Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8058245-76.2025.8.05.0000

Paciente: Fabricio Santos Passos

Impetrante: Danilo De Almeida Oliveira (OAB/BA 63.433)

Impetrante: Gutemberg Pereira Da Silva (OAB/BA 69543)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PRISÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM ANTERIOR WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. Caso em exame

Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, no contexto de organização criminosa. Pleito de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares, diante da alegada ausência de fundamentos para a custódia e do excesso de prazo na sua reavaliação.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível novo exame da alegação de desnecessidade da prisão preventiva, já apreciada em habeas corpus anterior; e (ii) verificar se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo legal enseja constrangimento ilegal.

III. Razões de decidir

A alegação de ausência de fundamentos para a prisão já foi examinada em habeas corpus anterior, o que impede nova análise por configurar reiteração de pedido.

Constatada a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, em desacordo com o art. 316, parágrafo único, do CPP, impõs-se impõe a necessidade de reexame imediato pelo juízo de origem, não conduzindo automaticamente a revogação da prisão preventiva, tampouco à concessão de liberdade provisória.

IV. Dispositivo e tese

Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedida parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem a imediata reavaliação da prisão preventiva.

Tese de julgamento: “1. A alegação de desnecessidade da prisão preventiva, já apreciada em habeas corpus anterior, não pode ser reapreciada por configurar reiteração de pedido. 2. A não observância do prazo legal de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva enseja constrangimento ilegal, devendo o juízo competente realizar o reexame imediato da medida cautelar, não conduzindo automaticamente a revogação da prisão preventiva, tampouco à concessão de liberdade provisória”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Plenário, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, HC 798.380/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2023

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8058245-76.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer em parte o writ, e na parte conhecida, conceder parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem a reavaliação da prisão, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido em parte - Por Unanimidade.

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos bacharéis Danilo de Almeida Oliveira (OAB/BA 63.433), Gutemberg Pereira Da Silva (OAB/BA 69543), em favor de FABRÍCIO SANTOS PASSOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, pelos motivos a seguir descritos.

Conforme os autos, o paciente é acusado da suposta prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, exercendo as funções de liderança e apoio logístico da organização criminosa, e consoante informado pelos Impetrantes foi expedido mandado de prisão em seu desfavor, devidamente cumprido em 02/09/2024, e após realização da audiência de custódia, ocorrida em 03/09/2024, foi decretada a prisão preventiva.

Alegam excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, apontando como última data o dia 07/03/25, bem como alegam a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, invocando o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, além do princípio da presunção de inocência, pugnando assim pela revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas.

Aduzem que embora o acusado tenha apresentado Defesa Prévia dentro do prazo e colaborado com o andamento do processo, até o presente momento não foi designada audiência.

Sustentam que o paciente é primário, possui endereço fixo, ocupação lícita, tem dois filhos menores, sendo o único provedor da sua família.

Dizem ainda que inexiste qualquer indício de fuga ou óbice a investigação criminal, frisando que a prisão preventiva do paciente é desprovida de razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final postulam pela revogação da prisão preventiva, ou a substituição da prisão por qualquer medida cautelar diversa, conforme dispõe o art. 319, do CPP, inclusive, de forma subsidiária, o monitoramento eletrônico.

Juntaram documentos que entenderam necessários.

O pedido liminar restou conhecido parcialmente e na parte conhecida foi indeferido (Id. 91529751).

Solicitadas as informações de praxe estas aportaram aos autos.

Instada a manifestar-se, a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA, lançou Parecer opinando pelo “CONHECIMENTO PARCIAL e, na extensão remanescente, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem de habeas corpus, apenas para recomendar ao digno juiz de piso que reaprecie a prisão preventiva decretada, considerando ter sido extrapolado, em muito, o prazo nonagesimal”.

É o Relatório.


VOTO

Como visto, cuida-se de Cuida-se de habeas corpus impetrado por Danilo de Almeida Oliveira (OAB/BA 63.433) e Gutemberg Pereira da Silva (OAB/BA 69.543), em favor de FABRÍCIO SANTOS PASSOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA. Segundo narram os impetrantes, o paciente responde por suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, na condição de liderança e suporte logístico de organização criminosa. Sustentam a desnecessidade da prisão e excesso prazal na revisão da prisão.

Inicialmente, consigno que quanto à necessidade da custódia cautelar, conforme consignado no pleito inicial, a matéria já foi objeto de apreciação no HC nº 8061979-69.2024.8.05.0000, julgado em 30/01/2025, conforme se verifica da ementa abaixo colacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. DESNECESSIDADE PRISIONAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Caso em exame

Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Santos Passos, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Salvador, alegando inexistência de citação do paciente nas degravações telefônicas e fragilidade da prova da autoria, pleiteando a desnecessidade de prisão preventiva.

Envolvimento do Paciente em uma ORCRIM especializada em ações criminosas - mercancia, associação ilícita de drogas e homicídio. Prisão executada em 02/09/2024, em face da Operação Policial intitulada Garrote e seu desdobramento Hégira.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é admissível o exame da negativa de autoria no âmbito de habeas corpus, frente à necessidade de dilação probatória; e (ii) se a manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pelas circunstâncias do caso concreto.

III. Razões de decidir

O habeas corpus possui natureza constitucional e se destina a coibir abusos contra a liberdade de locomoção, não comportando dilação probatória ampla. Alegar inocência exige prova pré-constituída, ausente nos autos.

As degravações telefônicas e demais elementos de investigação indicam participação destacada do paciente em organização criminosa, sendo conhecido pelo apelido “Pirulito”, atuando como coordenador em região específica. A negativa de autoria demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

A prisão preventiva é devidamente fundamentada, com base na periculosidade do agente, gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique sua revogação.

IV. Dispositivo e tese

Pedido conhecido em parte e, na extensão admitida, ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A negativa de autoria e a fragilidade probatória não são passíveis de apreciação na via do habeas corpus, dada sua incompatibilidade com dilação probatória. 2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta dos fatos, para garantia da ordem pública.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 882.385/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2024; STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/03/2020; STF, RHC 98.104/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/02/2019; STJ, HC 798.380/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2023”.

Desse modo, verificando que se trata de reiteração de pedido devidamente analisado e justificado em anterior habeas corpus, deixo de conhecer de tal pleito.

Corroborando com nosso entendimento acerca da inviabilidade de conhecimento do habeas corpus versando sobre matéria já analisada em pedido anterior, colaciono julgado abaixo:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA PGJ - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS - REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - SÚMULA 53 DO TJMG - CONHECIMENTO PARCIAL DO HABEAS CORPUS - NECESSIDADE - MÉRITO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS - MERA IRREGULARIDADE.

Não se conhece de Habeas Corpus quando se constitui mera reiteração de pedido. Inteligência da Súmula nº. 53, do TJMG - Embora a notificação do denunciado para defesa prévia tenha inobservado o rito especial da Lei de Drogas, diante da ausência de demonstração concreta de prejuízos à defesa, não há que se falar em nulidade do processo.

(TJ-MG - HC: 00020990320238130000, Relator: Des.(a) Nome, Data de Julgamento: 01/02/2023, 7ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023)

Deste modo, impõe-se o conhecimento parcial do writ, tocante a alegação de eventual excesso de prazo e ausência de reavaliação periódica da prisão.

No caso concreto, conforme ressaltam os Impetrantes, a última reavaliação da prisão preventiva do Paciente foi realizada em 07/03/2025, tendo sido ultrapassado, sem decisão superveniente, o prazo legal para novo exame. O feito possui, de fato, alto grau de complexidade, envolvendo organização criminosa supostamente voltada ao tráfico ilícito de drogas e à lavagem de capitais, estrutura hierarquizada e indícios de atuação em diversas localidades. Todavia, nem mesmo a complexidade estrutural da causa pode servir de justificativa para que a prisão preventiva permaneça sem reexame, pois o legislador expressamente afastou qualquer condicionamento temporal relacionado ao andamento da persecução penal.

A Reforma introduzida pela Lei nº 13.964/2019 reforçou — de maneira expressiva, definitiva e inafastável — a necessidade de contínuo controle judicial sobre a prisão preventiva, considerando que a restrição da liberdade anterior ao trânsito em julgado permanece como medida absolutamente excepcional em nosso sistema jurídico. A prisão cautelar jamais pode converter-se em mecanismo punitivo antecipado, devendo sempre observar os postulados constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da adequação e da razoabilidade, sob pena de afronta aos pilares estruturantes do processo penal acusatório.

Ao determinar que o magistrado revise de forma periódica a medida extrema, a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada que demonstre a atualidade e necessidade da custódia, o art. 316, parágrafo único, do CPP não apenas disciplina um rito procedimental, como igualmente institui uma garantia concreta em favor do imputado: a de que a privação da liberdade não se perpetuará por inércia estatal ou simples comodidade processual.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADIs 6581, 6582, 6583 e 6584, não apenas reconheceu a constitucionalidade da norma, como também fixou diretrizes interpretativas relevantes: destacou-se que o comando legal não implica automática revogação da prisão preventiva quando ultrapassado o prazo, mas impõe o dever inafastável de o magistrado reexaminar a medida com urgência, buscando verificar a continuidade ou não dos motivos autorizadores insculpidos no art. 312 do CPP. O STF consignou que tal previsão visa coibir encarceramentos provisórios prolongados e dissociados de uma fundamentação concreta e revisável, evitando que a prisão cautelar se transforme em verdadeiro instrumento de punição prévia.

O Superior Tribunal de Justiça, em perfeita sintonia com a Corte Constitucional, vem reiteradamente afirmando que a inobservância injustificada do prazo nonagesimal caracteriza constrangimento ilegal, corrigível pela via mandamental, sobretudo quando o lapso temporal excede de forma significativa o previsto em lei, sem mínima justificativa processual plausível.

Sendo a prisão preventiva uma medida de risco elevado aos direitos fundamentais e restritiva do núcleo essencial da liberdade, exige-se que sua atualidade, necessidade e adequação sejam constantemente aferidas. A ausência de fundamentação renovada gera cenário de precariedade jurídica, além de revelar quadro de excessiva duração do encarceramento cautelar, o que, por sua vez, pode contribuir com o indesejado estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do sistema carcerário nacional (ADPF 347).

Portanto, ainda que subsistam os fundamentos concretos da prisão preventiva e que a gravidade dos delitos imputados possa justificar a adoção de cautela necessária à garantia da ordem pública, a não observância do regramento estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP deve ser sanada, impondo-se assim, a determinação de imediata reavaliação da medida extrema, como forma de resguardar o controle jurisdicional periódico exigido pelo legislador constitucional e assegurar que a prisão mantenha sua razão de ser à luz do princípio da excepcionalidade.

Insta frisar que o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que a eventual ilegalidade decorrente da ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 (noventa) dias não gera, por si só, a imediata soltura do custodiado, pois a liberdade não decorre exclusivamente do decurso do tempo, mas sim de decisão devidamente fundamentada pela autoridade competente acerca da inexistência dos requisitos autorizadores da medida extrema.

Nesse sentido, destaca-se:

“O mero transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não conduz automaticamente à revogação da prisão preventiva, tampouco à concessão de liberdade provisória.” STF, Plenário, ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. (Nome), Redator do Acórdão Min. (Nome), julg. 08/03/2022 (Informativo 1046).

E, ainda, reafirmando essa orientação:

“O descumprimento do prazo nonagesimal estabelecido no art. 316 do CPP não acarreta, de forma automática, a nulidade da custódia ou a soltura do réu, devendo o juízo competente ser provocado para reexaminar a legalidade e a atualidade da medida.” STF, Plenário, SL 1395 MC-Ref/SP, Rel. Min. (Nome), julg. 14 e 15/10/2020 (Informativo 995).

Dessa forma, infere-se que o simples decurso do prazo legal não conduz, automaticamente, ao relaxamento ou à revogação da custódia cautelar. Assim, permanece hígida a fundamentação que ampara a manutenção da prisão preventiva.

Ressalte-se que, embora a última análise da necessidade da segregação processual tenha ocorrido em março do presente ano, não se verifica estagnação da marcha processual, sendo possível constatar regular andamento da ação penal.

Nesse contexto, cumpre mencionar que o juízo de origem, ao prestar as devidas informações abaixo colacionadas, vem impulsionando o feito.

[...]

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID. 453269193) em desfavor de FABRICIO SANTOS PASSOS e outros 8 (oito) corréus, atribuindo ao paciente a prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, e §§2º e 3° da Lei nº 12.850/2013, bem como dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, incisos IV e VI, da Lei n° 11.343/2006.

De acordo com a peça acusatória, o paciente FABRÍCIO SANTOS PASSOS (vulgo “PIRULITO”), é apontado como uma das lideranças do grupo criminoso atuando na região da Barra (Av. Oceânica, Porto da Barra, Av. Marquês de Leão, Rua Miguel Bournier e Yatch Clube – Circuito Dodô) e região do Centro (Largo 2 de Julho, Areal de Cima, Politeama e Carlos Gomes), tal como ERIC (vulgo “MEDINA").

Cabe ressaltar que as degravações colhidas a partir de interceptações telefônicas, evidenciam a vinculação do paciente às práticas delitivas. Existem repetidos contatos de terceiros como LUCIETE referindo-se a FABRÍCIO com expressão de autoridade, “MEU COROA”, e perguntando explicitamente sobre seu contato, o que sinaliza que o paciente é uma referência e ponto de articulação dentro do grupo criminoso.

Além disso, há comunicação sobre planejamento e execução de crimes violentos, várias degravações tratam de homicídios e retaliações de modo que as interceptações ligam o círculo próximo de FABRÍCIO a decisões e desdobramentos violentos.

Outrossim, as conversas revelam exercício de comando logístico sobre a atividade criminosa, constam referências a distribuição e cobrança de “mercadoria”, determinação de quem paga e quem recebe (cobranças a JOSY, VÍTOR, etc.), além de instruções sobre entrega e responsabilidade pela mercadoria atribuída a LUCIETE em nome de “PIRULITO” e demais lideranças, o que demonstra cadeia de comando e delegação de funções.

Ademais, os diálogos também evidenciam uso de coerção e intimidação para manutenção da ordem interna, gravações mostram cobranças rigorosas, ameaças a quem “não pagar” ou “mexer na mercadoria” (ordens atribuídas a PIRULITO via LUCIETE).

Além disso, as trocas telefônicas documentam ação preventiva e reativa frente à investigação policial, há menções a deslocamentos para evitar polícia, apagamento de provas, cuidado em locais com câmeras e relatos sobre confrontos com forças de segurança, o que demonstra consciência de ilegalidade e tentativa de ocultação por parte dos membros.

Por fim, as interceptações e degravações reunidas nos autos (RT nº 16.913 - Operação GARROTE (ID 218563438), RT nº 17030 – 1ª Etapa (ID 241328589), RT nº 0054/2023 – 3ª Etapa (ID 362454073), RT nº 0019/2023 – 4ª Etapa (ID 379876165) e RT nº 126/2023 – 6ª Etapa (ID 407530245) evidenciam, de forma coesa e interligada, que FÁBRICIO ocupa papel de influência e coordenação na organização. Consequentemente, tais elementos servem para imputar sua liderança e participação nas condutas investigadas, tanto pela centralidade das comunicações quanto pela convergência de relatos sobre ordens, cobrança, violência e comando territorial.

SITUAÇÃO PROCESSUAL

A Denúncia foi recebida no dia 19 de julho de 2024 (ID. 454050010).

Constata-se que o presente feito encontra-se atualmente na fase de apresentação da resposta à acusação.

Comunico, por fim, que o paciente foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação (ID. 469395893)“.

[...]

Com efeito, segundo informações prestadas pela autoridade de origem, não há registro nos autos de nova análise da medida constritiva desde março de 2025, o que evidencia o extrapolamento do prazo de 90 (noventa) dias fixado em lei para reexame da necessidade da custódia.

Nesses casos, revela-se necessária a concessão parcial da ordem, a fim de determinar ao magistrado de primeiro grau que proceda, de imediato, à reanálise dos fundamentos que justificam a manutenção da prisão processual impugnada.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL do habeas corpus e, na parte conhecida, pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, exclusivamente para recomendar ao juízo de origem que promova, sem demora, nova avaliação da prisão preventiva decretada, em razão do claro descumprimento do prazo nonagesimal previsto no art. 316 do CPP.

 

Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator