PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, III, DO CP). FIANÇA ARBITRADA EM SEDE POLICIAL E RATIFICADA PELO JUÍZO PLANTONISTA. PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LIMINAR DEFERIDA NO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA. PACIENTES EM LIBERDADE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APENAS PELO INADIMPLEMENTO DA CAUTELAR PECUNIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 325 E 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. PARECER DA D. PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8078853-95.2025.8.05.0000, impetrado por JOANDERSON DE JESUS GOMES, Advogado, em favor de GABRIEL DE JESUS SANTOS E UILSON SANTOS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON/BA. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e CONCEDER a ordem, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (documento assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078853-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOANDERSON DE JESUS GOMES e outros (2)
Advogado(s): JOANDERSON DE JESUS GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Dr. Joanderson de Jesus Gomes em favor de Gabriel de Jesus Santos e Uilson Santos de Oliveira, figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Unificado de 1º Grau, que condicionou a liberdade dos pacientes ao pagamento de fiança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um. Os pacientes foram presos em flagrante em 13/12/2025, no município de Miguel Calmon/BA, pela suposta prática do crime de dano qualificado contra o patrimônio público (art. 163, parágrafo único, III, CP). A acusação imputa-lhes a destruição de árvores, placas de sinalização de trânsito e ornamentação natalina pública ao longo da Avenida Luiz Eduardo Magalhães. A autoridade policial arbitrou fiança de R$ 600,00 para cada autuado, não recolhida em razão de alegada hipossuficiência. Em 14/12/2025, o Juízo Plantonista de 1º Grau homologou o flagrante e ratificou a fiança, indeferindo o pedido de dispensa por entender não comprovada a insuficiência financeira. A defesa peticionou requerendo reconsideração, colacionando comprovante de inscrição no CadÚnico do paciente Gabriel, além de vídeos e fotos das residências para demonstrar o estado de pobreza. Sustentou, ainda, a ilegalidade do flagrante por lapso temporal entre o fato e a captura, bem como violação de domicílio no caso de Gabriel. Diante da iminência da manutenção da custódia, a defesa impetrou o presente writ no Plantão Judiciário de 2º Grau, com pedido liminar de soltura dos Pacientes. No mérito, pugnou pela confirmação da medida. Colacionou documentos. O pedido liminar foi deferido pela MM. Juíza Plantonista, Dra. Nartir Dantas Weber, em 14/12/2025 (ID 96177651), dispensando o pagamento da fiança, sob o fundamento de hipossuficiência econômica demonstrada e patrocínio pro bono. Os alvarás de soltura foram cumpridos ainda em 14/12/2025, encontrando-se os pacientes em liberdade, conforme se depreende do ID 96215642 e ID 96216031. O Juízo de origem prestou informações confirmando a soltura e o prosseguimento do Auto de Prisão em Flagrante na Vara Criminal de Miguel Calmon. A D. Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 97872830, subscrito pela Dr.ª Armênia Cristina Santos, opinou pela concessão definitiva da ordem. É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (documento assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078853-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOANDERSON DE JESUS GOMES e outros (2)
Advogado(s): JOANDERSON DE JESUS GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Dr. Joanderson de Jesus Gomes em favor de Gabriel de Jesus Santos e Uilson Santos de Oliveira, figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Unificado de 1º Grau, que condicionou a liberdade dos pacientes ao pagamento de fiança no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um. A pretensão deduzida cinge-se à dispensa da fiança arbitrada como condição para a fruição da liberdade provisória concedida pelo magistrado de primeiro grau. Examinando-se os autos, entendo que a medida liminar deve ser confirmada, pois os elementos probatórios carreados à impetração, notadamente o comprovante de inscrição de Gabriel de Jesus Santos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e a residência dos pacientes em zona rural, evidenciam a situação de vulnerabilidade econômica e a incapacidade de arcar com o ônus financeiro imposto. Com efeito, trata-se a fiança de uma garantia real, que tem por finalidade assegurar o direito do acusado de permanecer em liberdade e vinculá-lo ao acompanhamento da instrução processual, bem como servir de custeio, eventualmente, para o pagamento das custas processuais, da multa e da indenização do dano causado pelo crime. Ocorre que o arbitramento da fiança deve se nortear pela observância da situação econômica do preso e, por conseguinte, deve ser compatível com sua condição financeira, sob pena de, por via oblíqua, se consagrar a manutenção indevida no cárcere e a violação do direito de locomoção constitucionalmente garantido. O ordenamento jurídico processual penal, em seus artigos 325, § 1º, inciso I, e 350, estabelece que o magistrado poderá dispensar o pagamento da fiança quando verificada a impossibilidade financeira do réu, sujeitando-o apenas às obrigações de comparecimento aos atos do processo. A propósito, convém trazer à baila o teor dos art. 325 § 1º e 350 do CPP, assegurando, inclusive, a possibilidade de dispensa da fiança eventualmente arbitrada. Vejamos: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (...) § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Nesse prisma, analisando com acuidade os elementos constantes nos autos, vislumbro indícios de inviabilidade do pagamento da quantia arbitrada, notadamente por não ser crível que alguém prefira permanecer no cárcere quando dispõe de recursos para arcar com a fiança imposta. A manutenção da segregação cautelar lastreada unicamente no inadimplemento de fiança por pessoa comprovadamente pobre afronta os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, transformando a medida cautelar, que deveria ser acessória, em punição antecipada decorrente da condição social do indivíduo. Nesse contexto, a decisão que deferiu a liminar para dispensar o pagamento da fiança não merece reparos, uma vez que o direito à liberdade não pode ser obstado por critério exclusivamente econômico quando o próprio juízo já reconheceu a desnecessidade da prisão preventiva. Logo, no caso vertente, parece óbvio que a inadimplência decorre efetivamente do estado de miserabilidade dos Pacientes, eis que, caso realmente tivessem condições de arcar com o respectivo montante, decerto não se quedariam inertes. Corroborando com a tese ora albergada, trago à baila o seguinte julgado, in verbis: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTADA A NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" ( HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie. Isso, porque a prisão preventiva perdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Ordem concedida, ratificada a liminar.(STJ - HC: 728814 PR 2022/0070159-9, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Assim, de acordo com os fundamentos acima alinhados, entendo evidenciado o constrangimento ilegal imposto ao paciente, não remanescendo dúvidas de que a manutenção da segregação, apenas em decorrência de inadimplência da fiança, afigura-se completamente desarrazoada e desproporcional, impondo-se, neste panorama, a dispensa do pagamento da fiança, com a manutenção das demais medidas cautelares impostas. Demais disso, registro, ainda, que através de decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 1°/04/2020, nos autos do PExt no HABEAS CORPUS N° 568.693 ES (2020/0074523-0), foi deliberado pela "soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". Esclareço também, que se a Autoridade Coatora entender necessário, poderá decretar a prisão preventiva dos Pacientes se existirem motivos para nova decretação, com espeque no artigo 316 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Assim, de acordo com os fundamentos acima alinhados, entendo evidenciado o constrangimento ilegal imposto aos pacientes. CONCLUSÃO Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM de Habeas Corpus, confirmando em definitivo a liminar que dispensou o pagamento da fiança arbitrada em favor de GABRIEL DE JESUS SANTOS e UILSON SANTOS DE OLIVEIRA. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (documento assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078853-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOANDERSON DE JESUS GOMES e outros (2)
Advogado(s): JOANDERSON DE JESUS GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):
VOTO