PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003503-15.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: CLAUDIA MARCIA SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s):SHAYLYNE DE LIMA SILVA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ-BANCO BRADESCO S/A. PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DECLARAR VÁLIDA A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE APELADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTE E A LEGALIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTE NO VALOR DE R$ 37,35 (TRINTA E SETE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). DANO MORAL IN RE IPSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. VALOR RAZOÁVEL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Recurso de Apelação da parte Ré-Banco.

 

Na ação declaratória de inexistência de contrato, mormente nos contratos submetidos ao microssistema consumerista, justifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, facultando ao juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente.

 

A parte Apelada, ao ajuizar a presente ação questiona a origem da dívida bem como o seu conteúdo. Nesse passo observa-se que a parte Apelante durante a instrução processual (contestação) não trouxe nenhum documento de modo que não demonstrou sequer a existência de relação jurídica entre as partes conforme documento de Id:73696637.

 

Embora a parte Apelante alegue que a inscrição foi devida em virtude do inadimplemento da Autora, ora Apelada, não foi trazido aos autos, no momento da contestação, qualquer elemento de prova capaz de fornecer indícios de que a Autora, de fato, tenha contratado e utilizado algum serviço oferecido pela parte Apelante. Assim, sem a comprovação da existência do débito em questão, indevida é a inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.

 

No caso, o ato ilícito (negativação indevida), o dano moral (lesão aos direitos da personalidade), o nexo causal entre a conduta e o dano. Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

 

Considerando o não provimento do recurso de Apelação da parte Ré – Banco Bradesco nos termos do art. 86, parágrafo único c/c art. 85, § 11º majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Recurso não provido.

 

Recurso de Apelação da parte Autora.

 

Cinge-se a controvérsia do presente recurso, quanto a possibilidade de majoração dos danos morais fixados em sentença.

 

A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano advindo de qualquer ação ou omissão que esteja em descompasso com uma obrigação legal ou contratual.

 

É necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$5.000,00 (cinco mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido pelo autor.

 

Recurso não provido.

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8003503-15.2020.8.05.0150, sendo Apelante e Apelado – CLAUDIA MARCIA SANTOS DE SANTANA E O BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES AUTORA E RÉ, mantendo a sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003503-15.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: CLAUDIA MARCIA SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

RELATÓRIO

Trata-se Recurso de Apelações Cíveis Simultâneas interposto por CLAUDIA MARCIA SANTOS DE SANTANA e BANCO BRADESCO SA contra sentença de Id:73696674, prolata pelo MM Magistrado da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas/BA, em Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8003503-15.2020.8.05.0150 ajuizada por CLÁUDIA MÁRCIA SANTOS DE SANTANA.

Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

 

1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao objeto da presente ação;

 

2. Condenar o requerido a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ).

 

3. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da causa.

 

Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

 

 

Irresignada a parte Autora - CLÁUDIA MÁRCIA SANTOS DE SANTANA interpôs recurso de Apelação Cível conforme petição de Id:73696677, aduzindo em síntese que ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais com tutela de urgência, sob a alegação de que obteve a inscrição indevida em seu nome no valor de R$ 35,35 (trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), tendo em vista que não contratou nenhum débito junto a parte Apelada.

Defende a necessidade de reforma da sentença, no que tange a majoração do dano moral, para que de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros.

Pontua que não restam dúvidas, que a conduta da Apelada lhe trouxe um desconforto extraordinário, que afeta à honra subjetiva.

Destaca que o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, de modo que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral.

Junta jurisprudência a seu favor.

Frisa que o objetivo da indenização por danos morais é a compensação não insuficiente do sofrimento da vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o ofensor ou qualquer outro à prática de novos atos ilícitos, contribuindo-se, assim, para a pacificação social.

Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença para majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A parte agravada apresentou contrarrazões conforme petição de Id:73696690.

Irresignada, apelou a parte Ré - Banco do Bradesco S/A através da petição de Id:73696680 afirmando, em suma, que a parte Apelada ingressou com uma ação indenizatória alegando ter sido surpreendida por um apontamento restritivo em seu nome, efetuado pelo BANCO BRADESCO S/A, sem que reconhecesse a origem da dívida que motivou tal inscrição.

Complementa dizendo que a parte autora, ora Apelada, buscou, por meio da ação, a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência da inclusão indevida em cadastro de inadimplentes.

Sustenta que ao se analisar detidamente os autos, não se encontra o dano moral alegado pela parte autora. A argumentação central reside na premissa de que a responsabilidade civil, para ensejar a obrigação de indenizar, exige a comprovação de um ato ilícito, do dano propriamente dito e do nexo de causalidade entre eles.

