PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005067-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO TULYO GONCALVES VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR HOLMER SILVA e outros (2)
Advogado(s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. COTAS DE SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. DIVIDENDOS.

1. Na sociedade, o pro labore é a remuneração pelo trabalho do sócio enquanto os dividendos são o retorno do investimento feito na sociedade, havendo tratamento fiscal e previdenciário distinto para cada um deles.

2. Uma vez tenham os sócios definido retirar verbas da sociedade sob a forma de dividendos, aproveitando-se, para tanto, das vantagens fiscais daí decorrentes, não podem na sequência pretender que às mesmas verbas seja dado tratamento judicial como se pró-labore fossem, para evitar-lhes a penhora.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005067-81.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIO TULYO GONCALVES VIEIRA e como apelada AUGUSTO CESAR HOLMER SILVA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005067-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO TULYO GONCALVES VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR HOLMER SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por executado de título executivo extrajudicial em face de decisão que indeferiu sua alegação de impenhorabilidade de cotas societárias, cuja penhora impediu repasses de lucros e dividendos ao agravante.

Em suas razões, alega o agravante que os valores percebidos a título de “lucros” e “dividendos” na realidade se tratam de contraprestação direta e exclusiva pelo labor médico prestado pelo Agravante. Sustenta que o agravante é o único responsável pelas despesas da família, tendo, dessa maneira, seus rendimentos mensais quase inteiramente consumidos pelos gastos familiares. Além disso, destaca que a decisão de primeiro grau violou o princípio da menor onerosidade ao impor penhora em fonte de renda pessoal do executado quando ainda existem outros codevedores que poderiam suportar parte da onerosidade.

Decisão que recebeu o recurso sem a concessão de efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade de direito.

Intimada a contrarrazoar, a parte agravada defende que os valores recebidos pelo ora agravante não podem ser concebidas como honorários médicos ou serem considerados como natureza pro labore, haja vista os lucros distribuídos pela sociedade possuirem regime de tributação distinto, implicando, dessa forma, em supostos crimes contra a ordem financeira e tributária. Além disso, acerca da alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, aduz que as medidas restritivas foram requeridas para todos os executados, entretanto, somente em face do agravante foram encontrados bens ou valores a serem penhorados, pontua, ainda que o agravante não indicou quais outros bens dos demais executados estariam aptos a satisfazer a dívida.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005067-81.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIO TULYO GONCALVES VIEIRA
Advogado(s): ALEXANDRE DIAS BARBOSA
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR HOLMER SILVA e outros (2)
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque o preparo está devidamente realizado.

Nas sociedades, a remuneração pelo trabalho se chama pro labore e, quando recebida, é sujeita a imposto de renda e contribuição previdenciária obrigatória, sendo impenhorável, assim como o salário, os vencimentos, os proventos, os soldos etc. também são.

Já dos dividendos são o retorno do capital investido, inexistindo previsão legal de impenhorabilidade (o que seria exceção), já que a regra é a penhorabilidade de todos os bens do devedor.

Com efeito, foi no âmbito interno das próprias sociedades da qual o agravante é sócio (Uro Master Serviços Médicos Ltda. e Equipe Uro Serviços Médicos Urológicos Ltda.) que se estabeleceram os critérios de fixação de pro labore e de retirada de dividendos, de modo que, como bem apontou o juiz da causa, não pode o sócio, casuisticamente, pretender rotular a retirada feita de uma forma (com os benefícios de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, por exemplo) agora de outra forma, quando lhe convém alegar impenhorabilidade.

Destaque-se que a definição das retiradas que são feitas a título de pro labore e das que são feitas sob a forma de dividendos se dá exclusivamente no âmbito interno da sociedade, sem qualquer interferência fiscal ou judicial. Ou seja, não é o fisco, não é o juiz nem é tampouco este Tribunal quem está rotulando a verba em discussão como isto ou aquilo. Foi a sociedade, da qual o agravante faz parte, que a rotulou dessa forma, não podendo o próprio sócio, agora arrependido do modelo de distribuição e da estratégia adotados dentro da sociedade de que faz parte, pretender reclassificar a verba e, assim, gozar apenas as vantagens dos dois lados (a impenhorabilidade do pro labore e a isenção de imposto e de contribuição previdenciária dos dividendos).

Aliás, a tese de recurso sugere, em tese, confissão de fraude fiscal, afinal o recorrente alega que escriturou a remuneração por seu trabalho (pro labore) como dividendos “para fins meramente fiscais”, nas suas próprias palavras (pág. 10 do recurso). Seria a confissão, portanto, de uma manobra, em tese, para não pagar imposto de renda nem contribuição previdenciária, por meio da qual uma verba impenhorável e tributável (pro labore) estaria sendo rotulada como verba penhorável e isenta de imposto (dividendo) “para fins meramente fiscais”, ou seja, para gozar de isenção de imposto e de contribuição previdenciária.

Desse modo, não há que se falar em impenhorabilidade de cotas societárias, haja vista não possuirem natureza de remuneração por labor exercido, muito menos se revestidas em ilegalidades como indicam as alegações do agravante. 

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator