PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A coisa julgada material impede a rediscussão de demanda que reproduz ação anteriormente decidida com trânsito em julgado quando verificada identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Constatada a autoridade da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; 508. Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 56255 PB, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0822451-54.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000560-70.2014.8.05.0216, em que figuram como apelante EDILEUZA DE SOUZA SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-70.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES, ALLANA COSTA NOVAIS, TIAGO CACIM D ERRICO, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, NATALIA BACELLAR URPIA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material. A demanda originária consiste em ação indenizatória proposta pela autora em face de instituições financeiras e entidades de proteção ao crédito, decorrente de alegadas irregularidades relacionadas a registros e cobranças que teriam causado prejuízos à parte demandante.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão deduzida na presente ação encontra óbice na coisa julgada material decorrente de decisão definitiva proferida em processo anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, circunstância apta a impedir a rediscussão da controvérsia em nova demanda.
III. Razões de decidir
A coisa julgada material, definida pelo art. 502 do Código de Processo Civil, constitui garantia de estabilidade das decisões judiciais e impede que matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário seja novamente submetida à apreciação jurisdicional.
Verificada a identidade entre as demandas — partes, causa de pedir e pedido — impõe-se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, que vedam a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva.
No caso concreto, a pretensão indenizatória deduzida na presente ação reproduz discussão já apreciada em processo anterior transitado em julgado, cuja decisão possui autoridade suficiente para obstar a rediscussão da matéria, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Diante da configuração da coisa julgada material, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e improvido
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILEUZA DE SOUZA SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação n.º 0000560-70.2014.8.05.0216, que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O recurso foi distribuído à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Segundo consignado na sentença transcrita nas contrarrazões, o magistrado de piso entendeu haver identidade substancial da causa de pedir remota e dos pedidos relacionados ao dano moral, motivo pelo qual reconheceu que “as pretensões formuladas no presente feito n.º 0000560-70.2014 se confundem com o objeto já resolvido no processo n.º 0000570-17.2014”, determinando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Na mesma decisão, registrou-se, ainda, a repercussão do reconhecimento da coisa julgada sobre processos correlatos. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, conforme indicado no cadastro processual, a “ausência de tríplice identidade” e, por conseguinte, a não configuração de coisa julgada material, buscando a reforma da sentença extintiva. Ao final, requereu o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., pugnou-se pela manutenção integral do decisum, ao argumento de que a sentença observou corretamente o quadro de multiplicidade de ações decorrentes de um mesmo núcleo fático-jurídico, com identidade substancial apta a autorizar o reconhecimento da coisa julgada material. Também a Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador ofertou contrarrazões, nas quais destacou que a autora ajuizou, em 06 de maio de 2014, cinco demandas contra o mesmo grupo econômico e as mantenedoras de cadastros restritivos, quais sejam os processos n.º 0000561-55.2014, 0000569-32.2014, 0000570-17.2014, 0000571-02.2014 e o presente feito 0000560-70.2014, sustentando que o processo n.º 0000570-17.2014 alcançou primeiro o trânsito em julgado, em 09/06/2016, fixando definitivamente a reparação pelo dano moral decorrente do mesmo ciclo de fraudes e negativações indevidas. Há, ainda, nos autos, certidão dando conta de que foi comunicada à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau a sentença que reconheceu a coisa julgada, bem como encaminhadas cópias da decisão proferida no presente feito, da petição inicial, da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do processo n.º 0000570-17.2014.8.05.0216, para fins de identificação das semelhanças processuais. Consta igualmente comunicação formal informando que o reconhecimento da coisa julgada no presente processo repercute diretamente sobre feitos conexos, inclusive um com apelação pendente de julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-70.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES, ALLANA COSTA NOVAIS, TIAGO CACIM D ERRICO, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, NATALIA BACELLAR URPIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento de preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDILEUZA DE SOUZA SANTOS contra sentença que, nos autos do processo nº 0000560-70.2014.8.05.0216, reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. O recurso foi distribuído, por prevenção, à Quinta Câmara Cível, à minha relatoria. A insurgência recursal se volta, essencialmente, contra o reconhecimento da coisa julgada, sustentando a apelante a ausência de tríplice identidade entre esta demanda e o processo nº 0000570-17.2014.8.05.0216. O apelo, contudo, não merece provimento. Consoante se extrai dos autos, a sentença recorrida assentou que houve análise detalhada da identidade substancial da causa de pedir remota e da identidade dos pedidos na esfera do dano moral, concluindo que as pretensões veiculadas no presente feito se confundem com aquelas já decididas no processo nº 0000570-17.2014.8.05.0216, o qual foi o primeiro a alcançar trânsito em julgado, em 09/06/2016, fixando definitivamente a reparação patrimonial pelos danos morais decorrentes do mesmo contexto fático. A própria transcrição da sentença nas contrarrazões registra que o Juízo de origem reconheceu a coisa julgada material sobre a integralidade das pretensões formuladas nesta ação e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Com efeito, a controvérsia deve ser examinada à luz dos arts. 502 e 485, V, do CPC. A coisa julgada material traduz a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que nova ação reproduza pretensão já definitivamente resolvida. Em tal contexto, não basta uma leitura puramente formal dos elementos da demanda; cumpre verificar a identidade substancial da controvérsia, sobretudo quando há multiplicidade de ações derivadas do mesmo núcleo fático-jurídico. E é precisamente essa a hipótese dos autos. As contrarrazões da Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador consignam que, em 06 de maio de 2014, a autora ajuizou cinco processos contra o mesmo grupo econômico e as mantenedoras de cadastros restritivos, quais sejam: 0000561-55.2014, 0000569-32.2014, 0000570-17.2014, 0000571-02.2014 e o presente feito 0000560-70.2014. No mesmo documento consta que o processo nº 0000570-17.2014 foi o primeiro a transitar em julgado e que nele já se fixou a reparação pelos danos morais decorrentes do “ciclo de fraudes de 2014”, ao passo que os demais processos derivam do mesmo contexto. A certidão e a comunicação expedidas pelo Juízo de origem reforçam esse quadro processual. Nelas, registra-se que foi encaminhada à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau cópia da decisão proferida nestes autos, bem como da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0000570-17.2014.8.05.0216, exatamente para fins de identificação das semelhanças processuais. Também foi expressamente comunicado que o reconhecimento da coisa julgada no presente feito atinge diretamente outros processos conexos, inclusive um com apelação pendente de julgamento. Nesse cenário, a tese recursal de inexistência de tríplice identidade não se sustenta. Ainda que a apelante procure individualizar registros ou apontamentos específicos, o acervo processual revela que o pedido indenizatório por danos morais já foi apreciado e definitivamente resolvido em ação anterior, fundada no mesmo suporte fático essencial: a alegada série de negativações indevidas decorrentes do mesmo evento fraudulento. Permitir novo pronunciamento jurisdicional sobre a mesma lesão extrapatrimonial importaria, em última análise, duplicidade de indenização pelo mesmo fato gerador, em manifesta ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada. Não se desconhece que a apelante sustenta serem autônomas as pretensões deduzidas em cada processo. Todavia, o que se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, é que o fracionamento das demandas não altera a unidade material do litígio já decidido. A sentença recorrida, ao reconhecer que as pretensões deste feito “se confundem com o objeto já resolvido” no processo paradigma, observou adequadamente a necessidade de impedir a repetição de demandas sobre questão já coberta pela imutabilidade da decisão transitada em julgado. Demais disso, a solução adotada pelo magistrado de origem se harmoniza com os princípios da segurança jurídica, da economia processual, da boa-fé objetiva e da coerência do sistema jurisdicional, evitando decisões inconciliáveis entre processos conexos e prevenindo a indevida multiplicação de condenações com base no mesmo quadro fático. A própria redistribuição do recurso por prevenção ao relator de processo conexo evidencia a estreita vinculação entre as demandas. Assim, ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção integral. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-70.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES, ALLANA COSTA NOVAIS, TIAGO CACIM D ERRICO, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, NATALIA BACELLAR URPIA
VOTO