PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010833-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: GERALDO AFONSO DOS SANTOS
Advogado(s):FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Astreintes. Descumprimento de decisão liminar que determinava a ligação de energia elétrica na residência do agravado. A agravante foi intimada da decisão liminar que determinava a ligação do serviço de energia elétrica na residência do recorrido, tendo cumprido o comando judicial somente quase cinco anos depois, sem apresentar justificativa concreta para o prolongado descumprimento, limitando-se a alegar abstratamente a necessidade de observância ao cronograma e logística do programa "Luz Para Todos", sem demonstrar quais entraves relativos a esse programa impediram o tempestivo cumprimento da ordem. Evidenciado o renitente descumprimento da decisão judicial, não há como ser acolhido o pedido de integral afastamento da multa. Todavia, as astreintes não possuem natureza indenizatória nem punitiva, mas de instrumento coercitivo destinado a estimular o pronto cumprimento das decisões judiciais, de modo que a razoabilidade do quantum deve ser analisada à luz dessa finalidade. O valor de multa acumulado em R$ 1.952.252,30 (um milhão novecentos e cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) revela-se excessivo e desvirtuado das finalidades do instituto, impondo-se a sua redução para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A multa cominatória, por não fazer coisa julgada material, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não se restringindo a revisão à multa vincenda. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8010833-18.2026.8.05.0000, em que figura como agravante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, e como agravado GERALDO AFONSO DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao presente Recurso, julgando prejudicado o agravo interno, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Agravo Interno Parcial. Unânime.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010833-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: GERALDO AFONSO DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face de decisão prolatada pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém/BA, que, na fase de cumprimento de sentença da demanda tombada sob o nº 8000529-28.2016.8.05.0123, ajuizada em face da ora agravante por GERALDO AFONSO DOS SANTOS, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando devidos à parte exequente os valores de R$ 1.952.252,30 (um milhão, novecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos)."

Em suas razões recursais, narra que "Trata-se de cumprimento de sentença em que se executa indenização por danos morais e honorários sucumbenciais no valor aproximado de R$ 15.067,97, acrescidos de multa cominatória (astreintes) que, em razão do decurso do tempo, atingiram o montante absolutamente desproporcional de R$ 1.952.252,30. O Agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, em síntese: (i) nulidade e inexigibilidade do título executivo por ausência de citação pessoal válida; (ii) violação ao art. 537, §1º, do CPC; e (iii) necessidade de redução das astreintes, diante de manifesta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Aponta que "É certo que o art. 537, §1º, do CPC, dispõe que a multa poderá ser modificada quanto às parcelas vincendas. Todavia, a interpretação literal e absoluta adotada na decisão agravada conduz a resultado manifestamente injusto e incompatível com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo. O próprio Superior Tribunal de Justiça, embora possua precedentes no sentido da impossibilidade de redução retroativa das astreintes, também reconhece que a multa cominatória não pode se transformar em instrumento de enriquecimento sem causa, nem perder sua natureza coercitiva para assumir feição meramente arrecadatória."

Destaca que "A medida de urgência recursal não se pleiteia por simples inconformismo. Aqui, ela é exigência de tutela jurisdicional efetiva: a decisão agravada não apenas rejeita a impugnação; ela autoriza a prática de atos com potencial de irreversibilidade — constrição, depósito e expedição de alvará/levantamento."

Salienta que "não houve resistência deliberada e maliciosa do Agravante, tampouco demonstração de prejuízo concreto proporcional ao valor executado. A multa, portanto, deixou de cumprir função coercitiva há muito tempo, convertendo-se em penalidade desarrazoada. A decisão agravada, ao manter multa superior a R$1.900.000,00 para compelir obrigação cujo valor principal não ultrapassa R$15.000,00, viola frontalmente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade."

Defende que "se a obrigação de fazer foi cumprida e a unidade consumidora se encontra energizada desde 09/03/2021, então a multa, no mínimo a partir desse marco, perde completamente o sentido como coerção."

Obtempera que "é imprescindível destacar que a implementação do programa na região onde se localiza a propriedade da parte autora depende da aprovação do Comitê Gestor Estadual de Universalização – CGEU, instância à qual a concessionária se subordina, não detendo esta qualquer poder discricionário para alterar a ordem de prioridades ou antecipar atendimentos individuais. Os recursos destinados às obras são liberados conforme cronograma definido pelo Governo Federal, sendo de responsabilidade do poder público e da concessionária, o que inviabiliza qualquer atendimento prioritário à parte autora em detrimento dos demais consumidores igualmente cadastrados no programa."

