PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. MÚNUS PÚBLICO. QUEBRA DE CONFIANÇA. DESVIO DE BENS E VALORES DO ESPÓLIO. UTILIZAÇÃO DE CONTA PESSOAL. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VEÍCULO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CONTINUIDADE INDEVIDA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 617, CPC). BUSCA PELA ISENÇÃO E NEUTRALIDADE NA APURAÇÃO DE DANOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto por Moacir Bastos Lima contra decisão interlocutória que, em sede de ação de remoção de inventariante, acolheu o pedido de sua destituição do cargo no inventário dos bens de José Argemiro Bastos Lima. O juízo de origem fundamentou a medida na comprovação de atos incompatíveis com o múnus, notadamente o desvio de valores e a má administração. O agravante sustenta cerceamento de defesa por falta de audiência e justifica as transferências bancárias como pagamentos de dívidas do espólio, pleiteando sua recondução ou a nomeação da cônjuge sobrevivente (i) saber se a conduta do inventariante, consistente em transferências bancárias para conta pessoal, apropriação de veículo e descumprimento de ordens judiciais, configura justa causa para remoção nos termos do art. 622 do CPC; (ii) verificar se a ausência de audiência de instrução caracteriza cerceamento de defesa diante da prova documental existente; e (iii) avaliar se a flexibilização da ordem de nomeação do art. 617 do CPC é legítima para garantir a neutralidade da gestão. A função de inventariante é um múnus público que exige transparência e lealdade, sendo a remoção cabível quando demonstrada a gestão temerária ou o desvio de bens, conforme o art. 622, II e VI, do CPC. A prova documental e a própria admissão do agravante confirmam a transferência de valores do espólio para sua conta pessoal e a transferência de um veículo Toyota Corolla para seu nome após a abertura da sucessão, sem autorização judicial. O descumprimento frontal de decisão judicial que vedava a alienação de bens e limitava o uso de certificado digital apenas para baixa da empresa, tendo o inventariante mantido a atividade comercial irregularmente, agrava a quebra de confiança. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o convencimento do magistrado, sendo a audiência de instrução uma faculdade e não uma obrigatoriedade no incidente de remoção. A ordem de preferência para o cargo de inventariante (art. 617, CPC) não é absoluta, podendo ser mitigada para nomear herdeiro que garanta maior isenção e neutralidade na apuração de eventuais danos causados pelo gestor anterior. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a fixação de honorários advocatícios em R$ 7.000,00 para evitar a reforma em prejuízo do único recorrente. Tese de julgamento: "1. A transferência de valores do espólio para conta pessoal do inventariante e a apropriação de veículos do acervo, sem autorização judicial, configuram gestão temerária e causa para remoção imediata". "2. O magistrado pode flexibilizar a ordem de preferência legal para a nomeação de inventariante visando assegurar a imparcialidade e a proteção do patrimônio hereditário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617, 622, II e VI, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8040865-11.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 18.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2060611 SC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060689-82.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MOACIR BASTOS LIMA, e, como agravada, CARMEN GLORIA LIMA COSTA e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060689-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOACIR registrado(a) civilmente como MOACIR BASTOS LIMA
Advogado(s): ROGERIO MOTTA RAMOS
AGRAVADO: CARMEM registrado(a) civilmente como CARMEN GLORIA LIMA COSTA e outros (3)
