PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES DO STJ. INTIMAÇÃO REALIZADA APENAS ATRAVÉS DO ADVOGADO. INVALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. A intimação para comparecimento à perícia médica deve ser necessariamente pessoal, por se tratar de ato personalíssimo que deve ser praticado pela própria parte, não sendo válida a intimação realizada exclusivamente através do advogado constituído. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso da perícia médica. 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo, conforme precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 5. A invalidade da intimação compromete o direito de defesa e o contraditório, sendo indevida a decretação da preclusão da prova pericial. 6. Reconhecida a invalidade da intimação, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para redesignação da perícia médica com intimação pessoal da parte. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8082538-49.2021.8.05.0001, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que é Apelante, SADRAQUE DE JESUS CRUZ, e são Apeladas, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto da relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082538-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SADRAQUE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s):TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por SADRAQUE DE JESUS CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. A ação foi proposta com fundamento na alegação de que o autor teria sofrido acidente de trânsito em 04/10/2020, resultando em lesões permanentes que gerariam direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00, acrescido de juros e correção monetária. As rés contestaram a ação, alegando, em síntese, que o autor já havia recebido efetivamente na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pela improcedência da ação. O juízo de primeiro grau, visando à necessidade de apurar o nexo causal e as extensões das sequelas eventualmente adquiridas, determinou a realização de perícia médica e designou audiência de instrução. Todavia, apesar de devidamente intimado, o autor não compareceu ao exame pericial designado, tampouco justificou sua ausência nos autos posteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se no fato de que o autor não logrou comprovar, através das provas constantes dos autos, a existência de incapacidade indenizável, uma vez que se manteve inerte e não compareceu ao exame pericial, operando-se a preclusão da produção da prova pretendida. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando, em síntese, que não foi devidamente intimado pessoalmente para o exame pericial médico, sustentando que a intimação através do advogado seria insuficiente para atos personalíssimos como a perícia médica. Argumenta que a intimação postal retornou com a informação "não procurado", circunstância que invalidaria o ato. Requer, assim, a anulação da sentença e redesignação da perícia médica, com intimação pessoal. As apeladas apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e sustentando que o autor foi devidamente intimado através de seu patrono, conforme regra geral do processo civil, tendo demonstrado desinteresse processual ao não comparecer ao exame sem justificativa plausível. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082538-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SADRAQUE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo e preparo dispensado, apelante beneficiário da justiça gratuita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à validade da intimação para a realização de perícia médica e suas consequências processuais para o julgamento da demanda de cobrança de seguro DPVAT. Sustenta o apelante que a intimação para a perícia médica deveria ter sido pessoal, por se tratar de ato personalíssimo, não sendo suficiente a intimação através do advogado. Argumenta, ainda, que a devolução da correspondência com a informação "não procurado" evidenciaria a ausência de ciência inequívoca sobre a designação do exame. A questão central dos autos consiste em determinar se a intimação para comparecimento à perícia médica deve ser necessariamente pessoal ou se pode ser validamente realizada através do advogado constituído. Analisando atentamente a matéria, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento específico sobre a necessidade de intimação pessoal para perícia médica, quando esta recai sobre a própria parte. Conforme decidido pela Quarta Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1364911 GO 2013/0021553-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2016). No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ reforçou o entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016). Extrai-se dos precedentes transcritos que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu clara distinção entre duas modalidades de intimação: a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, e a intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado. No primeiro caso, tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado. No segundo caso, tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. A perícia médica enquadra-se inequivocamente na segunda categoria, uma vez que constitui ato personalíssimo que deve ser praticado pela própria parte interessada, não podendo ser delegado ou substituído por terceiro. Assim, seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se reconhecer que a intimação para perícia médica, quando esta recai sobre a própria parte, deve ser necessariamente pessoal, não sendo válida a intimação realizada exclusivamente através do advogado constituído. Aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, verifica-se que a intimação realizada exclusivamente através do advogado constituído não atende aos requisitos legais para a validade do ato. Conforme se extrai dos autos, o autor foi intimado para a perícia médica apenas através de seu patrono, não havendo comprovação de que tenha recebido pessoalmente a comunicação sobre a designação do exame. A tentativa de intimação pessoal através dos Correios, que retornou com a informação "não procurado", não supre a exigência legal, uma vez que não houve efetiva ciência do interessado sobre a necessidade de comparecimento ao ato pericial. É importante destacar que o precedente do STJ estabelece distinção clara entre intimação meramente comunicativa e intimação que ordena condutas específicas. No caso da perícia médica, trata-se inequivocamente da segunda modalidade, uma vez que ordena ao interessado uma conduta específica - submeter-se ao exame médico - que não pode ser praticada por terceiro. Dessa forma, reconhecendo a invalidade da intimação realizada, deve-se concluir que o autor não teve oportunidade efetiva de exercer seu direito à produção da prova pericial, sendo indevida a decretação da preclusão. Diante do reconhecimento da invalidade da intimação para a perícia médica, impõe-se a anulação da sentença recorrida, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento, com a redesignação do exame pericial e a devida intimação pessoal do autor. A anulação se justifica porque a sentença foi proferida com base em vício processual que comprometeu o direito de defesa e o contraditório, princípios fundamentais do devido processo legal. Conforme estabelece o art. 966, II, do CPC, é cabível a rescisão da sentença quando esta for proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente. No caso, embora não se trate de impedimento ou incompetência, o vício processual tem gravidade similar, pois impediu a regular produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia. A aplicação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que tem reconhecido a necessidade de intimação pessoal para atos personalíssimos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0077267-84.2010.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIANO BRITO LIMA Advogado (s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado (s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA . NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0077267-84 .2010.805.0001, de Salvador, em que é apelante CLAUDIANO BRITO LIMA e apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2021 . Desa. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 00772678420108050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDISPENSABILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL PARA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE . PROVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO AUTOR. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Na hipótese dos autos, verifica-se que após a indicação do perito a conduzir a produção da prova pericial e marcação de data para a realização da prova técnica (06/02/2108), o ato ordinatório apenas foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (pg. 158), tendo o expert comunicado a ausência da parte sem justificativa - Com esteio na Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", do que se denota a necessidade de se determinar o grau da incapacidade que acomete o segurado, para fins de determinação do valor devido a título de indenização pela seguradora. - "( ...) 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.1.1 . Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente . (
)". (STJ - REsp 1364911/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Julg.: 01/09/2016, DJe 06/09/2016) (TJ-BA - APL: 04093446820138050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020). Ante o exposto, constata-se que a sentença recorrida deve ser anulada, em observância aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de intimação pessoal para perícia médica. O reconhecimento da invalidade da intimação não representa protecionismo excessivo ou favorecimento indevido ao autor, mas sim aplicação correta dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente. A anulação permitirá que o feito retorne à origem para regular prosseguimento, com a redesignação da perícia médica e a devida intimação pessoal do autor, garantindo-se assim o exercício pleno do direito à prova. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja redesignada a perícia médica, com intimação pessoal do autor para comparecimento ao exame, prosseguindo-se regularmente no feito até julgamento final. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, tendo em vista que a anulação decorre de vício processual não imputável às partes. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082538-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SADRAQUE DE JESUS CRUZ
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
VOTO