Ao fim, requer:

"(iv) no mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer a inexigibilidade/ilegalidade da cobrança das astreintes na extensão em que não atendidos os pressupostos de exigibilidade e ciência apta à coerção;

(v) subsidiariamente — caso não se acolha a tese de inexigibilidade — seja reconhecida a necessidade de controle judicial do montante das astreintes, com a redução/adequação do valor exigido a patamar compatível com a obrigação e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afastando-se a deformação do instituto em penalidade patrimonial desmedida;

(vi) reconhecida a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, seja declarado o esgotamento da função coercitiva da multa, com a consequente vedação de crescimento e a adequação do montante à finalidade legal do art. 537 do CPC;"

Devidamente intimado, GERALDO AFONSO DOS SANTOS não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 101625877).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 22 de abril de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010833-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
AGRAVADO: GERALDO AFONSO DOS SANTOS
Advogado(s): FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA

 

VOTO

De plano, cumpre pontuar que o agravo interno interposto por GERALDO AFONSO DOS SANTOS resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

Nesse sentido é o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002).

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença para execução de valor de astreintes atualmente no montante de R$ 1.952.252,30 (um milhão, novecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos).

Em sede de decisão liminar, determinou-se que a recorrida providenciasse a ligação do serviço de energia elétrica na residência do agravado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Em que pese a recorrente tenha sido intimada a respeito dessa decisão em 24/08/2016 (ID 3355693 - Pág. 2 autos de origem), apenas veio a cumpri-la em 03/05/2021 (ID 103101424 autos de origem), isto é, quase 5 (cinco) anos depois.

É de se salientar que nenhuma justificativa foi apresentada para este descumprimento, tendo a recorrente alegado abstratamente a necessidade de observância ao cronograma e logística do programa “Luz Para Todos”.

Sucede que não se demonstrou concretamente quais entraves relativos a este programa impediram que o comando judicial houvesse sido tempestivamente cumprido, não tendo tal alegação, portanto, o condão de fundamentar o prolongado descumprimento da decisão judicial.

Conforme corretamente destacado pela sentença (ID 415462159 autos de origem):

"É importante lembrar que, o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso de Energia Elétrica - LUZ PARA TODOS - instituído pelo Decreto nº 4.873/03, era inicialmente destinado a propiciar, até o ano de 2010, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não possui acesso a esse serviço público, tendo sido prorrogado o seu prazo de execução até 31 de dezembro de 2011, a partir do Decreto nº 7324/10. Todavia, tal decreto já foi alterado pelo de nº DECRETO Nº 9.357, de 27 de ABRIL de 2018, prorrogando a data de seu término, conforme abaixo transcrito:

'Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - 'LUZ PARA TODOS', até o ano 2022, destinado a propiciar o atendimento com energia elétrica à parcela da população do meio rural que não possua acesso a esse serviço público.'

Diante das novas alterações a nível nacional do programa, nota-se que o prazo para universalização no município de Itanhém foi em 2022, contudo no caso dos autos, alega a parte autora que realizou protocolo formal (ordem de serviço nº 9100283795), desde o dia 28/08/2011, indicando, ainda, que as fazendas próximas a do autor já possuem o fornecimento de luz elétrica.

Sabe-se que o projeto de universalização do acesso ao fornecimento de energia elétrica atende a uma ordem de prioridade e está condicionado à prévia análise da viabilidade técnica e econômica da companhia em realizá-lo.

Apesar disso, na hipótese dos autos, a ré não trouxe qualquer justificativa convincente para a excessiva demora para providenciar a ligação da energia elétrica na propriedade da Autora, apenas negou a existência de falha ou omissão na prestação de serviço pela Concessionária Ré.

Por ser um direito fundamental e formador da dignidade da pessoa humana, o acesso ao fornecimento de energia elétrica não se destina somente às classes mais privilegiadas, é universal, desde que observadas as regras pertinentes.

Soma-se a isso o fato de ser o serviço de fornecimento de energia elétrica, essencial ao bem estar, tanto individual quanto coletivo, de toda a sociedade, o que é fundamental à consubstanciação do princípio da dignidade do ser humano, de modo que não se justifica manter o Autor tanto tempo sem o fornecimento do programa que iniciou-se em 2005, através da Resolução Normativa da ANEEL nº 175."

Assim, não há como ser acolhido o pedido de integral afastamento da multa, haja vista que está evidenciado o renitente descumprimento da decisão judicial.

Todavia, quanto ao valor das astreintes, sabe-se que a sua natureza judicial não é a de penalidade ou indenização, mas de instrumento para estimular o pronto cumprimento das decisões judiciais.

Assim, a razoabilidade do quantum fixado a título de multa deve ser analisado com base no cumprimento desta finalidade, qual seja, o de forçar a concretização dos comandos judiciais.

Sobre o ponto:

“A multa não é indenizatória, nem é punitiva. Por isso mesmo, o seu valor pode cumular-se à indenização por perdas e danos (art. 500, CPC) e à multa por litigância de má-fé (art. 536, §3º, CPC), sem que haja bis in idem. Também por isso, em princípio, ela não tem teto, não tem limite, não tem valor pré-limitado. Se fosse indenizatória, deveria corresponder ao dano apurado; se fosse punitiva, estaria limitada ao valor da obrigação principal, como ocorre com a cláusula penal (art. 412 do Código Civil).

(…)

Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, se a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, e considerada a regra que veda o enriquecimento sem causa, é possível que, no caso concreto, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis”

(DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de direito processual civil: execução. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 616)

Tendo em vista isto, apesar de ter ocorrido o descumprimento de decisão judicial, vê-se que a multa atualmente assoma valores muito elevados, a desvirtuar as finalidades do instituto.

Nesse contexto, a redução do valor da multa para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é imperiosa, para que esteja ela em patamar mas consentâneo com a proporcionalidade e a razoabilidade.

Destaca-se que a multa fixada por descumprimento de decisão judicial não está sujeita a trânsito em julgado, podendo ser alterada a qualquer tempo e mesmo de ofício pelo juiz:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Nesse sentido:

"AGRAVOS DE INSTRUMENTO . JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA EXECUTADA . AFASTADO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A EXECUTAR. RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) . REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EVIDENCIADO APOS PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PELO JUÍZO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Nos termos do art. 537, § 1º do CPC, a multa cominatória (astreintes) tem caráter coercitivo e persuasivo, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta . 2.É entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória pode ser revisada pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício, caso seja considerada irrisória ou excessiva, não configurando ofensa à coisa julgada. 3.O juízo de primeiro grau, ao verificar a elevada quantia atingida pelas astreintes em razão do descumprimento reiterado da decisão judicial, realizou redução do montante final em 50%, fixando-o em R$ 319 .500,00 (trezentos e dezenove mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pela tabela ENCOGE, com incidência de juros de mora de 1% ao mês. 4.A redução promovida pelo magistrado foi razoável e proporcional, considerando-se a recalcitrância da executada em cumprir a ordem judicial, bem como a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente. 5 .O argumento da executada de que teria quitado integralmente a dívida não encontra respaldo nos autos, pois demonstrado que o saldo remanescente decorre da multa fixada para o período de descumprimento posterior ao julgamento do recurso de apelação, cabível ainda o ressarcimento da cobrança indevida perpetradacontra os autores. 6.Manutenção da decisão agravada, que aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na revisão das astreintes. 7 . AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS."

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00170672720228179000, Relator.: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, Data de Julgamento: 29/04/2025, Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASTREINTES– REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO – POSSIBILIDADE – ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGAÇÃO DE MINORAÇÃO EXCESSIVA – NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a capacidade econômica do demandado, a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de perder o caráter intimidatório esperado. A multa cominatória em razão de descumprimento de determinação judicial, por não fazer coisa julgada material, pode ser reduzida ou suprimida, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art . 537, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a readequação das astreintes deve ser mantida, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que tornaram-se excessivas e mais vantajosas que o objeto principal da demanda. Recurso conhecido e não provido."

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1415842-25 .2023.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des . Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 23/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) (grifos aditados)

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos por Jaurio de Souza Vellasco contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, o qual impugnava a quitação de pecúlio resgate e a minoração de astreintes de ofício. O embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de manifestação específica da parte contrária sobre o pagamento do pecúlio resgate e à preclusão da redução das astreintes pelo magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar alegações sobre a quitação do pecúlio resgate; (ii) estabelecer se houve contradição no reconhecimento da possibilidade de redução de astreintes de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art . 1.022, I e II, do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara todas as questões relevantes, não havendo omissão quanto à quitação do pecúlio, pois a sentença previu expressamente o abatimento de valores pagos administrativamente . 5. A alegação de contradição na minoração de astreintes não procede, uma vez que o acórdão fundamentou adequadamente a redução, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admissível a revisão de ofício. 6. O embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável na via dos embargos de declaração . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 . Não há omissão ou contradição no acórdão quando este enfrenta de maneira clara as questões suscitadas pelas partes, ainda que a decisão seja contrária ao interesse do embargante. 2. A redução de astreintes de ofício é admitida quando seu valor ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade."

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50015123120238080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) (grifos aditados)

Assim, não há que se falar que a redução das astreintes deve limitar-se à multa vincenda, haja vista que tal condenação por sua própria natureza pode ser revista a qualquer tempo:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMNULA 7/STJ . ASTREINTES. REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA . REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do exato cumprimento do acordo, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 4. Além disso, 'o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida' (AgInt no REsp 1 .846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020). 5. Agravo interno improvido."

(STJ - AgInt no AREsp: 2401413 RJ 2023/0227101-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) (grifos aditados)

Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp: 2160930/SC; AgInt no AREsp: 2558173/RS e AgInt nos EDcl no AREsp: 2091177/PR.



Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir o valor das astreintes para o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Prejudicada a apreciação do agravo interno.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA