PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001569-17.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EVANDA DANTAS AGUIAR SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos nos autos da apelação nº 8000214-86.2020.8.05.0146.3, em que é embargante o ESTADO DA BAHIA e em que é parte embargada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001569-17.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EVANDA DANTAS AGUIAR SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão, id. 69009910 dos autos do agravo interno n. 8001569-17.2022.8.05.0032.3, proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo interno que interpôs contra decisão que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 1.002, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em seu recurso, id. 70541812 dos autos principais, a parte embargante defende haver contradição no acórdão embargado porque, no seu entender, a tese decidida no referido tema se distingue daquilo discutido nos presentes autos, sustentando que não se observou a regra da reserva de plenário ao ser desconsiderada a legislação estadual que trata da matéria.

A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 72388081.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao art. 931 do CPC.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001569-17.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EVANDA DANTAS AGUIAR SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Embargos conhecidos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Não houve nenhuma contradição no acórdão deste colegiado. O intuito dos embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso.

Com efeito, a apontada contradição contida no acórdão embargado, em decorrência da suposta distinção da tese firmada, no Tema 1.002, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do assunto tratado nestes autos, é manifestamente incabível, porque o acórdão, decorrente do julgamento do agravo interno manejado contra a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base na tese firmada no referido tema, consignou, de forma expressa, suas razões para decidir negar provimento ao agravo interno interposto e manter, por consequência, a decisão que negou seguimento ao apelo extremo, com base no entendimento lá sustentado de que a matéria objeto do recurso extraordinário se enquadra na tese firmada, no Tema 1.002, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Ou seja, se o órgão julgador decidiu pela incidência do referido tema ao caso concreto, é possível inferir, por conclusão lógica, que o mesmo entendeu não haver distinção entre a situação sob apreciação nos autos e aquilo que foi definido na tese estabelecida no citado tema do STF.

Logo, restou evidenciado pela decisão colegiada embargada que o Ente Federado que sucumbiu no feito deve pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, porque esta representou a parte vencedora na demanda ajuizada contra o Estado da Bahia, sendo irrelevante, portanto, o fato de que o referido órgão de assistência jurídica integre à respectiva unidade da federação.

Desse modo, em que pese a insistência do embargante na alegação de que no Estado da Bahia há leis estudais que vedam essa percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública, já restou suficientemente claro nestes autos que não pode a Lei Estadual ir de encontro a autonomia e relevância da Defensoria Pública, vetando o recebimento de verbas sucumbenciais, considerando que norma de caráter geral permite tal auferimento.

Em verdade, o embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la.

Assim, os presentes embargos devem ser rejeitados, diante da nítida intenção da parte embargante em rediscutir matéria já decida por este Colegiado.

Não cabe a oposição de embargos sem indicação específica do ponto da decisão embargada que incidiu em algum dos quatro (4) vícios embargáveis (contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão), justamente como ora se fez.

Diante do exposto, voto para conhecer e REJEITAR os embargos, por inexistir hipótese legal que demande o aperfeiçoamento da decisão por meio de recurso desta natureza.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente