PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Remessa Necessária. Ação de Cobrança de Adicional de Periculosidade. Sentença que julgou procedentes os pelitos autorais. Preliminar de impugnação a gratuidade de justiça rejeitada. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Preliminar de irresignação com a perícia rejeitada. Mérito. Em virtude da similitude da temática envolvendo os adicionais de insalubridade e periculosidade, admite-se a aplicação, por analogia, da tese firmada no IRDR nº 07 julgado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para a hipótese de pagamento de adicional de periculosidade e a aplicação supletiva da regulamentação federal, NR 16 do Ministério do Trabalho. Sobre o adicional de periculosidade, o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), norma que rege a matéria, traz expressa previsão quanto a esse direito, dispondo o seu art. 92, V. O Estatuto do Policial Militar, embora regramento próprio, previu, especificamente quanto ao direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas, insalubres ou penosas, a mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, prevendo ainda sua conformidade com o quanto definido em regulamento. Em atenção ao disposto no art. 107 da Lei nº 7.990/2001, o regulamento que se aplica aos servidores civis também deve ser observado quando se tratam de servidores policiais militares. Por outro lado, faz-se necessária, através de laudo técnico, da comprovação das condições perigosas de trabalho, que extrapolam o perigo inerente à atividade de policial, o que efetivamente ocorreu no presente caso. O laudo pericial constatou as atividades e operações periculosas de acordo com a norma regulamentadora – NR 16 e concluiu pela concessão do adicional de periculosidade de 30%. Logo, devido é o pagamento do adicional de periculosidade. A periculosidade decorre das condições de trabalho, local, produtos, exposição dos funcionários, podendo se admitir que a elaboração de um único laudo pericial realizado sobre um determinado estabelecimento ou setor, que registre os requisitos exigidos no Decreto regulamentar, pode ser aplicado a todos os funcionários lotados no setor periciado, que desenvolvam as atividades descritas no laudo. Não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, visto que a decisão não aumentou vencimentos com fundamento em isonomia, mas sim determinou que o Estado promovesse o pagamento dos adicionais devidos, haja vista a periculosidade das atividades exercidas. Afasta-se de oficio, o percentual fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consignando-se sua fixação no momento oportuno da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º do CPC. Apelo improvido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071038-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: DANUSA DE OLIVEIRA ANDRADE e outros (10)
Advogado(s):RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta pela ESTADO DA BAHIA, contra Sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE nº 8071038-49.2022.8.05.0001, ajuizada por PABLO RODRIGO DE JESUS DEIRO E OUTROS (9), em face do ora apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, nos seguintes termos: “Pelo que expendeu retro e mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INCOATIVO, para condenar o Estado da Bahia à implementar o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), sobre os vencimentos apenas dos Autores, DANUSA DE OLIVEIRA ANDRADE, EBER ESTÁCIO BARBOSA SANTANA, SÉRGIO COSTA NOGUEIRA, MARCUS VINICIUS SILVA SANTOS, VICTOR FERREIRA FONSECA, PABLO RODRIGO DE JESUS DEIRÓ, JOSÉ IVAN DA SILVA JÚNIOR, ELCIVAL CHAGAS DO NASCIMENTO e NAISE SOUSA SANTOS, tendo em vista que Rogério Caetano da Silva e Evandro Santos Batista, desistiram do prosseguimento do feito. Condeno, ainda, o Estado da Bahia a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos até a sua efetiva inclusão nos contracheques, observando a prescrição quinquenal, acrescida de juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas até a citação válida e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Código Civil, 10/01/2003, de 1% da referida data até 30/06/2009, e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º Lei 11.960/2009, observando-se que nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, os encargos moratórios são de 1% ao mês até julho/2001 (capitalização simples), sendo que no período de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e a partir de julho/2009, juros de mora referente à remuneração oficial da caderneta de poupança. No entanto, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, em face do julgamento quanto ao Tema 810 Repercussão Geral - STF, ocorrido em 20/09/2017, até data do cálculo exequendo e, a partir de então, mantém-se o IPCA-E, nos termos do art. 31, da Lei 13.408/2016. Quanto à aplicação dos juros, deve-se pontuar que os juros de mora incidem sobre todo o débito cobrado nos autos, parcelas vencidas antes e pós citação, a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405 do Código Civil. Desta forma, temos que todas as parcelas anteriores à data da citação, o percentual de juros será 6% ao ano até junho de 2009 e depois pela remuneração da poupança até novembro de 2021 e a partir de dezembro/2021 a correção passa a ser unicamente de acordo com a taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, consoante Emenda Constitucional 113/2021. Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Isento o demandado do pagamento das custas processuais, em face da isenção que goza a Fazenda Pública, condeno-o, contudo, na verba honorária sucumbencial, que considerando o disposto nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 85 do CPC fixo em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, obtido mediante simples cálculo aritmético. Quanto aos Autores, tendo em vista o art. 85, §14 e art. 86 do CPC, condeno-o, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em meio salário mínimo, que resta suspenso tendo em vista que DEFIRO a assistência judiciária. Desta sentença recorro de ofício por força do contido no art. 496, I, do CPC, não aplicando as disposições do inciso I, do § 3º do mesmo dispositivo pela ausência de liquidez e certeza da condenação.”. Em suas razões recursais de ID. 67408007, o apelante ESTADO DA BAHIA, alega preliminarmente impugnação a gratuidade de justiça dos autores, vislumbrando a comprovação da insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), Ainda, em sede de preliminares aponta inépcia da iniciai, posto que não fez acompanhar a inicial (ou mesmo providenciou a juntada posterior) dos contracheques do período reclamado, sendo dever dos autores exibir eventuais contracheques para fins de verificação das gratificações que vem recebendo, como consequência do seu onus probandi. Frisa que “não há possibilidade de ser realizada perícia, seja pela necessidade de regulamentação específica para que seja deferido o adicional, posto se tratar de norma de eficácia contida, conforme será tratado, o que dispensa a realização de outras provas por tratar a lide de matéria de direito; seja pela necessidade de ser realizada perícia por órgão oficial,.” Argui que, dúvidas não há de que, apesar de previsto na Lei nº 7.990/2001, o adicional pretendido pela parte Autora depende de regulamentação específica que, até o presente momento, não foi editada, o que impossibilita a concessão desse benefício, por absoluta ausência de critérios que definam valores e condições. Sustenta que “o laudo pericial não abordou que a pretensão deduzida pela parte autora/apelada carece de total regulamentação quanto a matéria suscitada, pois além de aduzir nos parâmetros de análise, legislação e normas regulamentadoras que não são aplicáveis ao REGIME DE TRABALHO DOS AUTORES POLICIAIS MILITARES, ou seja, tais critérios são impróprios aos autores/apelados.” Argui que “o pedido é juridicamente impossível, eis que o Judiciário não tem função legislativa, essencial para se respeitar o Princípio da Reserva Legal de observância cogente em se tratanto de modificação e majoração de remuneração de servidor público. É, aliás, firme a jurisprudência quanto ao descabimento na interferência de um outro Poder nos destinos do Legislativo, e no princípio da reserva legal no aumento da remuneração dos servidores1 , em um entendimento consolidado na Súmula nº 339 e, posteriormente, na Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal.” Assinala que, apesar de previsto na Lei nº 7.990/2001, o adicional pretendido pela parte demandante depende de regulamentação específica que, até o presente momento, não foi editada, o que impossibilita a concessão desse benefício, por absoluta ausência de critérios que definam valores e condições Afirma que não é o simples fato de trabalhar em profissão considerada perigosa e/ou insalubre, que dá ensejo à percepção de qualquer vantagem sob tal fundamento. Informa que os contracheques acostados aos autos pela parte Autora, ela vem percebendo regularmente a GAP, pelo que já tem a devida vantagem com fundamento em tais riscos, de sorte que pleitear a concessão de adicional de periculosidade, sob o mesmo título, implicaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, especialmente no art. 37, inc. XIV, da CF/88. Argumenta que “é evidente que a pretensão deduzida pela parte autora carece até não mais poder, do mais tênue arrimo fático e jurídico, na medida em que inexiste qualquer norma que possa servir de base para o seu atendimento, haja vista que a esfera de liberdade, a margem de atuação discricionária do administrador há, sempre, de decorrer da própria lei.” Sustenta que verba honorária, não poderia ter ultrapassado, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, pelo que se impõe a reforma da sentença neste particular. Por fim, requer que “seja reformada a decisão recorrida para sejam acatadas as preliminares ou, no mérito, para reconhecer a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na Inicial, invertendo o ônus da sucumbência..” Devidamente intimada, a parte apelada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação – ID. 67408010– refutando as razões recursais e alegando inicialmente que não procede a preliminar