5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSO N.º: 0114793-65.2022.8.05.0001
EE 5aTR – BA – 24
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - Uma vez reconhecida a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), é permitida a modificação judicial de cláusulas comprovadamente abusivas, em mitigação ao princípio do pacta sunt servanda - A abusividade não se caracteriza em razão de a taxa praticada no contrato ser superior à taxa média de mercado, conforme índices divulgados pelo Banco Central do Brasil – BACEN, devendo aquela ser demonstrada de forma cabal no caso concreto - Considera-se abusivas taxas superiores a uma vez e meia à aplicada no contrato (REsp 271.214/RS, REsp no 1.061.530/RS, REsp 271.214/RS).
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISIONAL DE JUROS. PROVA DE QUE OS JUROS APLICADOS AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES DISCREPAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DAS OPERAÇÕES OBJETO DA DEMANDA. ILICITUDE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995.
As partes recorrentes se insurgem contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): ULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para declarar a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo firmado pelo réu de nº: 320000207160, com o autor, determinando que o acionado promova a sua limitação à taxa de 2,63% ao mês, ou 36,62% ao ano.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando DECISÃO com a fundamentação aqui expressa.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 0039436-16.2021.8.05.0001 E 0000528-37.2021.8.05.0146.
A sentença recorrida, NÃO merece reforma.
Com a missão de dar a última interpretação da lei federal, o STJ, encerrando as divergências jurisprudenciais a respeito dos temas, estabeleceu orientações para os julgamentos das controvérsias envolvendo taxas de juros remuneratórios e outros encargos insertos em contratos bancários, a serem observadas nas instâncias ordinárias brasileiras, inclusive no sistema de juizados especiais.
Após consagrar o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382), o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879 , expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada.
Também de acordo com o STJ (Recurso Especial Repetitivo 973.827), é permitida a incidência da capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, desde que contemplada na avença.
Em assim sendo, verifica-se, primeiramente, que se trata de celebração de contrato de adesão. Entretanto, na hipótese em tela, não se constata a presença de qualquer disposição que possa ser considerada excessivamente onerosa ao ponto de causar um desequilíbrio entre os contraentes e ensejar a revisão contratual.
As instituições financeiras são regidas pela Lei Federal 4.595/1964, não incidindo a limitação de 12% ao ano quanto aos juros remuneratórios, salvo hipóteses previstas em lei. O simples fato, pois, de haver estipulação de juros remuneratórios de mais de doze por cento ao ano não é suficiente para ensejar a revisão contratual. A fim de harmonizar a referida legislação ao Código de Defesa do Consumidor, posto que se trata de lei posterior que também se aplica, sem dúvida, às instituições bancárias, firmou-se o entendimento de que deve ser mantida a taxa de juros pactuada entre as partes, desde que não reste comprovada a EXORBITÂNCIA do encargo. A regra, pois, é a manutenção da taxa de juros estabelecida contratualmente, mesmo que se trate de contrato de adesão, a não ser que se prove ser extremamente excessiva.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada à demanda sub examinem ultrapassada em muito a média mensal apurada pelo BACEN para o período contratado, restando evidenciado que a parte autora faz jus a revisão das cobranças de juros e encargos atualmente incidentes no contrato.
Conclui-se que a taxa de juros aplicada no referido contrato está acima da taxa média de mercado relativa ao período da contratação, devendo, portanto, ser revisada, tendo em vista a ausência de amparo legal para sua aplicação, sendo legítima a amortização da cobrança extorsiva de juros.
Ademais, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, determina expressamente que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de serviço. Assim, tais instituições quando apresentam seus produtos e serviços aos consumidores, enquadram-se no conceito de fornecedores, devendo, portanto, seus contratos serem regidos pelo Código Consumerista.
A jurisprudência do STJ é unânime em aplicar o CDC às relações bancárias. Vejamos:
Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. (STJ, AGA 152497/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001)
E, através dos Enunciados 285 e 297 de sua Súmula de Jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento:
Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. (285 STJ)
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (297 STJ)
De mais a mais, defendeu este mesmo posicionamento o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 2.591, a qual pretendia ver excluída da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990) às operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, previstas no art. 3º, §2º da Lei, alegando que tal dispositivo estaria eivado por inconstitucionalidade formal e material. Note-se:
ART. 3º, §2º, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo código de defesa do consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do código de defesa do consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do código de defesa do consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição. (STF, ADI 2591, Min. Carlos Velloso, DJ 29/09/2006, com ementa modificada em Embargos Declaratórios julgados dia 14/12/2006)
Por conseguinte, não há dúvidas que as relações bancárias estão sujeitas ao CDC. Pois, sendo o contrato objeto da demanda veiculador, nitidamente, de uma relação de consumo, estando, portanto, sujeito às normas consumeristas da Lei Federal 8.078/1990.
Ademais, vale instar que o contrato celebrado entre as partes é um contrato de adesão, eis que, na forma do art. 54 do CDC, suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pelo Réu (fornecedor), sem que o Autor (consumidor) pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A Constituição Federal, em seu artigo 170, V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.
Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. (STJ, MS 4138/DF, DJ 21/10/1996, Rel. Min. José Delgado)
Destarte, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.
É cediço que a Emenda Constitucional 40/2003 cuidou de suprimir a limitação contida no art. 192 da CF que estabelecia a cobrança de juros de 12 % ao ano. Em paralelo a isso, a Súmula 648 do STF afastou a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior à Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", o que, de qualquer sorte. (Súmula 648 STF)
Tal posicionamento já é, inclusive, matéria sumulada pelo STF:
As disposições do Decreto 22.626/1933 (lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (súmula 596 STF)
Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como o caso do Réu, a ele não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/1933 quanto à taxa de juros, devendo-se reconhecer a legitimidade dos juros cobrados. No entanto, resta o entendimento de que deve a taxa de juros obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE OU ASSEMELHADAS. 1. O reconhecimento da abusividade da taxa de juros nos contratos de cartão de crédito pode ser verificado mediante o cotejo entra a taxa contratada e a média das taxas de mercado para as mesmas operações ou assemelhadas. 2. A verificação da abusividade ou não, no caso concreto, encontra óbice no enunciado 7/STJ, não se podendo extrair do acórdão o quanto a taxa de juros contratada superou a média de mercado para símile operação. 3. As instâncias ordinárias registraram não se poder extrair dos autos a data da contratação ou a pactuação expressa da capitalização mensal de juros, tema que não se sujeita à verificação desta Corte na esteira dos enunciados nº 5 e 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1235612 RS 2011/0027728-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS PACIFICADOS. I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso concreto. II. Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normalizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada. III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda. XV. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS.INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 140283 MS 2012/0033259-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)
Conforme se vê, resta sedimentado no STJ que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Contudo, não é um parâmetro único a ser aplicado em todos os contratos. É, sim, um importante critério para se verificar se as taxas de juros aplicados em contratos são excessivas ou não.
Assim, a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Portanto, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Nestes termos, no mérito recursal, a hipótese é de manutenção da sentença impugnada.
Isto porque, da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações (que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes foi abusiva, por superar excessivamente a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN à época das operações objeto da demanda, causando-lhe prejuízos devidamente respaldados e contabilizados a partir dos fatos e provas processuais, e violando o princípio de proteção da confiança, tendo a parte ré se negado a reparar a ilicitude administrativamente, forçando-a à demanda judicial.
Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do lesado, surge à obrigação de reparar o dano.
No que tange ao montante reparatório, este deve ser arbitrado observando o binômio razoabilidade e proporcionalidade e respeitando o caráter reparatório e inibitório punitivo da condenação, que deve trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir certo temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes.
Assim, nos termos em que a lide foi apresentada a julgamento, não se pode censurar as conclusões contidas na sentença recorrida, e, portanto, torna-se inafastável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, em todos os efeitos declarados na sentença impugnada, nos termos do dispositivo sentencial, não havendo reparos a serem feitos em sede recursal.
No entanto, no que tange aos danos morais pleiteados não se verifica prova nos autos capazes de configurar tal direito. Desse modo, não vislumbra-se razões para sua aferição.
Por isso, decido por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA
JUÍZA EM SUBSTITUIÇÃO