PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ELETRÔNICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de veículos e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente o contrato de financiamento, determinou a exclusão da negativação e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço capaz de ensejar a declaração de inexistência do contrato e a exclusão da negativação do nome da consumidora; (ii) estabelecer se os fornecedores devem responder solidariamente pelos danos decorrentes da contratação impugnada; e (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, sendo objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A autora apresenta prova da inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, enquanto os réus não demonstram a regularidade da contratação nem afastam a alegação de fraude, sendo insuficientes os documentos unilaterais apresentados. 5. A formalização eletrônica do contrato, ainda que com biometria facial e geolocalização, não afasta a obrigação dos fornecedores de garantir a autenticidade e segurança da contratação, sobretudo diante da alegação de inexistência de consentimento. 6. Estando caracterizada a inscrição indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada. 7. O valor de R$ 20.000,00 fixado na sentença revela-se excessivo frente aos parâmetros desta Corte, sendo razoável sua redução para R$ 10.000,00, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos parcialmente providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº8007625-80.2023.8.05.0113, em que é apelantes, BRUNELLI VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S.A e apelada, FABIANA FAUSTINA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007625-80.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNELLI VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FABIANA FAUSTINA DOS SANTOS
Advogado(s):KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 5 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas simultaneamente por BRUNELLI VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S.A. contra SENTENÇA (ID. 85407527) proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Itabuna, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Antecipação de Tutela, tombada sob n°8007625-80.2023.8.05.0113, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmando integralmente a liminar inicialmente deferida (449149837),JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados (a) para DECLARAR inexistente a dívida objeto do presente processo; (b) para DETERMINAR que o réu Banco Pan S.A. CANCELE, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato objeto do presente processo, de nº093247088,bem como as cobranças correlatas e respectivas inscrições negativas contra a autora; e (c) para CONDENAR os réus Banco Pan S.A. e Brunelli Veículos EIRELI, solidariamente, no pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da condenação a título de indenização por danos morais, por ter sido fixado a valor presente, será atualizado pela SELIC, a partir da presente sentença. Considerando a sucumbência, CONDENO os réus, ainda, solidariamente, no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da autora que fixo, desde já, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho desenvolvido (petições inicial e intermediárias), bem como o tempo deste trabalho (cerca de 18 meses), tudo com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 85407538), a apelante BRUNELLI VEÍCULOS LTDA sustenta, em suma, que não possui qualquer responsabilidade pela negativação do nome da autora, imputando exclusivamente tal conduta ao Banco Pan S.A. Argumenta que a instituição financeira foi quem promoveu a inscrição nos cadastros restritivos e que a contratação questionada foi realizada eletronicamente, com assinatura biométrica facial e geolocalização, o que reforçaria a validade do negócio jurídico. Requer, por isso, a exclusão de sua responsabilidade e a consequente reforma integral da sentença. O BANCO PAN S.A., por sua vez, também recorreu (ID. 85407529), defendendo a legitimidade da contratação realizada, sustentando que foram observadas todas as etapas formais de um contrato eletrônico válido, inclusive com autenticação documental. Alega tratar-se de exercício regular de direito diante da inadimplência da parte autora e que a responsabilidade pela entrega do veículo seria da Brunelli Veículos, beneficiária direta do financiamento. Argumenta, ainda, que não houve falha na prestação dos serviços bancários e que eventual fraude seria de responsabilidade do fornecedor do bem. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID. 85407547), a apelada FABIANA FAUSTINA DOS SANTOS pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que jamais contratou o financiamento objeto da demanda, e que restou comprovada a negativação indevida. Defende a responsabilidade solidária dos réus à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC e pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00, além da fixação de honorários recursais em 20% sobre o valor da condenação. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É como voto. Salvador, Bahia, 14 de julho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007625-80.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNELLI VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FABIANA FAUSTINA DOS SANTOS
Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, com o devido recolhimento das custas (ID’s 85407531, 85407543, 85407545), conheço dos recursos de apelação interpostos por BRUNELLI VEÍCULOS LTDA e BANCO PAN S.A. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por FABIANA FAUSTINA DOS SANTOS, em razão da negativação de seu nome nos cadastros restritivos, decorrente de suposto contrato de financiamento que afirma jamais ter celebrado. O juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da dívida, determinar a exclusão da negativação e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Ambos os réus interpuseram apelações. A apelante BRUNELLI VEÍCULOS LTDA sustenta, em síntese, que não foi responsável pela negativação da autora, imputando a conduta exclusivamente ao BANCO PAN S.A., que teria promovido a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Assevera, ainda, que a contratação foi formalizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial e geolocalização, o que afastaria a tese de fraude. O BANCO PAN S.A., por sua vez, defende a legalidade da contratação, a validade dos documentos apresentados e a regularidade da negativação, alegando tratar-se de exercício regular de direito diante da inadimplência. Atribui eventual falha à relação entre a autora e a fornecedora do veículo. In casu, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez caracterizadas as figuras do consumidor (art. 2º) e do fornecedor (art. 3º). A responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo é solidária, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do referido diploma legal. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação, do dano e do nexo causal. No presente feito, a autora trouxe aos autos documentos que comprovam a inscrição indevida, ao passo que os réus não lograram demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A documentação constante dos autos revela que, embora o Banco Pan tenha promovido a negativação, o contrato discutido resultou de operação intermediada pela Brunelli Veículos, responsável pela venda do veículo que não foi entregue à consumidora. Ainda que tenha havido assinatura biométrica, não se verifica prova inequívoca da manifestação de vontade da autora. Ressalte-se que a simples formalização eletrônica do contrato não exime os fornecedores do dever de diligência, sobretudo diante da alegação de fraude. Ademais, é firme a jurisprudência no sentido de que documentos unilaterais, como telas sistêmicas e cópias de contratos desacompanhadas de prova da adesão do consumidor, não são suficientes para demonstrar a existência de vínculo jurídico válido. Cita-se, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS INDEVIDAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRREGULARIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Examinando-se o feito, verifica-se que a autora, ora apelada, comprova, o dano efetivo consubstanciado pela inscrição indevida do seu nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 10, Id. 2509919) em razão de sua suposta inadimplência. 2. Por outro lado, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança e, via de consequência, da negativação do nome da autora, limitando-se somente a juntar telas sistêmicas (fls. 30/32) com informações cadastrais da autora produzidas unilateralmente, os quais não são elementos probatórios capaz de comprovar a suposta regularidade da cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. 3. A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação, porquanto decorre do próprio ato ilícito. 4. Analisando as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada pelo juízo a quo, afigura-se condizente com a gravidade da conduta praticada pela apelante e com a condição econômica da parte, não consubstanciando enriquecimento ilícito da autora e servindo de estímulo para que o banco réu proceda com maior cautela diante de situações como a descrita nestes autos. (TJ-BA - APL: 00000470320138050131, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2019) Ambas as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar que agiram com a cautela exigida nas etapas de formalização e execução do contrato, tampouco afastaram a alegação de ausência de consentimento da consumidora, cuja hipossuficiência foi reconhecida pelo juízo de origem e justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Demonstrada, portanto, a irregularidade da negativação, resta configurado o dano moral, presumido na hipótese, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a indenização fixada em R$ 20.000,00 mostra-se elevada à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade usualmente adotados por esta Corte, inclusive em casos análogos. Por isso, entendo necessária a minoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento indevido da parte autora, conforme os seguintes julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0546431-90.2018.8.05.0001, Rela. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medaur, julgado em: 22/04/2021, DJe 28/04/2021) DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO EM SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de negativação indevida, esta colenda Câmara e outras deste egrégio TJBA tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Recurso provido. (Apelação Cível nº 8009879-13.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgado em: 08/03/2021, DJe 16/03/2021) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO NÃO COMPROVADO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000(DEZ MIL REAIS). JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 407 DO CC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0000199-51.2013.8.05.0131, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche, julgado em: 13/04/2020, DJe 22/04/2020) ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos por BANCO PAN S.A. e BRUNELLI VEÍCULOS LTDA, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Descabida a majoração dos honorários sucumbenciais (Tema 1059 do STJ). É como voto. Salvador, Bahia, 14 de julho de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007625-80.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRUNELLI VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: FABIANA FAUSTINA DOS SANTOS
Advogado(s): KAROLINNE LOIOLA DE SOUSA
VOTO