PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANIFESTAÇÃO RECENTE DO EXEQUENTE NOS AUTOS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Paulo Afonso contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa, após o magistrado determinar a emenda à inicial para fornecimento de endereço atualizado do executado II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade na sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, considerando: (i) a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a intimação realizada por meio de ato ordinatório é suficiente para caracterizar a intimação pessoal; (iii) se a manifestação do Município nos autos, ainda que singela, afasta a caracterização do abandono processual. III. Razões de decidir 3. Por expressa disposição do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso concreto, onde a intimação se deu apenas por meio de ato ordinatório. 4. Não se configura abandono processual quando há manifestação da parte nos autos, ainda que singela, como ocorreu no presente caso, em que o Município exarou ciência sobre despacho judicial, demonstrando acompanhamento processual. 5.Em execução fiscal, a indicação do endereço completo do executado não é requisito indispensável, havendo previsão específica tanto no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto no art. 202 do CTN, que condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sendo insuficiente a intimação realizada apenas por meio de ato ordinatório. 2. A manifestação da parte nos autos, ainda que singela, afasta a caracterização do abandono processual. 3. Em execução fiscal, a indicação do endereço completo do executado não é requisito indispensável, devendo ser observada a cláusula 'sempre que conhecido' ou 'sempre que possível', prevista no art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do CTN." _________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024; TJ-SP - AC: 05030198120088260161 SP 0503019-81.2008.8.26.0161, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 10/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022; TJ-SC - APL: 09015248820168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0901524-88.2016.8.24.0038, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006770-45.2020.8.05.0004, sendo Apelante Município de Alagoinhas e Apelado INTERTOP – Intermunicipal, Topografia, Projetos e Gerenciamento de Obras Ltda, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006770-45.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: INTERTOP - INTERMUNICIPAL, TOPOGRAFIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 78501343, acrescentando que o processo foi extinto, conforme a seguinte transcrição: “Ante o exposto, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem satisfação do crédito. Feito sem incidência de custas processuais para a Fazenda Pública em razão de previsão legal. Dispensa-se a intimação do executado para apresentar eventual contrarrazões ao Recurso de Apelação, caso o mesmo não tenha sido citado. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se.” (id 78501343) Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, defendendo que a extinção do processo foi precipitada e equivocada, pois o magistrado determinou a emenda à inicial para fornecimento de endereço atualizado do executado sem observar que, em execução fiscal, o endereço completo do devedor não é requisito indispensável. Aduz que o endereço constante nos autos é o mesmo que foi informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal. Sustenta, ainda, que tanto o art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/80, quanto o art. 202 do CTN condicionam a indicação do domicílio ou residência do devedor à cláusula "sempre que conhecido" ou "sempre que possível". Por fim, cita jurisprudência do TJ-RJ no sentido de que é prescindível o exato endereço do devedor em execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão de não ter havido a angularização processual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006770-45.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: INTERTOP - INTERMUNICIPAL, TOPOGRAFIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. O recurso deve ser provido. Consoante relatado, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil. A situação é regulada pelo Código de Processo Civil da seguinte forma: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Desta forma, antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal do Código de Processo Civil. No caso em análise, não houve a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, como exige a lei. A intimação ocorreu por meio de ato ordinatório publicado no sistema PJe, o que, por si só, já configuraria nulidade da sentença. Ademais, conforme se verifica dos autos, não se pode falar em abandono processual, pois o Município de Alagoinhas manifestou-se nos autos em 28/05/2024, exarando ciência sobre o despacho de id 78515897. Ainda que a manifestação tenha sido singela, sem formular requerimentos específicos, ela afasta a alegação de abandono ou inércia processual. Jurisprudência neste sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)" "EXECUÇÃO FISCAL – Extinção com fundamento na prescrição intercorrente – Descabimento – Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública acerca do ato ordinatório que lhe abriu vista do feito, como manda o art. 25 da Lei nº 6.830/80 – Extinção afastada – Determinação de prosseguimento da exação – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 05030198120088260161 SP 0503019-81.2008.8.26.0161, Relator: Mônica Serrano, Data de Julgamento: 10/11/2022, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022)" "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, § 1º, DO NCPC. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO PREMATURA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA QUE HAJA A CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. EX VI DO ART. 485, § 1º, DO NCPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito." (Recurso Especial n. 1.738.705/MT, relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22.05.2018). (TJ-SC - APL: 09015248820168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0901524-88.2016.8.24.0038, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 25/01/2022, Segunda Câmara de Direito Público)" Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios na sentença de origem, razão pela qual descabe a inversão no caso concreto, por ausência de respaldo legal. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º ou 1026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006770-45.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: INTERTOP - INTERMUNICIPAL, TOPOGRAFIA, PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA
Advogado(s):
VOTO