PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil. Apelação cível. Extinção do feito sem resolução de mérito. Indeferimento da petição inicial. Emenda da inicial. Parte assistida pela Defensoria Pública. Intimação pessoal da parte autora. Desnecessidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Defensoria Pública contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, assistida pela Defensoria Pública, quando não cumprida a determinação judicial de emenda da inicial. III. Razões de decidir 3. A extinção do feito decorreu do indeferimento da petição inicial por inércia da parte autora, e não por abandono da causa, sendo inaplicável o § 1º do art. 485 do CPC, que exige intimação pessoal apenas nos casos de abandono. 4. A Defensoria Pública foi devidamente intimada, de forma pessoal, para promover a emenda, e não requereu a intimação pessoal da parte assistida, prerrogativa que poderia ter exercido nos termos do art. 186, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo com fundamento na inércia na emenda da petição inicial não exige intimação pessoal da parte autora, salvo se previamente requerida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-81.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSAMEYRE DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Rosameyre de Souza contra sentença proferida (ID 33687684) pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos de Ação de Usucapião n.º 8000633-81.2019.8.05.0004, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, na Autora ingressou com ação de usucapião especial de imóvel urbano em 25 de abril de 2019 – Id. 82933389. O magistrado de origem proferiu despacho determinando que a autora, em 30 dias, emendasse a inicial para anexar documentação específica – Id. 82933392. Certificado o decurso do prazo sem manifestação, sobreveio sentença extintiva, sem resolução do mérito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nas razões, a parte Apelante (Id. 82933397) relata que ao ajuizar a demanda deixou de anexar aos autos alguns documentos imprescindíveis e que, intimado do despacho, a Defensoria Pública tentou contatar a Autora, ora Apelante, mas não obteve êxito em localizá-la. Narra que não houve tentativa de intimação pessoal da Apelante para que houvesse o cumprimento da determinação do r. despacho, de modo que a sentença é nula pois incorreu em error in procedendo. Pugna pelo provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O Recurso é tempestivo. A Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-81.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSAMEYRE DE SOUZA
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APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, necessário fixar a premissa de que a Defensoria Pública questiona a ausência de intimação pessoal da parte autora acerca do despacho que determinou a emenda da inicial. O processo foi extinto com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I do CPC, em razão do desatendimento injustificado, pela parte Autora, ao comando judicial que determinou a emenda da inicial. Logo, não ocorreu situação de abandono da causa (art. 485, I e II, CPC), mas sim de hipótese de indeferimento da petição inicial, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da autora prevista pelo § 1º do referido artigo, uma vez que este, tão somente, se aplica às hipóteses de abandono da causa descritas nos incisos II e III do referido dispositivo. O Código de Processo Civil regulamenta a hipótese de indeferimento da petição inicial e o procedimento a ser adotado pelo Juízo antes de extinguir o feito com esse fundamento, senão vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifos) Pois bem. Em se tratando de demanda sob o patrocínio da Defensoria Pública estadual, deve-se registrar que os defensores possuem a prerrogativa de intimação pessoal acerca dos atos processuais, consoante previsão específica do art. 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006. Vejamos: Art. 148 Constituem prerrogativas dos Defensores Públicos: (…) II - receber intimação pessoal em qualquer processo administrativo ou judicial e em qualquer instância administrativa ou grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos; grifei Constata-se que tal prerrogativa foi devidamente observada, tendo a Defensoria sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, em 27/08/2021, com ciência em 08/09/2021, acerca da decisão que determinava a emenda da inicial. Ainda que se alegue a necessidade de intimação da parte assistida, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, tal providência depende de requerimento da própria Defensoria Pública, o que não ocorreu no caso em tela: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (...) § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. grifei Houve, assim, regular intimação da Defensoria Pública, que permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para emenda da inicial, sem qualquer manifestação nos autos, tampouco requerendo a intimação pessoal da autora. Dessa forma, operou-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do CPC, impondo-se, como consequência, o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. A jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que, na hipótese de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda, é desnecessária a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação da Defensoria Pública: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECHAÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80012603520208050074, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 05/07/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DO ART. 485, I, DO CPC. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. NÃO IDENTIFICADO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INÉRCIA. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 186, DO CPC EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO DA DEFENSORIA PÚBICA, O QUE NÃO OCORREU IN CASU. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL PELO AUTOR ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SENDO DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08305646820198140301 20191878, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma de Direito Privado) grifei PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXORDIAL. EMENDA. CPC, ART. 321. PRAZO. CONCESSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA. NÃO UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA DISPOSTA NO ART. 186, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INICIAL INDEFERIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 321 a possibilidade de emenda da inicial, quando não atendidos todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentados defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem a resolução do mérito. 2. Possibilitada a emenda à inicial e não atendida a determinação judicial, cumprirá ao julgador extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo. 3. Dessa forma, não atendida a determinação judicial, bom que se diga, dentro do que lhe era exigido por lei, impositiva é a prolação de sentença terminativa, como bem entendeu o magistrado de primeiro grau. A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora. Precedente STJ e TJCE. 4. Por fim, quanto ao argumento da necessidade de dilação de prazo para atendimento do que fora demandado pelo Juízo de primeiro grau, observo que não houve qualquer pleito nesse sentido nos autos, inclusive, poderia a Defensoria Pública ter se valido da prerrogativa disposta no art. 186, § 2º, CPC, mas nada fora apresentado, conforme certidão de fls. 56. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0214366-15.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) grifei Portanto, configurado o descumprimento do comando judicial e atendidos os requisitos legais para o indeferimento da petição inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Por fim, registro que deixo de aplicar o § 11º do art. 85, do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários na primeira instância. Conclusão. Do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-81.2019.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSAMEYRE DE SOUZA
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APELADO: PARTE ADVERSA NAO IDENTIFICADA
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VOTO