PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Apelação. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. ACIDENTE RODOVIÁRIO COM DERRAMAMENTO DE CARGA QUÍMICA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL. OMISSÃO NO GERENCIAMENTO DA CRISE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PELA contratante. ANUÊNCIA TÁCITA. REEMBOLSO DAS DESPESAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de valores pagos pela autora a empresa contratada para realizar a contenção e remediação de danos ambientais decorrentes de acidente rodoviário envolvendo transporte de produto químico perigoso, atribuindo à ré, ora apelante, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental, nos termos da legislação ambiental e civil. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do CC, e condenou a ré a ressarcir o valor de R$ 648.568,73, atualizado pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de autorizar compensação com duplicatas emitidas pela ré, conforme art. 368 do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da transportadora, no caso de transporte de produtos perigosos, é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, sendo aplicável a teoria do risco do empreendimento, dada a natureza da atividade desenvolvida. A transportadora responde, portanto, independentemente de culpa, pelos danos causados. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não restou comprovada de forma inequívoca. O boletim de ocorrência limita-se ao relato unilateral do condutor do caminhão, sem testemunhas, perícia técnica ou registro do suposto terceiro causador, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. Restou demonstrado nos autos que a empresa autora informou e compartilhou com a ré a contratação da Ambipar, inclusive com troca de e-mails e sugestões da ré sobre a remediação do dano, configurando anuência tácita e ciência da atuação da empresa ambiental. A ausência de oposição da transportadora diante da urgência e gravidade do caso configura omissão relevante, atraindo a incidência do art. 186 do CC, por ação e omissão voluntária. Os documentos apresentados – nota fiscal, comprovante de pagamento e relatório técnico – são idôneos para comprovar a prestação dos serviços de remediação ambiental e o vínculo com o sinistro. Ao usufruir do resultado da remediação realizada pela empresa especializada, evitando sanções administrativas e ambientais, e recusar-se a arcar com os custos, a ré incorre em violação ao princípio da boa-fé objetiva e em enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 422 e 884 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A atividade de transporte de produtos perigosos atrai a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, sendo irrelevante a comprovação de culpa.” “2. A ausência de oposição expressa, aliada à ciência e colaboração da transportadora na atuação de empresa especializada, configura anuência tácita, gerando obrigação de reembolsar os valores gastos pela vítima na remediação ambiental.” “3. O enriquecimento sem causa e a violação à boa-fé objetiva impedem a negativa de reembolso quando demonstrado o benefício auferido pela parte passiva da relação obrigacional.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 368, 422, 750, 884 e 927, parag. único; Lei nº 6.938/81. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 808508-88.2023.8.05.0080, de Feira de Santana, em que são partes, como Apelante, TRACO TRANSPORTES LTDA, e, como Apelada, SOPREMA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018508-88.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRACO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JADER GUILHERME RIOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
APELADO: SOPREMA LTDA
Advogado(s):PATRICK MERHEB DIAS, LILIANE DA SILVA SANTOS, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB
ACORDÃO
(i) saber se a transportadora pode ser exonerada da responsabilidade pelo acidente e pelo dano ambiental em razão da suposta culpa exclusiva de terceiro; e
(ii) saber se há obrigação de reembolsar os valores despendidos pela autora com a contratação de empresa especializada, ainda que sem prévia autorização expressa da transportadora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por TRACO TRANSPORTES LTDA, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª. Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Monitória movida por SOPREMA LTDA, assim decidiu (id. 80877177): “Diante do exposto, extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte ré: a) a ressarcir a autora SOPREMA DO BRASIL - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA o valor de R$ 648.568,73, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Compensar os valores devidos pela autora com duplicatas emitidas pela requerida, nos termos do artigo 368 do Código Civil. CONDENO a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, remetem-se os autos ao E. TJBA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões de recurso (id. 80877181), a Apelante alega, em síntese, que firmou contrato de transporte de cargas com a Apelada, e no curso da prestação contratual ocorreu acidente de trânsito, decorrente de conduta de terceiro estranho à relação jurídica — fato este comprovado por Boletim de Ocorrência anexado aos autos. Sustenta que a Apelada, por iniciativa própria e sem prévia anuência da Recorrente, contratou a empresa Ambipar para realizar serviços de contenção ambiental, alegadamente em caráter emergencial, e, posteriormente, passou a exigir reembolso de tais despesas, mesmo sem qualquer aprovação ou vínculo contratual específico com a Apelantes a fragilidade das provas de contratação e despesas. Conclui requerendo que a Apelação seja provida para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação. A Apelada apresentou contrarrazões (id. 80877184), pugnando pelo improvimento do recurso. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, por sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018508-88.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRACO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JADER GUILHERME RIOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
APELADO: SOPREMA LTDA
