PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011628-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BRUNA CAMARA ROED
Advogado(s): CARLOS ROBERTO SCOPEL
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ESSENCIALIDADE DO BEM. IMPENHORABILIDADE DE DIREITOS AQUISITIVOS (RESP 2.173.633/PR) QUE NÃO IMPEDE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM, MANTIDA.

A impenhorabilidade dos direitos aquisitivos de veículo essencial ao trabalho, reconhecida pelo STJ, visa proteger o patrimônio do devedor contra constrições de terceiros, não sendo oponível ao credor fiduciário que busca a retomada do bem dado em garantia por inadimplemento do contrato de financiamento (Decreto-Lei nº 911/1969).

A tese de exceção do contrato não cumprido, fundamentada em suposta venda casada de seguro e falha na prestação de serviços de oficina mecânica, demanda dilação probatória incompatível com o rito e a cognição sumária do agravo de instrumento.

Comprovada a mora por meio de notificação extrajudicial válida, impõe-se a manutenção da liminar de busca e apreensão.

Afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não se vislumbrar caráter manifestamente inadmissível ou protelatório no recurso.

Agravo Interno conhecido e não provido.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011628-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BRUNA CAMARA ROED
Advogado(s): CARLOS ROBERTO SCOPEL
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto por BRUNA CAMARA ROED, contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por si interposto, mantendo a decisão originária que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo Toyota Hilux SW4, em favor do BANCO VOTORANTIM S.A. (e. 102719716).

Em suas razões (e. 103489523), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi omissa ao não considerar a essencialidade do bem, utilizado como ferramenta de trabalho e sustento familiar.

Invoca precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.173.633/PR) acerca da impenhorabilidade de direitos aquisitivos de veículos essenciais ao trabalho.

Aduz, ainda, a ocorrência de mora do credor e a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), sob o argumento de que o veículo encontra-se paralisado em oficina mecânica há mais de doze meses por negligência da seguradora, cuja contratação teria ocorrido por "venda casada" imposta pelo banco.

Pede, ao final, a retratação do julgado ou o provimento do recurso pelo Colegiado, para suspender a medida constritiva em observância ao REsp 2.173.633/PR e à inexistência de mora culposa, bem como afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

O Agravado apresentou contrarrazões (e. 105776789), pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Defende que a essencialidade do bem não afasta a garantia fiduciária e que as alegações de venda casada e problemas com a seguradora são estranhas à ação de busca e apreensão, exigindo dilação probatória. Requer a aplicação da multa por recurso protelatório.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 14 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011628-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BRUNA CAMARA ROED
Advogado(s): CARLOS ROBERTO SCOPEL
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES

 


VOTO


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação não comporta provimento, devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos.

A Agravante fundamenta seu pedido de reforma na alegação de que o veículo objeto da busca e apreensão é essencial ao seu trabalho, invocando o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 2.173.633/PR.

De fato, a Corte Superior consolidou o entendimento de que a proteção da impenhorabilidade se estende aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM IMPENHORÁVEL. IMPENHORABILIDADE. […] A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem.[...] (STJ - REsp: 2173633 PR 2024/0151191-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024)

Contudo, a interpretação conferida pela Agravante ao referido julgado é equivocada para o presente contexto.

A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, e estendida aos direitos aquisitivos pelo STJ, visa proteger o patrimônio do devedor contra atos de constrição (penhora) promovidos por terceiros credores em execuções diversas.

Tal proteção não é oponível ao próprio credor fiduciário no bojo da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Na alienação fiduciária, o credor detém a propriedade resolúvel do bem. O inadimplemento contratual autoriza a consolidação da propriedade plena nas mãos da instituição financeira, independentemente da essencialidade do veículo para a atividade laborativa do devedor. Admitir o contrário esvaziaria por completo a natureza da garantia fiduciária.

A Agravante sustenta, ainda, que a mora deve ser descaracterizada em razão da paralisação do veículo em oficina mecânica por falha da seguradora, alegando tratar-se de contratos coligados (financiamento e seguro por venda casada).

A jurisprudência do STJ reconhece a interdependência dos contratos coligados e a possibilidade de arguição da exceção do contrato não cumprido em situações de vinculação jurídica:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATOS COLIGADOS, COM INTERDEPENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS DISTINTOS FIRMADOS . SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL ENTRE A REVENDA E O BANCO QUE FINANCIA A COMPRA E VENDA PARA REPARAÇÃO DE EVENTUAIS DANOS. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E/OU TEMPO DESPENDIDO, COM O CONDÃO DE ENSEJAR RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. INVIABILIDADE . IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FATO CONTRA LEGEM OU CONTRA JUS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DECISIVAS. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CASOS QUE NÃO AFETEM INTERESSES EXISTENCIAIS . INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO E COM A TRIPARTIÇÃO DE PODERES. CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS IMPREVISÍVEIS NO ÂMBITO DO MERCADO, EM PREJUÍZO DA PRÓPRIA GENERALIDADE DOS CONSUMIDORES. 1. O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um só documento, pois é a substância, e não a forma, do negócio jurídico que lhe dá amparo . Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento. Precedente. […] 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença .(STJ - REsp: 1406245 SP 2013/0205438-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021)

Igualmente, o STJ reconhece a responsabilidade solidária da seguradora por falhas na prestação de serviços de oficinas credenciadas:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE DANO. DANOS AO VEÍCULO SOB A GUARDA DA CONCESSIONÁRIA ESCOLHIDA PELA SEGURADORA . DANOS ORIUNDOS DA FALTA DE ZELO NA GUARDA DO VEÍCULO (FURTO DE PEÇA E DEPREDAÇÃO). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS . JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor . ( REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2012, DJe 16/5/2012) […] 10. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1341530 PR 2012/0182003-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2017)

Apesar da validade das teses jurídicas em abstrato, a sua aplicação ao caso concreto esbarra em um obstáculo intransponível nesta fase processual: a necessidade de dilação probatória.

A comprovação de que houve efetiva "venda casada" (imposição do seguro pelo banco), bem como a apuração das responsabilidades pelo sinistro e pela paralisação do veículo na oficina, são matérias fáticas complexas. Tais questões exigem a instauração do contraditório amplo e a produção de provas (documental, testemunhal e pericial) perante o Juízo de primeiro grau.

Com efeito, o Agravo de Instrumento possui cognição sumária e restrita. Estando a petição inicial da Busca e Apreensão devidamente instruída com o contrato e com a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial válida, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 para o deferimento da liminar, não sendo possível revogá-la com base em alegações que ainda pendem de instrução probatória.

Por fim, quanto ao pedido do Agravado para condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que não merece acolhimento.

A interposição deste Agravo Interno não se revela manifestamente inadmissível ou infundada, tendo a parte exercido seu direito de recorrer com base em teses jurídicas estruturadas e amparadas em precedentes recentes das Cortes Superiores, buscando o esgotamento da instância.

Ausente o caráter manifestamente protelatório, afasta-se a penalidade.

No entanto, na oportunidade, fica a parte advertida que a eventual interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Dou por prequestionada a matéria, suficientemente debatida, não se fazendo necessário a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pelos Recorrentes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada, que confirmou a liminar de busca e apreensão deferida na origem, indeferindo o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contrarrazões.


Salvador, data registrada no sistema. 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora