PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011417-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA DA CONCEICAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. O objetivo do pedido era suspender os descontos no benefício previdenciário da autora, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, isto é, a probabilidade do direito quanto à possível abusividade do cartão de crédito consignado e o perigo de dano em razão da manutenção dos descontos no benefício da agravante.

III. Razões de decidir

3. A probabilidade do direito evidencia-se pela possível natureza abusiva da modalidade de cartão de crédito consignado. O consumidor é frequentemente levado a acreditar que contrata um empréstimo comum, enquanto o desconto quita apenas o juros e o mínimo da fatura, tornando a dívida excessivamente onerosa e ferindo o dever de informação e transparência do Código de Defesa do Consumidor.

4. O perigo de dano é claro, pois a agravante é pessoa idosa e os descontos incidem sobre um benefício previdenciário de natureza alimentar. Isso compromete o seu mínimo existencial, dificultando a aquisição de itens básicos para a dignidade, como alimentos e medicamentos.

5. A medida concedida é reversível. Caso a instrução do processo na origem comprove a tese de defesa do banco, as cobranças das prestações poderão ser retomadas. Em contrapartida, manter o desconto atual causa prejuízo imediato e de difícil reparação à consumidora.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para determinar a suspensão dos descontos mensais. Tese de julgamento: "1. É cabível a suspensão, em tutela de urgência, de descontos em benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado (RMC/RCC) quando houver indícios de violação ao dever de informação e risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor idoso."

Dispositivos relevantes citados: CDC. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8033012-53.2020.8.05.0000, Relª. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 11.03.2021; TJBA, AI 8003223-72.2021.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Quinta Câmara Cível, j. 14.04.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011417-85.2026.8.05.0000, figurando como agravante CELIA DA CONCEICAO e agravado BANCO BMG SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que o BANCO BMG SA suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da agravante referentes à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) objeto da lide, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011417-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA DA CONCEICAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA DA CONCEICAO contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional n. 8202622-40.2025.8.05.0001, em que a agravante litiga contra BANCO BMG SA, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:

 

“[...] Deve-se ponderar que este juízo não pode determinar o afastamento de cláusulas contratuais vigentes baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitado à instituição bancária demonstrar, em sede de instrução processual, haver honrado com o dever de prestar ao consumidor uma informação clara e precisa por ocasião da contratação da avença bancária em discussão.

 

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade das alegações autorais, requisito exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.”

 

No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) pretende anular o negócio jurídico de Reserva de Cartão de Crédito Consignável (RCC), pois afirma que nunca celebrou tal contrato, tendo sido induzida ao erro por acreditar que contratava um empréstimo consignado convencionalo; (ii) houve falha no dever de informação e vício de consentimento por dolo, uma vez que a modalidade imposta gera descontos mensais infinitos que quitam apenas o valor mínimo da fatura, sem previsão de encerramento da dívida; (iii) é pessoa idosa e hipossuficiente, percebendo Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujos descontos comprometem cerca de 36% de sua renda líquida, afetando sua subsistência básica com saúde e alimentação; (iv) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo a medida de suspensão dos descontos reversível caso a improcedência seja verificada ao final.

 

Ao final, requereu a reforma da decisão para que seja concedida a tutela antecipada recursal, determinando a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa diária. 

 

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

 

Em decisão proferida no ID 99635788 foi concedido, em parte, para determinar que o BANCO BMG SA suspendesse, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos mensais no benefício previdenciário da agravante referentes à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

 

Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 103729416.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 10 de junho de 2026.

 

Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011417-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA DA CONCEICAO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Gratuidade de justiça concedida pelo juízo de primeiro grau. 

 

Na origem, trata-se de ação movida por CELIA DA CONCEICAO em face de BANCO BMG SA., através da qual a autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de "Reserva de Cartão de Crédito" (RCC) ou "Reserva de Margem Consignável" (RMC), alegando que desejava contratar empréstimo consignado comum. O juízo de origem indeferiu a suspensão dos descontos por entender necessária a dilação probatória.

 

O magistrado a quo indeferiu a tutela de urgência, tendo a autora, irresignada, interposto o presente agravo de instrumento.

 

Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passa a analisar o mérito recursal.

 

Analisando os autos, verifico que a probabilidade do direito reside na natureza abusiva e complexa da modalidade de Cartão de Crédito Consignado, já que frequentemente o consumidor é levado a crer que contrata um empréstimo com parcelas fixas e termo final, quando, na verdade, o valor descontado quita apenas os juros e o mínimo da fatura, tornando a dívida impagável e eterna e, assim, tal prática fere o dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.

 

Quanto ao perigo de dano, este é evidente, na medida em que a agravante é pessoa idosa e recebe benefício assistencial de natureza alimentar e os documentos juntados indicam que os descontos incidem sobre renda já reduzida, comprometendo o "mínimo existencial", valor básico necessário para a dignidade da pessoa humana, como compra de medicamentos e alimentos.

 

Ademais, impende salientar que, in casu, a reforma da decisão agravada  nesta seara recursal não gera perigo de irreversibilidade, tendo em vista que, se a instrução probatória na demanda de origem sinalizar a pertinência da tese defensiva do agravado, é perfeitamente viável que o juiz a quo permita a retomada das cobranças das prestações na forma anteriormente acordada.

 

Por outro lado, manter o desconto sobre verba alimentar de pessoa idosa hipossuficiente causa prejuízo imediato e de difícil reparação.

 

A respeito do tema, colaciono o posicionamento da jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva.

(TJ-BA - AI: 80330125320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EVENTUAL QUITAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS SUPERIOR AO CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA CONVALIDADA. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da dificuldade do consumidor fazer prova do real valor do débito, e havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento da Autora, possível a suspensão dos descontos na pendência de ação na qual se verifica o adimplemento de valor superior ao contratado. II - Nada obsta, porém, que depois de estabelecido o contraditório nos autos de origem, e diante de novos elementos de convicção, se for o caso, possa o juízo de origem rever a questão atinente à tutela antecipada concedida. III - Além de a documentação acostada pela instituição financeira não ser suficientemente fidedigna acerca da efetiva liquidação do contrato originário – fatos que deverão ser devidamente apurados com observância do contraditório e da ampla defesa -, a quitação, se operada, apenas ratifica a medida antecipatória, no sentido de que a Ré deve abster-se de continuar efetuando os descontos em folha de pagamento da Autora. IV - Pode o julgador cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, merecendo adequação do valor requestado à título de astreintes, devendo ser fixado em valor razoável. V - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO MODIFICADA. (TJ-BA - AI: 80032237220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021).

 

Sendo assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, com a reforma da decisão agravada, para determinar que o BANCO BMG SA suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos mensais no benefício previdenciário da agravante referentes à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) objeto da lide, até o julgamento final deste recurso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Sala de

 

Sessões,           de                          de  2026. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 

Procurador