PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-83.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: DANIEL SANTOS DE JESUS E OUTRO
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

Advogado(s):MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO. ABERTURA DE COMPORTAS DA USINA HIDRELÉTRICA DE PEDRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO E PARTE FÁTICA SATISFEITAS COM A PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE AO MUNICÍPIO DE JITAÚNA. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 125 DO CPC. PREFACIAIS REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA OPERAÇÃO DA HIDRELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. FORÇA MAIOR. CHUVAS FORTES INSERIDAS NO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO ABALO PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. CONFIRMAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000266-83.2023.8.05.0144, tendo como litigantes as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-83.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: DANIEL SANTOS DE JESUS E OUTROS
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85392140, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na peça vestibular, para condenar a concessionária no pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido dos consectários legais, impondo-lhe, ainda, o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformada com o julgado, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf interpôs a apelação de ID 85392151, arguindo, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide; ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados na inicial, além de denunciar à lide ao Município de Jitaúna, pois entende que este é o responsável legal pela reparação de danos causados por desastres naturais em seu território. No mérito, em síntese, alegou que foi proferida sentença contrária à prova dos autos, uma vez que desconsiderou relatórios, pareceres, dentre outros documentos técnicos relevantes que atestam a ausência de nexo causal entre a inundação ocorrida na região de Jequié e uma suposta operação e/ou manutenção negligente da Usina Hidrelétrica da Pedra pela equipe da CHESF. Frisou que o evento danoso em questão caracteriza hipótese de força maior, devendo ser excluída qualquer responsabilidade da acionada. Por fim, pugnou pelo provimento recursal. 

De outro lado, Daniel Santos de Jesus insurgiu-se contra a sentença, através do recurso, ID 85392155, alegando que a falha na prestação do serviço, por parte da acionada, acarretou-lhe enormes transtornos e sofrimento, sendo o valor fixado pelo Juiz primevo muito baixo, não cumprindo com a dupla função punitiva e pedagógica do instituto, requerendo a majoração para R$10.000,00 (dez mil reais). 

Contrarrazões, ID 85392159, refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-83.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: DANIEL SANTOS DE JESUS E OUTROS
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar a possibilidade de manter o julgado, que fixou reparação moral em desfavor da concessionária recorrente, em razão de inundação ocorrida no Município de Jitaúna.

De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, à luz da teoria da asserção, consolidada na jurisprudência do STJ, do exame abstrato das alegações deduzidas na inicial infere-se a pertinência subjetiva da acionada para figurar no polo passivo da demanda, máxime considerando que o autor deve ser considerado consumidor por equiparação, art. 17, do CDC, o que atrai a incidência da teoria da aparência ao caso e, por sua vez, reforça a legitimidade da ré.

De igual forma, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, visto que na hipótese a matéria é essencialmente de direito e a parte fática satisfaz-se com prova documental que cumpria às partes anexarem aos autos. Nesta situação, autorizado está o julgamento antecipado da lide, não implicando em cerceamento de defesa ou em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 

Por outro turno, incabível a denunciação da lide ao Município de Jitaúna, por não se enquadrar a situação fática em nenhuma das hipóteses previstas no art. 125, I e II, do CPC. 

Assim, rejeitam-se as sobreditas prefaciais. 

No mérito, tem-se que a empresa apelante é uma concessionária de serviço público e como tal submete-se ao regramento de responsabilidade objetiva, estabelecido no art. 37, §6º, da CF, respondendo “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

A atividade de exploração de potencial hidrelétrico pressupõe riscos advindos do empreendimento desenvolvido, de modo que cabe à concessionária recorrente tomar medidas preventivas para evitar inundações, em conformidade com o interesse público e o dever de proteção ao meio ambiente. 

A matéria em questão já encontra-se pacificada no tema repetitivo n. 707, do STJ, in verbis: 

a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados;

c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."

O autor teve sua residência inundada, entre os dias 24/12/2022 e 26/12/2022, conforme os documentos de IDs 85391880/85391893, fato não impugnado, especificamente, pela acionada. 

Infere-se do referido acervo probatório a elevação da defluência da reserva de pedra, sendo que, no dia 20/12, a vazão era 100³/s, já no dia 23/12/2022, a vazão era de 300m³/s e, no dia 24/12/2022, a vazão era de 800m³/s. 

A nota técnica do INEMA, datada de 28/12/2022, ID 85391883, deixa evidente, no mínimo, a “lentidão no tempo de resposta” da empresa demandada. Lendo-se atentamente a referida nota técnica conclui-se, facilmente, que o desastre que assolou tantas pessoas era evitável, mesmo porque fora previsto pela própria CHESF com antecedência suficiente para evitá-lo.

Não por outra razão, pontuou a nota técnica do INEMA em trecho final de exposição o seguinte: 

“Entretanto, o tempo de resposta entre o crescimento da vazão afluente e defluente permitiu um enchimento mais rápido, quando operador deveria ter como meta o volume máximo permitido e considerando os eventos cliamaticos em curso, trabalhar com volumes inferiores ao máximo previsto, para manter a segurança das estrutura e das comunidades a jusante.

O que chama a atenção é o rápido enchimento da barragem, em um curto espaço de tempo, sem muito espaço operacional para proteção de cheias a jusante. Entendemos, que a vazão defluente já deveria ter sido antecipada, para capacidade de restrição da calha, desde o momento em que o volume máximo do reservatório para o período foi violado entre o dia 16 e 17/12.

A operação adotada permitiu que no dia 25 de dezembro, o reservatório chegasse a 93,31% de sua capacidade, quando limite do período é 66,7%, segundo os dados fornecidos pela Chesf. Com o aumento da vazão defluente, no dia 26, o reservatório passou para 88,35% do seu volume útil, com possibilidade de redução dos valores defluentes em decorrência de condições de afluência bem menores.”

Pode-se concluir que o Superintendente de Gestão da Operação do Sistema, Tony Ulysses Rodrigues de Matos Firmino, tinha pleno conhecimento dos riscos desde 07/11/2022, quando subscreveu a Carta Circular, IDs 85391889/85391890, mas, ainda assim, manteve o reservatório próximo ao limite, extrapolando, inaceitavelmente, o volume máximo entre os 16 e 17 de dezembro de 2022, para somente no dia 24 de dezembro de 2022, quando o reservatório chegou ao elevadíssimo patamar de 93,31% de sua capacidade, aumentar a defluência para 800 m3 /s.

Observe-se que a primeira Carta Circular da CHESF sobre o tema (Bacia Hidrográfica do Rio de Contas - Início do período Úmido 2022/20223 - Ações Preventivas) é datado de 07/11/2022, enquanto que, após o substanciais aumentos das afluências, operava-se no dia 19/12/2022 com “apenas” 80 m3 /s e no dia 20/12/2022 com 100 m3 /s, tendo saltado para 800 m3 /s no dia 24/12/2022, ID 85391889/85391891. 

Como bem salientado na sentença censurada 

“Dessa forma, a fim de baixar seu estoque de águas foi necessário vertê-las em volume gigantesco, radical e repentino, causando inundação diluviana no extenso território de sua vazante, entre os quais se situa o Município de Jitaúna. Houve clara afronta ao art. 1.292 do Código Civil:” 

A ocorrência de fortes chuvas não pode ser considerada fato imprevisível.

O aumento da quantidade de água no reservatório da hidrelétrica e a necessidade de controlar a vazão da água estão inseridos no risco da atividade econômica desenvolvida pela concessionária. 

É oportuno repisar que a responsabilidade da ré é objetiva, uma vez que presta serviço público, conforme o art.37, §6º, da CF.

A corroborar a responsabilidade objetiva o art.4º, III, da Lei n. 12.334/2010:

Art. 4º São fundamentos da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB):

(...)

III - a responsabilidade legal do empreendedor pela segurança da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da existência de culpa, pela reparação desses danos;

Por outro turno, o Relatório de Fiscalização da ANEEL, ID 85391911, foi elaborado a partir de parecer técnico fornecido pela própria acionada, não possuindo a isenção e imparcialidade esperada dos meios de prova, conforme se infere de sua conclusão: 

“Sobre o evento de cheia da segunda quinzena de dezembro de 2022, foi apresentado pela empresa o “Parecer Técnico sobre a operação da UHE da Pedra em 12/2022”, por meio do qual ficou demonstrada que a operação foi realizada de acordo com os manuais e procedimentos da Chesf, que visou a integralidade das estruturas e o máximo amortecimento das vazões afluentes. Nesse sentido, o nível de inundação na cidade de Jequié foi cerca de 1,42 m abaixo do que aquele que seria verificado no caso da inexistência ou operação inadequada dessa barragem. Em outras palavras, a empresa demonstrou que o amortecimento gerado pelo reservatório da UHE Pedra em dezembro de 2022 evitou danos maiores à jusante.

Quanto aos demais aspectos abordados nessa fiscalização, não foram identificadas anomalias.”

Desta feita, restam configurados os elementos da responsabilização civil, conduta- consistente na falha na operação da hidrelétrica de Pedra, dano consistente na inundação do imóvel do autor e o liame causal. 

Com referência aos danos morais, no caso vertente o autor teve a sua casa inundada, no período natalino, sendo obrigado a deixar temporariamente o local, o que, indubitavelmente, gera sofrimento e angústia com aptidão de ultrapassar o mero dissabor, logo é patente o dano moral.

Assim, verificado o requisito essencial para a constatação do dano moral, a ofensa à personalidade, a dor, o constrangimento ou o sofrimento, que, de alguma forma, interfira no comportamento psicológico da vítima, impõe indenização.

Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Configurados os danos morais e a responsabilidade da acionada, passa-se à análise do valor da indenização devida.

Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.

Considera-se, pois, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir a ofensora, a fim de que não cometa tal conduta novamente.

Por todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO aos apelos, majorando-se os advocatícios fixados na sentença em 05%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator