PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106948-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. COISA JULGADA DECLARATÓRIA FORMADA NO JUIZADO ESPECIAL. ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPRESSÃO DA ALÍNEA CONDENATÓRIA POR EMBARGOS DA PRÓPRIA APELANTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE O QUANTUM. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DA LEI Nº 9.099/1995 À JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial c/c repetição de indébito, movida pela estipulante TIC Distribuidora de Bebidas Ltda., reconhecendo a abusividade dos reajustes anuais com base em coisa julgada declaratória anterior e condenando à restituição dos valores pagos a maior no triênio prescricional. A Apelante pretende: (i) limitar a restituição à cota-parte da beneficiária individual que figurou no processo originário do Juizado Especial; e (ii) converter o teto de 40 salários mínimos em valor nominal fixo de R$ 52.800,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada declaratória formada em processo de beneficiária individual restringe a restituição à sua cota-parte ou alcança o contrato coletivo em sua integralidade, em favor da estipulante pagadora; e (ii) estabelecer se o teto de 40 salários mínimos da Lei nº 9.099/1995 vincula a Justiça Comum e deve ser convertido em valor nominal fixo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A declaração de abusividade proferida pelo Juizado Especial recaiu sobre as cláusulas de reajuste do contrato coletivo em sua integralidade, e não sobre a relação individual da beneficiária autora. A alínea (c) da sentença do Juizado, que continha a condenação pecuniária limitada a 40 salários mínimos, foi suprimida nos Embargos de Declaração por reconhecimento de ilegitimidade ativa da pessoa física, sem exame do mérito ressarcitório, de modo que a coisa julgada material abrange exclusivamente as alíneas (a) e (b), relativas à declaração de abusividade e à fixação dos índices ANS. 4. A empresa estipulante, na qualidade de pagadora integral das mensalidades do contrato coletivo, detém legitimidade autônoma para a pretensão condenatória de repetição do indébito, fundada no enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do CC/2002), sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, conforme Tema 610 do STJ. A presente ação é demanda autônoma de natureza condenatória, valendo-se da coisa julgada anterior apenas como causa de pedir remota. 5. O limite de 40 salários mínimos da Lei nº 9.099/1995 é restrição de competência ratione valoris inerente ao rito sumaríssimo, sem aptidão para se irradiar como limitação material perante a Justiça Comum. A única parte do julgado originário que continha tal teto — a alínea (c) — foi suprimida pelos próprios embargos de declaração da Apelante, de modo que inexiste coisa julgada material sobre o quantum de restituição; e a estipulante, por ser pessoa jurídica sem capacidade postulatória perante os Juizados Especiais Cíveis, jamais realizou a renúncia do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. 6. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível quando o recurso é integralmente desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A coisa julgada declaratória formada em processo de beneficiária individual de plano de saúde coletivo empresarial, que reconhece a abusividade das cláusulas de reajuste do contrato, não restringe a pretensão condenatória de repetição de indébito à cota-parte daquela beneficiária, cabendo à pessoa jurídica estipulante, na qualidade de pagadora integral das mensalidades, a legitimidade para pleitear a restituição global do indébito em ação autônoma perante a Justiça Comum.

2. O teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 é restrição processual do rito dos Juizados Especiais Cíveis, inaplicável à Justiça Comum quando a parte credora jamais submeteu sua pretensão àquele foro; suprimida por embargos de declaração a única parte da sentença que continha tal limitação, inexiste coisa julgada material sobre o quantum de restituição que pudesse vincular a Justiça Comum, sendo vedada a conversão do parâmetro em valor nominal fixo.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, IV, 876 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 503; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, Segunda Seção, j. 10/08/2016 (Tema Repetitivo 610).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106948-69.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante a BRADESCO SAÚDE S/A e como Apelada a TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

RELATOR

PRESIDENTE

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106948-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, no bojo da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito n° 8106948-69.2024.8.05.0001, proposta por TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos, abaixo transcrita:

"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a re BRADESCO SAUDE S/A a restituicao dos valores cobrados a maior no periodo compreendido entre 07/08/2021 a 07/08/2024, com fundamento na abusividade dos reajustes anuais declarada em decisao transitada em julgado (Processo n. 0147806-21.2023.8.05.0001, 2a VSJE), devendo o quantum ser apurado em sede de liquidacao de sentenca, limitado ao periodo prescricional trienal. A correcao monetaria incidira pelo INPC e os juros de mora serao de 1% ao mes, a contar de cada vencimento. Condeno, ainda, a re ao pagamento de honorarios advocaticios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, com fundamento no art. 85, §2o, do CPC.(...)" (id. 94735222)

Ao arrazoar (id. 94735225), a Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A sustentou, quanto à abrangência da restituição, que o processo nº 0147806-21.2023.8.05.0001, tramitado perante a 2ª Vara Especializada do Juizado Especial do Consumidor, foi ajuizado por Clean de Oliveira Gonçalves, beneficiária individual do plano, razão pela qual a coisa julgada ali formada teria alcance pessoal restrito à sua cota-parte no contrato coletivo.

Defendeu que estender a restituição à integralidade do contrato coletivo, em favor da pessoa jurídica estipulante, representaria violação aos limites subjetivos da coisa julgada, na medida em que a empresa não foi parte naquela demanda.

Asseverou que a decisão do Juizado apenas declarou a abusividade dos reajustes em relação à beneficiária que propôs a ação, não podendo seus efeitos ser expandidos para cobrir todos os beneficiários do contrato coletivo.

Afirmou, quanto ao teto da restituição, que a sentença do Juizado Especial fixou a limitação de 40 (quarenta) salários mínimos como teto da condenação, e que tal valor deveria ser congelado no montante nominal vigente em 2023 (R$ 52.800,00), por ser esse o período de distribuição da ação originária.

Ressaltou que adotar o salário mínimo vigente na data da liquidação implicaria atualização não prevista expressamente no título judicial, contrariando os limites objetivos da coisa julgada e criando obrigação mais gravosa do que a determinada.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de: (i) limitar a restituição à cota-parte da beneficiária Clean de Oliveira Gonçalves; e (ii) fixar o teto da condenação em R$ 52.800,00, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos com base no valor vigente em 2023.

Contrarrazões apresentadas pela Recorrida TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. (id. 94735235), pugnando pelo improvimento do recurso e consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106948-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: TIC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO

 

VOTO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTES ANUAIS ABUSIVOS. COISA JULGADA DECLARATÓRIA FORMADA NO JUIZADO ESPECIAL. ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA ESTIPULANTE. TETO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SUPRESSÃO DA ALÍNEA CONDENATÓRIA POR EMBARGOS DA PRÓPRIA APELANTE. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE O QUANTUM. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DA LEI Nº 9.099/1995 À JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial c/c repetição de indébito, movida pela estipulante TIC Distribuidora de Bebidas Ltda., reconhecendo a abusividade dos reajustes anuais com base em coisa julgada declaratória anterior e condenando à restituição dos valores pagos a maior no triênio prescricional. A Apelante pretende: (i) limitar a restituição à cota-parte da beneficiária individual que figurou no processo originário do Juizado Especial; e (ii) converter o teto de 40 salários mínimos em valor nominal fixo de R$ 52.800,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada declaratória formada em processo de beneficiária individual restringe a restituição à sua cota-parte ou alcança o contrato coletivo em sua integralidade, em favor da estipulante pagadora; e (ii) estabelecer se o teto de 40 salários mínimos da Lei nº 9.099/1995 vincula a Justiça Comum e deve ser convertido em valor nominal fixo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A declaração de abusividade proferida pelo Juizado Especial recaiu sobre as cláusulas de reajuste do contrato coletivo em sua integralidade, e não sobre a relação individual da beneficiária autora. A alínea (c) da sentença do Juizado, que continha a condenação pecuniária limitada a 40 salários mínimos, foi suprimida nos Embargos de Declaração por reconhecimento de ilegitimidade ativa da pessoa física, sem exame do mérito ressarcitório, de modo que a coisa julgada material abrange exclusivamente as alíneas (a) e (b), relativas à declaração de abusividade e à fixação dos índices ANS. 4. A empresa estipulante, na qualidade de pagadora integral das mensalidades do contrato coletivo, detém legitimidade autônoma para a pretensão condenatória de repetição do indébito, fundada no enriquecimento sem causa (arts. 876 e 884 do CC/2002), sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, conforme Tema 610 do STJ. A presente ação é demanda autônoma de natureza condenatória, valendo-se da coisa julgada anterior apenas como causa de pedir remota. 5. O limite de 40 salários mínimos da Lei nº 9.099/1995 é restrição de competência ratione valoris inerente ao rito sumaríssimo, sem aptidão para se irradiar como limitação material perante a Justiça Comum. A única parte do julgado originário que continha tal teto — a alínea (c) — foi suprimida pelos próprios embargos de declaração da Apelante, de modo que inexiste coisa julgada material sobre o quantum de restituição; e a estipulante, por ser pessoa jurídica sem capacidade postulatória perante os Juizados Especiais Cíveis, jamais realizou a renúncia do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. 6. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível quando o recurso é integralmente desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A coisa julgada declaratória formada em processo de beneficiária individual de plano de saúde coletivo empresarial, que reconhece a abusividade das cláusulas de reajuste do contrato, não restringe a pretensão condenatória de repetição de indébito à cota-parte daquela beneficiária, cabendo à pessoa jurídica estipulante, na qualidade de pagadora integral das mensalidades, a legitimidade para pleitear a restituição global do indébito em ação autônoma perante a Justiça Comum.

2. O teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 é restrição processual do rito dos Juizados Especiais Cíveis, inaplicável à Justiça Comum quando a parte credora jamais submeteu sua pretensão àquele foro; suprimida por embargos de declaração a única parte da sentença que continha tal limitação, inexiste coisa julgada material sobre o quantum de restituição que pudesse vincular a Justiça Comum, sendo vedada a conversão do parâmetro em valor nominal fixo.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, IV, 876 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 503; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, Segunda Seção, j. 10/08/2016 (Tema Repetitivo 610).

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 94735225), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Trata-se, na origem, de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Repetição de Indébito ajuizada por TIC Distribuidora de Bebidas Ltda. em face de Bradesco Saúde S/A, visando à restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes anuais declarados abusivos em demanda anterior (Processo nº 0147806-21.2023.8.05.0001, 2ª Vara Especializada do Juizado Especial do Consumidor).

O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade ativa da empresa estipulante e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento (07/08/2021 a 07/08/2024), com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (id. 94735222).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a: (i) definir se a restituição deve se restringir à cota-parte da beneficiária Clean de Oliveira Gonçalves, única autora no processo originário perante o Juizado Especial; e (ii) estabelecer se o teto de 40 salários mínimos, extraído da alçada daquele foro, deve ser convertido em valor nominal fixo de R$ 52.800,00, correspondente ao salário mínimo vigente em 2023.

In casu, embora a Apelante sustente que a restituição deveria estar restrita à parcela atribuível à beneficiária Clean de Oliveira Gonçalves, tal argumentação não se coaduna com o que restou decidido nos autos do processo originário (id. 94734865).

Com efeito, a sentença proferida pela 2ª VSJE, em suas alíneas (a) e (b), declarou a abusividade dos reajustes por sinistralidade e dos reajustes anuais em relação ao "contrato coletivo sub judice", fixando como parâmetro de correção os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais.

A declaração de nulidade das cláusulas de reajuste recaiu sobre o instrumento contratual como um todo, e não sobre a relação jurídica da beneficiária pessoa física individualmente considerada.

A alínea (c) da mesma sentença, que condenava à devolução dos valores pagos a maior, foi posteriormente suprimida pela decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos pela própria Recorrente (id. 94734865, págs. 13-14).

A razão determinante dessa supressão foi exclusivamente o reconhecimento da ilegitimidade ativa da beneficiária pessoa física, dado que os pagamentos das mensalidades eram realizados integralmente pela pessoa jurídica estipulante.

Não houve, portanto, julgamento de improcedência do direito à restituição, mas simples identificação de que o sujeito ativo da pretensão ressarcitória era outro.

A título de ratificação, válida a transcrição do dispositivo da sentença proferida nos autos do Processo nº 0147806-21.2023.8.05.0001:

"(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para:

a) Declarar nulos e abusivos os reajustes por sinistralidade e, por conseguinte, decotá-lo do contrato, mantendo tão somente o reajuste anual nos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais, à míngua de outros critérios objetivos;

b) declarar abusivos os reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo sub judice, reajustando-os aos percentuais estipulados pela ANS para os contratos individuais nos percentuais de: 9,65%(2014), 13,55%(2015), 13,57%(2016), 13,55%(2017), 10%(2018), 7,35%(2019), 8,14%(2020), -8,19%(2021), 15,5%(2022) e 9,63%(2023);

c) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, desde 15.08.2020 até a data da efetiva restituição, devendo ser observada a alçada dos juizados, limitando-se, portanto, a restituição do valor correspondente a quarenta salários mínimos. (...)"

Consabido, a eficácia objetiva da coisa julgada material se limita ao que foi efetivamente decidido no dispositivo com força de mérito, nos termos do art. 503 do CPC.

No caso vertente, o que transitou em julgado com exame de mérito foram, exclusivamente, as alíneas (a) e (b), relativas à declaração de abusividade das cláusulas contratuais.

A pretensão condenatória da alínea (c) foi extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade, e o próprio decisum embargado, ao suprimi-la, apontou expressamente que a titularidade do direito ressarcitório competia à empresa estipulante, ora Apelada.

Nessa toada, indubitável que a presente ação é o veículo processual adequado para que TIC Distribuidora de Bebidas Ltda. exerça, com plena legitimidade, a pretensão ressarcitória global pelos pagamentos que efetuou.

Restringir a restituição à parcela correspondente à beneficiária Clean importaria desconsiderar que os pagamentos eram realizados pela empresa sobre o contrato coletivo em sua integralidade, dissociando a titularidade do débito da do crédito de forma incompatível com a relação obrigacional estabelecida.

O Magistrado a quo, ao rejeitar a tese restritiva da seguradora, decidiu com acerto ao consignar que "a restituição abrange todos os valores pagos a maior pela contratante em relação ao contrato como um todo" (id. 94735222). Não há, pois, como se acolher a referida tese recursal.

Lado outro, no tocante à pretensão de conversão do teto de 40 salários mínimos em valor nominal fixo de R$ 52.800,00, a insurgência igualmente não prospera.

Sobre o tema, sabe-se que o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 constitui restrição de competência ratione valoris inerente ao rito dos Juizados Especiais: ao eleger esse foro, a parte implicitamente renuncia ao crédito que exceda tal alçada.

Cuida-se, portanto, de regra procedimental restrita àquele procedimento específico, sem aptidão para se irradiar como limitação material do direito substantivo perante a Justiça Comum.

Na hipótese em análise, a empresa TIC Distribuidora de Bebidas Ltda., por ser pessoa jurídica sem capacidade postulatória perante os Juizados Especiais Cíveis, jamais formulou pretensão naquele foro. Não elegeu o rito sumaríssimo, razão pela qual não realizou a renúncia prevista no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995.

A Justiça Comum, onde a presente ação foi regularmente ajuizada, não se submete a qualquer limite quantitativo decorrente da alçada dos Juizados Especiais.

O processo anterior forneceu apenas o título declaratório quanto à abusividade das cláusulas contratuais, que ora funciona como causa de pedir remota nestes autos, sem, contudo, transportar para o presente feito as restrições procedimentais próprias daquele rito. Tampouco há coisa julgada material acerca do alegado teto de quarenta salários mínimos que pudesse vincular a atuação da Justiça Comum.

Para a adequada compreensão da controvérsia, revela-se útil a leitura comparada dos dispositivos proferidos no processo originário. A sentença de mérito prolatada pela 2ª VSJE em 15/11/2023 dispôs, em sua alínea “c”:

"Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior, desde 15.08.2020 até a data da efetiva restituição, devendo ser observada a alçada dos juizados, limitando-se, portanto, a restituição do valor correspondente a quarenta salários mínimos."

Posteriormente, contudo, a sentença integrativa dos Embargos de Declaração foi expressa ao reconhecer a ilegitimidade da autora quanto ao pedido de repetição de indébito e determinar a supressão da referida alínea, consignando:

"EX POSITIS, conheço dos embargos de declaração agitados, e os acolho para reconhecer a ilegitimidade da parte autora quanto ao pedido de repetição de indébito, para modificar e integrar a fundamentação da sentença, suprimindo a alínea 'c' da sentença."

Dessa forma, com a supressão integral da alínea “c”, o dispositivo remanescente do processo originário passou a ser composto exclusivamente pelas alíneas “a” e “b”, desprovidas de qualquer conteúdo condenatório ou quantitativo.

Em outras palavras, o único ponto em que o teto figurava como comando judicial foi afastado pela própria decisão integrativa provocada pela Recorrente. Tal configuração foi, ademais, confirmada pelo percurso recursal subsequente no âmbito do próprio Juizado.

Com efeito, a decisão monocrática da Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso da seguradora exclusivamente para afastar a limitação dos reajustes futuros por sinistralidade, mantendo “os demais termos da sentença”.

Ocorre que, à época dessa deliberação, a alínea “c” já havia sido suprimida pelos embargos declaratórios, de modo que a Turma Recursal jamais se pronunciou sobre eventual quantum de restituição ou sobre a incidência do teto de quarenta salários mínimos.

Na mesma linha, o julgamento do Agravo Interno (04/04/2024) e dos Embargos de Declaração subsequentes (21/05/2024) igualmente não enfrentou qualquer questão relacionada à restituição pecuniária, à legitimidade da empresa estipulante ou ao limite da alçada.

Assim, o trânsito em julgado, certificado em 25/07/2024, consolidou-se sem que qualquer instância do sistema dos Juizados tenha proferido pronunciamento com força de coisa julgada material acerca do quantum da restituição.

Nessa perspectiva, a pretensão da Apelante de transplantar para a Justiça Comum um teto que jamais foi objeto de decisão definitiva carece de suporte no próprio título declaratório que invoca.

Outrossim, que, ainda que se admitisse, por hipótese, a vinculação ao parâmetro dos quarenta salários mínimos, o que se rejeita por tudo quanto já exposto, a pretendida conversão desse limite em valor nominal fixo de R$ 52.800,00 igualmente não se sustentaria.

Isso porque a referência legal ao salário mínimo constitui unidade de medida dinâmica, cujo quantum deve ser apurado no momento da efetiva liquidação do débito, e não congelado na data do ajuizamento da ação originária.

A adoção do salário mínimo como parâmetro jurídico pressupõe precisamente essa variabilidade, pois se trata de índice normativo destinado a preservar a equivalência econômica do limite legal ao longo do tempo.

Fixar o valor nominal correspondente ao salário mínimo vigente em determinado momento significaria esvaziar a própria função jurídica do critério legal.

Ao pretender tal fixação, a Insurgente busca, na prática, promover redução real e progressiva do crédito da Apelada ao longo do tempo, resultado que não encontra amparo no ordenamento jurídico e que se revela incompatível com a própria lógica de utilização do salário mínimo como parâmetro de alçada.

Some-se a isso a distinção estrutural existente entre as duas pretensões que ordinariamente se apresentam cumuladas em demandas dessa natureza, tal como assentado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 610.

A pretensão revisional, voltada à declaração de nulidade ou abusividade da cláusula de reajuste, tem por objeto o próprio fundo de direito e pode ser exercida a qualquer tempo durante a vigência do contrato.

Isso ocorre porque, nas relações jurídicas de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito enquanto subsistente o vínculo contratual, permitindo-se ao consumidor questionar judicialmente a validade das cláusulas contratuais enquanto perdurar a execução do contrato.

Diversamente, a pretensão condenatória destinada à repetição dos valores pagos a maior possui natureza autônoma, fundada no enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil.

Por essa razão, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal, incidindo apenas sobre as parcelas indevidamente pagas no triênio anterior ao ajuizamento da demanda.

Essa distinção é determinante para afastar eventual alegação de que a presente ação constituiria mera execução ou simples desdobramento do feito anteriormente instaurado perante o Juizado Especial.

Em realidade, trata-se de demanda autônoma de natureza condenatória, proposta pela parte legitimada, a empresa estipulante, com pedido de restituição limitado ao triênio prescricional.

A coisa julgada formada no processo originário possui natureza meramente declaratória quanto à abusividade das cláusulas contratuais, funcionando, nos presentes autos, apenas como causa de pedir remota.

Não se verifica, portanto, qualquer identidade estrutural entre os dois processos que autorize qualificá-los como fases de uma mesma relação processual.

Corroborando o entendimento, o aresto:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. [...] 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. [...] 9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação. (STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 10/08/2016, DJe 19/09/2016 — Tema Repetitivo 610)

De tudo quanto asseverado, evidencia-se que o Julgador Singular apreciou corretamente a demanda, reconhecendo a legitimidade da estipulante para pleitear a integralidade do indébito decorrente do contrato coletivo e rechaçando a tentativa de se impor à Justiça Comum limitações processuais próprias do rito sumaríssimo, mormente quando a cláusula que continha o pretenso teto foi suprimida pelos próprios embargos da Recorrente.

Por fim, ressalte-se que o Magistrado Primevo arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do quanto preconizado pelo art. 85, § 2º, do CPC.

Todavia, cediço que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao Patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento (art. 85, § 11, do CPC).

Assim, em aderência ao dispositivo retro, arbitro a verba honorária recursal em 5% (cinco por cento), totalizando, consequentemente, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, ao passo que se majora o quantum dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11, do CPC.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

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