PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054665-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: PATRICIA AGUIAR RIBEIRO
Advogado(s):PATRICIA AGUIAR RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I – Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelas embargantes, no que se refere à legalidade do percentual de reajuste aplicado ao contrato de plano de saúde mantido com a embargada.

II – Os pontos apresentados pelas Embargantes refletem muito mais o inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza.

III - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. Precedentes do STJ.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.



ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 8054665-06.2023.8.05.0001, figurando como embargantes a BRADESCO SAÚDE S/A e a QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e como embargada PATRICIA AGUIAR.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das sessões, de de 2025.







DES. PRESIDENTE









DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR









PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054665-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: PATRICIA AGUIAR RIBEIRO
Advogado(s): PATRICIA AGUIAR RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela BRADESCO SAÚDE S/A e pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face do acórdão de ID 90848486 que negou provimento aos recursos de apelação por elas interpostos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

A embargante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alega, em suas razões (ID 91599051), a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado.

Sustenta que o acórdão não enfrentou a questão da necessidade de perícia técnica atuarial para aferir a eventual abusividade do índice, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deixou de fundamentar de forma específica os motivos que levaram à conclusão pela abusividade do reajuste.

Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.

Por sua vez, a embargante BRADESCO SAÚDE S/A aponta contradição e omissão (ID 91704973).

Afirma que o acórdão é contraditório ao reconhecer a necessidade de base atuarial para a validade do reajuste, com base no Tema 1.016 do STJ, mas, ao mesmo tempo, fixar um novo percentual (30%) de forma arbitrária, sem respaldo técnico.

Aduz, também, omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, argumentando que a decisão não demonstrou de que forma a discussão contratual ultrapassou o mero aborrecimento.

Requer o prequestionamento do art. 15 da Lei nº 9.656/98, do Tema 1.016 do STJ e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 92330016), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito e que os recursos são manifestamente protelatórios, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 29 de outubro de 2025.





Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054665-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: PATRICIA AGUIAR RIBEIRO
Advogado(s): PATRICIA AGUIAR RIBEIRO

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero1, vejamos:

“2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição

4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).”

No caso sub judice, o acórdão atacado enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelas embargantes, no que se refere à legalidade do reajuste aplicado no contrato de plano de saúde firmado com a embargada.



Quanto à alegada contradição na aplicação do Tema 1.016 do STJ, suscitada pela BRADESCO SAÚDE S/A, não há que se falar. O acórdão foi claro ao fundamentar que a abusividade do reajuste original decorreu precisamente da falha das rés em cumprir seu ônus probatório, deixando de apresentar a base atuarial que justificasse o aumento abrupto de quase 90% na mensalidade da consumidora. A fixação judicial do percentual de 30% não representa uma contradição, mas sim uma consequência lógica da declaração de abusividade, sendo uma medida de equidade para reequilibrar o contrato, impedindo a onerosidade excessiva, sem, contudo, suprimir por completo a possibilidade de reajuste. A decisão embargada não substituiu um cálculo técnico por outro; ela interveio para corrigir uma ilegalidade manifesta, diante da inércia probatória das próprias Embargantes.

No que tange à suposta omissão quanto à fundamentação dos danos morais, o acórdão foi explícito ao reconhecer a natureza in re ipsa do dano, decorrente da "prática abusiva que gera instabilidade na continuidade do serviço essencial, máxime em relação a consumidora idosa". A situação transcende o mero dissabor contratual ao impor à consumidora, em fase vulnerável da vida, a insegurança quanto à possibilidade de arcar com os custos de seu plano de saúde, serviço de natureza fundamental. A fundamentação é clara e suficiente, não havendo omissão a ser sanada.

Os argumentos da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. seguem a mesma linha e buscam, igualmente, a rediscussão do mérito. A alegação de omissão quanto à necessidade de perícia técnica foi devidamente enfrentada, ainda que implicitamente, quando o colegiado entendeu que cabia às rés, e não ao Judiciário, apresentar a justificativa técnica para o reajuste que aplicaram. Fracassando em seu ônus, a consequência é a declaração de abusividade, e não a determinação de uma perícia para criar, a posteriori, a prova que as Embargantes deveriam ter produzido.

Assim, os pontos apresentados pelos Embargantes refletem muito mais o inconformismo no que tange ao convencimento do órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza.

Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina.

3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal.

4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço.

5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifos aditados)

Não houve qualquer agressão a dispositivo legal ou constitucional que justifique o prequestionamento, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

Por fim, quanto ao pedido da Embargada de condenação por litigância de má-fé, entendo que, embora os embargos beirem o caráter protelatório ao buscar a rediscussão da matéria, não se vislumbra o dolo processual ou a intenção manifesta de retardar o andamento do feito a ponto de justificar a imposição da multa.

Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos.

Salvador, de de 2025.





Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

1 MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.