PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024852-51.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIELSON MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1- Ação Acidentária ajuizada por Edielson Maciel dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, cumulada com tutela provisória, sob o fundamento de existência de moléstias ocupacionais que o tornariam permanentemente incapaz para o trabalho. Sustentou a cessação indevida de benefício anteriormente concedido e apresentou documentação médica e profissional para corroborar a alegação de incapacidade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com termo inicial em 08/01/2025, afastando a aposentadoria por invalidez diante da constatação de incapacidade total, porém temporária. Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença com fundamento na suposta ausência de perspectiva real de reabilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, permite o enquadramento da situação do autor como hipótese de incapacidade permanente, autorizando a substituição do auxílio por incapacidade temporária pela aposentadoria por invalidez acidentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O laudo pericial judicial, peça central da instrução probatória, concluiu de forma categórica pela existência de incapacidade total e temporária, com expectativa de recuperação em até doze meses, não sendo constatada incapacidade definitiva ou insuscetibilidade de reabilitação.

4 - O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para concessão da aposentadoria por invalidez, a presença concomitante de incapacidade total e permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, requisitos ausentes no presente caso.

5 - A alegação do apelante de que a previsão de recuperação seria incerta constitui juízo subjetivo sem respaldo técnico, não podendo prevalecer sobre o laudo pericial oficial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente qualificado.

6 - A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reitera o entendimento de que a aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, não se admitindo o benefício com base em incapacidades transitórias, mesmo que graves.

7 - As condições pessoais do autor — idade (43 anos), baixa escolaridade e histórico laboral — foram devidamente consideradas, mas não se sobrepõem ao critério técnico-pericial, ausente qualquer elemento de prova robusto que contradiga a perícia judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária exige prova inequívoca de incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.

2 - O laudo pericial judicial constitui elemento probatório central e suficiente para afastar o reconhecimento de incapacidade permanente quando atesta possibilidade de recuperação funcional.

3 - Alegações genéricas ou subjetivas sobre prognóstico incerto não substituem a prova técnica nos casos de benefício por incapacidade.

 


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJ-BA, Apelação Cível nº 0000480-81.2011.8.05.0226, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 09.10.2024.
TJ-BA, Apelação Cível nº 8008434-28.2017.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, j. 06.09.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024852-51.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIELSON MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Acidentária, ajuizada por EDIELSON MACIEL DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requereu a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, cumulada com pedido de tutela provisória, sob o fundamento de que é portador de moléstias ocupacionais incapacitantes para o labor. Alegou a cessação indevida do benefício outrora concedido e sustentou a persistência da incapacidade laboral. Apresentou documentos médicos, laudos, histórico profissional e CNIS para fundamentar os pedidos.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença (ID 86222870) foi proferida no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito do autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária, com termo inicial na data da citação (08/01/2025), e não à aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade permanente. Fundamentou-se na perícia judicial (ID 480837333-PJE1), que concluiu pela existência de incapacidade total, porém temporária, para a atividade habitual do autor. A sentença afastou o pleito de aposentadoria por ausência dos requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91, destacando a possibilidade de recuperação após tratamento médico adequado.

Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 86222873), defendendo a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por invalidez, ao argumento de que os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial, demonstram de forma suficiente a existência de incapacidade permanente. Asseverou que, embora o perito tenha estimado recuperação em doze meses, inexistem garantias clínicas para tal prognóstico, sendo mais prudente a concessão da aposentadoria. Apontou a persistência das limitações funcionais, a idade do autor, a baixa escolaridade e a natureza das atividades laborativas anteriormente exercidas como fatores impeditivos ao retorno laboral. Pleiteou a modificação da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com termo inicial na data da cessação indevida do auxílio.

Devidamente intimado para apresentar as contrarrazões, o INSS deixou de se manifestar, conforme certidão de (Id n. 86222887).

 Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024852-51.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDIELSON MACIEL DOS SANTOS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): CARINE NUNES DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária em substituição ao auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença de primeiro grau.

A sentença recorrida assentou-se no laudo pericial judicial (ID 480837333), o qual concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais do autor. O perito afirmou que há possibilidade de recuperação funcional em até doze meses, sendo que a moléstia não se caracteriza como definitiva. A incapacidade decorre de múltiplas lesões ortopédicas e doenças osteomusculares degenerativas, relacionadas à coluna vertebral, síndrome do impacto bilateral e síndrome do túnel do carpo.

Com efeito, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, fazendo jus ao benefício enquanto estiver nesta condição, in verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O artigo 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. Para a concessão do benefício, exige-se que a incapacidade seja total e permanente, o que não restou demonstrado nos autos.

O laudo Pericial é muito preciso ao informar que “ invalido para o exercicio de qualquer atividade, mas de maneira temporária”.

Nesse sentido, não assiste razão ao requerimento formulado em Apelação interposta pela parte Autora, referente ao benefício por suposta invalidez não comprovada nos autos.

Consoante entendimento desta Corte, é incabível a aposentadoria por invalidez quando não preenchidos os requisitos legais, não bastando sua existência temporária. O seguinte julgado é elucidativo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000480-81.2011.8 .05.0226 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado (s):LEILA GORDIANO GOMES, VAGNER DE ANDRADE FERREIRA PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL . TRABALHADOR RURAL. AGRICULTOR. 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS. AMPUTAÇÃO DAS PRIMEIRAS FALANGES DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO DEDOS DA MÃO ESQUERDA . DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCABÍVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO QUE NÃO EXIJA USO PLENO DA MÃO ESQUERDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez . 3. Laudo pericial atesta que a parte autora é acometida por sequelas por amputação traumática das falanges distais do segundo, terceiro e quarto dedos da mão esquerda que implica em incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam o uso pleno da mão esquerda. 4. O Juízo sentenciante, considerando a idade de 59 (cinquenta e nove) anos e o analfabetismo da parte autora, entendeu pela concessão ao autor do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo . 5. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira TOTAL e PERMANENTE para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, caso não constatado nestes autos. 6. Reforma da sentença . 7. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000480-81.2011 .8.05.0226, figurando como Apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado JOSE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor . Sala de Sessões,____de______________ de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 00004808120118050226, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008434-28.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CARLA BRUSELL OSORIO Advogado (s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE . NÃO CONCESSÃO. INCONFORMISMO DA SEGURADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA O LABOR COM RESTRIÇÕES. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA . NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS. BANCÁRIA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E DO MANGUITO ROTADOR . REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cerne da questão envolve a existência de incapacidade laboral temporária da segurada para sua atividade habitual de labor e dos pressupostos autorizadores para concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez . 2 - Laudo que conclui pela existência de capacidade da segurada para o labor, apesar da constatação da doença e do nexo causal e restrições para o exercício da função devendo observar a NR 17 do MTE. Conjunto probatório que demonstra incapacidade parcial e temporária da segurada para exercer função habitual que lhe garanta a subsistência. Bancária com síndrome do túnel do carpo e do manguito rotador, com queixas álgicas e limitações a serem tratadas para posterior retorno ao labor. Hipótese de concessão do auxílio-doença configurada . 3 - APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para conceder o auxílio-doença à segurada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8008434-28 .2017.8.05.0001, em que figura como Apelante CARLA BRUSELL OSÓRIO e apelado INSS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA para conceder à mesma o auxilio doença acidentário (B.91), nos termos do relatório e voto do Relator.:

(TJ-BA - Apelação: 80084342820178050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022)

Não se desconsideram os fatores pessoais do autor, como idade (43 anos), escolaridade e limitações funcionais; todavia, ausente nos autos qualquer outra prova hábil a infirmar a conclusão do expert nomeado pelo juízo. A assertiva do apelante de que a recuperação seria incerta é mera presunção, sem respaldo técnico, não podendo prevalecer sobre prova categórica de natureza pericial.

O recurso não merece provimento.

Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO  ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença na íntegra.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR




06