PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a suspensão de alvará de construção e paralisação de obra em área que funciona como canteiro central e ilha de retorno de via pública, em sede de ação popular. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) afastar a prevalência de ressalva registral diante do art. 22 da Lei 6.766/79; (ii) sopesar o direito de propriedade com a função social e a segurança viária; (iii) aplicar o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92; e (iv) valorar o estudo técnico de trânsito produzido pela parte. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos alegados (itens 2.1, 2.2 e 2.3 do voto), não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ressalva registral foi considerada, mas afastada por não prevalecer sobre lei federal de ordem pública (art. 22 da Lei 6.766/79). O direito de propriedade foi sopesado com a função social, concluindo-se pela prevalência do interesse coletivo na segurança viária. A Lei 8.437/92 foi examinada e considerada inaplicável, por se tratar de medida inibitória contra particular sem esgotamento do objeto. O estudo técnico foi valorado como prova unilateral, prevalecendo a inspeção judicial in loco que constatou risco concreto à segurança viária. O inconformismo com o resultado não configura vício de integração do julgado. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Prequestionamento declarado atendido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou todas as questões postas de forma clara e fundamentada, configurando mero inconformismo a pretensão de reexame. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios exige que a alteração do julgado decorra logicamente do saneamento de omissão, contradição ou obscuridade. 3. O prequestionamento resta atendido pela manifestação explícita do órgão julgador sobre os dispositivos indicados, independentemente do acolhimento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 182, § 2º; CPC, arts. 371, 481 e 1.022; Lei nº 6.766/1979, art. 22; Lei nº 6.015/1973, arts. 22 e 252; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 8000973-90.2026.8.05.0000, em que é Embargante ANDRÉ GUIMARÃES CONSTRUÇÕES, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA e Embargado DANIEL GADELHA BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000973-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, JESIAS DA SILVA PURIDADE
AGRAVADO: DANIEL GADELHA BARBOSA
Advogado(s):DANIEL GADELHA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 1 de Setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Guimarães Construções, Montagens e Serviços Ltda. contra o Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante e julgou prejudicado o Agravo Interno, mantendo a tutela de urgência que suspendeu o Alvará de Construção nº 324/2025 e determinou a paralisação da obra de estande de vendas de 450 m² na Avenida Tancredo Neves, Ilhéus/BA. A embargante aponta omissão e contradição nos seguintes pontos. Primeiro, alega que o acórdão desconsiderou a ressalva no Registro R-08 da Matrícula nº 25.575 do Registro de Imóveis de Ilhéus, que exclui o polígono da rotatória da servidão administrativa de passagem, comprovando tratar-se de propriedade privada regularmente registrada, e não de bem público. Segundo, sustenta omissão sobre o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) e a fé pública registral (Lei 6.015/73), por não ter sido conferido o devido relevo à ressalva registral que mantém a área sob domínio particular. Terceiro, alega omissão quanto ao art. 22 da Lei 6.766/79, que seria inaplicável à área ressalvada, pois o comando legal alcançaria apenas as vias e equipamentos efetivamente transferidos ao Município, o que não ocorreu no caso diante da exclusão expressa na matrícula. Quarto, aponta omissão sobre a violação ao art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, que vedaria a concessão de medida liminar satisfativa contra o poder público que esgotasse o objeto da ação, sustentando que a suspensão do alvará teria esse efeito. Quinto, alega contradição na apreciação da prova técnica de trânsito (Estudo de Impacto no Tráfego, ID 97120161), que demonstraria a inexistência de risco viário, tendo o acórdão prevalecido impressão subjetiva da inspeção judicial em detrimento do laudo técnico. A embargante requer o acolhimento com efeitos infringentes para cassar a tutela de urgência e liberar as obras. Subsidiariamente, pede manifestação explícita para fins de prequestionamento dos dispositivos que indica: art. 5º, XXII, da CF; art. 22 da Lei 6.766/79; art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92; arts. 22 e 252 da Lei 6.015/73. Intimado para contrarrazões, o embargado não se manifestou (Certidão ID 109105521). Devolvo os autos à Secretaria e peço a inclusão em pauta de julgamento, sem a possibilidade de sustentação oral. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000973-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, JESIAS DA SILVA PURIDADE
AGRAVADO: DANIEL GADELHA BARBOSA
Advogado(s): DANIEL GADELHA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao desconsiderar a ressalva no Registro R-08 da Matrícula nº 25.575, que excluiria o polígono da rotatória da servidão administrativa, comprovando a natureza privada da área. O argumento não procede. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a natureza da área nos itens 2.1 e 2.3 do voto condutor (D5, páginas 3 e 4). Consignou que o art. 22 da Lei 6.766/79 impõe a transferência automática das vias, praças e equipamentos urbanos ao domínio municipal desde o registro do loteamento, independentemente de ato formal de doação. A norma tem caráter cogente e não admite derrogação por ressalva registral em sentido contrário. A ressalva no Registro R-08 foi especificamente considerada. O acórdão registrou que "a Recorrente baseia seu argumento na existência de uma ressalva no registro cartorário" e que "essa averbação exclui o polígono da rotatória da servidão administrativa de passagem" (D5, página 3). No entanto, o colegiado concluiu que "o ordenamento jurídico não permite que um registro imobiliário se sobreponha à lei federal de ordem pública" (D5, página 3), pois se a área funciona fisicamente como rotatória em um loteamento aprovado, a lei impõe sua integração ao domínio público. O direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF) foi sopesado com a função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF) e as exigências de ordenação da cidade (art. 182, §2º, da CF). O acórdão concluiu que "o particular não pode construir sobre equipamento de infraestrutura viária e colocar em risco a segurança do trânsito, ainda que detenha o título do imóvel" (D5, página 4). Essa ponderação entre direito individual e interesse coletivo foi explicitamente realizada, não havendo omissão. A fé pública registral, disciplinada nos arts. 22 e 252 da Lei 6.015/73, também foi examinada. O acórdão afirmou que "a presunção de veracidade do registro imobiliário e do alvará administrativo não ostenta caráter absoluto" (D5, página 3), especialmente quando há "forte divergência entre a realidade urbanística e os documentos apresentados" (D5, página 3). A definição definitiva da titularidade dependerá de dilação probatória no juízo de origem, inviável em sede de cognição sumária. Portanto, o acórdão decidiu todas as questões postas de forma clara e fundamentada, adotando tese explícita sobre a aplicabilidade do art. 22 da Lei 6.766/79 e a relativização da presunção registral diante da realidade fática. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, configurando mero inconformismo com o resultado desfavorável. Consequentemente, rejeito as alegações de omissão e contradição quanto à natureza da área, ao direito de propriedade e à aplicação do art. 22 da Lei 6.766/79. 4. Voto — Mérito: Alegada Omissão sobre Lei 8.437/92 e Prova Técnica de Trânsito A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à vedação do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e que teria desconsiderado o Estudo de Impacto no Tráfego (ID 97120161). Nenhum dos argumentos prospera. A inaplicabilidade da Lei 8.437/92 foi expressamente examinada no item 2.3 do voto condutor (D5, página 4). O acórdão consignou que a suspensão do alvará é ordem de natureza inibitória contra empresa privada, que não impõe ônus financeiro ao erário e não esgota o objeto da ação, pois "a nulidade definitiva do alvará dependerá de sentença" (D5, página 4). O Estudo de Impacto no Tráfego (ID 97120161) foi considerado pelo acórdão no item 2.2 (D5, página 4), que lhe atribuiu peso probatório reduzido por se tratar de documento unilateral produzido pela própria parte interessada, sem participação de órgãos públicos imparciais. A decisão não o desconsiderou, mas contrastou suas conclusões com a inspeção judicial in loco (art. 481 do CPC), que constatou risco concreto à segurança viária. Durante a inspeção judicial realizada pelo juízo de primeiro grau em 5 de dezembro de 2025, um caminhão em alta velocidade passou a poucos centímetros do magistrado e dos presentes, evidenciando o perigo real da situação (D5, página 4). Esse incidente, presenciado pelo julgador, constitui elemento fático objetivo que o estudo unilateral não poderia afastar. O canteiro central e a ilha de retorno são dispositivos de segurança projetados para garantir os triângulos de visibilidade nas intersecções e prevenir acidentes; a edificação de imóvel comercial de 450 m² nesse local cria ponto cego artificial, bloqueia a visão dos motoristas e gera conflito de fluxos (D5, página 4). O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o magistrado a formar sua convicção com base no conjunto probatório, sem estar vinculado às conclusões de laudos técnicos unilaterais. O acórdão ponderou os valores em conflito: de um lado, o risco econômico privado (atraso da obra, perda de receita); de outro, o risco coletivo à vida, à segurança viária e à ordem urbanística. Concluiu pela prevalência do interesse público, em ponderação explícita e fundamentada que não padece de omissão ou contradição. A discordância da parte quanto ao peso atribuído à prova técnica não configura vício de integração do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do valor probatório reconhecido pelo julgador, sob pena de desvirtuamento de sua função saneadora. Consequentemente, rejeito as alegações de omissão quanto à Lei 8.437/92 e quanto à prova técnica de trânsito. O pedido de prequestionamento está integralmente atendido. O acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre todos os dispositivos indicados pela embargante: art. 5º, XXII e XXIII, da CF (direito de propriedade e função social) (D5, página 4); art. 22 da Lei 6.766/79 (transferência automática ao domínio municipal) (D5, página 3); art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 (vedação de liminar satisfativa) (D5, página 4); e arts. 22 e 252 da Lei 6.015/73 (fé pública registral) (D5, página 3). O presente voto reafirma esse enfrentamento, não havendo omissão a suprir para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000973-90.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE GUIMARAES CONSTRUCOES, MONTAGENS E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, JESIAS DA SILVA PURIDADE
AGRAVADO: DANIEL GADELHA BARBOSA
Advogado(s): DANIEL GADELHA BARBOSA
VOTO