PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002733-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA SELMA DA SILVA LEITE e outros (4)
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL GENERALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar embargos de declaração, determinou a realização de perícia contábil para todos os exequentes, impondo-lhes o depósito prévio dos honorários periciais, não obstante a prévia homologação dos cálculos não impugnados pela Fazenda Pública.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a determinação de perícia contábil abrangente a todos os exequentes após a homologação dos cálculos não impugnados; (ii) saber se embargos de declaração podem ser utilizados para modificar substancialmente decisão anterior, com reabertura da fase instrutória.

III. Razões de decidir

3. A inércia da Fazenda Pública quanto à impugnação dos cálculos apresentados pelos exequentes implicou estabilização da controvérsia quanto aos valores executados, resultando em sua homologação judicial, o que ensejou preclusão temporal.

4. Nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, compete ao executado indicar, de forma discriminada, o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação, não sendo admissível a oposição genérica para obstar o prosseguimento da execução.

5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação substancial do julgado, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto.

6. A determinação de perícia contábil generalizada, após a homologação dos cálculos não impugnados, viola os princípios da preclusão, da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.

7. A invocação genérica do interesse público não constitui fundamento idôneo para afastar os efeitos da preclusão nem para justificar a reabertura da instrução processual.

8. Admite-se a realização de perícia contábil apenas em relação ao exequente cuja conta foi tempestivamente impugnada, diante da existência de controvérsia técnica específica.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, restabelecendo a homologação dos cálculos dos exequentes não impugnados, com expedição dos competentes requisitórios, mantendo-se a perícia contábil apenas quanto ao exequente cuja conta foi objeto de impugnação.

Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública autorizou a homologação dos valores, acarretando preclusão; 2. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reabrir fase instrutória ou modificar substancialmente decisão anteriormente estabilizada; 3. A perícia contábil somente se justifica quando houver controvérsia técnica efetiva, não podendo ser determinada de forma genérica após a homologação dos cálculos.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 370, 489, § 1º, 535, § 2º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10143684320258110000, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 18/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2025;  TJ-GO - AI: 52573664020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8002733-74.2026.8.05.0000, sendo agravantes Aderbal Nunes da Silva e outros e, agravado, o Estado da Bahia, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita..

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002733-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA SELMA DA SILVA LEITE e outros (4)
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Aderbal Nunes da Silva e outros contra decisão, de id 529402045, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face do Estado da Bahia, tombado sob o nº 0008810-49.2000.8.05.0001, nos seguintes termos:

“R. Hoje.

1. Breve Relato.

Foram opostos Embargos de Declaração (ID 450562557) por ADERBL NUNES DA SILVA e OUTROS, em face da Sentença que julgou os Embargos de Declaração anteriormente apresentados pelo Estado da Bahia (ID 449335763).

Os Embargantes alegam a existência de erro material e/ou esclarecimento de contradição no julgado. Afirmam que a Sentença supra, não acolheu os aclaratórios do Executado, nos quais o ente público fosse determinada a realização de perícia para todos os Exequentes, desconstituindo-se, assim, a homologação dos cálculos no decisum (ID 430291846).

O Exequente José Raimundo Lopes Oliveira, requereu a habilitação do Advogado Cláudio Silva Matos, OAB/5.802 (ID 458000814), colaciona Procuração (ID 458000812).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo, consoante Certidão emitida pelo Cartório (ID 529106003).

São estes, resumidamente, os termos do relatório. DECIDO.

2. Fundamentação

2.1. Conhecimento

Porque tempestivos e regularmente opostos; conheço destes Embargos. 

2.2. Mérito

Os Embargos de Declaração à luz do Código de Processo Civil (CPC), como também, a boa doutrina, têm por objetivo, escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Seu escopo é, portanto, de caráter estritamente elucidativo, não se prestando a rediscutir o mérito da decisão ou a modificar o entendimento nela expresso, salvo exceções legais.

Assim, os Embargos de Declaração não se prestam a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1.022, inciso III, do CPC.

Além disso, cumpre ressaltar que o recurso supra não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.

2.2.1. Da Perícia para todos Exequentes

A análise dos autos confirma o acerto da argumentação dos Embargantes. De fato, a Decisão objeto do recurso (ID 449335763) padece de erro material, especificamente na Conclusão. Constata-se que o decisum negou provimento aos Embargos do Estado da Bahia e, ao mesmo tempo, determinou a realização da Perícia para a todos os Exequentes, consoante pleiteado pelo próprio Embargante, o que configura uma patente contradição/equivoco formal.

Desse modo, nos termos do art. 494, II do CPC, corrijo o erro material da Sentença (ID 449335763), ficando a parte dispositiva nos seguintes termos:

3. Conclusão

Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL, apenas para fazer a Perícia Contábil de todos os Exequentes. 

Como corolário lógico, fica reaberto o prazo para interposição de outros recursos por quaisquer das partes, vedada a reiteração, de novos embargos sob o mesmo fundamento, sob pena de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, consoante preceitua o § 2º do art. 1.026 do CPC.

Após análise das planilhas de cálculos tanto dos Exequentes, quanto do Executado, conclui-se que, os cálculos dos Exequentes trazem como valor devido da produtividade em 02/1995 R$ 2.430,88 (dois mil, quatrocentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) e o Estado R$ 2.082,08 (dois mil, oitenta e dois reais e oito centavos) e demonstra como chegou a esse valor que é 69% da diferença de 60% do valor da remuneração do Secretário de Estado, menos o valor do salário pago, consoante está previsto na lei.

Em que pese o Estado da Bahia alegar que foram incluídos na base de cálculo da produtividade as verbas de ATS, Adicional Noturno e horas extras não procede, pois não houve essa inclusão, mas, sim apuradas as diferenças dessas verbas que foram pagas e tiveram como base a produtividade.

Com relação a correção monetária, informam os Exequentes que estão com base no INPC e IPCA-e, o mesmo do Estado da Bahia, mas, os índices estão divergentes.

Com relação aos juros, os Exequentes informaram que é de 6% ao ano até 12/2021 e depois o Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), só que não foi demonstrado. Os juros são devidos de 6% ano até 06/2009, depois pelos índices da poupança até 11/2021 e a partir daí pela SELIC.

Preservar o interesse público é matéria primordial ao Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, razão pela qual, e por cautela, e, ainda, consoante preceitua o § 5º do art. 525 do CPC, determino a realização de perícia contábil de todos os Exequentes.

Intime-se o Estado da Bahia para informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a remuneração de Secretário de Estado, como também, os contracheques de todos os Exequentes, no período de 1995 a 1998, uma vez que, é o responsável pela elaboração da folha de pagamento dos Servidores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

Intime-se, ainda, o expert nomeado outrora nos autos, para apresentar proposta de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, após intimem-se às partes quanto a proposta apresentada, para, querendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem, art. 465, § 2º, inciso I e § 3º do CPC.

Os honorários do Perito deverão ser depositados pelos Exequentes, no prazo de 10 (dez) dias.

Intimações e diligências necessárias pelo Cartório. Empós, voltem-me concluso.

P.R.I.

4. Dispositivo

Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito dou-lhes provimento, consoante fundamentação supra, permanecendo inalterada o restante do conteúdo da Sentença (ID 4493357463).

Como corolário lógico, fica reaberto o prazo para interposição de outros recursos por quaisquer das partes, vedada a reiteração, de novos embargos sob o mesmo fundamento, sob pena de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, consoante preceitua o § 2º do art. 1.026 do CPC.

Intime-se o Estado da Bahia, na pessoa de seu representante judicial, para que cumpra o quanto já determinado, qual seja: informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a remuneração de Secretário de Estado e apresentar os contracheques de todos os Exequentes, relativos ao período de 1995 a 1998, visto ser o responsável pela elaboração da folha de pagamento dos Servidores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

Caso a obrigação de fazer acima determinada, não seja cumprida no prazo estabelecido, fixo a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por Exequente a incidir a partir do décimo sexto dia, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a ser revertida ao Exequente, podendo ser revista caso haja resistência no cumprimento da obrigação imposta, consoante preceitua o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC).

P.R.I.”

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar embargos de declaração, determinou a realização de perícia contábil para todos os exequentes, impondo-lhes o depósito prévio dos honorários periciais e condicionando o regular prosseguimento da execução à adoção de tal providência.

Os agravantes aduzem que consta dos autos que a execução tem origem em sentença transitada em julgado que reconheceu o direito dos exequentes ao recebimento de diferenças remuneratórias, tendo sido instaurado o cumprimento de sentença em litisconsórcio ativo facultativo.

Alegam que apresentaram planilhas de cálculo, tendo o Estado da Bahia sido regularmente intimado, por mais de uma vez, para apresentar impugnação, permanecendo inerte quanto à maioria dos credores, manifestando-se apenas em relação a uma exequente específica.

Diante desse quadro, o Juízo de origem, em decisão anterior, homologou os cálculos não impugnados e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, reservando a discussão técnica apenas quanto à exequente cuja conta havia sido efetivamente contestada.

Afirmam que, posteriormente, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições, pugnando pela realização de perícia contábil abrangente a todos os exequentes.

Os aclaratórios foram rejeitados, mas, em decisão posterior, também proferida em sede de embargos de declaração, o magistrado singular, a pretexto de correção de erro material, acabou por determinar a realização de perícia para todos os exequentes, com imposição do depósito prévio dos honorários periciais pelos credores, providência que motivou a interposição do presente agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo.

Alegam os agravantes, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso, ao argumento de que a decisão agravada viola os princípios da preclusão, da segurança jurídica, do contraditório substancial e da motivação das decisões judiciais, além de contrariar a disciplina do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, notadamente o art. 535 do Código de Processo Civil.

Sustentam, ainda, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente na paralisação indevida da execução, no atraso significativo no recebimento de crédito judicialmente reconhecido e na imposição de ônus financeiro relevante aos exequentes, muitos deles idosos, em demanda que já se arrasta por mais de duas décadas.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão de id 97600361.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id 101753759.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002733-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA SELMA DA SILVA LEITE e outros (4)
Advogado(s): PALOMA BRAGA ARAUJO DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

Procede a irresignação da parte agravante.

Com o devido respeito ao fundamento da decisão agravada, o caso merece reforma.

A controvérsia central diz respeito à legalidade da decisão que, em sede de embargos de declaração, determinou a realização de perícia contábil para a totalidade dos exequentes — incluindo aqueles cujos cálculos já haviam sido homologados por decisão anterior, em razão da inércia reiterada da Fazenda Pública —, impondo-lhes, ademais, o depósito prévio dos honorários periciais como condição ao prosseguimento da execução.

A compreensão adequada da controvérsia exige o exame contextualizado da cadeia decisória que precedeu o ato agravado.

A decisão de 07.02.2024 estabeleceu, com fundamento claro e suficiente, a estabilização da controvérsia quanto aos valores não impugnados: o Estado da Bahia foi intimado por mais de uma vez para se manifestar sobre as planilhas de cálculo da maioria dos exequentes e quedou-se inerte, circunstância que, nos termos do regime jurídico do cumprimento de sentença, implica a preclusão do direito de impugnar e autoriza a homologação dos valores apresentados.

Esse raciocínio é absolutamente consentâneo com o modelo estrutural do processo executivo, voltado precipuamente à efetividade da tutela jurisdicional.

O instituto da preclusão constitui pilar fundamental da organização procedimental do processo civil brasileiro. A preclusão temporal decorre do decurso do prazo sem a prática de determinado ato, de modo que, transcorrido o prazo para a impugnação da execução, sem manifestação, fica a Fazenda Pública impedida de rediscutir os valores já apresentados pelos credores em momento posterior.

 Assim, o silêncio do executado em face da planilha de cálculos apresentada pelo exequente conduz à aceitação tácita dos valores e à consequente homologação judicial.

No âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o Código de Processo Civil é ainda mais rigoroso quanto ao ônus do ente público.

O art. 535, § 2°, do CPC impõe que, quando o executado alegar excesso de execução, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de não conhecimento da impugnação.

Esse ônus argumentativo qualificado é expressão do princípio da cooperação e da boa-fé processual, que não permite ao ente público paralisar a execução por meio de alegações genéricas e despidas de qualquer substrato técnico.

A impugnação ao cumprimento de sentença que não observa o disposto no art. 535, § 2°, do CPC, desacompanhada da indicação do valor incontroverso e da memória de cálculo, não pode obstar o prosseguimento da execução.

No caso concreto, a Fazenda Pública não apenas permaneceu inerte por sucessivas intimações quanto ao grupo principal de exequentes, como, quando buscou ampliar o debate via embargos de declaração, o fez de forma absolutamente genérica, sem apresentar demonstrativo técnico, sem indicar o valor que reputava devido e sem especificar os pontos de divergência em relação a cada um dos credores.

Essa conduta processual não pode gerar o efeito de reabrir a apuração para todos os credores, muito menos deslocar para os exequentes o ônus financeiro de uma perícia que somente se justificaria em face de impugnação tempestiva e devidamente fundamentada.

A decisão agravada, ao determinar perícia contábil generalizada incorre em vício de dupla natureza.

De um lado, excede os limites funcionais dos embargos de declaração, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a modificação substancial do julgado.

De outro lado, rompe, sem motivação idônea, a razão de decidir firmada na decisão que homologou os cálculos, redesenhando o trâmite processual de forma a reinaugurar, na prática, debate já superado pela inércia do ente estatal.

A propósito, os embargos de declaração não se prestam a reexaminar matéria já decidida, sendo inadmissível, sob o pretexto de corrigir erro material, atribuir-lhes efeito infringente que implique modificação substancial do julgado.

A admissão de efeito modificativo é excepcional e deve estar amparada em inequívoco vício no julgado, não podendo servir como instrumento para reverter pronunciamento que, embora desagradável a uma das partes, encontra-se devidamente fundamentado.

No ponto, merece atenção a circunstância de que a decisão de 17.06.2024 — aquela que negou expressamente provimento aos embargos de declaração do Estado da Bahia, mas que, em sua conclusão, fez menção à necessidade de perícia ampliada — já havia sido objeto dos aclaratórios interpostos pelos próprios exequentes.

A decisão agravada, ao apreciar esses últimos embargos, deveria ter-se limitado a esclarecer a contradição existente naquela anterior deliberação, reafirmando a homologação dos cálculos não impugnados.

Ao contrário, aproveitou-se do ensejo para imprimir à execução um rumo completamente diverso daquele que havia sido legitimamente estabilizado na decisão de 07.02.2024, sem apresentar qualquer fundamento específico apto a justificar a necessidade da prova pericial em relação ao grupo de credores cujos cálculos já haviam sido homologados.

A Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, consagra o dever de fundamentação das decisões judiciais como expressão do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito.

O art. 489, § 1°, do CPC densifica esse dever ao estabelecer que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos deduzidos pelas partes, ou que utiliza conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar o motivo pelo qual são aplicáveis ao caso concreto.

Na espécie, a decisão agravada limitou-se a invocar genericamente a preservação do interesse público e a cautela inerente ao erário, sem demonstrar, de modo específico e analítico, por que razão essa justificativa se imporia em relação ao grupo de exequentes cujos cálculos já haviam sido tacitamente aceitos pela Fazenda Pública.

A invocação abstrata do interesse público não constitui fundamento idôneo a suplantar o efeito preclusivo da inércia processual previamente reconhecida, nem autoriza o retrocesso procedimental sem que se apontem elementos concretos que recomendem a reabertura da instrução.

Cumpre, por fim, fazer uma ressalva necessária. Em julgamentos anteriores, este Relator reconheceu a legitimidade da determinação de perícia contábil ordenada de ofício pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que, tratando-se de montante expressivo envolvendo dinheiro público, o magistrado — na qualidade de destinatário da prova — tem o poder-dever de aferir a correção dos valores executados, independentemente da inércia da Fazenda Pública, em exercício dos poderes instrutórios contemplados no art. 370 do CPC.