de inépcia da inicial por insuficiência de fundamento da lide, uma vez que a descrição da causa de pedir e pedido foram deduzidos de forma clara. Sustenta que “não há qualquer insuficiência da petição inicial que enseje o acolhimento da preliminar, como também, não procede a alegação de que não vieram aos autos contracheques dos últimos 05 anos para demonstrar o não pagamento, até porque a tese defendida nesta defesa pelo Demandado não é de que tenha pago ou venha pagando o adicional pleiteado, pois se assim o fosse juntaria os contracheques, comum às partes, e comprovaria que paga um dos adicionais, no entanto esta não é a hipótese suscitada pelo mesmo..” Aponta que, por se tratar de pedido que necessitou da realização de prova pericial, necessária para o julgamento da lide, que após análise apurada das condições de trabalho, a Expert reconheceu que o labor era desenvolvido em condições de periculosidade. Pontua que “o contrário do alega o Recorrente, a pretensão deduzida nesta ação e reconhecida por sentença, é fundada na legislação estadual, que com respaldo na Constituição Federal, inciso XIII do art.7º, o previu de forma explícita a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos policiais militares Lei 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que no art. 107 e parágrafos.” Argumenta que “inaplicáveis à espécie as Súmulas 339 e 37 invocadas em sede de apelação (não suscitadas na defesa), pois o deferimento por sentença do adicional de periculosidade aferido mediante prova técnica pericial, trata-se de questão diversa da tratada nos verbetes invocados, pois na espécie há o reconhecimento do adicional em lei estadual, portanto, a apreciação da matéria perpassou por lei infraconstitucional do Estado da Bahia, pelo que a pretensão recursal de querer inviabilizar o direito do Apelados encontra óbice na Súmula 280 do STF” Informa que analisando o mesmo diploma legal (lei 7.990/2001), verificamos que em seu art. 92, previu tais adicionais como um direito dos policiais militares, a ser pago na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis. Firme nestas razões, requer o improvimento do apelo. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 29 de Novembro de 2024. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071038-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: DANUSA DE OLIVEIRA ANDRADE e outros (10)
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De plano, da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, juntando todos os documentos necessários para o deslinde da ação e análise dos pleitos iniciais, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. Passa-se a análise da preliminar de impugnação a justiça gratuita das partes apeladas. Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Cumpre ressaltar que o pleito acerca da gratuidade de justiça das partes autoras- ora apelados foi deferido nos autos, pela demonstração de hipossuficiência financeira das partes autoras, nas formas da lei, desta feita, segue-se ainda o referido, abarcado pelo art. 99 do CPC, que uma vez deferido, mesmo com impugnação, como no presente, caso não demonstrado fato impeditivo, este benefício se perpetua nas demais instâncias, assim, rejeita-se tal preliminar. Ainda, cumpre analisar a preliminar de irresignação acerca da perícia realizada. Observa- se, portanto, que tratando- se de matéria técnica, é obrigatória a realização de perícia para a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade. Tal obrigatoriedade decorre de imperativo legal, incumbindo ao magistrado determinar a sua realização antes do encerramento da instrução processual, ainda que não haja requerimento dos litigantes. Ressalte- se que embora a jurisprudência admita outros elementos de prova para a apuração da insalubridade e da periculosidade, conforme cada caso concreto - como por exemplo naquelas hipóteses em que o local de trabalho está desativado, ou já tenha ocorrido avaliação técnica pelo Ministério do Trabalho ou por engenheiros e/ou médicos nomeados, de comum acordo, pela empresa e pelo sindicato da categoria profissional - tais meios de prova não tem o condão de por si só suprir a perícia técnica imposta por lei. Assim, para a percepção do adicional de periculosidade é preciso que o empregado esteja exposto a condições perigosas, de forma intermitente e habitual, sujeitando-se a pericia para analise e configuração das condições de risco. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA - Segundo o art. 195, caput e § 2º da CLT, a realização da perícia, para aferição da insalubridade ou periculosidade, é uma imposição legal, de forma que é imprescindível, ainda que não haja requerimento das partes. No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado na OJ nº 278 da SDI-I do TST. Todavia, não foi determinada a realização de perícia para aferição das condições de labor do reclamante, em relação a agentes perigosos, o que importa em nulidade processual. (TRT-20 00006177020205200003, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 06/03/2023) Nesse sentido, a perícia técnica é meio de averiguar situações que demandam conhecimentos especializados, dos quais não dispõe o juiz, sendo possível dizer que o laudo pericial possui força como meio de prova e elemento de convencimento do juízo e, portanto, desconsiderá-lo somente é possível com provas incontestes em sentido contrário ou mesmo por erro grosseiro, o que não ocorrera no caso, rejeitando-se esta preliminar. Vale ressaltar que as provas têm por destinatário o julgador, que deve valorá-las segundo o seu livre convencimento, estabelecendo o art. 463 do CPC não estar o juiz adstrito ao laudo realizado por perito que nomeou, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Passa-se a análise dos méritos recursais. A controvérsia cinge-se em saber se os apelados, ocupantes dos cargos de Comandante de Aeronave,Pilloto, Mecânicos de Aeronave e Agente de Apoio de Solo/Sinalização para pousos e decolagens, Agente de Operação com Drone e Graduada de dia, no Grupamento Aéreo da Polícia Militar do Estado da Bahia (GRAER), tem direito a receber o pagamento retroativo do adicional de periculosidade. É consabido que a norma constitucional prevê o direito ao adicional de periculosidade e insalubridade, de forma geral, para os trabalhadores, a teor do que dispõe o art. 7º, XXIII, da CF/88. Embora expressamente disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, o direito ao recebimento de adicional de periculosidade não mais figura no elenco de garantias próprias aos agentes públicos, na forma do artigo 39, §3º, da Carta Magna, com redação da EC n 19/1998. Dessa forma, o adicional de periculosidade não é mais assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, devido à edição da EC n. 19/98, inexiste óbice ao seu pagamento, desde que exista previsão legal que assegure o seu recebimento pelos ditos trabalhadores. Ademais, para que se reconheça como devido o pagamento do adicional de periculosidade, em favor do servidor público, não basta apenas a previsão legal do seu pagamento, devendo haver norma regulamentadora dispondo acerca das atividades consideradas perigosas, assim como o percentual correspondente. A jurisprudência pátria vem defendendo que, quando o vínculo laboral verificado entre as partes tem natureza diversa das relações de trabalho próprias da atividade privada, e não mais se verifica o deferimento constitucional automático de referida prerrogativa aos agentes públicos, resta impossibilitada a concessão do adicional pretendido como decorrência direta da Constituição. A regulamentação da vantagem remuneratória de servidores públicos, por desempenho de atividade em condições insalubres, perigosas ou penosas, deve ocorrer na esfera normativa administrativa de cada ente federado. O Supremo Tribunal Federal assim entende: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe à legislação infraconstitucional - observadas as regras de competência de cada ente federado - a disciplina da extensão dos direitos sociais contidos no art. 7º do Magno Texto a servidores públicos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. STF, 2ª Turma, RE 599166 AgR/SP, Relator Ministro Ayres Brito, DJe 22/09/2011. Sabe-se que a temática do pagamento de adicional de insalubridade por entes municipais foi objeto de julgamento por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000225-15.2017.8.05.0000, sem eficácia vinculante, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 7, com o seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 7º, XXIII C/C ART. 39, §3º, DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PODER REGULAMENTAR. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO REITERADA. ABUSIVIDADE. SUPRIMENTO EM PROCESSO JUDICIAL. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO SUPLETIVA DA NORMATIZAÇÃO FEDERAL. GARANTIA A DIREITO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR. CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA EM CASOS ESPECÍFICOS. ARTS. 374, II E III, DO CPC EM VIGOR. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado com o fito de debater o direito do servidor público ao adicional de insalubridade nos casos em que o ente político local se omite no exercício do poder regulamentar. 2. A norma constitucional que prevê o direito ao adicional de insalubridade aos servidores públicos (art. 7º, XXIII c/c art. 39, §3º, da CF/88) possui eficácia limitada, devendo haver previsão na legislação do ente federativo respectivo. 3. Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. 4. O Código de Processo Civil em vigor adotou o sistema do convencimento motivado para a análise da prova, não se podendo, portanto, considerar necessariamente obrigatória a realização de perícia nas demandas em que se discuta o adicional de insalubridade; ademais, não se pode olvidar que o sistema processual dispensa a produção de prova quando o fato narrado na exordial for incontroverso (art. 374, II e III, do CPC). 