Advogado(s):ALISON CONCEICAO DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOACIR BASTOS LIMA contra a decisão de ID 520615840, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante nº 8003871-35.2024.8.05.0004, que o removeu do encargo de inventariante dos bens deixados por José Argemiro Bastos Lima. O juízo a quo, na decisão agravada (ID 502763455, confirmada no ID 520615840), acolheu o pedido de remoção, fundamentando na comprovação de atos incompatíveis com o múnus de inventariante, especialmente o desvio de valores e a má administração dos bens. Em suas razões recursais (ID 91991374), o Agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em resumo, a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a não realização de audiência de instrução o teria impedido de comprovar a idoneidade de seus atos. Afirma que a transferência de valores da conta do espólio para sua conta pessoal era de conhecimento dos demais herdeiros e visava ao pagamento de dívidas do próprio espólio, como IPTU e regularização de veículos. Argumenta que a tese dos Agravados é "aleivosa" e que a falta de instrução processual levou o juízo a erro, requerendo, ao final, sua recondução ao cargo. Comprovante do recolhimento do preparo no ID 91991376. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões (ID 92056111), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alegam que a remoção foi justificada e confessada pelo próprio Agravante ao admitir a transferência de valores sem autorização judicial, o que configura quebra de confiança. Apontam, ainda, desvio e sonegação de bens, gastos realizados sem comprovação, uso de veículos sem autorização judicial, bem como desídia do recorrente por não dar andamento regular ao inventário, ao deixar de juntar documentos essenciais, como as certidões de inteiro teor de todos os imóveis. Defendem que o recurso é meramente protelatório e requerem a condenação do Agravante em honorários recursais. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060689-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOACIR registrado(a) civilmente como MOACIR BASTOS LIMA
Advogado(s): ROGERIO MOTTA RAMOS
AGRAVADO: CARMEM registrado(a) civilmente como CARMEN GLORIA LIMA COSTA e outros (3)
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo, houve o preparo (ID 91991376) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. I. Do Mérito Recursal A questão central a ser dirimida consiste em aferir se a conduta do Agravante na administração do inventário configura justa causa para sua remoção do encargo, à luz do que dispõe o artigo 622 do Código de Processo Civil. A função de inventariante constitui um múnus público, que impõe ao seu exercente o dever de atuar com máxima diligência, transparência e lealdade na gestão do patrimônio do espólio, visando ao correto andamento do processo e à futura partilha entre os herdeiros. O descumprimento desses deveres pode levar à sua remoção, medida que, embora drástica, torna-se necessária para a proteção dos interesses do monte. No caso em apreço, a decisão do juízo de primeiro grau não comporta reparos. As provas carreadas aos autos demonstram um padrão de comportamento incompatível com a fidúcia exigida pelo cargo. O recorrente não apenas admite ter transferido valores expressivos da conta do espólio para sua conta pessoal, como também procedeu à transferência irregular de um veículo do acervo para seu próprio nome e deu continuidade às atividades comerciais da empresa do falecido, contrariando expressa determinação judicial. Somada à movimentação financeira irregular, a apropriação do veículo Toyota Corolla Altis (placa RCV0D95) pelo inventariante, ocorrida em 26/04/2024 após a abertura da sucessão, revela nítido desvio de bens e gestão temerária, conduta que se subsume perfeitamente às hipóteses de remoção previstas no art. 622, incisos II e VI, do CPC. Ademais, o descaso com as ordens judiciais se torna ainda mais evidente ao se verificar que o Agravante descumpriu frontalmente a decisão de ID 444768456. O referido provimento judicial autorizava a renovação do certificado digital com a finalidade exclusiva de promover a baixa da empresa individual, vedando expressamente a alienação de quaisquer bens. No entanto, em flagrante desobediência, o inventariante manteve a empresa em plena atividade, realizando vendas de materiais de construção sem qualquer autorização, como demonstram os documentos constantes da ação de inventário sob IDs 452257084, 452257086 e 452257090. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, e especificamente desta Segunda Câmara Cível, é firme ao reconhecer que a desídia e a má administração patrimonial são fundamentos idôneos para a remoção do inventariante. DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO . REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, DE OFÍCIO, PELA MAGISTRADA. ARTIGO 622 DO CPC. EVIDENCIADO COMPORTAMENTO DESIDIOSO. DESTITUIÇÃO DO AGRAVANTE DA INVENTARIANÇA DOS BENS DEIXADOS . DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DO IMÓVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO . AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O inventariante deve sempre diligenciar para o andamento do processo de inventário cumprindo rigorosamente os prazos impostos pelo juízo visando a otimização e celeridade do feito no menor prazo possível. 2 . Presente a comprovação da prática dos atos previstos no art. 622 do CPC pelo inventariante, sobretudo quando demonstrada a desídia do agravante na condução do inventário, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada. 3 . In casu, o agravante não deu andamento regular ao feito, uma vez que, apesar de devidamente intimado através de seu patrono constituído, deixou de cumprir, reiteradamente, as determinações do juízo de primeiro grau, conforme Ids 215028458 e 382190254, não juntando documentos indispensáveis ao procedimento do inventário. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80408651120238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/10/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) A tese de cerceamento de defesa pela não realização de audiência também não merece prosperar. A remoção de inventariante pode ser decidida com base na prova documental, sendo a audiência uma faculdade do julgador. Na hipótese, a robusta prova documental, que inclui a confissão da transferência de valores e a demonstração de desobediência a ordens judiciais, torna a produção de prova oral dispensável e não teria o condão de alterar o desfecho da controvérsia. As condutas do Agravante, portanto, revelaram-se manifestamente incompatíveis com os deveres de lealdade e administração proba inerentes à inventariança, abalando por completo a confiança necessária ao exercício da função e colocando em risco o patrimônio a ser partilhado. A remoção foi, assim, medida acertada, necessária e proporcional à gravidade dos atos praticados. II. Do pedido subsidiário de nomeação da cônjuge sobrevivente É cediço que a ordem de nomeação do inventariante, prevista no art. 617 do CPC, não possui caráter absoluto, mas preferencial. O magistrado pode, em decisão fundamentada, nomear outra pessoa caso as circunstâncias do caso concreto assim o recomendem, visando sempre o melhor interesse do espólio e a hígida administração da herança. (AgInt nos EDcl no AREsp 2060611 SC 2022/0030590-3). A flexibilização da ordem de preferência se justifica plenamente no caso em tela. Diante de um cenário de comprovada má administração, o interesse maior do espólio exige que o novo inventariante seja pessoa isenta de qualquer ligação com a gestão anterior. A nomeação da Sra. Ilonia Márcia da Anunciação Lima, na qualidade de cônjuge sobrevivente, genitora do inventariante removido, não ofereceria a garantia de independência e neutralidade que a situação requer, especialmente para a apuração de eventuais perdas e danos. Dessa forma, a escolha da herdeira Carmen Gloria Lima Costa pelo juízo de origem mostra-se prudente, uma vez que a substituta não participou dos atos de gestão ora questionados. A medida visa garantir a necessária isenção para a auditoria do acervo hereditário e assegurar a imparcialidade na condução do feito até a partilha, razão pela qual mantenho a decisão quanto à nomeação efetuada. III. Do pedido de honorários sucumbenciais No que tange aos honorários sucumbenciais, a análise deste Tribunal está adstrita aos limites objetivos do recurso. A decisão que resolveu o incidente de remoção, após ser integrada pelo julgamento dos embargos de declaração (ID 520615840), fixou a verba honorária em R$ 7.000,00. Verifico que a parte Agravada, a quem a decisão aproveitou, não interpôs recurso para discutir o critério ou o valor dos honorários, operando-se a preclusão sobre a matéria. O presente recurso foi aviado unicamente pela parte sucumbente no incidente. Desse modo, qualquer alteração na condenação que resulte em prejuízo para o único recorrente configuraria violação ao princípio que veda a reformatio in pejus. Por essa razão processual, a verba honorária fixada na origem deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência fixados na origem, pelos fundamentos expostos. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060689-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MOACIR registrado(a) civilmente como MOACIR BASTOS LIMA
Advogado(s): ROGERIO MOTTA RAMOS
AGRAVADO: CARMEM registrado(a) civilmente como CARMEN GLORIA LIMA COSTA e outros (3)
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
VOTO