PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. TEMA 612/STF. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 765.320/MG. TEMA 916/STF. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E AO DEPÓSITO DE FGTS. PEDIDOS NÃO FORMULADOS NA INICIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CF. TEMA 551, DO STF. RE 1066677. REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. VERBAS INDEVIDAS. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000212-85.2017.8.05.0255, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000212-85.2017.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ
Advogado(s):
APELADO: UBIRAILTON DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA, ANDRÉ ROCHA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 82045837, complementada pela decisão de embargos de declaração, ID 82045867, que, reconhecendo a nulidade da contratação, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o apelante a pagar férias e décimo terceiro salário, relativos ao período de contratação irregular, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Taperoá interpôs este apelo, ID 82045928, aduzindo que “comprovada a ilegitimidade da contratação, impõe-se a nulidade da contrato, o que por consequência, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos ao empregado”. Cita jurisprudência desta Corte e requer o provimento do recurso, para reconhecer a inviabilidade de concessão de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Contrarrazões, ID 82045932, citando o tema 551, do STF e o direito ao FGTS, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000212-85.2017.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ
Advogado(s):
APELADO: UBIRAILTON DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA, ANDRÉ ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal compreende a discussão sobre os efeitos da nulidade do contrato de trabalho firmado pelo Município de Taperoá com o apelado. A sentença, embora tenha declarado nulo o contrato de trabalho, deferiu pedidos relativos a pagamento de verbas rescisórias, tais como férias e décimo terceiro salário, valendo a transcrição de trecho destacando a fundamentação adotada: “Assim, de rigor o acolhimento parcial da pretensão, para o fim de determinar o pagamento das verbas consistentes em décimo terceiro salário com base na remuneração integral e gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço (artigo 7º, incisos VIII e XVII, da CF). E, havendo previsão constitucionalmente prevista, não há que se falar em inexistência de previsão legal para que o Município não promova o pagamento das verbas.” Observa-se que o julgado, além do Tema 916/STF, aplicou, indevidamente, a exceção prevista na tese firmada pelo STF, quanto ao tema 515, e, atribuindo mais efeitos e direitos a contrato nulo, condenou o município a pagar férias e décimo terceiro salário. O Supremo Tribunal Federal firmou, no tema 551, o entendimento de que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020, Repercussão Geral – Tema 551) A tese firmada, no tema 551, do STF, é aplicável às hipóteses em que a contratação temporária se constitui validamente, sofrendo posterior desvirtuamento em razão de sucessivas prorrogações. Diversamente, quando o contrato é nulo na sua formação e essência, não há de se cogitar a aplicação do entendimento do tema 551, mas, sim, da tese fixada no tema 916/STF: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765.320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Assim, merece reforma a sentença por reconhecer a inaplicabilidade da exceção prevista no Tema 551/STF, quando se tratar de contratação nula. Em análise sobre a contratação temporária de servidores públicos, ao julgar o RE n. 658026/MG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no art. 37, IX, CF, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação. Seguindo a tese vinculante mencionada, quanto à presença dos requisitos para a contratação temporária de servidores públicos, no caso em espécie, não foi comprovada, nem justificada a excepcionalidade e a indispensabilidade da contratação, como asseverou o douto Magistrado ao sentenciar o feito. Deste modo, inexistindo insurgência recursal contra o reconhecimento da nulidade da contratação, deve ser mantida a conclusão da sentença quanto ao reconhecimento da nulidade do contrato temporário, permitindo apenas eventual direito ao recebimento do saldo de salários e dos depósitos relativos ao FGTS, consoante posição consolidada e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 765320/MG, Tema n. 916/STF, cuja ementa segue transcrita. ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Como se vê, a declaração de nulidade do contrato não exime o ente federativo do pagamento de saldos de salários e FGTS, pois se assim fosse, haveria um verdadeiro enriquecimento sem causa, já que os serviços foram prestados, porém, neste caso, não houve pedido na exordial, nem condenação em tais verbas, restando prejudicado seu deferimento. Entretanto, como explicitado, deve ser excluída a condenação de pagamento de férias e 13º salário. Na situação em comento, não foi indicada ou comprovada a previsão em lei municipal dos referidos benefícios, tampouco desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que justifique o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, como o 13º salário e férias. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSOR MUNICIPAL. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO - REDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBA RELATIVA AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CORRESPONDENTES AO PERÍODO LABORADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. NULIDADE DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE ATENDIMENTO A EXIGÊNCIA LEGAL DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO SELETIVO SIMPLIFICADO E DE CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 765320 RG. DIREITO APENAS A PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO 13º SALÁRIO E ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO CORRESPONDENTES AO PERÍODO LABORADO. PRESCRIÇÃO TRINTENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ARE 709212. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8002328-61.2019.8.05.0201, que tem como apelante FLORISDALVA DE JESUS SILVA e como apelado o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo. Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desª CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80023286120198050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022) . Deste modo, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para excluir a condenação no pagamento de férias e décimo terceiro salário, reconhecendo-se a total improcedência dos pedidos autorais. Invertem-se os ônus sucumbenciais, mantida a suspensão de sua exigibilidade por ser o autor/apelado beneficiário da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000212-85.2017.8.05.0255
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE TAPEROÁ
Advogado(s):
APELADO: UBIRAILTON DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): MAICO COELHO DA SILVA, ANDRÉ ROCHA SANTOS
VOTO