Advogado(s): PATRICK MERHEB DIAS, LILIANE DA SILVA SANTOS, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece acolhida. A Apelante se insurge contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a Ré a ressarcir a Autora o valor de R$ 648.568,73, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e compensar os valores devidos pela Autora com duplicatas emitidas pela Ré, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Sustenta a Apelante a inexistência de responsabilidade pelo acidente, tendo em vista restar provado a culpa exclusiva de terceiro; a ausência de autorização para a realização dos serviços ambientais pela empresa Ambipar, contratada pela Autor; e que as provas da contratação e dos valores são inconsistentes. A responsabilidade do transportador está disciplinada no artigo 750 do Código Civil, que impõe dever objetivo de guarda e entrega da carga em perfeitas condições. Aplica-se, na espécie, a teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 927, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sendo irrelevante a existência ou não de culpa direta, pois aquele que exercer atividade que, por sua natureza, implique riscos para os direitos de outrem, obriga-se a reparar o dano, ainda que sem culpa. Tratando-se de transporte de produtos químicos, a atividade da Apelante possui risco acentuado, razão pela qual a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais independe de comprovação de culpa. A Apelante atribui o acidente à conduta de terceiro, alegando que um veículo teria forçado ultrapassagem indevida, obrigando o motorista da carga a sair da pista. No entanto, não trouxe aos autos qualquer elemento que permita confirmar de maneira inequívoca essa versão. O boletim de ocorrência anexado limita-se a relatar os fatos conforme informado pelo condutor do caminhão. Não há perícia técnica, testemunho de terceiros independentes ou registro de identificação do suposto causador. Portanto, a excludente de responsabilidade por força maior ou fato exclusivo de terceiro não restou demonstrada de forma cabal. Quanto a contratação da empresa Ambipar, restou demonstrado que a Apelante tinha conhecimento, visto que a Apelada apresentou troca de mensagens por e-mail, nas quais se verifica ciência e colaboração da Apelante, inclusive com sugestões para a remediação do local, sem qualquer oposição quanto à atuação da empresa Ambipar. Ainda que a contratação tenha sido executada unilateralmente em razão da urgência ambiental, o comportamento da transportadora configura anuência tácita. A ausência de negativa, aliada à inércia da Apelante diante de uma situação que exigia ação imediata, revela omissão relevante, que atrai sua responsabilidade nos termos do art. 186 do Código Civil. Quanto as provas, a Apelada apresentou nota fiscal, comprovante de pagamento e relatório técnico de serviços ambientais prestados. Tais documentos são idôneos e suficientes para comprovar a realização dos serviços e o vínculo com o sinistro ambiental. Como bem posto na sentença: “No caso em análise, a ré alegou que o acidente foi causado por um terceiro (motorista de um Fiat Toro), mas não trouxe provas robustas e inequívocas que afastem sua responsabilidade pelo ocorrido. O boletim de ocorrência anexado aos autos não comprova, de forma categórica, que a culpa pelo evento danoso foi exclusivamente de terceiro, mantendo-se o nexo causal entre a conduta da transportadora e os danos suportados pela autora. Frisa-se ainda que, a atividade de transporte de carga, especialmente de produtos químicos perigosos, envolve risco acentuado, o que implica na aplicação da responsabilidade objetiva, conforme o artigo 927 do Código Civil. Dessa forma, ainda que a requerida alegue que o acidente foi causado por terceiro, tal fato não exclui sua responsabilidade perante a autora, pois a atividade de transporte implica risco elevado, sendo um caso típico de aplicação da teoria do risco do empreendimento. Superada tal questão, em audiência realizada, o depoente trazido pela parte acionada afirmou que participou das trocas de email com a autora, notificando o tombamento ocorrido. Alegou que a autora não pediu autorização para contratação da empresa Ambipar, e o orçamento para a aprovação da acionada. Não procede a alegação da requerida de que não havia se comprometido a reembolsar os valores pagos pela autora à empresa Ambipar. O transportador tinha ciência da necessidade da remoção dos resíduos perigosos, conforme troca de mensagens anexadas aos autos. Ao se omitir e, posteriormente, recusar o pagamento, a requerida praticou ato ilícito, ensejando a obrigação de indenizar. Vejamos: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)". Com efeito, é incontroverso que o derramamento de produtos químicos perigosos, o que impôs à autora a necessidade de atuar imediatamente para evitar sanções ambientais, que foram realizados por empresa especializada, conforme nota fiscal (ID403688216). Ademais, é certo que o fato causador do dano ambiental foi o derramamento do produto, que, conforme visto acima, é imputável à transportadora, e não à produtora ou vendedora do insumo. Deste modo, cabe à requerida devolver à autora os valores gastos com o gerenciamento do dano ambiental. Nos termos da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), a responsabilidade por dano ambiental é solidária entre os envolvidos no transporte de materiais perigosos. Ademais, a requerida usufruiu dos serviços da empresa Ambipar, que garantiu a mitigação dos danos ambientais e evitou penalidades para ambas as partes. A recusa em arcar com os custos, viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza enriquecimento sem causa, conforme os artigos 422 e 884 do Código Civil. Nota-se, portanto, que a prova testemunhal produzida no feito demonstra que a empresa acionada tinha ciência da periculosidade do produto por ela transportado. Assim, de rigor a sua condenação a restituir à autora os valores por ela pagos.” Ao se recusar a reembolsar despesas que lhe são juridicamente imputáveis, a Apelante viola o princípio da boa-fé objetiva e incorre em enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Isso porque usufruiu dos efeitos da mitigação do dano ambiental — cuja omissão poderia gerar sanções severas à empresa transportadora. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018508-88.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRACO TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JADER GUILHERME RIOS SANTOS, LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
APELADO: SOPREMA LTDA
Advogado(s): PATRICK MERHEB DIAS, LILIANE DA SILVA SANTOS, SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB
VOTO