PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064802-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MGL CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, LEONARDO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: Francilene Angelim da Silva
Advogado(s):ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 523 E 525 DO CPC. PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064802-79.2025.8.05.0000, em que é agravante MGL CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP e agravada FRANCILENE ANGELIM DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, data registrada eletronicamente.


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064802-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MGL CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, LEONARDO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: Francilene Angelim da Silva
Advogado(s): ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte acionada em face de decisão que não conheceu impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a referida peça processual é intempestiva e que não foi apontado o valor que o executado entende correto para a execução, determinando a constrição judicial do valor remanescente e a retorna dos autos conclusos para “tarefa de pesquisas eletrônicas”.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a matéria suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença é de ordem pública porque aponta erro de cálculo apurado pelo agravante e que o juízo entendeu de forma equivocada a preclusão da discussão. Ademais, diz que o juízo determinou a constrição judicial do saldo remanescente e a realização de pesquisas eletrônicas no patrimônio da executada sem ter oportunizado o pleno exercício do contraditório e prejudicando a vida financeira da empresa. Por fim, requer a nulidade da decisão agravada e a imediata desconstituição de todos os bloqueios e constrições realizados. Subsidiariamente, requer que seja facultada a substituição do bloqueio por caução idônea ou seguro-garantia judicial.

Ao receber a petição de agravo, indeferi a concessão de efeito suspensivo a este agravo.

Em resposta, a recorrida diz que a decisão agravada não merece reparo porque foi publicada a determinação de pagamento e superado o prazo para oferecimento de “impugnação ao pedido de cumprimento de sentença” de modo que a impugnação apresentada pelo executado foi intempestiva. Ademais, diz que os fundamentos da impugnação visavam rediscutir questões já enfrentadas, decididas e transitadas em julgado.

Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 02 de dezembro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064802-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MGL CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, LEONARDO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: Francilene Angelim da Silva
Advogado(s): ALCIDES DINIZ GONCALVES NETO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado.

Inicialmente, não há que se falar em necessidade de nova intimação da parte executada para o pagamento voluntário da obrigação de pagar – ou quitação do saldo remanescente – após o julgamento da sua impugnação ao cumprimento de sentença. Isso porque, em consonância com o art. 523 c/c o art. 525, ambos do CPC, o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação antecede a apresentação da própria impugnação. Entretanto, no presente caso, a executada, no prazo de que dispunha, limitou-se a depositar nos autos a parcela incontroversa da execução. Não há sentido, pois, em se reabrir esse prazo, retrocedendo-se indevidamente no processo, que, por natureza, deve “andar para a frente” e não para trás, sob pena de se subverter toda a lógica e princípios que norteiam a execução.

Quanto à alegação de que teria havido o bloqueio de contas do executado sem a prévia disponibilização, no DJEN, da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre-se pontuar que, se nem mesmo tal impugnação, quando destituída de efeito suspensivo – como no caso dos autos –, possui, per se, o efeito de suspender o prosseguimento da execução (cf. art. 525, § 6º, do CPC), não há qualquer óbice para a realização dos atos de constrição antes da disponibilização da decisão que a rejeitou, até porque tais atos poderiam ser praticados antes mesmo do julgamento dessa impugnação. Ademais, não existe qualquer vedação legal para a efetivação de atos constritivos sem o prévio conhecimento da parte, fosse assim não existiria previsão legal para o arresto cautelar ou mesmo o executivo.

Mesmo que fosse o caso, os atos que vieram a efetivar as constrições, ainda que hipoteticamente necessitassem aguardar eventual publicação ou recolhimento de custas, são atos posteriores à própria decisão que está sendo objeto deste agravo, além de possuírem natureza executiva e não decisória. Por isso, não podem ser discutidos neste recurso, já que não se trata de qualquer espécie de erro eventualmente contido na decisão objeto da suposta irresignação.

Assim, se eventualmente houve vício no cumprimento da decisão, tal vício, por ser posterior a ela, haveria de ser levado, pelo próprio interessado, ao conhecimento do juízo da causa, que detém a competência originária para decidir acerca da sua ocorrência ou não, e para eventualmente corrigi-lo ou desfazê-lo. De igual modo, ao juízo da causa é que deve ser primeiramente levada a impugnação atinente à natureza das verbas que foram eventualmente objeto de constrição, bem assim o hipotético requerimento para a sua substituição, eis que, da mesma maneira, são questões posteriores à decisão objeto deste recurso.

Outrossim, também não há que se falar em qualquer tolhimento à possibilidade de aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, seja porque o referido artigo trata especificamente de embargos à execução – e não de impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso –, seja porque tal parcelamento haveria de ser requerido anteriormente e dentro do próprio prazo da impugnação – fosse o caso de aplicação analógica –, ocasião em que o impugnante estaria a reconhecer o crédito do exequente e não a impugná-lo, como o fez.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator