PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO INSTALADA EM IMÓVEL PARTICULAR. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Agravo de Instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a remoção de tubulação e caixa de inspeção integrantes do sistema público de esgotamento sanitário instaladas em imóvel particular, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a existência de servidão administrativa aparente, a essencialidade da infraestrutura para atendimento da coletividade e a inviabilidade técnica da remoção imediata, requerendo a suspensão da medida e a reforma da decisão. 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para afastar ou modificar a tutela de urgência que determinou a remoção das estruturas integrantes da rede pública de esgotamento sanitário; (ii) estabelecer se o prazo fixado para cumprimento da obrigação mostra-se compatível com a complexidade técnica da medida e com a continuidade da prestação do serviço público essencial. 3- A análise própria do Agravo de Instrumento limita-se ao exame perfunctório da decisão interlocutória, sem adentrar o mérito definitivo da controvérsia. 4- A Nota Técnica n.º 021/2026 evidencia, em juízo de cognição sumária, que a tubulação e o poço de visita integram o sistema público de esgotamento sanitário e atendem diversas residências da região, revelando a existência de servidão administrativa aparente. 5- A remoção imediata das estruturas no prazo originalmente fixado pode comprometer a continuidade do serviço público essencial, ocasionar danos ambientais, afetar a saúde pública e provocar prejuízos à coletividade, caracterizando perigo de dano reverso. 6- A controvérsia acerca da permanência definitiva da infraestrutura pública em imóvel particular demanda dilação probatória, não se mostrando recomendável a solução exauriente da matéria em sede de tutela provisória. 7- A obrigação de remoção das estruturas deve ser preservada, mas o prazo para seu cumprimento deve ser adequado à complexidade técnica das obras necessárias, sendo razoável a dilação para 90 (noventa) dias úteis. 8- A multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo aptidão para assegurar a efetividade da decisão judicial. 9- RECURSO PROVIDO EM PARTE para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de remoção das estruturas integrantes da rede pública de esgotamento sanitário, fixando-o em 90 (noventa) dias úteis, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. A existência, em análise perfunctória, de servidão administrativa aparente e o risco de comprometimento da continuidade do serviço público essencial justificam a preservação da tutela de urgência com adequação das medidas executivas. 2. A remoção de infraestrutura pública de esgotamento sanitário instalada em imóvel particular exige planejamento técnico compatível com a continuidade do serviço e a proteção da saúde pública. 3. É admissível a dilação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer quando a complexidade operacional da medida evidencia risco de dano reverso à coletividade, sem afastar a tutela concedida. 4. A fixação de astreintes em valor proporcional à natureza da obrigação e ao porte econômico da concessionária constitui meio coercitivo adequado para assegurar a efetividade da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 415. TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8028360-90.2020.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 27.01.2021. TJBA, Agravo de Instrumento n.º 8026064-61.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 09.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO a fim de reformar a decisão agravada exclusivamente quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, fixando-o em 90 (noventa) dias úteis para que a Agravante promova a remoção das estruturas, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031579-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: ADRIANO DE JESUS SILVA COSTA
Advogado(s):VANIA SOUZA GONCALVES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra decisão (ID 553293656, pje1) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do processo n.º 8007561-13.2026.8.05.0001, movido por ADRIANO DE JESUS SILVA COSTA, deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) promova a completa remoção da tubulação e da caixa d'água instaladas no terreno do autor, situado na Rua Boca do Rio, Bairro da Paz, Salvador, Bahia. Fixo o prazo de 30 dias úteis para o cumprimento desta obrigação, contados da intimação desta decisão. Em caso de descumprimento no prazo fixado, estipulo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração futura ou adoção de outras medidas coercitivas." Em suas razões recursais (ID 556542526), a Agravante sustenta que a decisão ignora a existência de servidão administrativa aparente no local. Afirma que a rede de esgoto e o poço de visita integram o sistema público de saneamento básico e atendem a centenas de residências da região. Argumenta que o Agravado não comprovou a propriedade do imóvel de forma adequada, pois anexou apenas uma fatura de consumo de água (ID 556542526). Aduz que a ordem de remoção imediata possui natureza satisfativa e gera perigo de dano reverso, com risco de extravasamento de esgoto em via pública. Defende que a manutenção das estruturas é indispensável para a continuidade do serviço público essencial. Cita a Nota Técnica n.º 021/2026 (ID 556542527), que atesta a inviabilidade técnica do remanejamento sem comprometer a integridade do sistema sanitário local. Pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau e, ao final, a reforma do julgado. A tutela provisória de urgência em sede recursal foi deferida de forma parcial conforme decisão registrada no ID 105672350, para reformar o prazo de cumprimento da obrigação a fim de que a Agravante promova a remoção das estruturas no prazo de 90 (noventa) dias úteis . Intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões, o que foi certificado conforme verificado no ID.107847306. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Registra-se o cabimento de sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, por versar o recurso sobre decisão proferida em sede de tutela provisória. Destaco, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi do artigo 937, I, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031579-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: ADRIANO DE JESUS SILVA COSTA
Advogado(s): VANIA SOUZA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso (ID 556542526). Preparo recolhido de forma regular (ID 105085597). De pronto, é importante ressaltar que o Agravo de Instrumento não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial competindo, por ora, a análise perfunctória acerca das questões decididas, nos termos da decisão interlocutória combatida. Pois bem. No mérito, a controvérsia central reside na viabilidade técnica e no impacto social da decisão de primeiro grau, que determinou a remoção completa de tubulação e caixa de inspeção instaladas no terreno do Agravado no prazo exíguo de 30 (trinta) dias úteis. Da análise minuciosa dos autos e das razões recursais, constata-se que a probabilidade do direito da Agravante está fundamentada na natureza pública e sistêmica das estruturas em questão. A Nota Técnica n.º 021/2026 esclarece que a tubulação e o poço de visita não são elementos isolados, mas integram o Sistema de Esgotamento Sanitário da região, garantindo a coleta de efluentes de diversas residências circunvizinhas, cuja existência consolidada configura servidão administrativa aparente. É cediço que nos termos da Súmula 415 do STF, as servidões de trânsito não tituladas, mas consolidadas em caráter permanente pelas obras realizadas, são passíveis de proteção possessória. Ademais, o risco de dano surge pela possibilidade do impacto coletivo da medida determinada na origem. A remoção forçada da rede de esgoto no prazo de 30 dias pode causar o colapso do sistema sanitário local. A interrupção do serviço essencial gera risco de dano ambiental e à saúde pública (ID 556542527). O perigo de dano reverso justifica a dilação do cronograma de obras porque a interrupção abrupta do serviço sanitário pode prejudicar centenas de residências circunvizinhas. A reversibilidade da medida depende de execução planejada que não comprometa a saúde pública do Bairro da Paz. Este Egrégio Tribunal já decidiu que pedidos de remoção de rede pública de esgoto em terreno particular exigem dilação probatória, não sendo recomendável a remoção imediata em sede de liminar : PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028360-90.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: L CARNEIRO CONSTRUCOES EIRELI Advogado (s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DA EMBASA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REMOÇÃO DA REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM TERRENO PARTICULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACERTO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80283609020208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2021) A ponderação entre a dignidade humana e a supremacia do interesse público orienta este juízo. Dessa maneira, vislumbra-se que a obrigação de fazer deve permanecer hígida, mas o tempo para cumprimento deve adequar-se à realidade operacional. A dilação para 90 (noventa) dias úteis mostra-se razoável para a solução do impasse, consoante já foi decidido por esta Corte em caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026064-61.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO AGRAVADO: JEFERSON SANTOS COSTA Advogado (s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA/AGRAVADA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA, PRESENTES NA DECISÃO A QUO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DOCUMENTOS PROTOCOLADOS POR REPRESENTANTES DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO LOCAL REQUERENDO A LIGAÇÃO DOS IMÓVEIS DA LOCALIDADE À REDE ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL PELA AUTORA/AGRAVADA. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA SE BUSCAR O PODER JUDICIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA DIGNA. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. EVIDENCIADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES ABRITRADAS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO E LIMITADA A R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PRAZO DE 30 DIAS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. DILAÇÃO DO PRAZO PARA 60 (SESSENTA) DIAS, DIANTE DA COMPLEXIDADE DO CASO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA ACERCA DO JULGAMENTO DO RECURSO E DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A Constituição Federal erige à condição direito fundamental a moradia. Para que seja efetivado, é necessário que haja dignidade da moradia, que compreende o fornecimento de energia elétrica, diante de sua essencialidade. 2. Há pedidos de ligação das residências localizadas no Jardim Burundanga, Município de Canavieiras/BA, à rede elétrica datados de anos atrás, sem que a agravante tenha tomado qualquer providência. A alegação de inexistência de pedido administrativo individual feito pela própria agravante não pode prevalecer, uma vez que o problema alcança parte dos moradores da comunidade, dada a essencialidade do serviço de energia elétrica, não sendo necessário esgotar a via administrativa para ter acesso à tutela do Poder Judiciário. 3. Decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela e determinou ligação de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Razoabilidade do valor das astreintes fixadas, diante da essencialidade do serviço e do tempo sem que a concessionária tenha tomado qualquer providência. Não podem os requisitos meramente formais serem sobrepostos ao direito constitucional à moradia digna, tão violado no caso dos autos. 4. Diante da necessidade de adaptação e de realização de obras prévias para que seja montada a rede elétrica no loteamento, dilata-se o prazo concedido para 60 (sessenta) dias. 5. Determinação de intimação pessoal da Concessionária de energia elétrica acerca do julgamento deste recurso de agravo de instrumento e da manutenção da imposição de astreintes, em respeito ao quanto determinado na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8026064-61.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e agravado JEFERSON SANTOS COSTA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80260646120218050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/03/2022) Quanto à multa diária, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) guarda proporção com a natureza da lide e o poder econômico da Agravante. A medida serve como meio coercitivo eficaz para assegurar o cumprimento da ordem judicial sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto ao prazo para cumprimento da obrigação, fixando-o em 90 (noventa) dias úteis para que a Agravante promova a remoção das estruturas, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Sala de Sessões, de , de 2026. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031579-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: ADRIANO DE JESUS SILVA COSTA
Advogado(s): VANIA SOUZA GONCALVES
VOTO