PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002625-14.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Felipe Guimarães Freitas
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DE PARTICIPAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPRONÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em sentido estrito interposto por Felipe Guimarães Freitas contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e associação criminosa. A defesa requereu a absolvição sumária por negativa de participação no delito, subsidiariamente a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, além da concessão da justiça gratuita e do direito de recorrer em liberdade. O juízo de origem manteve a decisão recorrida, e o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser apreciado nesta fase processual ou se compete ao Juízo da Execução Penal examiná-lo; e (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria ou participação do recorrente no homicídio para justificar sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça para fins de suspensão ou isenção das custas processuais compete ao Juízo da Execução Penal, que detém melhores condições para aferir a situação econômica atualizada do condenado no momento da exigibilidade da obrigação pecuniária.
  2. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, constituindo juízo de admissibilidade que não pode se apoiar em meras conjecturas ou elementos probatórios frágeis.
  3. O princípio do in dubio pro societate não autoriza a superação de lacunas probatórias nem afasta a incidência da presunção de inocência, devendo a pronúncia observar standard probatório compatível com a elevada probabilidade de autoria exigida pelo art. 413 do CPP.
  4. Depoimentos indiretos ou de “ouvir dizer” desacompanhados da identificação da fonte originária e de elementos autônomos de corroboração não constituem suporte idôneo para fundamentar a pronúncia.
  5. O único elemento que buscou vincular o recorrente ao crime consistiu no depoimento de investigador policial que reproduziu informações obtidas durante as investigações, sem relatar fatos presenciados diretamente e sem confirmação por outras provas produzidas em juízo.
  6. A testemunha ocular do homicídio reconheceu apenas a presença dos executores materiais na cena do crime, não atribuindo ao recorrente qualquer atuação, comando, planejamento ou participação na empreitada criminosa.
  7. A ausência de provas judicializadas e de indícios mínimos consistentes acerca da participação do recorrente impede sua submissão ao Tribunal do Júri, sob pena de fundamentar a acusação exclusivamente em boatos e informações extrajudiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e provido para reformar a decisão de primeiro grau e IMPRONUNCIAR o recorrente FELIPE GUIMARÃES FREITAS, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.

Tese de julgamento:

  1. Compete ao Juízo da Execução Penal apreciar pedido de gratuidade da justiça relacionado à exigibilidade de custas processuais decorrentes da condenação criminal.
  2. A decisão de pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo admissível a utilização do in dubio pro societate para suprir deficiência probatória.
  3. Depoimentos indiretos ou de “ouvir dizer”, desacompanhados de identificação da fonte e de provas corroborativas, não constituem fundamento idôneo para a pronúncia.
  4. A ausência de elementos probatórios judicializados que demonstrem, com elevada probabilidade, a participação do acusado impõe a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8002625-14.2022.8.05.0088, em que figura como recorrente FELIPE GUIMARÃES FREITAS e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e IMPRONUNCIAR o recorrente FELIPE GUIMARÃES FREITAS, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, determinando a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, tudo nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada o sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002625-14.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Felipe Guimarães Freitas
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Felipe Guimarães Freitas, insurgindo-se contra a decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal que o pronunciou para submissão a julgamento perante o Tribunal do Júri, imputando-lhe a suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 288, parágrafo único, na forma do artigo 29, todos do Código Penal contra a vítima César de Azevedo Santos.


Nas razões do recurso a Defesa, manifestou-se pela reforma da decisão de pronúncia para absolver o recorrente com base no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, sob o argumento de estar provado que ele não participou do delito. Subsidiariamente, requereu a impronúncia por ausência de suporte probatório suficiente.


Em caráter eventual, pugnou pela concessão do direito de recorrer em liberdade, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, além de requerer o benefício da justiça gratuita e a isenção de custas.


O Ministério Público apresentou contrarrazões sob o ID 106040241, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, defendendo a integral manutenção da decisão recorrida.


Em cumprimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, o juízo de origem manteve integralmente a decisão de pronúncia (ID 106040242).


Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal ofereceu parecer no ID 106893660, opinando pelo conhecimento parcial do recurso, com o não conhecimento do pedido de justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso na parte conhecida.


É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002625-14.2022.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Felipe Guimarães Freitas
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

IMPRONUNCIAR. (ok)

 

Antes de adentrar na análise do mérito recursal, cumpre registrar que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela Defesa não comporta conhecimento.

 

O exame das condições econômicas do acusado para fins de isenção ou de suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser remetido ao Juízo da Execução Penal. Este entendimento decorre do fato de que a situação de hipossuficiência do condenado pode sofrer alterações significativas entre o momento da prolação da decisão de pronúncia e a efetiva execução da sanção pecuniária imposta na sentença penal condenatória. Portanto, a fase de execução penal apresenta-se como o momento adequado para que o magistrado avalie, de forma concreta e atualizada, a real capacidade de pagamento do réu.

