PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-75.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ALEGADA CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS DE MORA (SELIC) E CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA). INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. NOVA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. JUROS SOBRE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001202-75.2020.8.05.0189, em que figuram como embargante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como embargados ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3).


A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A, pelas razões a seguir delineadas.. 

 

 Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

··Quarta Câmara Cível·

Processo:·APELAÇÃO CÍVEL n.·8001202-75.2020.8.05.0189
Órgão Julgador:·Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):·CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s):·PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A contra o acórdão de ID nº 81802198 que negou provimento à apelação interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. CONTRATO SEM COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE ASSINTAURA DE TESTEMUNHAS NA CÁRTULA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO COM DOMICÍLIO NO ESTADO DE MINAS GERAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA REALIZADA PELO BANCO. TEMA 1.061. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30.03.2021. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1.A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes ou falhas na prestação de serviços, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 479).

2.O banco apelante não comprovou a regularidade da contratação, pois o contrato anexado não possui assinatura reconhecida ou testemunhas, e o preposto que teria realizado a pactuação não foi apresentado em juízo.

3.O desconto indevido de valores de benefício previdenciário constitui ato ilícito, cabendo a restituição em dobro após a publicação do acórdão no EAREsp 600.663/RS, porquanto os descontos não decorreram de erro justificável.

4.O dano moral decorre da violação aos direitos fundamentais do consumidor, especialmente diante da vulnerabilidade da parte autora, sendo adequado o valor fixado de R$ 6.000,00.

5.Recurso desprovido.


A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no acórdão quanto à forma de aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil.

Aduz que a decisão embargada teria determinado a indevida cumulação da SELIC com o IPCA, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ.

Alega, ainda, que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais somente poderiam ser fixados a partir da sentença, momento em que se definiu o valor da condenação, nos termos da orientação jurisprudencial aplicável à espécie.

Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (ID.83254118).

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001202-75.2020.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como PEDRO CATARINO DE SANTANA e outros (3)
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

VOTO

De início, verifico que o recurso preenche os requisitos legais, sendo tempestivo e adequado.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

No mérito, não assiste razão ao embargante.

Conforme consta expressamente na sentença e foi reiterado no acórdão embargado, a sistemática de atualização adotada foi a seguinte: Até 29/08/2024: correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): correção monetária pelo IPCA e aplicação da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme o novo art. 406, §1º, do Código Civil.

Assim, não há que se falar em cumulação indevida de índices, mas sim em aplicação da fórmula legalmente prevista, que distingue expressamente a atualização monetária (IPCA) e os juros moratórios (SELIC líquida de IPCA), conforme redação atual dos artigos 389 e 406 do Código Civil.

O entendimento invocado pelo embargante, de que a SELIC não pode ser cumulada com outro índice de correção, refere-se à sistemática anterior à alteração legislativa. Atualmente, a metodologia de cálculo legal permite a aplicação da taxa SELIC descontada do IPCA, o que não configura cumulação indevida, mas sim cálculo combinado por imposição legal, inclusive em harmonia com o entendimento do STJ no Informativo 842, que esclarece que, na ausência de convenção entre as partes, a correção deve observar a forma determinada na nova legislação civil.

No tocante à incidência dos juros de mora sobre os danos morais, também não há vício a ser sanado. O acórdão foi claro ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova da contratação, situação que se enquadra na hipótese de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 479/STJ.

Nesse contexto, aplica-se a Súmula 54/STJ, segundo a qual:

“Os juros moratórios fluem a partir o evento danoso, caso de responsabilidade extracontratual”

A jurisprudência é pacífica quanto à fixação dos juros moratórios desde o evento danoso em ações de indenização por danos morais fundadas em responsabilidade civil extracontratual, como ocorre no presente caso.

Toda matéria ventilada pelo Embargante envolve a perspectiva da decisão judicial em seu conteúdo meritório intrínseco. Isso significa dizer que o Recorrente busca, na realidade a alteração do mérito da decisão. O seu inconformismo não se submete a vícios objetivos, mas sim numa tentativa de modificação do entendimento expostos.

Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.

Portanto, o que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0507408-65.2016.8.05.0080/50001. Relator(a): Desa. Ilona Márcia Reis. Publicado em: 03/04/2019)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIAS SUSCITADAS NESSES EMBARGOS DEVIDAMENTE ANALISADAS NA DECISÃO COLEGIADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 0010178-44.2010.8.05.0001/50000. Relator(a): Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Publicado em: 01/11/2016).

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

Sala das sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,


Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto