PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 8161956-02.2022.8.05.0001; Recorrente: FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; Recorrido: ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161956-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, para declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se há nos autos prova da regular contratação do serviço financeiro que ensejou a negativação do nome do autor;
(ii) se a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi legítima;
(iii) se houve condenação por danos morais passível de reavaliação.
III. Razões de decidir
3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabia à instituição financeira comprovar a existência do vínculo contratual.
4. A documentação apresentada pela ré indica contratos com numeração diversa da que embasou a inscrição em cadastro negativo, sem comprovação do vínculo entre as partes.
5. Inexistindo prova do negócio jurídico, presume-se indevida a negativação, caracterizando falha na prestação do serviço.
6. Não houve condenação por danos morais na sentença, razão pela qual é incabível o pedido de exclusão ou redução do valor indenizatório.
7. Correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento: "1. É indevida a negativação de nome de consumidor quando não comprovada a contratação que originou o débito. 2. Cabe ao fornecedor o ônus da prova da contratação quando impugnada a dívida pelo consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.470.053/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 28.10.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1004727-26.2022.8.26.0009, Rel. Des. Enio Zuliani, 9ª Câm. de Direito Privado, j. 30.06.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] Destarte, forte no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) declarar inexistente a dívida objeto da lide ; II) determinar que a parte ré providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito(SPC, SERASA, etc.), em razão do contrato apontado na inicial, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), limitada, neste primeiro momento, ao valor de R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. “ Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (id. 79774330), argumentando, em síntese, que: (i) há regularidade na contratação de cartão de crédito pelo autor; (ii) a origem do débito ficou demonstrada nos autos; (iii) a inclusão no cadastro de inadimplentes foi legítima, e, portanto, a simples cobrança não configura abalo moral indenizável. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, caso mantida a indenização, requer sua redução por desproporcionalidade. Solicita, ainda, a aplicação das novas regras da Lei nº 14.905/24 para fins de juros e correção monetária. A matéria aduzida em sede de contrarrazões não pode ser conhecida quando inobservado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, deixo de apreciar as contrarrazões do id. 79774335, em razão da sua intempestividade. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161956-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais movida por ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o autor alega ter sido surpreendido com a negativação de seu nome, em razão de um débito perante a empresa acionada, que afirma desconhecer. Após instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito cobrado pela ré ao autor e determinando que se proceda a respectiva exclusão dos cadastros do SERASA. Contra a sentença, a empresa acionada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, destaque-se que a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o autor, como consumidor final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia à acionada trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito. Fixadas estas premissas, constata-se, da detida análise dos autos, que não assiste razão a apelante. Na hipótese, como verificado pelo juízo de origem, não há nos autos prova da contratação e da utilização dos serviços que demonstrasse a origem do débito ora questionado. A empresa acionada limitou-se apenas a alegar a legitimidade da cobrança, juntando aos autos documentos que fazem referência a número contratual diverso daquele que motivou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Conforme se depreende das faturas juntadas (id. 79774292), do relatório de crédito (id. 79774299) e das telas sistêmicas apresentadas, os contratos indicados pela ré possuem numerações diversas daquela que fundamenta a negativação impugnada. Ademais, na gravação telefônica colacionada aos autos pelo Banco (id. 79774306), consta o cliente informando que os quatro últimos dígitos do cartão utilizado seriam “5241”. No entanto, a negativação impugnada nos presentes nos autos refere-se ao contrato de número “005188598560000” (id. 79774276), o qual não guarda qualquer correspondência com os documentos trazidos pela demandada. Dessa forma, não restou demonstrado que as negativações decorreram do negócio jurídico firmado entre as partes, visto que cabia à ré demonstrar os contratos que originaram os apontamentos, não tendo juntado quaisquer elementos adicionais que reforçassem a confiabilidade do instrumento ou comprovassem o vínculo contratual, mas apenas provas controversas. Conclui-se, portanto, que, no presente caso, não consta dos fólios nenhum outro elemento capaz de comprovar que o autor efetivamente aderiu aos serviços junto à empresa acionada. Fica reforçada a tese veiculada na inicial, evidenciando que o autor não realizou a contratação impugnada, provavelmente tendo sido vítima de fraude. Tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência de débito, caberia à ré demonstrar a ocorrência da contratação e a origem da suposta dívida; no entanto, não o fez, deixando, assim, de cumprir com seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. A medida que se impõe é a manutenção da sentença que reconheceu que, ausente a demonstração da origem do débito inscrito, o Banco acionado procedeu a uma negativação indevida, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito. De outra senda, a recorrente requer a exclusão do dano moral ou, subsidiariamente, a moderação do valor atribuído à suposta condenação, bem como a aplicação das novas regras da Lei nº 14.905/24 para fins de juros e correção monetária do valor indenizatório. Ocorre que, conforme se depreende do dispositivo da sentença, não houve qualquer condenação nesse sentido. Confira-se: Destarte, forte no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) declarar inexistente a dívida objeto da lide ; II) determinar que a parte ré providencie a exclusão definitiva do nome da parte autora de todos os cadastros de restrição ao crédito(SPC, SERASA, etc.), em razão do contrato apontado na inicial, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), limitada, neste primeiro momento, ao valor de R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS). Destarte, deixo de conhecer do recurso nessa parte. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da improcedência do recurso interposto pela ré, majoro, também, os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161956-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
VOTO