Pontua que a parte Apelada possuía uma inscrição em seu CPF desde 2015 e somente após cinco anos veio a alegar o desconhecimento da dívida.

Assevera que as contrarrazões afirmam que a data da pesquisa anexada à inicial foi omitida pela parte recorrente, e que a referida inscrição já havia sido excluída antes mesmo da distribuição da presente demanda e, por isso, tal fato, se comprovado, descaracterizaria o dano no momento da propositura da ação, tornando o pedido de reparação por danos morais fadado ao insucesso, dada a fragilidade das alegações autorais.

Defende não ser possível admitir a fixação do quantum indenizatório em patamares estratosféricos, sob pena de se consagrar a "indústria do dano moral" e o enriquecimento sem causa, o que, por sua vez, inviabilizaria as atividades exercidas pelas instituições financeiras. Para corroborar essa tese, o Banco Bradesco S/A invoca o artigo 944 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.106/2002, que preceitua o critério equitativo e proporcional à fixação do quantum indenizatório.

Requer por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de que

Informar ainda que quanto aos honorários advocatícios, além destes não observar o que preceitua o art. 85, §2º, do CPC, é extrapetita, uma vez que o pedido constante na própria inicial é de que, em caso de procedência da ação, a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação.

Requer por fim, que seja o presente recurso conhecido e provido fim de que seja a sentença reforma e os pedidos julgados improcedentes ou alternativamente que sejam reduzidos os danos morais já fixados.

A parte Apelada em que pese devidamente intimada não apresentou contrarrazões ao recurso conforme certidão de Id:78788855.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.



Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003503-15.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: CLAUDIA MARCIA SANTOS DE SANTANA e outros
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se Recurso de Apelações Cíveis Simultâneas interposto por CLAUDIA MARCIA SANTOS DE SANTANA e BANCO BRADESCO SA contra sentença de Id:73696674, prolata pelo MM Magistrado da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas/BA, em Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais tombada sob o nº 8003503-15.2020.8.05.0150 ajuizada por CLÁUDIA MÁRCIA SANTOS DE SANTANA.

Adoto, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

 

1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao objeto da presente ação;

 

2. Condenar o requerido a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ).

 

3. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em10% sobre o valor da causa.

 

Transitada em julgado, arquive-se com as baixas, comunicações e anotações necessárias.

 

Da análise detida tem-se que: a) os recursos são próprios, porquanto interpostos contra sentença, nos termos do art. 1009, do CPC; b) tempestivos, pois protocolizados dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º; c) com o preparo dispensado para a parte autora, uma vez que beneficiária da Justiça Gratuita, e realizado pelo réu (Id:73696674); d) interposto por parte legítima; e) com interesse recursal, dado que sucumbentes parcialmente; f) apresentando, também, os demais requisitos formais.

Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.

In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo dos recursos interpostos, conheço dos presentes recursos de Apelação.

Passemos a análise do recurso de Apelação Cível interposto pela parte Ré-Banco Bradesco S/A.

De pronto, calha destacar que a presente apelação tem como questão nuclear a controvérsia acerca da existência de relação contratual entre as partes e, consequentemente, a legalidade da cobrança efetivada pela ré e, consequentemente a inclusão da dívida junto ao cadastro de restrição ao crédito.

Ab initio, deve-se destacar que a presente demanda versa sobre relação de consumo e, por conseguinte, deve ser analisada à luz da Lei 8.078/90.

Por relação de consumo, entende-se toda relação jurídico-obrigacional que vincula um consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o fornecimento de um produto ou a prestação de um serviço.

Neste caminho, tudo quanto consta na demanda deve ser interpretado à luz da distribuição dinâmica, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e da responsabilização objetiva do fornecedor, conforme disposto no art. 14 do CDC.

Por óbvio, isto não implica inexistência de dever do consumidor em produzir prova, mas que o encargo instrutório é distribuído na proporção das forças de cada parte, consoante a relação jurídica exposta nos fólios.

Por conseguinte, na forma dos arts. 113 e 422 do Código Civil, segundo o qual, os contratantes devem guardar os princípios de probidade e boa-fé durante a execução e conclusão do contrato, é que devem ser ponderadas as condições e a oportunidade da celebração da avença.

Na situação examinada, alega a parte autora, ora Apelada que, malgrado não tenha contratado, a instituição financeira inscreveu a parte Apelada em cadastro de restrição ao crédito, por dívida no valor de R$ 37,35 (trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) conforme documento de Id:73696626.

Da análise dos autos verifica-se que, de fato, o Apelado, ao ajuizar a presente ação questiona a origem da dívida bem como o seu conteúdo. Nesse passo observa-se que a parte Apelante durante a instrução processual (contestação) não trouxe nenhum documento de modo que não demonstrou sequer a existência de relação jurídica entre as partes conforme documento de Id:73696637.

No caso dos autos, embora a parte Apelante alegue que a inscrição foi devida em virtude do inadimplemento da Autora, ora Apelada, não foi trazido aos autos, no momento da contestação, qualquer elemento de prova capaz de fornecer indícios de que a Autora, de fato, tenha contratado e utilizado algum serviço oferecido pela parte Apelante.

Assim, sem a comprovação da existência do débito em questão, indevida é a inscrição do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito.

Dessa forma, quando demonstrada a inclusão indevida do nome do consumidor nos sistemas de restrição de crédito, ante eventual reconhecimento indevido da cobrança e a consequente inexistência de débito, deve a empresa responder pelo dano causado, conforme determina o Código Consumerista, no art. 14.

Passemos então à análise da reparação moral.

O art. 186 do CC reza in verbis que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

No caso, a inscrição indevida do nome do Autor/Apelado nos serviços de proteção ao crédito, por si só, já é suficiente para gerar dano moral, consubstanciado no forte dissabor, sobretudo em se tratando de pessoa que zela pela preservação de seu bom nome.

Cediço é que, em se tratando a hipótese de ilícito puro (dano moral), desnecessária qualquer prova de prejuízo, suficiente apenas a demonstração de inscrição irregular em cadastro de devedores, sobretudo, quando sequer fora provada a legalidade da relação jurídica, já que dos elementos presentes nos autos, esta reveste-se que indícios de fraude de contratação.

Dessa forma, tendo a parte Apelante agido de maneira incorreta, faz-se necessária sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A obrigação de indenizar do prestador de serviço também decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

 

Art. 14 do CDC - "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes."

 

Assim, estão presentes, no caso, o ato ilícito (negativação indevida), o dano moral (lesão aos direitos da personalidade), o nexo causal entre a conduta e o dano.

Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização por danos morais têm motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo pacificação sobre o tema até o momento.

De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. Assim, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor, reconhecida no presente caso.

Por outo lado, a indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o conseqüente empobrecimento do ofensor. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".

De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.

Desta forma, no caso em comento, tendo em vista a condição pessoal do ofensor, as circunstâncias do caso, e principalmente a gravidade do dano, entende esta Relatora razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por esta razão, nega-se provimento ao presente recurso.

Passemos a análise do recurso de Apelação Cível interposto pela parte Autora.

Cinge-se a controvérsia do presente recurso, quanto a possibilidade de majoração dos danos morais fixados em sentença.

Inicialmente, interessante entender que a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano advindo de qualquer ação ou omissão que esteja em descompasso com uma obrigação legal ou contratual.

Sobre o conceito de responsabilidade civil, Fernando Noronha preleciona:

 

“No sentido restrito ou técnico da responsabilidade civil, também poderíamos dizer que esta é a obrigação de reparar os danos antijurídicos que sejam resultantes da violação, ainda que muitas vezes não culposa (e neste sentido não ilícita, mas que sempre se poderá dizer antijurídica), do dever geral de neminem laedere (não lesar ninguém) ou, como também se diz, de alterum non laedere (não lesar a outrem). Ela tem por finalidade tutelar o interesse de cada pessoa na preservação da sua esfera jurídica, através da reparação dos danos causados por outrem”. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 431).

 

Destaca Sérgio Cavalieri Filho:

 

“A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo. [...] Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. [...] Daí possível dizer que toda conduta humana que, violando dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade civil”. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 2).

 

Na sentença, o Magistrado, apesar de declarar a inexistência do débito cobrado mensalmente, não arbitrou os danos morais.

O art. 186 do Código Civil é cristalino ao dispor que aquele que violar direito e gerar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em complemento, o art. 927 do mesmo diploma preconiza que quem cometer ato ilícito está obrigado a repará-lo, ainda que o dano decorra do exercício de suas atividades rotineiras.

 

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

 

Conceitua o Enunciado nº 159 do Conselho da Justiça Federal: “o dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.

Embora não se exija a comprovação efetiva do dano moral, sua configuração dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.

Em regra, o descumprimento contratual não enseja condenação pelos referidos danos e meros dissabores, aborrecimentos, transtornos do dia a dia não são suficientes à caracterização do dever de indenizar.

A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de não reconhecer o direito a indenização por dano moral quando decorrente de mero aborrecimento, devendo cada situação ser detidamente analisada pelo julgador da causa, de maneira a não fomentar o enriquecimento sem causa nem, por outro lado, tornar inócua a reparação e prestigiar a prática lesiva ao consumidor.

Nos dizeres de Flávio Tartuce: “Pelo bom senso, pela equidade e pelas máximas de experiência, deve estar evidenciada a lesão aos direitos da personalidade, para que se possa falar em dano imaterial reparável. Isso, para que o nobre instituto do dano moral não caia em desprestígio.” (Tartuce, Flávio Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.)

No caso dos autos o banco inscreve indevidamente o nome da parte Apelante nos cadastro de restrição ao crédito, sem ao menos, comprovar a existência da relação jurídica, bem como, a legalidade da dívida.

Desse modo, não ficando comprovada a dívida e, consequentemente, sendo indevida a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, merece reparação todo o abalo que essa situação acarretou para o consumidor.

Consagrada a existência do dano moral, passa-se, agora, a analisar a quantificação do dano de acordo com o caso em concreto.

Conforme leciona Cristiano Chaves de Farias:

 

“Valorado o dano moral e comprovada a sua existência, abre-se a segunda fase, momento em que entra em cena a quantificação do dano moral e com ele a inves­tigação de sua extensão. Neste momento não mais avulta considerar o fato lesivo, porém o seu impacto sobre as peculiaridades da pessoa da vítima, isto é, o antes e o depois do dano. (Farias, Cristiano Chaves de Curso de direito civil: responsabilidade civil / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosen­vald, Felipe Peixoto Braga Netto – 8 ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 418.).

 

Nesse contexto, é necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto.

Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$5.000,00 (cinco mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido pelo autor, devendo o quantum ser corrigido desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a interpretação do art. 398 do Código Civil.

Nesse sentido, observemos os precedentes desta Corte em casos análogos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL PELO JUÍZO PRIMEVO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS DESCONTOS REALIZADOS. PEDIDO NAS RAZÕES RECURSAIS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DOS ÚLTIMOS 5 ANOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU EM DANO MORAL. CABIMENTO. FIXADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001674-69.2019.8.05.0041 ,Relator(a): DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 29/03/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE RENDA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000908-16.2019.8.05.0041, oriundo da comarca de Campo Formoso, figurando como apelante e apelada, Antônia Freitas da Costa e Banco Bradesco S/A, respectivamente. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para determinar que o recorrido i) cesse as cobranças inerentes à cesta de serviços; ii) promova a devolução simples dos valores cobrados, observada a prescrição quinquenal; e iii) pague à apelante indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno, ainda, o recorrido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 15% sob o valor do proveito econômico obtido, cujo valor será devidamente apurado em sede de liquidação de sentença.   Sala das Sessões, de de 2021.   Presidente   Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora   Procurador (a) de Justiça 7 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000908-16.2019.8.05.0041,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 14/02/2022 )

 

 

APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PEDIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECONHECER A CONTRATAÇÃO DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA” E, CONSEQUENTEMENTE, O LEGÍTIMO DIREITO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. VALORES DESCONTADOS DEVOLUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS VALORES COBRADOS APÓS 30/03/2021. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA. VERIFICADOS. VALOR RAZOÁVEL DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na ação declaratória de inexistência de contrato, mormente nos contratos submetidos ao microssistema consumerista, justifica a possibilidade de inversão do ônus da prova, facultando ao juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente. No caso concreto, o autor, ao negar a contratação da “Tarifa Bancária Cesta Básica”, transferiu para a instituição financeira a obrigação de comprovar a existência de relação contratual, o que não ocorrera in casu, uma vez que o banco não colacionara qualquer documento ou elemento probatório para atestar a pactuação. 2. Não ficando comprovada a relação contratual entre as partes e, por conseguinte, não havendo prova da dívida, os descontos efetivados na conta-corrente do autor foram indevidos e devem ser devolvidos, porém apenas os valores posteriores a 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. 3. Quanto ao pedido de condenação do banco ao pagamento de danos morais, observa-se que ele vinha, mensalmente, descontando uma quantia do benefício previdenciário que era depositado na conta de titularidade do autor, o que evidencia o transtorno causado, mormente se levar em consideração a natureza alimentar do rendimento. É necessário que o Julgador observe os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$5.000,00 (cinco mil reais) como justo para reparar o abalo psicológico sofrido pelo autor. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.       A C Ó R D Ã O   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001572-47.2019.8.05.0041, em que são apelantes e apelados BANCO BRADESCO S/A E JOSE MARIANO RODRIGUES.   Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JOSE MARIANO RODRIGUES, nos termos do voto Relator.   PRESIDENTE       DES. GEDER LUIZ. ROCHA GOMES RELATOR     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001572-47.2019.8.05.0041,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 03/11/2022 )

 

Ex positis, nega-se provimento aos recursos de Apelação interpostos pela parte Autora e Ré, mantendo a sentença na íntegra por esses e seus próprios fundamentos jurídicos.

Considerando o não provimento do recurso de Apelação da parte Ré – Banco Bradesco nos termos do art. 86, parágrafo único c/c art. 85, § 11º majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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