PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO TEMPORAL (ART. 223 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. PRAZO PARA EMENDA À INICIAL CONSIDERADO DILATÓRIO. PRESTÍGIO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e julgada. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela regularidade da decisão monocrática que, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, cassou a sentença de extinção e determinou a concessão de nova oportunidade para emenda à inicial. Não há que se falar em omissão quanto à análise da preclusão. A aparente antinomia entre a regra do art. 223 do CPC e os princípios da primazia do mérito e da cooperação resolve-se, no caso concreto, em favor destes últimos, conforme sólida jurisprudência. O prazo para a emenda à inicial, cuja consequência do descumprimento é a extinção prematura do processo, é de natureza dilatória, e não peremptória, podendo ser flexibilizado pelo julgador para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção do processo por inépcia da inicial deve ser precedida de oportunidade para que a parte sane o vício, sendo o prazo para tanto dilatório. A interposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e retardar o andamento do processo caracteriza o intuito protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123433-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FABIANO NERI RIBEIRO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os Embargos de Declaração por unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo Interno por si interposto, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por FABIANO NERI RIBEIRO, assim ementado (e. 94910342): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.” A decisão monocrática cassou a sentença de primeiro grau que havia indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução de mérito, por ausência de cumprimento integral da determinação de emenda. O fundamento foi a necessidade de se prestigiar os princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. O Município, nas razões de embargos (e. 95625429), alega, em síntese, que o v. acórdão foi omisso quanto à aplicação dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, que autorizariam o indeferimento da inicial e quanto “à incidência do artigo 223 do cpc e o instituto da preclusão temporal improrrogável”. Sustenta, ainda, a impossibilidade de julgamento monocrático na forma do art. 932 do CPC e busca o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Ao final, pede sejam acolhidos os declaratórios. O embargado, em contrarrazões (e. 95848102), pugna pela rejeição dos embargos, por entender que não há vício a ser sanado e que o recurso tem caráter manifestamente protelatório, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 27 de fevereiro de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123433-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FABIANO NERI RIBEIRO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de questões já devidamente analisadas e julgadas, como pretende o embargante. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que a matéria foi exaustivamente debatida, concluindo-se pela manutenção da decisão monocrática que cassou a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada foi clara ao ratificar que a extinção prematura do feito, sem que se oportunizasse de forma efetiva a regularização da petição inicial, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. Não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado, ao priorizar a resolução do mérito em detrimento do formalismo excessivo, implicitamente afastou a aplicação literal e isolada dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, para alinhá-los a uma interpretação sistemática e teleológica do ordenamento processual civil moderno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, deve o julgador conceder à parte oportunidade para sanar o vício, mesmo após o prazo inicialmente fixado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Quanto a suposta omissão do julgado em aplicar a regra da preclusão temporal, prevista no art. 223 do CPC, ao argumento de que, uma vez esgotado o prazo de 15 dias para a emenda, o direito da parte estaria extinto, sendo impositiva a extinção do feito, não prospera. A questão foi implicitamente resolvida pela aplicação de normas e princípios que, no caso específico de emenda à inicial, preponderam sobre a regra geral da preclusão. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado o rigor da preclusão temporal em situações como a presente, a fim de dar máxima efetividade ao direito de ação e ao princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC). Entende-se que o prazo para emenda à inicial, por visar à correção de um vício sanável que impede o julgamento da causa, possui natureza dilatória, e não peremptória. Nesse sentido, a extinção do feito representa a medida mais gravosa e só deve ser adotada quando a parte, intimada, demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda. No caso dos autos, o autor, ainda que de forma tardia, efetuou o pagamento das custas e requereu dilação de prazo, manifestando seu interesse em ver a lide julgada. Afrontaria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas a extinção do processo por um formalismo exacerbado, quando o vício é perfeitamente sanável. A jurisprudência corrobora essa linha de pensamento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO - NÃO APRECIADO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA CASSADA. - O prazo para emenda da inicial é dilatório, admitindo o Novo Código de Processo Civil que o magistrado, com base no caso concreto, dilate os prazos processuais, de forma a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, I) - Havendo pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda da inicial, afronta o princípio da cooperação a extinção do feito antes da apreciação daquele requerimento. (TJ-MG - AC: 10000220470389001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/04/2022, 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) Portanto, a decisão embargada não ignorou a existência da preclusão, mas sim a ponderou com os princípios norteadores do processo civil contemporâneo, concluindo, acertadamente, pela prevalência da busca pela decisão de mérito. Noutro giro, a alegação de nulidade da decisão monocrática não se sustenta. Conforme a Súmula 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que foi o caso dos autos. De todo modo, eventual vício estaria superado com a apreciação do mérito do recurso pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento do agravo interno, o que afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de embargos à execução. 2. A insurgência dos agravantes quanto à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por eles manejado. 3. Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo este o caso dos autos. 4. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2038256 GO 2021/0386912-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022) O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a sua reforma, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. O intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza a oposição de embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Por fim, a reiteração de argumentos já rechaçados de forma fundamentada, com o claro objetivo de retardar a marcha processual, evidencia o caráter protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . APELAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTE . INTUITO. PROCRASTINAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO . DESACOLHIMENTO. MULTA. IMPOSIÇÃO. Não padecendo o julgado do vício apontado pelo embargante, desacolhem-se os embargos declaratórios, que não podem possibilitar, em face de sua finalidade, o reexame de questão já apreciada, impondo-se ao embargante, porque procrastinatória a medida, multa de 2% sobre o valor da causa . (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80028865720218050138, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) Destarte, sem vícios a serem sanados, a rejeição dos Declaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por considerá-los manifestamente protelatórios, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123433-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: FABIANO NERI RIBEIRO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Relatora