PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DO ATO DE REMOÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR VAGA REAL ANTERIORMENTE FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESCONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Limites da Cognição Recursal: O agravo de instrumento se restringe à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), sendo vedado o exame aprofundado da matéria de fundo nesta fase processual. 3. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora): O perigo de dano é evidente, uma vez que o ato administrativo questionado estabeleceu a lotação do Agravado em localidade diversa daquela consolidada pela remoção por vaga real, durante o ano letivo de 2025. Tal alteração abrupta causa insegurança jurídica e transtornos de diversas ordens, especialmente de cunho familiar. O aguardo do julgamento do mérito do Mandado de Segurança poderia tornar inócua a medida pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança para suspensão dos efeitos de ato administrativo é cabível quando este desconstitui remoção a pedido anteriormente formalizada, sem a devida motivação ou processo administrativo prévio, evidenciando a probabilidade do direito do servidor e o perigo de dano pela alteração abrupta de sua lotação, em inobservância aos princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Dispositivos Legais Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 931; 934; 937; 1.007, §1º; 1.015, I e 1.017, §5º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Constituição Federal, art. 37; Lei Municipal nº 029/2010 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Barra/BA), arts. 43 e 48, II; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJ/BA), art. 187, I. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-BA: Apelação Cível nº 80001533120218050070. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8013233-39.2025.8.05.0000, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE BARRA, e como agravado, UALLAS DA ROCHA ANDRADE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso instrumental, mantendo-se integralmente a decisão vergastada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013233-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
AGRAVADO: UALLAS DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s):LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido, que determinou a suspensão da remoção do Agravado e sua manutenção na sede do município, sob pena de multa diária. O Agravante busca a reforma da r. decisão.
A controvérsia central consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) com fins à suspensão de ato de remoção de servidor público municipal, em face de remoção anterior por vaga real devidamente formalizada, e a compatibilidade do ato de desconstituição da remoção por permuta com os princípios da administração pública e a legislação pertinente.
2. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): O ato de remoção do Impetrante, ora agravado, para ocupar uma "vaga real" decorrente do falecimento de uma servidora, foi formalizado através de requerimento administrativo e submetido à Procuradoria Jurídica do Município de Barra, que opinou favoravelmente à legalidade da remoção. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por meio do Ofício nº 1681/2024, ratificou o ato. A Lei Municipal nº 029/2010 prevê a modalidade de remoção a pedido na hipótese de existência de vaga por falecimento do titular (art. 43 e 48, II). A desconstituição posterior do referido ato por um simples ofício, sem qualquer fundamentação ou processo administrativo prévio, configura, a princípio, abuso de poder e ilegalidade. A discricionariedade da Administração Pública não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites da legalidade e com a devida motivação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUNICÍPIO DE BARRA contra decisão interlocutória (ID 78904424) prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra, Bahia, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8000260-95.2025.8.05.0018, impetrado por UALLAS DA ROCHA ANDRADE contra ato acoimado de ilegal atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA e a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerida. A decisão agravada, em seu trecho essencial, foi proferida nos seguintes termos: [...] No presente caso, em uma análise perfunctória dos documentos juntados pelo(a) Impetrante, verifico que a transferência do seu posto de trabalho não foi fundamentada de forma adequada, não havendo, até o momento, prova de justificativa legal para tal medida (Id. 484742449, fl.1). O(A) impetrante lecionava na zona rural e, após a vacância pelo falecimento de uma colega, em 2024 requereu administrativamente a vaga real na Escola Municipal Professora Maria das Candeias de Souza Santos, na sede do município. O requerimento foi deferido e remoção efetiva validada, passando o(a) impetrante a exercer a função de magistério na sede do município (Id. 484742449, fl. 8). O deferimento da solicitação foi amparado pela Lei Municipal nº 029 de 2010. Mediante ato precário e desmotivado, o(a) impetrante foi transferido para exercer as suas atividades na zona rural do município. Os Impetrados não apresentaram qualquer fundamento coerente para justificar o ato de remoção do(a) Autor(a), ocupante de cargo permanente de professor(a), inclusive, sem nenhum processo administrativo, em desacordo com o que dispõe o art. 42, da Lei 29/2010. É fato incontroverso que, aferida a oportunidade e conveniência do ato, o Poder Público pode remover servidor público, ainda que estável, em respeito ao interesse público. Ocorre que, no caso em tela, a remoção do(a) servidor(a) se deu em desamparo legal. [...] Assim, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar, pois o Ofício SEMEC 130/2025 (Id. 484742449, fl. 1), que determinou a transferência do(a) impetrante, está desacompanhada da menção a processo específico que autorizasse tal medida. Outrossim, tendo em vista que o ato tem efeitos concretos e imediatos, patenteia-se o risco de dano irreparável advindo do aguardo do pronunciamento definitivo. E, com base em tais considerações, está presente o fumus boni iuris, pois a Impetrante demonstrou indícios suficientes de que seu direito líquido e certo foi violado, bem como o periculum in mora, dada a urgência da situação. Mesmo raciocínio, contudo, não deve e ser atribuído ao pleito liminar de impedir a redução da carga horária do impetrante a patamar inferior ao de 40 horas semanais, uma vez que, pela documentação juntada, não há comprovação de qual era sua carga horária ampliada anterior ao ato normativo impugnado, nos termos do art. 14 da Lei municipal 29/2010. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato impugnado no tocante à alteração de lotação do impetrante, devendo ser mantido na lotação originária até o julgamento do mérito, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. Em suas razões recursais (ID 78904420), o Agravante sustenta, em síntese, a ausência de direito líquido e certo do Agravado à permanência na sede, alegando que a remoção se deu no exercício de poder discricionário da Administração Pública, motivada pela necessidade do serviço e a adequada distribuição dos docentes, e que o interesse individual do servidor não pode se sobrepor ao interesse coletivo da gestão pública. Argumenta ainda que o edital do concurso previa a possibilidade de lotação em qualquer unidade e que o Agravado teve lotação irregular na área urbana entre 2022 e 2024, sem lotação definida em sistema, atuando na Secretaria, e não em sala de aula. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso instrumental, e no mérito, o seu provimento para revogar a decisão agravada ante a legalidade do ato de remoção. Inicialmente, em decisão monocrática de ID 78961458, o Relator à época indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, destacando a existência de indícios robustos de que a mudança da lotação do Recorrido, para ocupação de “vaga real”, por vacância decorrente de falecimento de servidora lotada na zona urbana, ocorreu com a autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação e parecer jurídico favorável. O Agravado apresenta contraminuta (ID 80607975), alegando que a remoção foi ilegal e abusiva, sem o devido processo administrativo. Afirmou que seu direito líquido e certo à permanência na sede foi estabelecido por meio de um processo administrativo regular, que resultou em uma permuta devidamente formalizada e ratificada pela gestão anterior. Mencionou que a transferência para a zona rural, distante 70 km, foi um ato arbitrário e por perseguição política, causando-lhe prejuízos, inclusive com relação aos seus dois filhos menores, que estudam na sede do município. Pugna pelo não provimento do recurso. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013233-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
AGRAVADO: UALLAS DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O Agravante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do trintídio. As peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente transladadas ou dispensadas, em virtude dos autos serem eletrônicos, conforme art. 1.017, § 5º, do CPC. Por tais razões, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, passando à análise de seu mérito. No mérito, a controvérsia central deste recurso gira em torno do acerto ou desacerto da decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência (liminar em mandado de segurança), determinando a suspensão do ato de remoção do Agravado. Primeiramente, deve-se ressaltar que este recurso se limita à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau e indeferida (mérito do agravo), vedado o exame da matéria de fundo. Não se desconhece que a medida pretendida somente será deferida se preenchidos, cumulativamente, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). A ausência de um dos requisitos enseja, impreterivelmente, no indeferimento do pleito, como na presente hipótese. Ocorre que não vislumbro, ao menos nesse momento processual, elementos aptos a infirmar a decisão agravada. No caso, a plausabilidade jurídica das alegações, reside no fato de que o ato de remoção do Impetrante, ora agravado, motivado pelo surgimento de vaga por falecimento de outro servidor, aparenta, ao menos nesse momento processual, ser válido e apto a gerar direito ao servidor, consubstanciando a desconstituição posterior, sem processo administrativo prévio, em ato ilegal. À luz da documentação acostada, especialmente no ID 8060797, verifica-se que a remoção do Impetrante, ora agravado, para ocupar uma "vaga real" decorrente do falecimento de uma servidora foi formalizada através de requerimento administrativo. Este requerimento foi submetido à Procuradoria Jurídica do Município de Barra, que opinou favoravelmente à legalidade da remoção, tendo a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por meio do Ofício nº 1681/2024, ratificado o ato. A Lei Municipal nº 029/2010 prevê, de fato, a modalidade de remoção a pedido (art. 43), na hipótese de existência de vaga criada por afastamento do titular em razão de falecimento (art. 48, II). Sucede que o ato administrativo que desconstituiu a remoção havida e chancelada pelo poder Público, não apresenta nenhuma fundamentação ou indicação de processo administrativo prévio para tanto, configurando, a princípio, abuso de poder e ilegalidade. Oportuno pontuar que a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta e deve sempre ser exercida dentro dos limites da legalidade, moralidade, impessoalidade e com a devida motivação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA UNIDADE DE SAÚDE SITUADA NA ZONA RURAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 80001533120218050070, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) O perigo de dano é igualmente evidente. A alteração abrupta da lotação do Agravado para a zona rural, a 70 km de distância, durante o ano letivo, não só causa insegurança jurídica, mas também transtornos de diversas ordens, especialmente familiar. O aguardo do julgamento do mérito do Mandado de Segurança poderia tornar inócua a medida pleiteada. Portanto, existe a segurança necessária para o deferimento da tutela pleiteada em primeiro grau e concedida. Presentes os requisitos autorizadores, impõe-se a manutenção da decisão questionada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão vergastada. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013233-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): DEIVISON DOS SANTOS SILVA, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA, ODILON MUNIZ ALMEIDA
AGRAVADO: UALLAS DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
VOTO