PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-70.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES, ALLANA COSTA NOVAIS, TIAGO CACIM D ERRICO, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, NATALIA BACELLAR URPIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada material. A demanda originária consiste em ação indenizatória proposta pela autora em face de instituições financeiras e entidades de proteção ao crédito, decorrente de alegadas irregularidades relacionadas a registros e cobranças que teriam causado prejuízos à parte demandante.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão deduzida na presente ação encontra óbice na coisa julgada material decorrente de decisão definitiva proferida em processo anterior envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, circunstância apta a impedir a rediscussão da controvérsia em nova demanda.

III. Razões de decidir

A coisa julgada material, definida pelo art. 502 do Código de Processo Civil, constitui garantia de estabilidade das decisões judiciais e impede que matéria já definitivamente apreciada pelo Poder Judiciário seja novamente submetida à apreciação jurisdicional.

Verificada a identidade entre as demandas — partes, causa de pedir e pedido — impõe-se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, que vedam a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva.

No caso concreto, a pretensão indenizatória deduzida na presente ação reproduz discussão já apreciada em processo anterior transitado em julgado, cuja decisão possui autoridade suficiente para obstar a rediscussão da matéria, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Diante da configuração da coisa julgada material, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e improvido

Tese de julgamento: “1. A coisa julgada material impede a rediscussão de demanda que reproduz ação anteriormente decidida com trânsito em julgado quando verificada identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Constatada a autoridade da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; 508.

Jurisprudência relevante citada: STF - Rcl: 56255 PB, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0822451-54.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000560-70.2014.8.05.0216, em que figuram como apelante EDILEUZA DE SOUZA SANTOS e como apelada BANCO BRADESCO SA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                                             Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 


RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-70.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES, ALLANA COSTA NOVAIS, TIAGO CACIM D ERRICO, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, NATALIA BACELLAR URPIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILEUZA DE SOUZA SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação n.º 0000560-70.2014.8.05.0216, que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

O recurso foi distribuído à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Segundo consignado na sentença transcrita nas contrarrazões, o magistrado de piso entendeu haver identidade substancial da causa de pedir remota e dos pedidos relacionados ao dano moral, motivo pelo qual reconheceu que “as pretensões formuladas no presente feito n.º 0000560-70.2014 se confundem com o objeto já resolvido no processo n.º 0000570-17.2014”, determinando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito. Na mesma decisão, registrou-se, ainda, a repercussão do reconhecimento da coisa julgada sobre processos correlatos.

 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, conforme indicado no cadastro processual, a “ausência de tríplice identidade” e, por conseguinte, a não configuração de coisa julgada material, buscando a reforma da sentença extintiva. Ao final, requereu o provimento do recurso.

 

Apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S.A., pugnou-se pela manutenção integral do decisum, ao argumento de que a sentença observou corretamente o quadro de multiplicidade de ações decorrentes de um mesmo núcleo fático-jurídico, com identidade substancial apta a autorizar o reconhecimento da coisa julgada material.

 

Também a Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador ofertou contrarrazões, nas quais destacou que a autora ajuizou, em 06 de maio de 2014, cinco demandas contra o mesmo grupo econômico e as mantenedoras de cadastros restritivos, quais sejam os processos n.º 0000561-55.2014, 0000569-32.2014, 0000570-17.2014, 0000571-02.2014 e o presente feito 0000560-70.2014, sustentando que o processo n.º 0000570-17.2014 alcançou primeiro o trânsito em julgado, em 09/06/2016, fixando definitivamente a reparação pelo dano moral decorrente do mesmo ciclo de fraudes e negativações indevidas.

 

Há, ainda, nos autos, certidão dando conta de que foi comunicada à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau a sentença que reconheceu a coisa julgada, bem como encaminhadas cópias da decisão proferida no presente feito, da petição inicial, da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado do processo n.º 0000570-17.2014.8.05.0216, para fins de identificação das semelhanças processuais. Consta igualmente comunicação formal informando que o reconhecimento da coisa julgada no presente processo repercute diretamente sobre feitos conexos, inclusive um com apelação pendente de julgamento.

 

É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-70.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILEUZA DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES, ALLANA COSTA NOVAIS, TIAGO CACIM D ERRICO, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES, NATALIA BACELLAR URPIA

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o recolhimento de preparo, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDILEUZA DE SOUZA SANTOS contra sentença que, nos autos do processo nº 0000560-70.2014.8.05.0216, reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. O recurso foi distribuído, por prevenção, à Quinta Câmara Cível, à minha relatoria. 

A insurgência recursal se volta, essencialmente, contra o reconhecimento da coisa julgada, sustentando a apelante a ausência de tríplice identidade entre esta demanda e o processo nº 0000570-17.2014.8.05.0216. O apelo, contudo, não merece provimento.

 

Consoante se extrai dos autos, a sentença recorrida assentou que houve análise detalhada da identidade substancial da causa de pedir remota e da identidade dos pedidos na esfera do dano moral, concluindo que as pretensões veiculadas no presente feito se confundem com aquelas já decididas no processo nº 0000570-17.2014.8.05.0216, o qual foi o primeiro a alcançar trânsito em julgado, em 09/06/2016, fixando definitivamente a reparação patrimonial pelos danos morais decorrentes do mesmo contexto fático. A própria transcrição da sentença nas contrarrazões registra que o Juízo de origem reconheceu a coisa julgada material sobre a integralidade das pretensões formuladas nesta ação e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Com efeito, a controvérsia deve ser examinada à luz dos arts. 502 e 485, V, do CPC. A coisa julgada material traduz a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, impedindo que nova ação reproduza pretensão já definitivamente resolvida. Em tal contexto, não basta uma leitura puramente formal dos elementos da demanda; cumpre verificar a identidade substancial da controvérsia, sobretudo quando há multiplicidade de ações derivadas do mesmo núcleo fático-jurídico.

 

E é precisamente essa a hipótese dos autos.

 

As contrarrazões da Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador consignam que, em 06 de maio de 2014, a autora ajuizou cinco processos contra o mesmo grupo econômico e as mantenedoras de cadastros restritivos, quais sejam: 0000561-55.2014, 0000569-32.2014, 0000570-17.2014, 0000571-02.2014 e o presente feito 0000560-70.2014.

 

No mesmo documento consta que o processo nº 0000570-17.2014 foi o primeiro a transitar em julgado e que nele já se fixou a reparação pelos danos morais decorrentes do “ciclo de fraudes de 2014”, ao passo que os demais processos derivam do mesmo contexto.

 

A certidão e a comunicação expedidas pelo Juízo de origem reforçam esse quadro processual. Nelas, registra-se que foi encaminhada à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau cópia da decisão proferida nestes autos, bem como da petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado do processo nº 0000570-17.2014.8.05.0216, exatamente para fins de identificação das semelhanças processuais.

 

Também foi expressamente comunicado que o reconhecimento da coisa julgada no presente feito atinge diretamente outros processos conexos, inclusive um com apelação pendente de julgamento.

 

Nesse cenário, a tese recursal de inexistência de tríplice identidade não se sustenta. Ainda que a apelante procure individualizar registros ou apontamentos específicos, o acervo processual revela que o pedido indenizatório por danos morais já foi apreciado e definitivamente resolvido em ação anterior, fundada no mesmo suporte fático essencial: a alegada série de negativações indevidas decorrentes do mesmo evento fraudulento. Permitir novo pronunciamento jurisdicional sobre a mesma lesão extrapatrimonial importaria, em última análise, duplicidade de indenização pelo mesmo fato gerador, em manifesta ofensa à segurança jurídica e à autoridade da coisa julgada.

 

Não se desconhece que a apelante sustenta serem autônomas as pretensões deduzidas em cada processo. Todavia, o que se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, é que o fracionamento das demandas não altera a unidade material do litígio já decidido. A sentença recorrida, ao reconhecer que as pretensões deste feito “se confundem com o objeto já resolvido” no processo paradigma, observou adequadamente a necessidade de impedir a repetição de demandas sobre questão já coberta pela imutabilidade da decisão transitada em julgado.

 

Demais disso, a solução adotada pelo magistrado de origem se harmoniza com os princípios da segurança jurídica, da economia processual, da boa-fé objetiva e da coerência do sistema jurisdicional, evitando decisões inconciliáveis entre processos conexos e prevenindo a indevida multiplicação de condenações com base no mesmo quadro fático. A própria redistribuição do recurso por prevenção ao relator de processo conexo evidencia a estreita vinculação entre as demandas.

 

Assim, ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção integral.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA,     de          de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06