PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. REDE ELÉTRICA INSTALADA EM PROPRIEDADE PARTICULAR. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE USO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DO POSTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Givanildo de Jesus Souza. A sentença condenou a ré à remoção de poste de energia elétrica instalado dentro da propriedade do autor, no prazo de 60 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a condenação da concessionária de energia elétrica à remoção de poste instalado em propriedade particular sem custo ao consumidor; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da limitação ao uso da propriedade; (iii) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária por falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. A instalação da rede elétrica dentro da propriedade do autor sem consentimento caracteriza falha na prestação do serviço, limitando o uso pleno do imóvel e violando o direito de propriedade assegurado pelo art. 1.228 do Código Civil. A cobrança de R$ 51.100,97 para a remoção do poste transfere indevidamente ao consumidor o custo da regularização de serviço defeituoso, afrontando os princípios da boa-fé e da função social do serviço público. A recusa da concessionária em remover o poste, condicionando o serviço ao pagamento integral pelo consumidor, configura prática abusiva, sendo dever da empresa arcar com os custos da correção da falha. O dano moral se configura pelo transtorno significativo decorrente da limitação imposta ao uso do imóvel, indo além de mero aborrecimento, com impacto na esfera existencial do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, à luz dos precedentes citados e das peculiaridades do caso concreto. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, fixada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, atende à função coercitiva da astreinte e não revela excesso. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, sendo a base de cálculo o valor da condenação, e não o valor da causa, como fixado originalmente. A adequação foi feita de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Diante do desprovimento do recurso, aplica-se a majoração da verba honorária, conforme art. 85, § 11, do CPC, elevando-se os honorários para 20% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 1.228; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0000618-22.2012.8.05.0191, Rel. Des. Marta Moreira Santana, j. 28.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-60.2022.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: GIVANILDO DE JESUS SOUZA
Advogado(s):IURY BRITO SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante da sentença de Id. 89514026, acrescentando trata-se de recurso de Apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubatã, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Givanildo de Jesus Souza, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir da presente decisão (Súmula nº 362 STJ), bem como incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406 e CTN art. 161, §1º), a partir do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condenar a ré, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), a remover, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, a rede elétrica que atravessa o terreno do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fundado na causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Calcado na sucumbência, condeno a acionada aos honorários advocatícios que arbitro no importe mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Irresignada, a COELBA interpôs Apelação sustentando, em síntese, a impossibilidade de se transferir à concessionária o ônus de custear a obra, por se tratar de interesse exclusivo do consumidor, inexistindo irregularidade na instalação. Defendeu que a remoção do poste somente poderia ocorrer mediante pagamento pelo solicitante, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Alegou, ainda, a inexistência de dano moral, aduzindo tratar-se de mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização e da multa diária fixada, sob o argumento de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 89514060. O recurso é tempestivo e o apelante pagou o preparo. É o que importa circunstanciar. Restituo os autos à Secretaria com o Relatório, em atenção ao art. 931, do CPC e peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-60.2022.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: GIVANILDO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): IURY BRITO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursos e passo ao exame das suas razões. De proêmio, cumpre observar ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se a Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, a qual se configura como fornecedora de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, segundo o art. 37, § 6o da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão civilmente pelos danos causados a terceiros. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, esclareço que, compulsando os autos, verifico impedimento da utilização do imóvel da parte autora/apelada, em razão da localização de poste, passando dentro da sua propriedade. Conforme trazido pela parte requerente, a presença do poste está impedindo a realização de obras para posterior locação do imóvel, limitando a utilização do seu direito como proprietário do imóvel. Nesse sentido, cito as fotografias de Id. 89513910. Nessa linha intelectiva, cumpre apresentar que o Código Civil assegura ao proprietário o direito de usar, goza, dispor e reaver a coisa: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Observo que a hipótese é de fato do serviço, pela falta de segurança do serviço oferecido pela apelante; logo, a responsabilização do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, não se configurando nos autos nenhuma das excludentes de responsabilidade, cujo artigo transcrevo abaixo: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na casuística veja-se que não prospera o argumento do réu de impossibilidade da alteração do local do poste. Em verdade, a despeito do argumento, observa-se que o requerido tão somente tenta repassar ao consumidor os custos do serviço, tendo apresentado o orçamento/nota de serviço de Id. 89514037, no importe de R$51.100,97. Em suma, se o Consumidor se predispusesse a pagar o preço, a concessionária faria o serviço. Transcrevo aquele documento: Número da Nota: 9101865625 - Solicitante: GIVANILDO DE JESUS SOUZA Endereço: PC SAO JOSE, 10000 – SAO RAIMUNDO – UBATA – CEP 45550-000 Prezado(a) Senhor(a) Atendendo sua solicitação registrada através da nota acima, apresentamos as condições necessárias para execução da obra que possibilitará sua ligação. COMPOSIÇÃO DE CUSTOS Materiais/Equipamentos ………………….…. R$ 25.019,60 Mão-de-obra …………………. …………..….. R$ 26.081,37 TOTAL ………………. ………….………….….R$ 51.100,97 Participação da Coelba ………………..……. R$ 0,00 Participação do Solicitante ……………….…. R$ 51.100,97 Eventuais alterações nas condições solicitadas implicarão na elaboração de nova proposta. (…) A obra que irá atender a solicitação registrada através da nota de serviço acima será concluída em até 120 dias após o de acordo e satisfeitas às condições financeiras. (ID. 89514037 ) (grifos) A hipótese em julgamento não envolve mero capricho da parte autora, mas franca necessidade de utilizar sua propriedade de forma plena, sendo que a presença do poste está lhe obstando, já que diminui o espaço disponível, além de colocar a vida dos moradores em risco. Assim, inequívoca a obrigação da concessionária de arcar com os custos da remoção. A jurisprudência aponta neste sentido, senão vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA À TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RETOQUES DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. REFORMA DE IMÓVEL. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE. DESOBSTRUÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO TJBA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados no preâmbulo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para afastar a condenação da recorrente ao pagamento da quantia de R$ 5.454,49 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), a título de restituição do valor gasto pela parte autora para custear a relocação do poste, vez que a sentença for proferida ultra petita, bem como minorar a quantificação dos danos morais, fixando-os em R$10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, o julgado vergastado, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. (TJ-BA - APL: 00006182220128050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO FACE À DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPROVIMENTO. Agravo de Instrumento interposto face à decisão que deferiu o pedido requerido pela ora Agravada. Adequado fornecimento de energia elétrica. Obrigação da Concessionária de serviço referente aos custos de remoção dos postes. Uníssono entendimento do caráter essencial do serviço acerca da existência de decisões anteriores que versam sobre a matéria. Improvimento. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0011100-44.2017.8.05.0000, Relator(a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/12/2017) grifos CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DA REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. RESTRIÇÃO DO USO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. I. Demanda atinente à retirada de um poste que impede a construção de um muro e passeio dentro da propriedade particular da autora, causando evidente restrição ao uso do imóvel pelo proprietário. II. Ônus de retirada imposto à concessionária de energia, sem nenhum encargo ao consumidor, vez que de responsabilidade da ré, por não se tratar de mero melhoramento estético, mas sim impedindo o regular uso do imóvel (obstrução da construção de muro e um passeio na propriedade). III. Ausência de justificativa a ensejar ao proprietário o encargo de realização do projeto de deslocamento. Dever de retirada e prazo devidamente fixados na origem. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003748829, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 09/05/2012) grifos De fato, a doutrina e a jurisprudência vêm se alinhando no sentido de que o dano imaterial é uma decorrência lógica da violação dos direitos da personalidade ou da prática do ato ilícito. É certo que situações como a ora em apreço criam expectativa, frustração e retiram a paz e o sossego do consumidor, caracterizando-se, assim, como verdadeiro abalo emocional e psicológico, estes sim ensejadores da ocorrência do dano de natureza moral. Saliento, porém, que deve o julgador estar atento para o fato de que o valor atribuído para reparar o dano deve levar em consideração a situação econômica das partes, para que não seja tão ínfimo, a ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem tão grande, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido. Deve-se ainda atentar para a gravidade do dano e a finalidade da reparação, ou seja, a condenação deve ter, além do caráter compensatório, o fim punitivo e pedagógico, como forma de intimidar o ofensor a repetir a prática ilícita. Assim, considerando o porte econômico do acionado, as condições personalíssimas das partes e o caráter punitivo-pedagógico da compensação, bem como os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de piso (R$ 5.000,00) está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Embasando o quantum indenizatório em precedente jurisprudencial, apresento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO INADEQUADA DE POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO - Concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)- A instalação inadequada de poste de iluminação pública em propriedade particular configura falha na prestação do serviço, impondo à concessionária a responsabilidade pela correção do problema, nos termos da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL - A cobrança pela remoção do poste de iluminação pública instalado inadequadamente viola os direitos do consumidor, devendo a concessionária arcar com os custos da remoção - Configuram-se danos morais em razão do transtorno e risco à segurança causados ao recorrido e sua família, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público por falhas na prestação do serviço que causem transtornos significativos ao consumidor - Recurso de apelação não provido, mantendo-se a sentença proferida em primeiro grau. Sem majoração de honorários. (TJ-PE - Apelação Cível: 00004325720208172980, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) grifos APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA COM O FITO DE COMPELIR A RÉ A TROCAR O POSTE PADRÃO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA, ANTE O RISCO IMINENTE DE QUEDA, BEM COMO SER COMPENSADA PELOS DANOS QUE SUPORTOU POR FORÇA DA INEFICIÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A REALIZAR A TROCA DO POSTE, E AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. A PARTE RÉ PRETENDENDO AFASTAR O DANO MORAL, E A PARTE AUTORA REQUERENDO, EM RECURSO ADESIVO, A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO - Responsabilidade da concessionária de serviços públicos em fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, previstos na CF e no CDC. Necessidade de efetivar a troca do poste, não refutada pela empresa prestadora de serviço. - Inaceitável alegação que o serviço não fora realizado por culpa da cliente, que estava ausente. Não comprovou a empresa Ré agendamento do serviço, não sendo razoável que a cliente permaneça em casa a espera da manutenção do poste. - Dano moral configurado. Transtornos que ultrapassam os simples aborrecimentos cotidianos. Quantia arbitrada de forma razoável e proporcional às especificações do caso concreto, ostentando caráter inibitório da conduta rechaçada. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Art. 557, caput, do CPC) (TJ-RJ - APL: 02023106120128190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 4 VARA CIVEL, Relator: MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 08/07/2015, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2015) grifos Quanto à multa cominatória arbitrada para a remoção da rede elétrica, não se verifica excesso que justifique intervenção deste colegiado. O valor de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00, revela-se compatível com a finalidade coercitiva da astreinte, sem configurar enriquecimento ilícito do credor, à luz do artigo 537, §1º, do CPC. Com o resultado do julgamento, fica a sucumbência inalterada, mantendo-se em desfavor unicamente do requerido/apelante, o que se afigura acertado, considerando o teor da súmula 326, do STJ: Súmula 326, STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca Por fim, verifico que o juízo a quo fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, em que pese ter havido condenação líquida, com valor da condenação conhecido ou mensurável, sendo aplicável o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Assim, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, e não com base no valor da causa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, rejeitam-se os embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos Embargos de Declaração n.º 0397958-75.2012.8 .05.0001.1.EDCiv, em que são partes, como embargante, a MARIA LUCIA FERRAZ SILVA DANTAS, e como embargada, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador de Justiça 14 (TJ-BA - ED: 03979587520128050001 Quinta Câmara Cível, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2022) Com isso, entendo que a sentença deve ser modificada para determinar que os honorários sejam calculados sobre o valor da condenação, o que faço de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Conclusão Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, reformando, de ofício, a sentença no que se refere aos honorários advocatícios para determinar que o percentual de 10% seja calculado sobre o valor da condenação. Diante do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-60.2022.8.05.0265
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: GIVANILDO DE JESUS SOUZA
Advogado(s): IURY BRITO SANTANA
VOTO