PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DECORRENTES DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AGRAVADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada, concedeu tutela provisória de urgência para suspender descontos mensais não reconhecidos oriundos do contrato de cartão de crédito n. 11475749, incidentes sobre benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$20.000,00. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão para restabelecimento dos descontos, ou, subsidiariamente, a dilação do prazo de cumprimento e a redução da multa. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência que suspenda os descontos mensais impugnados pelo agravado; (ii) estabelecer se a multa diária arbitrada, seu limite máximo e o prazo de cumprimento configuram medida desproporcional ou excessiva, passível de modificação. A concessão da tutela provisória de urgência requer a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A dúvida plausível sobre a regularidade do contrato celebrado — sobretudo diante da alegação de inexistência de contratação válida — evidencia a probabilidade do direito, reforçada pela vulnerabilidade do agravado, aposentado por invalidez e dependente de verba alimentar. A continuidade dos descontos comprometeria verba de caráter alimentar, configurando o periculum in mora, pois compromete diretamente a subsistência do agravado. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é aplicável à espécie, dada a hipossuficiência da parte agravada e a dificuldade de produção de prova negativa, o que autoriza a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos. A multa cominatória fixada em R$500,00 por descumprimento, limitada a R$20.000,00, respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte da instituição financeira e a função coercitiva da medida. O prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão mostra-se adequado, e o agravante não comprovou qualquer obstáculo concreto ou excepcional que justificasse a dilação do prazo ou impossibilidade de cumprimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A existência de indícios de contratação irregular autoriza, em caráter liminar, a suspensão de descontos sobre benefício previdenciário, quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor e o risco à sua subsistência. A fixação de multa diária por descumprimento da tutela de urgência deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando destinada a garantir a efetividade da medida judicial. O prazo de cumprimento da tutela pode ser considerado razoável se a parte agravante não comprova obstáculos concretos ao seu cumprimento, sobretudo quando atua em larga escala no mercado de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1000778-38.2021.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 28.04.2021; TJ-MG, AI nº 1035219-00.3630.6.001, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 16.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8048121-34.2025.8.05.0000, de Ipirá-BA, em que são agravante, BANCO BMG S.A. e agravado, PLÍNIO MACEDO XAVIER. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048121-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: PLINIO MACEDO XAVIER
Advogado(s):ANDREZA OLIVEIRA BARBOSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Por Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, ID n. 88549399, interposto pelo BANCO BMG S.A., em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais n. 8001358-45.2025.8.05.0106, ajuizada por PLÍNIO MACEDO XAVIER, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA dos descontos relativos ao contrato de cartão de crédito n. 11475749, no benefício previdenciário do autor, n. 117.667.650-1, conforme histórico de consignações id 505146197, ao tempo em que estabeleço multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto realizado após a ciência da parte ré acerca desta decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). [...]”. Em sua peça recursal, o agravante discorreu, em breve resumo, o contrato celebrado entre as partes deu-se de forma regular, mediante solicitação do agravado e posterior depósito em sua conta bancária. Complementou o agravado utilizou os valores recebidos, o que demonstrou a existência da contratação e da prestação de serviço financeiro, não sendo crível alegar desconhecimento da relação jurídica. Asseverou a suspensão dos descontos acarretou risco de irreversibilidade da medida, considerando o adimplemento da obrigação por parte do banco e a utilização do crédito pelo agravante. Sustentou a decisão agravada representou violação ao princípio do contraditório, ao direito de propriedade e à função social do contrato, afetando negativamente a atividade econômica da parte agravante. Mencionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ser pacífica no sentido de que, comprovada a contratação e o repasse do valor ao consumidor, não se justificaria a suspensão dos descontos, ainda que houvesse alegação de vício na contratação, pois isso dependeria de instrução probatória mais aprofundada. Aclarou o prazo exíguo para o cumprimento da decisão agravada. Afirmou a multa cominatória foi arbitrada em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo com o provimento do Agravo de Instrumento. No ID n. 88556801, termo de distribuição realizada em 20.08.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. No ID n. 88585367, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, não restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, indeferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, conforme certidão do ID n. 90297134. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048121-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: PLINIO MACEDO XAVIER
Advogado(s): ANDREZA OLIVEIRA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Conforme exposto no relatório, cuida-se de Agravo Por Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A., em desfavor da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais n. 8001358-45.2025.8.05.0106, ajuizada por PLÍNIO MACEDO XAVIER, que deferiu a tutela provisória de urgência. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças não reconhecidas decorrentes do contrato de cartão de crédito n. 11475749, realizadas no benefício previdenciário do agravado de n. 117.667.650-1, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). A parte agravante, por sua vez, busca obter o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, sendo portanto mantido os descontos mensais, ou, alternativamente, a dilação do prazo de cumprimento e a exclusão ou redução do valor da multa diária, a ser estipulada em um teto razoável e proporcional que não importe enriquecimento sem causa da parte agravada. Como sabido, a tutela provisória de urgência constitui medida excepcional que requer a presença cumulativa dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a) a probabilidade do direito alegado; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Discorrendo sobre a tutela de urgência, vem preconizando a doutrina pátria que os requisitos para a concessão da mesma consubstanciam no fumus boni iuris e no periculum in mora. O periculum in mora é o elemento de risco que era estabelecido pelo sistema do Código de Ritos Pátrio de 1973 para a concessão das medidas de cautela ou em alguns casos da antecipação da tutela. Quanto ao fumus boni iuris, configura-se como a probabilidade do direito pela parte requerente afirmado. Por consequência, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento, bem como combater o perigo de dano derivado da espera pelo deslinde final da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Na hipótese vertente, discute-se a (in)existência de contrato firmado que lastreie a cobrança dos valores na modalidade de RMC na conta da parte agravada. Em caráter liminar, entende-se se encontram presentes os requisitos aptos à concessão, por parte do Juiz de primeiro grau, da tutela provisória de urgência formulado pela parte agravada, no sentido de determinar à instituição demandada, ora agravante, que suspendesse os descontos mensais realizados na conta da parte agravada em decorrência do contrato sub judice. No que tange ao fumus boni iuris, sabe-se que, na espécie, a existência ou não dos débitos impugnados somente poderá ser aferida no curso da demanda, afinal, é na instrução do feito que as partes poderão produzir provas aptas a corroborar com suas alegações. Contudo, valendo-se da prudência, mostra-se razoável o impedimento de seguir o agravante com os descontos de valores da contratação objetada. É que a parte agravada é aposentada por incapacidade permanente, percebendo parcos recursos mensalmente, em contrapartida o agravante é instituição financeira de grande porte, com condições financeiras e técnicas infinitamente maiores que as da parte agravada. Frise-se que, em um juízo sumário, há indícios da ausência da regularidade da modalidade da suposta contratação que respaldaria as cobranças que o agravante teria realizado na conta da parte agravada, bem assim não se pode pretender que a parte agravada comprove que não contratou os valores na modalidade descontados, pois isto representaria uma prova de fato negativo, sendo extremamente difícil ou de impossível sua realização, configurando, portanto, hipótese que se amolda ao conceito de “prova diabólica”. Quanto ao periculum in mora é evidente que tal milita em favor da parte ora agravada, pois caso sejam mantidos os descontos em seu benefício previdenciário, terá comprometida sua fonte de renda e subsistência, verba alimentar que se destina ao consumo e sobrevivência de quem a recebe. Ademais, caso seja constatada a procedência das alegações do agravante ao final do processo, ele poderá ser ressarcido mediante continuidade dos descontos no benefício do agravado em parcelas de número suficiente à quitação da eventual dívida. Neste ponto, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.070/90. Este diploma legal trouxe exceção à regra geral da fixação do ônus da prova prevista no Código de Processo Civil, a fim de impedir que o consumidor, parte vulnerável na relação obrigacional, seja prejudicado diante da dificuldade ou impossibilidade de produzir a prova necessária à constituição do seu direito. Cabe trazer jurisprudência a respeito, sobre a dúvida quanto a contratação da operação e a possibilidade de suspensão dos descontos em aposentadoria, senão vejamos: EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRESTIMO CONSIGNADO – APOSENTADORIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – RECURSO PROVIDO. A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. Os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, configurando o perigo de dano, uma vez que inegável que a continuidade dos descontos supostamente indevidos causarão prejuízos de ordem financeira e moral ao agravante. (TJ-MT 10007783820218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - EMPRÉSTIMO - CONTRATO DESCONHECIDO - DESCONTOS DE PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - SUSPENSÃO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - "As alegações de inexistência de débito e da ilegitimidade dos descontos nos proventos de aposentadoria, tratando-se de relação de consumo, revestem-se de probabilidade do direito e, por consequência, de perigo de dano." (Agravo de Instrumento nº 1.0000.16.007543-8/002). (TJ-MG - AI: 10352190036306001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/02/0020, Data de Publicação: 28/02/2020) Nesse sentido, restaram presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte agravada, razão pela qual fora deferida a medida antecipatória de tutela em sede de primeiro grau de jurisdição. Repise-se que não há risco de irreversibilidade da medida, porquanto, em caso de eventual improcedência da ação, os descontos poderão ser novamente implementados. Devidamente demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, principalmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciada na possibilidade de ilegitimidade dos descontos ocorridos na aposentadoria da parte agravada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos. A latere, especificamente quanto ao capítulo que arbitrou a multa para o caso de descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), assinale-se tratar de típica técnica utilizada para alcançar a tutela efetivamente almejada pela parte agravada, influenciando coercitivamente o agravante. In casu, considerando o potencial econômico do agravante, bem como a natureza da demanda, infere-se que o comando judicial vergastado impôs a quantificação da multa em montante razoável, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, redução neste momento processual, posto que incapaz de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, tampouco de importar em enriquecimento ilícito da parte agravada. Para mais, consoante norma que se extrai do art. 537 da Lei Adjetiva Pátria, quanto à limitação do valor das astreintes vincendas, indubitável que, caso supere e se distancie do valor da própria causa e da obrigação principal, poderá o magistrado revisá-la e limitá-la futuramente a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada. Em arremate, no que tange ao prazo estabelecido de 05 (cinco) dias, entendo ser adequado, proporcional e razoável para que o agravante implemente as medidas administrativas para dar concretude à decisão agravada, além de que o agravante sendo operador no mercado de consumo, com vasta carteira de clientes como alegado, deve se adequar operacionalmente para prestar seu serviço de forma adequada e atender determinações tais como a descrita na peça recursal. Para mais, nesse momento o agravante não comprovou satisfatoriamente nenhuma impossibilidade concreta em cumprir a medida judicial a partir do momento que tomou ciência da determinação, se atendo a tecer alegações genéricas de necessidade de expedição de ofício ao INSS. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão a quo nos pontos guerreados. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048121-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: PLINIO MACEDO XAVIER
Advogado(s): ANDREZA OLIVEIRA BARBOSA
VOTO