 

Em julgamentos semelhantes, esta Corte decidiu que a matéria atinente à isenção de custas e à concessão de gratuidade da justiça é de competência exclusiva do Juízo da Vara das Execuções Penais, não devendo o pedido ser conhecido no âmbito de recursos de natureza cognitiva, como a apelação ou o recurso em sentido estrito.

 

A propósito:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, CAPUT C/C ART. 29 E ART. 73, TODOS DO CP. 1 - PRELIMINAR. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICADA A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, REPUTAM-SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 395, III, DO CPP. 2 - PLEITO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO AO RESE, NA FORMA DO ART. 597 DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. O CITADO ARTIGO SE REFERE AO EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO SENDO APLICÁVEL AO CASO EM TELA. ADEMAIS, SEGUNDO O ART. 584, CAPUT, DO CPP, OS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO APENAS TERÃO EFEITO SUSPENSIVO NOS CASOS DE PERDA DA FIANÇA, DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E NOS CASOS DOS INCISOS XV, XVII E XXIV DO ART. 581 DO CPP, O QUE NÃO COMPORTA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. 3 - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, JUNTAMENTE COM OUTROS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES A APONTAR OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA DO INSURGENTE, DEVENDO O JULGAMENTO DEFINITIVO SER REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 4 - PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA PARA AVALIAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECORRENTE É DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 5 - CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO PARCIAL, PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (TJ-BA - RSE: 03021472020148050001, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2021)

 

Este posicionamento encontra-se em perfeita harmonia com a orientação firmada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. É o que se extrai do precedente, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO NOS PONTOS NÃO CONHECIDOS . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A admissão das teses defensivas relativas à configuração de crime impossível e à desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal - amparadas na alegação de que o Réu "tinha consigo o entorpecente com a exclusiva finalidade de uso próprio, sendo que a possibilidade de venda apenas surgiu com o contato do 'amigo' dos policiais", em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas assentadas pela Jurisdição ordinária - exigiria amplo reexame probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, "[n]ão é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no AREsp 1.550.208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019). 3. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso nos pontos em que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 4. Ademais, consta do decisum agravado que um dos objetos do recurso especial (gratuidade da justiça), de todo modo, não poderia ser tratado pela via estreita do writ, que é o remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal apenas ao direito ambulatorial, sendo o recurso interno silente acerca desse fundamento. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2154927 SP 2022/0195104-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024)

 

Decerto que a análise prematura do pedido neste momento processual obstaculizaria a verificação oportuna das reais condições financeiras do apenado, as quais devem ser sopesadas apenas quando da efetiva cobrança das obrigações pecuniárias decorrentes do processo.

 

Desse modo, evidenciada a incompetência deste Colegiado para apreciar o pleito de justiça gratuita neste momento, não conheço do recurso sob este prisma.

 

Pois bem.


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso em sua extensão residual e passo à análise do mérito.

 

Narra a denúncia que “no dia 30 de setembro de 2017, por volta das 22h20min, na Rua Pernambuco, nº 38, Bairro Marabá, nesta cidade, o primeiro e o segundo denunciados juntamente com mais dois comparsas, dentre eles FELIPE PEREIRA ALVES, vulgo “FELIPE XARÁ”, já falecido, mediante ajuste prévio e em comunhão de esforços, abordaram a vítima CÉSAR DE AZEVEDO SANTOS, na porta de sua casa, e efetuaram diversos disparos de arma de fogo, o que ocasionou a sua morte no local.

 

Conforme restou apurado, na data, horário e local mencionados, a vítima chegava em casa de moto com sua noiva, JAMILLE DA SILVA FERNANDES, quando foram abordados pelo grupo, sendo que um dos integrantes ficou mais afastado fazendo a guarda e os outros três abordaram a vítima.

 

Consta do incluso apuratório que, após a vítima ter sido interpelada, fez menção de entregar a motocicleta, momento em que o primeiro e segundo denunciado executaram o crime. O segundo denunciado EDIVAN DOS SANTOS DE ASSIS, vulgo “DIRIS” efetuou diversos disparos que ceifaram a vida de CÉSAR, sem nenhuma possibilidade de defesa da vítima. A testemunha ocular Jamille da Silva reconheceu que o primeiro e o segundo denunciados estavam presentes na cena do crime (fls. 53/54).

 

Segundo restou apurado, o primeiro e o segundo denunciados teriam solicitado momentos antes autorização a FELIPE GUIMARÃES FREITAS, vulgo “FILIPINHO DE IARA”, sendo este espécie de longa manus do chefe da facção, ALDO BERTO CASTRO, vulgo “DELTON”, atualmente custodiado em Salvador-BA, sendo ambos os mentores da empreitada criminosa que ceifou a vida de CÉSAR.

 

Consta ainda que o crime teria sido motivado por acerto de contas entre facções criminosas “BAÚ” e “DELTON”, sendo esta a facção a que os denunciados fazem parte, e acreditavam que a vítima era da facção rival. Infere-se do aludido inquérito que os denunciados são integrantes de conhecida facção da cidade e se associaram para a prática de crimes com emprego de arma de fogo.

 

A materialidade delitiva é comprovada pelo laudo de exame de necropsia nº 2017 22 PM 001209-01 e laudo pericial nº 2017 22 PC 00121801 e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos das testemunhas ouvidas pela autoridade policial.[...]” (ID 106038560)


O debate central do presente recurso cinge-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 413 do Código de Processo Penal, que condiciona a decisão de pronúncia à existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Inicialmente insta consignar que o processo criminal é guiado pelo princípio da verdade real ou verdade possível, de modo que com o objetivo de alcançar a verdade real, é que as provas adquiridas no âmbito do processo devem ser avaliadas conjuntamente pelo magistrado, a fim de recriar, com a maior fidelidade possível, os acontecimentos. Nesse sentido, a doutrina destaca que o juiz deve zelar pela conformidade da postulação das partes com a verdade real que lhe é revelada pelos resultados da instrução criminal.

 

Ora, seguramente, o juízo prolator da decisão não se utilizou do critério de análise conjunta das provas, de modo lógico e racional, para pronunciar o réu. Cabe acentuar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria e materialidade.

 

É cediço que a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri é tradicionalmente associada ao brocardo in dubio pro societate. Sob essa ótica, o juízo de pronúncia prescindiria da certeza absoluta indispensável à condenação criminal, bastando a existência de uma fundada suspeita para submeter os acusados ao julgamento popular.

 

Essa premissa, todavia, encontra limites rigorosos na atual jurisprudência, não se admitindo que o referido axioma seja utilizado para suprir lacunas probatórias. Consequentemente, a decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em testemunhos por "ouvir dizer" (hearsay evidence), notadamente quando ausentes a identificação das fontes originárias e outros elementos idôneos que corroborem tal versão. Relatos indiretos e informativos possuem baixa confiabilidade jurídica, revelando-se manifestamente insuficientes para sustentar a acusação e prejudiciais ao exercício da ampla defesa do réu.

 

Neste sentido, a Corte Superior:

 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 414 DO CPP. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. Serão submetidos a julgamento do Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4. Na hipótese, o Juiz sumariante consignou que os indícios de autoria do homicídio qualificado consumado eram insuficientes para pronunciar o ora recorrente, porque eram fundados em depoimentos de ouvir dizer, em que não haviam sido apontadas as pessoas informantes. Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo colacionou depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que se atribui a autoria aos denunciados. Todavia, todos os testemunhos mencionados pela Corte estadual atribuem aos acusados a autoria do delito com base em "ouvir dizer" em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. 5. Recurso especial provido para restabelecer a impronúncia do recorrente. Estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (STJ - REsp: 1924562 SP 2020/0277229-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 04/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E ANIMUS NECANDI. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NA TESE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. GRAVÍSSIMO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1[...] III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio do in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo incompatível com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência e determina a aplicação do in dubio pro reo em matéria penal. 4. A decisão de pronúncia, embora represente um juízo de admissibilidade, deve ser fundamentada em indícios mínimos de autoria e materialidade. Depoimentos contraditórios da vítima, desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, não são suficientes para justificar a pronúncia. 5. O juízo de primeiro grau reconheceu a ausência de elementos probatórios consistentes, afastando a tese acusatória e aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para exigir um standard probatório superior ao do mero recebimento da denúncia, vedando decisões de pronúncia baseadas em provas frágeis, elementos indiretos ou narrativas incoerentes. 7. Configura-se gravíssimo constrangimento ilegal quando a decisão de pronúncia é baseada exclusivamente em depoimentos inconsistentes, sem suporte probatório suficiente, como ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 803974 RS 2023/0053086-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

 

Portanto, ainda que o standard probatório para a pronúncia difira daquele exigido para o édito condenatório, o artigo 413 do Código de Processo Penal impõe a demonstração de uma elevada probabilidade de autoria. Consequentemente, a mera dúvida ou a debilidade dos elementos informativos não autorizam a remessa do acusado ao Tribunal do Júri, sob risco de converter o juízo de admissibilidade em mera chancela automática da denúncia.

 

Sobre o tema, também o STJ:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPRONÚNCIA. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE EM DESTRIMENTO DO IN DUBIO PRO REO. INDÍCIOS DE AUTORIA NÃO VERIFICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2446885 RS 2023/0282047-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024)

 

Conforme se extrai dos autos, a denúncia imputa ao recorrente a condição de mandante ou mentor intelectual do crime, sob a alegação de que ele exerceria a função de gerência em organização criminosa e teria dado autorização para a execução da vítima César de Azevedo Santos, que teria sido morta por equívoco no lugar de um rival conhecido como Léo Gomes (ID 106893660 - Pág. 3).

 

Contudo, durante a instrução processual em juízo, não foi produzida nenhuma prova direta ou elemento indiciário robusto acerca da participação de Felipe Guimarães Freitas na empreitada criminosa. O único depoimento que busca vincular o acusado ao fato é o do investigador de polícia Armando de Almeida Silva, o qual relatou de forma genérica que, segundo informações obtidas nas investigações, o acusado exerceria a função de gerência na facção e teria dado o aval para executar o rival (ID 106893660 - Pág. 8-9). Confira-se:

 

“Que na época dos fatos, a Policlínica estava em construção. Que a empresa responsável pela construção era de Salvador e um dos seus funcionários fazia uso de droga. Que este funcionário ficou hospedado em um quarto no Monte Pascoal. Que ele tinha contato com o acusado, Felipe Xará e os demais integrantes. Que no dia dos fatos, durante a tarde, esse indivíduo informou aos acusados que havia um “Alemão” “moscando” naquela localidade. Que Filipinho exercia a função de gerência na facção de Delton. Que Filipinho deu o aval para executar o alemão. Que então executaram Cezinha. Que durante as investigações tomaram conhecimento de que ao lado da residência de Cezinha, um indivíduo conhecido como “Léo Gomes” fazia parte da lista de integrantes da facção rival que estavam marcados para morrer. Que “Léo Gomes” desapareceu. Que todos eles integravam a facção Salve Jorge. Que Felipe Xará já faleceu. Que o acusado na época dos fatos exercia a função de gerência. Que o aval para matar “Léo Gomes” partiu dele e que Cezinha foi morto por engano. (Mídia Digital)

 

Não obstante o depoimento do agente público relate a linha investigativa adotada pela polícia, observa-se que tais declarações constituem nítido testemunho indireto (hearsay testimony), porquanto a testemunha não presenciou qualquer ato de planejamento, ajuste ou execução, limitando-se a reproduzir informações de terceiros não identificados ou elementos colhidos na fase inquisitorial que não foram confirmados em juízo por nenhuma outra fonte de prova, tão pouco podem ser considerados indícios suficientes de autoria.

 

A testemunha ocular e noiva da vítima, Jamille da Silva Fernandes, reconheceu apenas que o primeiro e o segundo denunciados estavam presentes na cena do crime, não apontando qualquer participação, contato ou comando atribuível ao recorrente Felipe Guimarães Freitas na dinâmica delitiva. Veja-se:

 

“Que no dia dos fatos estava com a vítima em frente à residência e um homem, vestindo uma roupa laranja passou por eles, mas não os cumprimentou, como era de costume naquela localidade, e após vieram outros três indivíduos e que estava no meio rodeou o carro e disse para eles não correrem. Que a vítima tirou o capacete e o indivíduo atirou. Que foram muitos tiros. Que não se recorda a quantidade. Que tentou fazer a identificação na Delegacia de Polícia, mas ficava muito confusa. Que ouviu dizer que “Filipinho” foi responsável por matar César. Que ouviu dizer da família de César, que o vizinho conhecido como “Léo”, era envolvido com o tráfico de drogas.” (Mídia Digital)

 

Assim, o Digno Magistrado, prolator da decisão de pronúncia, não agiu corretamente, pois em que pese para esta fase processual seja necessário apenas verificar sobre a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade delituosa, estes não se encontram sobejamente comprovadas nos autos processuais em relação ao recorrente.

 

A ausência de indícios mínimos e judicializados de autoria impede a manutenção da pronúncia, sob pena de submeter o cidadão ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base em meras suposições e boatos colhidos extrajudicialmente. A insuficiência do acervo probatório impõe, por conseguinte, a reforma do julgado de primeiro grau.

 

Sabe-se que, nos crimes dolosos contra a vida, a sentença de impronúncia configura-se exceção, devendo prevalecer a submissão ao julgamento do órgão competente, diga-se o Tribunal do Júri, entretanto, em situações excepcionais, não resta outra alternativa senão a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal.


Ante todo o exposto, conheço parcialmente do presente recurso em sentido estrito para, nesta extensão, DAR -LHE PROVIMENTO, reformando a decisão de primeiro grau no sentido de IMPRONUNCIAR o recorrente FELIPE GUIMARÃES FREITAS, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso.


É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada o sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator