PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO NÃO PACTUADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos que originaram as cobranças indevidas, condenar a ré Aspecir Previdência à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O autor apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do valor indenizatório a título de danos morais, consideradas as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a ausência de contratação válida do seguro, é nulo o contrato denunciado na petição inicial. A seguradora responde objetivamente pelos danos, na forma da Súmula 479 do STJ. 4. A indenização por danos morais comporta majoração para R$ 15.000,00, considerando que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de aposentadoria correspondente a um salário-mínimo, única fonte de renda do autor, a conduta reiterada da apelada, o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da reparação. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais devida pela ré Aspecir Previdência para R$ 15.000,00, mantida a sentença em seus demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003538-69.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante JOSENITO DOS SANTOS e como apelada ASPECIR PREVIDENCIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003538-69.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENITO DOS SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSENITO DOS SANTOS contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaguaquara, nos autos da Ação Indenizatória c/c Pedido de Liminar ajuizada contra UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ASPECIR PREVIDÊNCIA), que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com os consectários legais. Determinada, ainda, a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, além da declaração de nulidade dos contratos que originaram as cobranças e da confirmação da tutela antecipada para cessação definitiva dos descontos. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Registre-se que o feito prosseguiu apenas em face da ré Aspecir Previdência, tendo em vista que o autor e o Banco Bradesco S/A firmaram acordo extrajudicial, devidamente homologado por sentença, com a consequente extinção do feito em relação à referida instituição financeira. O autor apelou (id 86979450), defendendo a necessidade de reforma da sentença exclusivamente quanto ao valor da indenização por dano moral, requerendo sua majoração para R$ 15.000,00, argumentando que o valor arbitrado é insuficiente para compensar os danos suportados e para atender à tríplice função do instituto da responsabilização civil, considerada a extensão do dano, a condição econômica do apelante, que sobrevive exclusivamente de aposentadoria de um salário-mínimo, e a capacidade financeira da apelada. Sem recolhimento de custas recursais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte apelada (id 86979454). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 06 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003538-69.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENITO DOS SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso comporta provimento. Considerando que não há insurgência recursal quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço, à declaração de nulidade dos contratos ou à condenação por danos materiais, destaco que a controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se exclusivamente ao valor da indenização fixada a título de danos morais. Comprovada a ausencia de relação contratual válida e reconhecida a nulidade do contrato denunciado na petição inicial, por defeito grave na manifestação de vontade da parte contratante, resta configurada a responsabilidade civil da seguradora, que responde de forma objetiva pelos danos experimentados pelo consumidor, na forma da Súmula 479 do STJ. Para a configuração do dano moral, como tenho reiteradamente manifestado neste Colegiado, não é necessária a sua repercussão na esfera psíquica do ofendido. O dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico, consistindo em toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica de quem o experimenta. É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. No caso dos autos, as circunstâncias que envolveram os descontos indevidos agravam significativamente a situação e devem ser consideradas para a fixação do valor indenizatório: (i) os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de aposentadoria, única fonte de renda do autor, no valor de um salário-mínimo; (ii) a seguradora não apresentou prova de contratação válida, sequer documento com assinatura do consumidor, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva; (iii) trata-se de prática reiterada da apelada, que figura como ré em expressivo número de demandas judiciais com o mesmo fundamento, conforme documentação acostada aos autos pelo apelante; (iv) o consumidor, mesmo após comunicar à instituição financeira que não havia contratado o serviço, continuou sofrendo os descontos indevidos. Indenizações fixadas em valores módicos não produzem impacto efetivo sobre o fornecedor e acabam por naturalizar condutas lesivas, frustrando a dupla finalidade da reparação por danos morais: compensar a vítima pela ofensa sofrida e desestimular o ofensor da prática de novas condutas ilícitas. Houve uma fraude, o juiz reconheceu a fraude, e essa fraude ocorre, muitas vezes, porque é de conhecimento geral que não há um investimento para prevenir fraudes em serviços desse jaez, o que conduz o entendimento de que é melhor pagar as indenizações em processos judiciais do que investir na prevenção de fraudes. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se insuficiente para atender a qualquer das finalidades da indenização por danos morais, considerada a extensão dos danos suportados pelo apelante – pessoa idosa, aposentada, com renda de um salário-minimo – e o porte econômico da apelada. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à extensão dos danos suportados pelo apelante, à capacidade econômica da apelada e à dupla finalidade da indenização – compensatória e punitivo-pedagógica –, entendo adequada a majoração da indenização para o valor de R$ 15.000,00, devendo a sentença ser reformada neste ponto. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação para majorar a indenização por danos morais devida pela ré Aspecir Previdência para o valor de R$ 15.000,00, mantida a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003538-69.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSENITO DOS SANTOS
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO
VOTO