Aquele entendimento, sufragado também em outros precedentes desta Corte, parte, contudo, de premissa fática essencialmente distinta da que se verifica no presente caso: naquelas hipóteses, a perícia foi determinada antes de qualquer homologação dos cálculos, constituindo medida de instrução prévia à estabilização da controvérsia — o que se insere, de fato, no legítimo exercício do poder instrutório do juiz.

No caso sob exame, a situação é radicalmente diversa: os cálculos da maioria dos exequentes já haviam sido homologados por decisão anterior devidamente fundamentada, a qual reconheceu a preclusão decorrente da inércia reiterada da Fazenda Pública, e essa estabilização só foi rompida por meio dos embargos de declaração, via processual que não se presta à rediscussão do mérito ou à reabertura de instrução já concluída.

É exatamente esse elemento diferenciador — a existência de homologação prévia e o uso dos aclaratórios como instrumento de sua desconstituição — que afasta a aplicação do raciocínio desenvolvido naqueles precedentes e impõe solução diversa no presente feito.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA . IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que rejeitou pedido de rediscussão de cálculos homologados em cumprimento de sentença, sob fundamento de intempestividade da impugnação. O agravante alegou excesso de execução e necessidade de dedução de valores pagos administrativamente, sustentando ausência de preclusão. A decisão agravada reconheceu a preclusão consumativa diante da não apresentação tempestiva da impugnação prevista no art . 535 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Fazenda Pública pode rediscutir os cálculos do cumprimento de sentença após o decurso do prazo legal para impugnação, especialmente quando já homologados e seguido o trâmite de expedição de precatório .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Fazenda Pública dispõe de prazo legal de 30 dias, conforme art. 535 do CPC, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação .

4. A inércia do ente público em apresentar impugnação no prazo legal acarreta preclusão consumativa, tornando estável a decisão homologatória dos cálculos.

5. A tentativa de rediscussão posterior à homologação, sem a interposição de recurso, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo .

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o excesso de execução deve ser arguido no momento processual próprio, sob pena de preclusão (AgInt nos EDcl no AREsp 1782814/SP e AgInt no AREsp 1599120/MG).

7. A alegação de erro material ou aritmético não se sustenta quando fundada em normas anteriores ao trânsito em julgado, já conhecidas da parte, o que caracteriza verdadeira exceção substancial e não mero equívoco passível de correção a qualquer tempo .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 . A Fazenda Pública está sujeita à preclusão consumativa quando não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal previsto no art. 535 do CPC.

2. Não se admite rediscutir cálculos já homologados com base em alegações que demandam exame de mérito não suscitadas tempestivamente .

3. A preclusão impede a reabertura de discussão sobre matéria já estabilizada por decisão não impugnada, resguardando a segurança jurídica e a duração razoável do processo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, §§ 2º e 3º .

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1782814/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 30 .10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1599120/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j . 24.08.2020.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10143684320258110000, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 18/10/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/10/2025).”

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. INCONTROVÉRSIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Na forma do art . 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo. 2. Não se desconhece da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3 . Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limita à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente. 4. A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO - AI: 52573664020238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”

Registre-se, por fim, que a situação dos autos comporta distinção relevante quanto ao alcance do provimento: a perícia contábil em relação à litisconsorte Maria Dalva Magalhães Pinto, cuja conta foi efetivamente impugnada pelo Estado da Bahia, encontra-se justificada, pois existe, nesse caso, real controvérsia técnica a ser dirimida.

O provimento do recurso não tem o condão, portanto, de afastar integralmente a realização de perícia no processo, mas tão somente de circunscrever essa medida à exequente em relação à qual subsiste controvérsia legítima, preservando-se a homologação dos cálculos dos demais credores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o restabelecimento dos efeitos da decisão de 07.02.2024, que homologou os cálculos dos exequentes não impugnados e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios, preservando-se a realização de perícia contábil apenas em relação à litisconsorte Maria Dalva Magalhães Pinto, afastando-se, em consequência, a obrigação de depósito prévio dos honorários periciais pelos demais exequentes.

Advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator