PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004707-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDA SILVA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DE CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REFORMA DA DECISÃO. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo apenas a redução de 90% das custas iniciais e o parcelamento do remanescente.

2. A agravante sustenta hipossuficiência econômica, afirmando que sua única fonte de renda é benefício previdenciário (pensão por morte), cujo valor líquido é significativamente reduzido por descontos obrigatórios e consignações, comprometendo sua subsistência.

II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Delimita-se a controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça.
4. Discute-se o alcance da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e a exigência de elementos probatórios concretos para seu afastamento.
5. Examina-se, ainda, a adequação do indeferimento parcial do benefício sem demonstração suficiente da capacidade financeira da parte requerente.

III - RAZÕES DE DECIDIR
6. A assistência judiciária gratuita constitui garantia fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, LXXIV), sendo instrumento de efetivação do Estado Democrático de Direito.
7. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria (arts. 98 a 102), adotou como critério a insuficiência de recursos, entendida como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
8. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), cujo afastamento exige prova robusta em sentido contrário.
9. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do benefício pressupõe a existência de elementos concretos nos autos que evidenciam a ausência dos requisitos legais, assegurando à parte o contraditório prévio.
10. No caso concreto, a documentação acostada evidencia que a agravante percebe renda líquida mensal modesta, substancialmente reduzida por descontos obrigatórios e encargos financeiros, o que compromete sua capacidade de arcar com custas processuais.
11. A imposição de pagamento, ainda que mediante redução e parcelamento, configura ônus excessivo e potencialmente impeditivo do acesso à jurisdição.
12. Inexistindo elementos idôneos a infirmar a alegação de hipossuficiência, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça.

IV - DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
13. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada por prova concreta da capacidade econômica do requerente. 

14. A análise da capacidade financeira deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, e não apenas a renda bruta. 

15. Demonstrado que o pagamento das custas compromete o sustento da parte, é devida a concessão integral da gratuidade da justiça, sendo insuficiente sua mera redução ou parcelamento. 

16. O indeferimento do benefício exige fundamentação baseada em elementos objetivos constantes dos autos, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 5º; 99, §§ 2º e 3º; 1.019, II; e 1.026, § 2º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 

Agravo de Instrumento 8031423-50.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de  n. 8004707-49.2026.8.05.0000 em que figuram como agravante Nilda Silva Santos e agravado Banco BMG SA.

ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004707-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDA SILVA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilda Silva Santos em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Acidente de Trabalho de Camaçari que nos autos da Ação Ordinária nº 8123584-76.2025.8.05.0001, movida contra Banco BMG SA, que indeferiu em parte o pedido de gratuidade nos seguintes termos:  

“(...) indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) R$261,17 e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 06 (seis) parcelas iguais de R$43,52, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC.

Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos. (...)”

Em suas razões (id 97975353), a agravante alega ter comprovado a sua hipossuficiência através de alguns documentos anexados aos autos (ids 97975357 e 97975360), e que mesmo diante da documentação apresentada, teve seu pedido indeferido, sendo determinado a redução das custas, fundamentando que teria sido demonstrado capacidade financeira.

Declara, ainda, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que sua única fonte de renda consiste em benefício pensão por morte, recebendo a quantia líquida de R$1.496,00, sobre o qual incidem diversos descontos relativos a empréstimos consignados, comprometendo significativamente sua subsistência.

Afirma que a simples afirmação de hipossuficiência é o suficiente para o deferimento do benefício, gozando de presunção de veracidade e que só é possível a sua impugnação com apresentação de provas que comprovem o contrário do que foi alegado.

Sustenta que sem o deferimento do benefício, as custas devidas pelo ajuizamento da ação seriam de aproximadamente R$261,17, o qual não pode arcar.

Nestes termos, requer a concessão do efeito da tutela antecipada, no mérito, a reforma da decisão, determinando a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.

Decisão (id 98082270), deferindo a antecipação da tutela recursal 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (id 99571416), impugnando a concessão do benefício de gratuidade de justiça e a não procedência da reforma da decisão de piso, argumentando que a agravante colacionou aos autos inúmeros comprovantes de despesas incompatíveis com sua alegada hipossuficiência.

Afirmando ainda, que não foi apresentada nenhuma prova do valor da sua renda e nem a comprovação com valor que poderia afetar a sua sobrevivência.

É o relatório. 

Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004707-49.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NILDA SILVA SANTOS
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

II - VOTO

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este o objeto do presente recurso.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O direito à assistência judiciária gratuita é uma das mais importantes garantias constitucionais, essencial para a materialização do princípio do acesso universal à justiça. Previsto expressamente no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o dispositivo estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal regra não se limita a assegurar a mera possibilidade formal de ingressar em juízo, mas busca garantir que as barreiras financeiras não impeçam o cidadão de pleitear a tutela de seus direitos, conferindo efetividade à promessa de um Estado Democrático de Direito que não exclui ninguém de sua proteção jurisdicional.

No âmbito da legislação federal, o Código de Processo Civil dedicou uma seção específica para regulamentar a matéria, nos artigos 98 a 102. O caput do artigo 98 define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A lei processual, portanto, estabelece como critério central a insuficiência de recursos, um conceito jurídico que não se confunde com um estado de miséria absoluta ou mendicância, mas sim com a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem que isso comprometa o sustento próprio ou o de sua família.

Para a pessoa física, o legislador criou um mecanismo processual que facilita a obtenção do benefício, estabelecendo, no § 3º do artigo 99, uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência feita na petição. Trata-se de uma presunção relativa, que admite prova em contrário. 

No entanto, o ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte adversa ou sobre o próprio magistrado, desde que este se baseie em elementos concretos e objetivos presentes nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Conforme o § 2º do artigo 99, CPC "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Essa norma processual visa impedir decisões surpresa e garantir o contraditório, assegurando que o postulante tenha a oportunidade de reforçar sua alegação com provas documentais antes de uma eventual negativa, o que reforça o caráter instrumental do processo na busca por uma decisão justa. 

Aplicando as normas ao caso concreto, a análise criteriosa dos documentos apresentados (ids 97975357 e 97975360) conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que a agravante faz jus à concessão integral do benefício postulado. A decisão de primeiro grau, ao deferir apenas parcialmente a gratuidade, não está alinhada com as provas produzidas e impõe um ônus desproporcional à recorrente, que pode inviabilizar o prosseguimento da demanda principal.

A recorrente é titular de um benefício previdenciário da espécie pensão por morte. O valor bruto mensal pago pela Previdência Social gira em torno de R$2.147,14 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e quatorze centavos) - (ID 97975357). Se considerássemos apenas esse valor bruto, já estaríamos diante de uma renda modesta, que exige controle rigoroso de gastos para a manutenção das necessidades básicas de vida em um cenário econômico de elevação de preços de alimentos, saúde e moradia.

No entanto, o próprio extrato previdenciário demonstra que o valor efetivamente recebido pela agravante é ainda menor. O documento detalha, nas páginas que registram as competências mensais do ano de 2024, uma série de descontos automáticos e diretos sobre o benefício da pensão. Há registro de deduções de imposto de renda, descontos de mensalidades de associações de aposentados e, principalmente, fortes deduções referentes a diversos contratos de empréstimos consignados, bem como o desconto de valores referentes à modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

A soma de todos esses descontos reduz de forma drástica o montante financeiro que chega efetivamente às mãos da pensionista no início de cada mês. O valor líquido disponibilizado para o sustento da agravante, conforme os comprovantes analisados, atinge o montante aproximado de R$1.496,00 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais). Esse é o recurso real de que a recorrente dispõe para pagar alimentação, energia elétrica, água, medicamentos e demais necessidades vitais de sobrevivência.

O pagamento das custas, mesmo que reduzidas e parceladas, representaria um sacrifício significativo, afetando despesas essenciais como alimentação, moradia e saúde, e configurando o exato "prejuízo do sustento próprio" que a legislação visa evitar.

As alegações da parte agravada, não são capazes de afastar o direito da recorrente. A simples tese de que a agravante colacionou aos autos inúmeros comprovantes de despesas incompatíveis com sua alegada hipossuficiência, e que não foi apresentada nenhuma prova do valor da sua renda, nem comprovação do valor que poderia afetar a sua sobrevivência, não merece respaldo, pois, como visto, há prova documental robusta que corrobora com a alegação de hipossuficiência.

Neste sentido, já vem sendo decidido por este tribunal: 

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. O agravante alegou impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento e apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada no curso do processo e em sede recursal. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é assegurada constitucionalmente e regulada pelo CPC, exigindo-se declaração de hipossuficiência, cuja presunção (art. 99, § 3º, CPC) pode ser afastada caso existam provas em sentido contrário. 4. O agravante comprovou que aufere renda líquida mensal de R$ 2.503,85, a qual está comprometida com despesas essenciais, como financiamento imobiliário, condomínio, serviços básicos e parcelas de veículo financiado. 5. O fato de possuir veículo financiado não é suficiente para afastar a hipossuficiência, sobretudo quando há demonstração de que o pagamento das custas, ainda que parceladas, comprometeria a subsistência própria e familiar. 6. Reformada a decisão para conceder a gratuidade da justiça ao agravante, abrangendo todos os atos processuais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC somente pode ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. 2. A comprovação da hipossuficiência econômica pode ser feita a qualquer tempo no curso do processo, devendo o juízo considerar documentos posteriormente apresentados que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.940.053/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21.10.2021." (Agravo de Instrumento 8031423-50.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025).

Dessa forma, ficando claramente demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante, a reforma da decisão de primeiro grau é medida necessária, a fim de garantir a efetividade do acesso à justiça e a observância das normas legais e constitucionais.

Portanto, o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela de urgência antecipada se impõe como medida de justiça e de proteção aos direitos do consumidor hipossuficiente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu em parte a gratuidade e, em consequência, CONFIRMAR a tutela antecipada recursal deferida na decisão de (id 98082270) para deferir a gratuidade integralmente.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora