PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011161-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, JEFERSON ALEX SALVIATO
APELADO: EDISON BARBOSA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s):ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

ACORDÃO

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. MERO INCONFORMISMO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.

A sentença condenou a ré ao ressarcimento de valores pagos a título de taxa de evolução de obra, em razão de atraso na entrega do imóvel, rejeitando o pedido de danos morais.

O Acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a condenação ao ressarcimento e afastando a alegação de prescrição, além de reconhecer a irrelevância da cláusula de quitação para afastar a responsabilidade civil da construtora.

Embargos de Declaração opostos pela parte vencida, sob alegação de omissão e contradição na análise da prescrição trienal, especialmente quanto aos valores pagos entre junho e outubro de 2016.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer a prescrição trienal dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra em período anterior a outubro de 2016.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, pois não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada.

O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da prescrição, afastando sua aplicação com base no entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade civil por atraso na entrega de imóvel, o termo inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a ciência do dano.

A simples existência de datas distintas dos pagamentos não permite, por si só, o cômputo do prazo prescricional de forma fracionada, sobretudo diante de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual.

Também foi enfrentada a alegação de cláusula de quitação, concluindo-se que o pacto extrajudicial não afasta a responsabilidade pela mora, sobretudo diante de prejuízo ao consumidor.

Não se constatando vício passível de correção por via dos aclaratórios, impõe-se sua rejeição.

Rejeição dos embargos, com ressalva de que a matéria está devidamente prequestionada para os fins do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão ou contradição autoriza a rejeição dos Embargos de Declaração, quando a decisão embargada enfrenta expressamente a tese da prescrição trienal e a validade de cláusula de quitação frente à responsabilidade por mora na entrega de imóvel.

EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 8011161-43.2019.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Ba, embargante RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e embargado EDISON BARBOSA DE ALMEIDA FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

VIII

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011161-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, JEFERSON ALEX SALVIATO
APELADO: EDISON BARBOSA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração em Apelação interposto em face do Acórdão que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A contra sentença da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais.

A sentença condenou a apelante ao ressarcimento dos valores pagos pelo apelado a título de taxa de evolução de obra, devido ao atraso na entrega do imóvel.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste na responsabilidade da apelante pela devolução de valores pagos pelo apelado devido ao atraso na entrega do imóvel, bem como na validade de cláusulas contratuais e acordos extrajudiciais que supostamente isentariam a construtora de sua responsabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição trienal alegada pela apelante, conforme art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, foi afastada, pois o termo inicial para contagem do prazo ocorreu com a constatação do dano, não configurando a prescrição.

O argumento da apelante de que a taxa de juros de obra foi cobrada pela Caixa Econômica Federal (CEF) não exime sua responsabilidade, pois a mora na entrega do imóvel gerou encargo adicional ao apelado.

A responsabilidade da construtora foi mantida, pois o pagamento da taxa de evolução de obra ocorreu em razão do atraso injustificado da entrega, onerando o consumidor indevidamente.

A cláusula de quitação presente no acordo extrajudicial entre as partes não exime a apelante de arcar com os prejuízos sofridos pelo apelado, pois o atraso imputável à construtora justifica a restituição dos valores.

O pedido de danos morais foi rejeitado pela sentença, sob o entendimento de que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Parcial provimento da apelação para manutenção da condenação à restituição da taxa de evolução de obra e rejeição do pedido de condenação por danos morais.

Tese de julgamento: A responsabilidade pela devolução de valores pagos a título de taxa de evolução de obra subsiste quando o atraso na entrega do imóvel é imputável à construtora, ainda que haja quitação contratual; cláusula de quitação não afasta indenização por mora na entrega.

Dispositivos relevantes citados

Código Civil, art. 206, § 3º, IV e V.” (ID 75355861 dos autos originários).

Alega a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, relativamente aos valores pagos a título de taxa de evolução de obra entre junho e outubro de 2016.

Requer: “(…) que sejam os presentes Embargos recebidos e providos, suprindo a omissão e contradição aqui demonstradas, por ser medida de Justiça! (…).” (ID 76017599).

Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID 76629373.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011161-43.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODOBENS NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
Advogado(s): CAIO SANTOS RIOS, JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR, JEFERSON ALEX SALVIATO
APELADO: EDISON BARBOSA DE ALMEIDA FILHO
Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ, VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, CONCEICAO SIMONE REIS FERREIRA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.

Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, sob a alegação de que parte dos valores cuja restituição foi determinada encontra-se fulminada pela prescrição.

Aduz que os pagamentos realizados entre junho e outubro de 2016 superariam o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, tendo em vista que a ação foi ajuizada apenas em 30/10/2019.

Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão a recorrente, tendo o órgão julgador decidido os pontos postos em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito.

A alegação de omissão quanto à análise da prescrição não subsiste. O Acórdão embargado enfrentou expressamente tal questão, afastando a pretensão com fulcro no entendimento de que em casos de responsabilidade civil por atraso na entrega de imóvel, o termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua extensão.

Com efeito não se aplica automaticamente a contagem do prazo prescricional com base em datas individuais dos pagamentos realizados, especialmente quando se está diante de responsabilidade contratual decorrente de mora da construtora que gerou encargo indevido ao consumidor.

Outrossim, o julgado embargado concluiu, de forma clara e fundamentada, que o pagamento da taxa de evolução de obra pelo embargado decorreu exclusivamente da mora da recorrente, que entregou o imóvel fora do prazo contratual ajustado, ainda que tenha alegado fatores externos como justificativa.

No que tange à suposta contradição entre a existência de acordo extrajudicial e a condenação ao ressarcimento, igualmente não assiste razão à embargante.

O Acórdão analisou detidamente tal ponto e assentou que a quitação prevista no acordo não se estendia às despesas supervenientes, nem afastava a responsabilidade pela mora, a qual, inclusive, foi confessada pela própria recorrente nos autos.

Destarte, não se trata de reanálise de cláusula contratual ou de revisão de prova, mas da constatação de que os efeitos da mora não foram afastados pelo pacto extrajudicial, razão pela qual a condenação foi mantida, nos termos da jurisprudência majoritária:

O Acórdão hostilizado tratou expressamente das teses suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação correlata aos fatos descritos consoante se observa:

“(…) O cerne recursal versa sobre a responsabilidade da apelante pelo ressarcimento de valores pagos pelo apelado a título de taxa de evolução de obra em decorrência do atraso na entrega do imóvel, bem como sobre a validade de cláusulas contratuais e de acordos extrajudiciais que supostamente exonerariam a apelante de sua responsabilidade indenizatória. A parte apelante alega prescrição trienal para os valores pleiteados a título de juros de obra, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Contudo, o termo inicial do prazo prescricional ocorre apenas com o direito de ação, o que, no caso em comento, se configura a partir da constatação do dano material. Compulsando os autos, verifica-se que os valores foram pagos pelo apelado durante o período em que a obra se encontrava atrasada, situação que culminou no ajuizamento da presente ação. A ação, portanto, foi proposta dentro do prazo legal, inexistindo a alegada prescrição. No que tange à afirmação que os juros de obra foram cobrados pela Caixa Econômica Federal (CEF), responsável pela operação de financiamento, não prospera, visto que a responsabilidade da construtora subsiste, especialmente quando o atraso na entrega da obra gera o pagamento prolongado dos juros de evolução, onerando injustamente o consumidor. Neste sentido, o fato de o encargo ser recolhido pela instituição financeira não exonera a parte apelante da responsabilidade pela indenização, tendo em vista que o prolongamento indevido do financiamento decorre de sua mora na entrega do imóvel. A mesma análise diz respeito à taxa de evolução de obra, vez que a construtora deve responder pela devolução dos valores pagos pelo comprador a título de juros de obra quando o atraso na entrega do imóvel é imputável à própria construtora, como no caso dos autos. O pagamento referente a essa taxa, portanto, é indevido, uma vez que configura uma dilação injustificada de despesas para o consumidor, despesas estas que poderiam ter sido evitadas caso o imóvel tivesse sido entregue na data pactuada. Com efeito, resta comprovado que o atraso foi causado pela apelante, que deixou de entregar o imóvel no prazo ajustado, sendo, assim, devida a restituição da taxa de evolução de obra, nos moldes estabelecidos na sentença. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes exclui a possibilidade de qualquer reivindicação indenizatória, afirmando que houve quitação plena do contrato. No entanto, a mera celebração de um acordo para compensação financeira não se mostra suficiente para extinguir a responsabilidade da apelante pelo atraso na entrega do imóvel. A cláusula de quitação, mesmo que pactuada, não pode eximir a parte de responder por prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor em decorrência da mora. Nestas condições, a sentença recorrida afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que a situação não ultrapassou o mero dissabor e que não houve constrangimento grave que justifique a reparação pleiteada. (…).” (ID 72562365 dos autos originários).

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelos embargantes para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os aclaratórios.

Nestas condições, conclui-se que não pode ser acolhido o presente recurso, vez que se encontram ausentes os vícios apontados.

Por fim, conclui-se que a irresignação não desvirtuou a natureza recursal e uso protelatório. De outro modo, fica consignado expressamente que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejara a aplicação de multa prevista na legislação processual.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR o Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão objurgado.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), 2025

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

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