PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL APÓS SEIS ANOS DE VIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA EM TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1082/STJ. RESTABELECIMENTO DO PLANO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029697-29.2024.8.05.0080, em que figuram como apelantes/apelados AGDA BORGES DOS SANTOS e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029697-29.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGDA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANIE PEREIRA SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, ANIE PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTOS aos apelos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por Agda Borges dos Santos e, de outro, por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela em sede recursal (ID 474140007), determinando à ré para “restabeleça o plano de saúde da autora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a despeito de outras medidas que poderão ser adotadas em caso de recalcitrância. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do referido diploma processual. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I." Adoto o relatório da sentença (id 88555703). DO APELO DA PARTE AUTORA Em suas razões, a autora/apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais, sustentando que o valor fixado em primeiro grau não atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, diante de sua condição de pessoa idosa, acometida de enfermidades cardíacas, que ficou privada do plano de saúde em momento de especial vulnerabilidade. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida. DO RECURSO DA PARTE RÉ Por sua vez, a ré/apelante insurge-se contra a sentença, alegando a legalidade da rescisão contratual com fundamento em suposta fraude, pela ausência de vínculo da autora com a empresa estipulante do plano coletivo empresarial. Alega a inexistência de dano moral indenizável. Requer, assim, a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação. Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes. Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029697-29.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGDA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANIE PEREIRA SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, ANIE PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se quanto a legalidade da rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde e o montante da indenização por danos morais fixado na sentença. É cediço que os contratos de assistência à saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor devendo-se observar as disposições da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. O serviço prestado pela operadora de saúde configura prestação de serviço essencial, de modo que qualquer restrição indevida à cobertura contratada deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, vulnerabilidade do consumidor e função social do contrato. Nos termos do artigo 47 do CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Ademais, a liberdade contratual no setor de planos de saúde não pode ser exercida em prejuízo da dignidade do consumidor, sendo vedada a imposição de barreiras que dificultem ou impeçam o acesso do usuário aos serviços essenciais à sua saúde. "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a autora foi incluída no plano de saúde coletivo empresarial em 2019, na qualidade de dependente da sócia da empresa estipulante, circunstância aceita pela própria operadora à época da contratação. No entanto, somente após seis anos de vigência contratual, e em momento em que a beneficiária passou a demandar maior utilização dos serviços de saúde, a operadora promoveu a rescisão unilateral, invocando suposta fraude. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da continuidade do tratamento, especialmente quando se trata de consumidora idosa, em situação de vulnerabilidade acentuada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1082), firmou a tese de que, mesmo após o exercício regular do direito de rescisão unilateral de plano coletivo, deve a operadora assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento médico essencial, até a alta. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO . IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. TEMA 1.082/STJ . AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, embora seja possível a rescisão do contrato coletivo de plano de saúde celebrado entre a ex-empregadora do recorrido e a recorrente, ficou constatado nos autos que o beneficiário estava em tratamento médico de doença grave . Dessa forma, a extinção da apólice coletiva, apesar de legalmente aceita, só pode ser efetivada após a finalização dos procedimentos médicos impostos à parte recorrida, sob pena de configurar-se flagrante abusividade. 2. Ademais, revela-se abusivo o cancelamento do plano de saúde enquanto o beneficiário encontra-se em tratamento médico ou internado, entendimento que deve ser privilegiado nesse momento, apesar da afetação do Tema 1.082/STJ, em face da falta de determinação para a suspensão nacional de processos e da urgência de se garantir a incolumidade da saúde do beneficiário . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059782 SP 2022/0020638-4, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) De igual modo, não se constatou nos autos a comprovação de prévia notificação da beneficiária acerca da suspensão do contrato, requisito legal indispensável para que se opere a rescisão ou suspensão por falta de pagamento. O art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98, de observância obrigatória nos contratos de assistência à saúde, condiciona a suspensão ao inadimplemento superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência contratual, e à prévia notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso. Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Há de considerar que o risco à saúde do consumidor e a sua vulnerabilidade justificam a intervenção judicial, isto porque, é reconhecida como abusiva a rescisão unilateral do contrato, sem prévia notificação, nessas circunstâncias. Nesse sentido, transcrevo abaixo julgados sobre a questão: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO E APELO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO . PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS . I. CASO EM EXAME Recursos de apelação e apelo adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora e condenando a operadora ré ao pagamento de R$ 8 .000,00 a título de danos morais. A ré, NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., alega a inadimplência da autora e defende a rescisão contratual . A autora, por sua vez, pleiteia a majoração da indenização para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cancelamento do plano de saúde foi legítimo diante do pagamento de boleto falso pela autora; (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado . III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC . A operadora tinha ciência da possibilidade da emissão de boletos falsos, conforme advertência constante em mensagem alegadamente remetida à beneficiária, evidenciando falha de segurança na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Caracterizado fortuito interno, não sendo aplicável a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC . O boleto fraudado não apresentava indícios de falsificação grosseira e continha dados sigilosos, indicativos de violação de segurança destes. O cancelamento do plano de saúde colocou em risco a saúde da beneficiária, não se tratando de mero aborrecimento contratual, mas de dano moral passível de indenização. O valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções ressarcitória e punitiva da indenização . Jurisprudência consolidada do TJSP confirma a responsabilidade da operadora em situações análogas, reforçando a decisão de manter o plano de saúde e de condenar ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde responde objetivamente por falha na segurança de seus serviços, incluindo a emissão de boletos falsos que contenham dados sigilosos do consumidor . O cancelamento indevido do plano de saúde, especialmente em situação de hipervulnerabilidade do consumidor, caracteriza dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC (Lei 8 .078/90), arts. 14, 47, 51, IV; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CPC, art . 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1026131-14.2022.8 .26.0005, Rel. Des. Marcia Tessitore, j . 19/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1004088-96.2023.8 .26.0248, Rel. Des. Olavo Sá, j . 12/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1028838-48.2023.8 .26.0577, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j . 31/08/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10181327020238260006 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7ºCDC 7º CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045531-43.2021.8 .17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: HÉLIO GERMANO DE ARAÚJO MEDEIROS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, sem notificação prévia, determinando o restabelecimento do contrato e fixando indenização por danos morais. 2 . O cancelamento indevido do plano de saúde, sem comunicação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado do superior tribunal de justiça (súmula 608 do stj). 3. O valor indenizatório arbitrado em r$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados pelo consumidor, que teve seu acesso ao serviço de saúde interrompido abruptamente . 4. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência pacífica. 5. Apelação cível improvida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida . 6. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0045531-43.2021 .8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data da certificação digital . VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 (TJ-PE - Apelação Cível: 00455314320218172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º)) Portanto, a conduta da apelante, ao interromper indevidamente a cobertura contratual e impedir a realização de atendimento médico previamente agendado, configura falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável aos contratos de plano de saúde. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, a ausência de notificação válida, nos moldes exigidos pela RN nº 509/2022 da ANS e pela Súmula Normativa nº 28 da Agência, compromete o direito à informação e caracteriza inadimplemento contratual com repercussão indenizatória, o que impõe a reativação do contrato. Assim, correta a sentença ao reconhecer a abusividade do cancelamento e determinar o restabelecimento do contrato. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, pretende a parte recorrente/autora ressarcimento. É certo que, o dano é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido. O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo. É também nesta linha que o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, reconhece expressamente a existência de dano moral ao dispor, verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Art. 927. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A reparação do dano moral possui três funções: A primeira é a compensatória, também chamada satisfativa, e busca compensar o lesado pelos sofrimentos ocasionados pelo causador do ato ilícito. Também apresenta função punitiva, de caráter pedagógico para o ofensor, visando fazê-lo agir com cautela em seus atos e alertá-lo quanto as suas atitudes e serve como parâmetro para a determinação do quantum indenizatório. Por último, temos a função social que se caracteriza como um desestimulador da prática de novas ofensas, repercutindo no meio social e evitando novos danos. É certo que a indevida rescisão do plano de saúde, em contexto no qual a autora, pessoa idosa e portadora de enfermidades cardíacas, necessitava de acompanhamento médico contínuo, gerou abalo à sua dignidade e segurança, configurando lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Está presente o nexo causal entre a conduta e o sofrimento indevidamente causado, havendo responsabilidade objetiva, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. Nesse sentido, esta Corte de Justiça entende: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MENOR DE IDADE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA . TRATAMENTO COM MÉTODO TREIN. NECESSÁRIA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEMA 1082 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI 9 .656/98. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. PRECEDENTES. LEI Nº 9 .656/98 ALTERADA PELA LEI Nº 14.454/22. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 15.000,00 . QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS . INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Como narrado no relatório, trata-se de Apelação Cível interposto interposto pelo AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em face da sentença prolatada pelo MM . Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c de Indenização proposta por B.M.D.S, representado por sua genitora MARCIA MOREIRA FERREIRA, julgou procedente os pleitos autorais, nos seguintes termos, (Id . 50879688). 2. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença a quo que determinou o custeio pelo apelante do tratamento com método TREIN em benefício do Recorrido, além de avaliar a ocorrência dos danos morais fixados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) estabelecidos na condenação . 3. Colhe-se dos autos de origem, que o autor foi diagnosticado com Encefalopatia Crônica de etiologia não definida, evoluindo com síndrome de West e retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, com tetraparesia espástica e não tem marcha independente com retração de tendões de aquiles bilateralmente, razão pela qual o médico assistente prescreveu o tratamento com método TREIN. 4. Com efeito, consta do relatório médico acostado nos ID . 50878794, a indicação da médica neurologista infantil do tratamento com método TREIN como necessário para obter o melhor desenvolvimento da criança. 5. Importante destacar que, não compete ao plano de saúde indicar qual o melhor método de tratamento a ser adotado para o segurado, sendo esta atribuição de competência do médico que assiste ao paciente. 6 . De outro prisma, a negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS não pode prosperar, haja vista a edição da nova e vigente Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, modificadora da Lei n.º 9 .656/98, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde suplementar, trazendo parâmetros mais objetivos para a análise da obrigatoriedade de cobertura de procedimento não previsto em tal rol. 7. É dizer, a cobertura pelo plano de saúde se mostra obrigatória quando preenchidos os requisitos da lei, o que foi demonstrado pelo médico assistente através de relatório médico e exames nos autos de origem, não cabendo ao plano de saúde limitar a terapêutica prescrita pelo médico assistente para doença coberta pelo plano, mostrando-se abusiva, inclusive, a limitação das sessões de terapia necessárias ao tratamento. 8 . Portanto, não merece guarida os argumentos lançados pelo plano de saúde quanto à impropriedade do tratamento prescrito, sob o fundamento de que não seria o adequado, ou ainda, de que não estaria previsto no rol da ANS e de que haveria exclusão contratual, tendo em vista que essa taxatividade é mitigada, devendo a competência para determinação das intervenções terapêuticas recair sobre o médico assistente. 9. Em relação à alegação do cancelamento do contrato de plano de saúde da parte autora, se encontrava excluído por iniciativa do contratante, o que afastaria a responsabilidade do plano apelante na cobertura do tratamento, não merece guarida. 10 . Diante desse quadro, verifica-se que os incisos II e III do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 são taxativos em proibir a suspensão de cobertura ou a rescisão unilateral imotivada do plano privado de assistência à saúde individual ou familiar por iniciativa da operadora. 11. Com efeito, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n . 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021. 12 . Desse modo, mostrou-se abusiva a conduta da operadora ré na rescisão do contrato durante o tratamento, não demonstrado que o autor teve ciência do cancelamento do plano de saúde, razão pela qual considero abusiva a negativa de cobertura da ré, ora apelante do tratamento solicitado. 13. Nesse sentido, foi decidido pelo STJ no Tema 1.082 que as operadoras de planos de saúde coletivos devem garantir a continuidade de tratamentos médicos no caso de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços . 14. É cediço que, para a quantificação econômica do dano moral, deve-se levar em consideração as características do caso, o potencial econômico do lesante, a condição social do lesado, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 15. No caso dos autos, sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstâncias, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, fica claro que o importe da condenação em danos morais no valor de R$ 15 .000,00 (quinze mil reais), deve ser mantida, não havendo razões para acolhimento do recurso do apelante também nesse sentido. 16. Por fim, deve ser majorada a verba advocatícia para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8136391-07.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e apelado B.M .D.S, representado por sua genitora MÁRCIA MOREIRA FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, 20 de março de 2024 . PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR31 (TJ-BA - Apelação: 81363910720208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 20/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) Desse modo, o valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora nem desconsiderar a capacidade econômica da ré. Não se justifica a majoração pretendida pela apelante, tampouco a exclusão da condenação, como pugna a operadora. Diante desse quadro, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029697-29.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AGDA BORGES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, ANIE PEREIRA SANTOS
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO, ANIE PEREIRA SANTOS
VOTO