5. Por essas razões, fixa-se a seguinte tese jurídica: a percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 6. Recurso paradigma improvido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000225-15.2017.8.05.0000. Em virtude da similitude da temática envolvendo os adicionais de insalubridade e periculosidade, admite-se a aplicação, por analogia, da tese firmada no IRDR nº 07 para a hipótese de pagamento de adicional de periculosidade e a aplicação supletiva da regulamentação federal, NR 16 do Ministério do Trabalho. Admite-se, como fixado no julgamento do IRDR mencionado, ao órgão jurisdicional utilizar a normatização federal sobre a matéria, desde que o direito se encontre instituído por lei (item i da tese do IRDR) e até que sobrevenha a regulamentação local (item ii). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, em julgado paradigmático de Relatoria do Min. Moreira Alves, firmou justamente esse entendimento acerca da extensão aos servidores públicos dos direitos sociais dos trabalhadores: EMENTA: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169173, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 10/05/1996, DJ 16-05-1997 PP-19965 EMENT VOL-01869-03 PP-00508) Por todas essas razões, fica evidente a imprescindibilidade de lei específica local para que seja reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, isto porque os municípios, conforme o art. 1º da Constituição Federal, são entes federativos autônomos, possuindo, portanto, liberdade política para decidirem o regime jurídico dos seus servidores públicos. Sobre o adicional de periculosidade, o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), norma que rege a matéria, traz expressa previsão quanto a esse direito, dispondo o seu art. 92, V, p: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Mais adiante, o citado regramento impõe: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Acerca da matéria ventilada nestes autos, há precedentes desta Corte reconhecendo o direito do policial militar perceber adicional de periculosidade, já que a lei é clara no sentido de prever o direito e submetê-lo à regulamentação aplicada aos funcionários públicos civis. O Estatuto do Policial Militar, embora regramento próprio, previu, especificamente quanto ao direito ao adicional de remuneração para atividades perigosas, insalubres ou penosas, a mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, prevendo ainda sua conformidade com o quanto definido em regulamento. Assim, em atenção ao disposto no art. 107 da Lei nº 7.990/2001, o regulamento que se aplica ao servidores civis também deve ser observado quando se tratam de servidores policiais militares. Por outro lado, faz-se necessária, através de laudo técnico, da comprovação das condições perigosas de trabalho, que extrapolam o perigo inerente à atividade de policial, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Ao disciplinar acerca da concessão do referido adicional, o Decreto n. 9.967/06 prevê a necessidade de comprovação da atividade perigosa desempenhada pelo servidor requerente, por intermédio de laudos técnicos. In verbis: Decreto estadual n. 9.967/06: Art. 3º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento). Art. 4º - Os adicionais de insalubridade e periculosidade incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas a remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão em espécie de parte destas e gratificação natalina. [...] Art. 5º - O direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade cessa com a eliminação ou neutralização das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. § 1º - O laudo pericial deverá especificar as medidas passíveis de atenuar ou eliminar os riscos. § 2º - O órgão de lotação do servidor deverá adotar as providências no sentido de implantação das medidas de proteção indicadas no laudo pericial. Art. 6º -Caberá à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade , indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente. § 1º - O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deverá ser instruído com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor e do respectivo ambiente de trabalho, que deverão ser firmadas pelo superior hierárquico imediato. § 2º - As informações referidas no parágrafo anterior deverão estar resumidamente contidas no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor (grifos aditados). Destarte, o laudo de ID. 67407987 que constatou atividades e operações periculosas de acordo com a norma regulamentadora – NR 16 e concluiu pela concessão do adicional de periculosidade de 30%, nos seguintes termos: “Foi cuidadosamente analisado o perfil ocupacional dos Autores, bem como os seus labores - a luz da legislação em vigor -, e detalhes técnicos, que conceituam e delimitam o alcance legal da condição pretendida. Para o deslinde da querela, apresento este laudo pericial segundo a incumbência que me fora confiada. Isto posto, nas atividades desenvolvidas pelos Autores, me permite concluir, opinativamente, que são atividades de Periculosidade” Com esse substrato probatório, é possível classificar as atividades desenvolvidas pelos integrantes do GRAER como periculosas em conformidade com o laudo elaborado e com o arcabouço normativo que rege a matéria, reconhecidamente válido e aplicável ao caso em análise. De igual modo já decidiu esse Tribunal de Justiça ao julgar casos análogos de servidores da GRAER: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. INTEGRANTES DO GRUPAMENTO AÉREO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), norma que rege a matéria, traz expressa previsão quanto a esse direito no seu art. 92, V, p: Há precedentes desta Corte reconhecendo o direito do policial militar perceber adicional de periculosidade, já que a lei é clara no sentido de prever o direito e submetê-lo à regulamentação aplicada aos funcionários públicos civis. A Norma Regulamentadora nº 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, aplicada complementar e subsidiariamente às atividades desenvolvidas pelos servidores públicos por força do art. 1º do Decreto Estadual nº 9967/06, é clara quanto à exigência de prévio laudo pericial para a ulterior concessão de adicional de periculosidade. Foi elaborado laudo pericial pela Junta Médica do Estado da Bahia, detalhando as atividades desenvolvidas por policiais militares desse Grupamento e atestando a pertinência da concessão do Adicional de Periculosidade a policiais lotados no GRAER que estejam no exercício das atividades laborais descritas. Com esse substrato probatório, é possível classificar as atividades desenvolvidas pelos integrantes do GRAER como periculosas em conformidade com o laudo elaborado pela Junta Médica Oficial do Estado e com o arcabouço normativo que rege a matéria, reconhecidamente válido e aplicável ao caso em análise. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00279022720118050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. INTEGRANTES DO GRUPAMENTO AÉREO - GRAER. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO. LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Impõe-se rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando a suposta ausência de regulamentação do adicional de periculosidade não impede o conhecimento da pretensão pelo Poder Judiciário e constitui exame de mérito da questão posta, devendo ser analisada em capítulo próprio. O pagamento de adicional de periculosidade a Policiais Militares é um direito assegurado pelo artigo 92, inciso V, alínea p da Lei 7.990/2001 – Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, e a ausência de regulamentação específica da norma não é causa excludente do seu pagamento, uma vez que o dispositivo em questão prevê expressamente a possibilidade de implantação na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis. Havendo nos autos laudo pericial da Junta Médica do Estado da Bahia, que atesta o exercício de atividades e operações perigosas pelos servidores da GRAER, de acordo com a norma regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e seus anexos 1 e 2, e sendo o adicional compatível com a GAP, reforma-se a sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a Ação, reconhecendo em favor dos autores/apelantes o direito de implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30%, na forma do artigo 4º do Decreto nº 9967/2006, com pagamento da verba retroativa à data de confecção do laudo pericial. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - APL: 00279680720118050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2021) Referido laudo baseia-se na citada Norma Regulamentadora nº 16, que classifica diversas atividades perigosas. Tem-se, pois, que a periculosidade decorre das condições de trabalho, local, produtos, exposição dos funcionários, podendo se admitir que a elaboração de um único laudo pericial realizado sobre um determinado estabelecimento ou setor, que registre os requisitos exigidos no Decreto regulamentar, pode ser aplicado a todos os funcionários lotados no setor periciado, que desenvolvam as atividades descritas no laudo. Por fim, ressalte-se que no caso concreto não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 37 do STF, visto que a decisão não aumentou vencimentos com fundamento em isonomia, mas sim determinou que o Estado promovesse o pagamento dos adicionais devidos, haja vista a periculosidade das atividades exercidas. Com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, contadas do vencimento de cada prestação mensal, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, verifica-se que havendo improvimento do apelo, a parte apelante, foi a sucumbente, haja vista que vencida, não havendo que se falar em sucumbência dos autores. No entanto, sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual de honorário advocatícios se dará na fase de liquidação, mantendo-se o ônus para o ente estadual, a teor do art. 85, § 4, III, CPC/15. Por tudo quanto exposto, nega-se provimento ao Recurso, e de oficio, afasta-se o percentual de honorários advocatícios, que se dará na fase de liquidação, mantendo incólume a sentença vergastada em seus demais termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071038-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES, JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
APELADO: DANUSA DE OLIVEIRA ANDRADE e outros (10)
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA, MARCUS VINICIUS GUIMARAES MULLER DE AZEVEDO
VOTO