PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONDENAR A OPERADORA EM DANOS MORAIS. ANÁLISE DO ERRO MATERIAL SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da recusa indevida de cobertura para tratamento domiciliar (home care) a um beneficiário idoso, com quadro de saúde grave. A Agravante busca afastar a condenação, enquanto a parte Agravada, em contrarrazões, aponta a existência de erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na decisão monocrática. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem analisadas são: a) A correção da decisão monocrática ao condenar a operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito pelo médico assistente. b) A existência de erro material na decisão monocrática no que tange à distribuição dos ônus de sucumbência, que impôs à parte autora, vencedora em todos os seus pleitos, a responsabilidade por uma parcela das custas e honorários advocatícios. III. Razões de decidir A recusa da operadora de saúde em autorizar o tratamento domiciliar (home care), essencial ao quadro clínico do beneficiário e devidamente prescrito pelo médico assistente, configura conduta abusiva que transcende o mero inadimplemento contratual. Tal ato viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege todas as relações contratuais, inclusive as administradas por entidades de autogestão. A negativa de um tratamento indispensável à manutenção da saúde, dignidade e qualidade de vida de um paciente em estado de vulnerabilidade agrava sua aflição psicológica e gera dano moral presumido (in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na decisão monocrática mostra-se proporcional e razoável, considerando as particularidades do caso. A decisão monocrática, ao condenar a parte autora ao pagamento de 20% dos ônus sucumbenciais, incorreu em erro material. Tendo a parte autora obtido êxito integral em suas pretensões (obrigação de fazer, confirmada desde a tutela de urgência, e indenização por danos morais, concedida em grau de recurso), a totalidade dos ônus de sucumbência deve ser suportada pela parte ré, em observância ao princípio da sucumbência. O erro material na fixação dos consectários legais é matéria de ordem pública e pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Erro material corrigido de ofício para determinar que a parte ré, ora Agravante, arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo Interno nº 8046202-46.2021.8.05.0001, em que figuram como Agravante GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e como Agravado L ESPÓLIO DE ANTÔNIO ELIAS DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046202-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO ELIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 89441518), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão monocrática (ID 87882964) proferida por esta relatoria, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO ELIAS DO NASCIMENTO. A decisão monocrática agravada reformou a sentença de primeiro grau (ID 82062245), que havia julgado improcedente o pedido de danos morais, para condenar a operadora de saúde ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.00,00 (seis mil reais). A decisão monocrática também redistribuiu os ônus de sucumbência, estabelecendo que a parte autora (ora Agravada) arcaria com 20% das custas e honorários, e a ré (ora Agravante) com os 80% restantes. Em suas razões recursais (ID 89441523), a Agravante sustenta, em suma, a necessidade de reforma da decisão monocrática. Argumenta que a negativa de cobertura do serviço de home care não configurou ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito, baseado nas cláusulas contratuais e na ausência de rede credenciada no município de residência do beneficiário. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral, um agravamento na condição de saúde do paciente, o que, segundo alega, não ocorreu, tratando-se de mero inadimplemento contratual. Afirma que a condenação em R$ 6.000,00 é desarrazoada e desproporcional. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, sucessivamente, pelo provimento do Agravo Interno pelo colegiado, a fim de que seja afastada a condenação por danos morais. Intimado, o Agravado, ESPÓLIO DE ANTÔNIO ELIAS DO NASCIMENTO, apresentou contrarrazões (ID 90261370). Preliminarmente à análise do mérito do agravo, o Agravado aponta a existência de um erro material na decisão monocrática. Sustenta que, tendo obtido êxito em todos os seus pedidos (obrigação de fazer e danos morais), não deveria ter sido condenado arcar com qualquer parcela dos ônus sucumbenciais. No mérito, defende a manutenção da condenação por danos morais, reiterando que a recusa da operadora foi abusiva e gerou profundo sofrimento ao segurado e sua família em um momento de extrema vulnerabilidade. Argumenta que a situação ultrapassa o mero dissabor e que o valor arbitrado está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, o desprovimento do Agravo Interno e, incidentalmente, a correção do erro material apontado para que a Agravante seja condenada à integralidade da sucumbência. O processo, devidamente instruído, foi novamente submetido à análise, encontrando-se apto para julgamento. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046202-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO ELIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia central deste recurso reside em duas questões fundamentais: primeiramente, a correção da decisão monocrática que condenou a operadora de saúde, ora Agravante, ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da negativa de cobertura de serviço de home care; e, secundariamente, a análise de um alegado erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais, questão esta suscitada pela parte Agravada em suas contrarazões. A Agravante se insurge contra a condenação por danos morais, sustentando que sua conduta se limitou a um mero inadimplemento contratual, sem a capacidade de gerar abalo extrapatrimonial indenizável. Alega que a jurisprudência exige um agravamento concreto da condição do paciente e que sua recusa foi justificada. Contudo, a argumentação não merece prosperar. A análise detida dos autos revela uma situação que transcende, em muito, um simples descumprimento de cláusula contratual. A controvérsia originou-se da negativa de fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a um paciente de 92 anos, com um quadro clínico complexo e debilitado, que incluía infecção do trato urinário, infecção respiratória e adenocarcinoma de próstata, conforme documentado desde a petição inicial (ID 82059136 e 82059138). A indicação médica para a continuidade do tratamento em ambiente domiciliar não foi um mero capricho, mas uma necessidade terapêutica visando à recuperação do paciente, à prevenção de infecções hospitalares e, sobretudo, à preservação de sua dignidade em um momento de extrema fragilidade. A recusa da operadora, fundamentada na ausência de prestadores de serviço na localidade de residência do beneficiário (Conceição do Almeida/BA), representa uma violação direta ao princípio da boa-fé objetiva, que, conforme o artigo 422 do Código Civil, deve nortear a execução de todos os contratos, incluindo os de plano de saúde na modalidade de autogestão. A expectativa legítima do beneficiário, ao contratar um plano de saúde de abrangência nacional, é a de que terá a assistência necessária à sua saúde onde quer que esteja, não podendo a operadora se eximir de sua responsabilidade principal sob o pretexto de limitações logísticas ou geográficas de sua rede credenciada. Cabe à operadora garantir os meios para a prestação do serviço, seja por meio de credenciamento de novos prestadores, seja arcando com os custos de um prestador não credenciado, ou ainda, como ocorreu no agravo de instrumento relacionado a este processo, viabilizando o tratamento mesmo fora da área de cobertura inicial. A conduta da Agravante não foi um mero dissabor. Submeter um paciente idoso e enfermo, juntamente com sua família, à angústia de uma negativa de tratamento essencial, forçando-os a buscar a via judicial para garantir um direito fundamental, configura um ato ilícito por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. A situação de aflição, insegurança e desamparo gerada pela recusa injustificada é o que caracteriza o dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria gravidade do fato e que independe da comprovação de um sofrimento específico. A jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 12, é clara ao considerar abusiva a recusa de tratamento home care quando há recomendação médica. A decisão monocrática, ao reconhecer o dano moral, alinhou-se a esse entendimento pacífico, ponderando que "a recusa indevida ao tratamento recomendado enseja violação ao dever contratual de boa-fé e caracteriza prática abusiva". [ID 87882964] A fixação do valor indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi devidamente fundamentada, considerando a rápida, ainda que forçada, resolução da controvérsia após a concessão da medida liminar, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor cumpre sua dupla função: compensar o abalo sofrido pela vítima e sua família e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela operadora. Portanto, os argumentos da Agravante são insuficientes para infirmar os fundamentos sólidos da decisão monocrática, a qual deve ser integralmente mantida no que tange à condenação por danos morais. Dito isso, parte-se para questão apresentada na peça de defesa. A parte Agravada, em suas contrarrazões ao Agravo Interno (ID 90261370), aponta, com acerto, a existência de um erro material na decisão monocrática no que diz respeito à distribuição dos ônus de sucumbência. A decisão agravada, ao mesmo tempo em que deu provimento ao apelo do espólio para condenar a ré em danos morais, estabeleceu a seguinte distribuição de sucumbência: "reajusto a fixação dos honorários advocatícios para refletir a proporção de 20% (vinte por cento) para a parte autora e 80% (oitenta por cento) para a parte ré". [ID 87882964] Ocorre que, com o provimento do recurso de apelação e a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a parte autora, ora Agravada, obteve êxito em a totalidade de suas pretensões formuladas na petição inicial: a obrigação de fazer (custeio do home care), que já havia sido garantida em primeiro grau, e a indenização por danos morais, que foi reconhecida em segunda instância. O princípio da sucumbência, norteador da distribuição dos ônus processuais, estabelece que a parte vencida na demanda deve arcar com as custas e os honorários advocatícios da parte vencedora. Tendo a parte autora sagrado-se vitoriosa em todos os seus pedidos, não há que se falar em sucumbência recíproca ou parcial de sua parte. A responsabilidade pelo pagamento integral dos ônus sucumbenciais recai exclusivamente sobre a parte ré, vencida na demanda. A fixação de uma parcela de 20% dos ônus para a parte autora, portanto, configura um claro erro material no dispositivo da decisão monocrática, que pode e deve ser corrigido de ofício por este colegiado, por se tratar de matéria de ordem pública que não implica reexame do mérito da causa. A correção visa apenas adequar a parte dispositiva do julgado à fundamentação e ao resultado prático do julgamento, que foi de procedência total dos pedidos autorais. Assim, acolhe-se a observação feita pela parte Agravada para corrigir o erro material, determinando que a Agravante, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Quanto ao pedido do Agravado para majorar o percentual dos honorários para 20% sobre o valor da causa, este não merece acolhida. A decisão monocrática manteve o percentual global de 10% fixado na sentença, por considerá-lo adequado, e apenas adicionou a majoração recursal de 2%, conforme o artigo 85, § 11, do CPC. A correção que ora se faz diz respeito apenas à distribuição da responsabilidade pelo pagamento, e não ao percentual fixado, que se mostra razoável. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ademais, CORRIJO O ERRO MATERIAL constante na decisão monocrática de ID 87882964, para decotar a condenação da parte autora ao pagamento de ônus sucumbenciais e determinar que a parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual global de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescido da majoração recursal de 2% (dois por cento) já fixada na decisão agravada, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046202-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ANTÔNIO ELIAS DO NASCIMENTO
Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ, IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA, INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ
APELADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA, CAMILLA RIBEIRO BECKER, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
VOTO