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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8014756-11.2023.8.05.0080
COMARCA DE ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
PROCESSO DE 1° GRAU: 8014756-11.2023.8.05.0080
RECORRENTE: PEDRO PEIXOTO PASSOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INCABÍVEL. PRESENÇA DA PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS ELENCADAS. MATÉRIA A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade.
Na fase de admissibilidade da acusação, a exclusão das qualificadoras só é possível quando incontroversa, dada a competência constitucional do Tribunal do Júri para a análise da sua ocorrência.
Deve ser mantida a custódia cautelar, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade, quando restar demonstrada a necessidade da adoção da medida extrema para garantir a ordem pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito de nº 8014756-11.2023.8.05.0080, da comarca de Feira de Santana, em que figura como recorrente Pedro Peixoto Passos e recorrido o Ministério Público Estadual.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8014756-11.2023.8.05.0080
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Pedro Peixoto Passos interpôs o presente recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara do Júri da comarca de Feira de Santana (id. 68004078), que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal.
Nas razões recursais (id. 68004087), o Recorrente pleiteou a despronúncia, asseverando que não há provas judicializadas da autoria delitiva. Aduz, outrossim, que toda a narrativa acusatória se baseia apenas no depoimento de uma das irmãs da vítima, argumentando que a decisão está lastreada apenas em testemunhos por “ouvir dizer”. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras elencadas, sustentando que não restou demonstrada a sua incidência no presente caso. Requer o direito de recorrer em liberdade, pois a custódia cautelar não está fundamentada em elementos concretos que demonstrem a periculosidade do Recorrente, sobretudo porque ele possui condições pessoais favoráveis.
O Ministério Público, em suas contrarrazões (id. 68004091), pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Em atenção ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 68004092).
O presente recurso foi distribuído em 23/08/2024, por sorteio, conforme certidão de id. 68007920.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer constante no id. 69511024, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8014756-11.2023.8.05.0080
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Conheço do recurso por ser tempestivo, próprio e cabível.
Em apertada síntese, narra a denúncia (id. 68001948) que, em 10/11/2022, por volta das 18h, na região conhecida como Cascalheiras, no bairro de Campo do Gado Novo, os denunciados Pedro Peixoto e Edson de Jesus, impelidos por motivo torpe, mediante emprego de recurso que impossibilitou a defesa, desferiram disparos de arma de fogo contra a vítima Fabrício de Oliveira Silva, o que ocasionou a sua morte.
No despacho de id. 68003999, foi determinado a suspensão do processo em relação ao acusado Edson de Jesus, por aplicação do artigo 366, do CPP.
Ao final da instrução criminal, o réu Pedro Peixoto Passos foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).
A ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pela certidão de óbito constante no id. 68001949, fl. 19, bem como pelo laudo exame de necrópsia constante no id. 68001949, fls. 69 e 70.
A existência de indícios suficientes de autoria, por seu turno, pode ser depreendida pela prova oral coligida em audiência (id. 68004075), corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigativa (id. 68001949).
A testemunha Juliana Oliveira da Silva, ouvida em juízo, afirmou que, no dia do fato, recebeu uma ligação com a informação de que seu irmão havia levado um tiro; que se deslocou até o local e chegou a conversar com o ofendido sobre o fato, no que ele afirmou ter sido Pedro e Edson os autores do disparo. A depoente asseverou que conhecia os acusados, porque são vizinhos dela e que eles teriam chamado a vítima para ver uma moto que eles haviam subtraído, tendo, na ocasião, desferido tiros contra o ofendido. Pontuou, ainda, que há relatos no bairro de que os acusados são envolvidos com a prática de crimes e integram uma facção criminosa:
“[...] Que, no dia dos fatos, recebeu uma ligação com a informação de que seu irmão havia levado um tiro, e de que havia sido socorrido para a Policlínica; que a depoente se dirigiu para o referido local e chegou a conversar com irmão, perguntou o que tinha acontecido, ao que ele revelou que tinha sido Pedro e Edson as pessoas que atiraram nele; que a depoente conhecia os acusados de vista, ressaltando que ‘um mora perto de sua casa e o outro mais pra cima’;" (id.
A testemunha Fabiana Oliveira da Silva Santos disse que acompanhou o irmão na policlínica; que a sua irmã Juliana chegou a lhe dizer que o irmão revelou que os Acusados foram os autores do disparo. Disse que havia uma motocicleta caída no local dos acontecimentos e que o seu irmão foi atraído pelos Acusados para olhá-la. Afirmou que há relatos, no bairro, de que os Réus são envolvidos com facção criminosa. Relatou que o ofendido já foi flagrado pela polícia, possuindo drogas, porque “Duim” havia oferecido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para ele buscar o entorpecente, quando, no meio do caminho, a polícia o flagrou. Contou que, um mês após, mataram esse “Duim” e atribuíram a autoria a Pedro, que, inclusive, Pedro passou armado, na porta de casa da sua mãe, dizendo que era “tudo CV”, em referência à facção, tendo a sua mãe visto Pedro passar de moto com arma na mão, para intimidar sua família.
A testemunha Jaciara Jesus de Oliveira, mãe da vítima, disse que, no dia do fato, estava brincando de dominó com o ofendido, quando, no final da tarde, ele saiu e não retornou mais, sendo que, cerca de 15 (quinze) minutos depois, recebeu a notícia de sua morte. Disse que sua filha Cláudia foi quem acompanhou a vítima até a policlínica, onde ele foi atendido. Disse, ainda, que soube que havia uma motocicleta e que o ofendido foi atraído para vê-la, momento em que o fato ocorreu. Contou que, três meses após o fato, o recorrente Pedro passou na rua, armado, efetuando vários disparos e gritando “é o bonde!”, na companhia de Edson.
Os IPCs Genivaldo da Silva Amorim e Clodoaldo Pereira Suzart contaram que chegaram à possível autoria delitiva por meio dos familiares da vítima, tendo em vista que o próprio ofendido teria revelado a uma de suas irmãs que o Recorrente e Edson foram os autores do disparo. O IPC Genivaldo afirmou, ainda, que há informações de que os Acusados atuavam na venda de entorpecentes na região e, no decurso das investigações, foi encontrada uma motocicleta com restrição de furto/ roubo na residência do Recorrente. Asseverou que o crime pode ter ocorrido por questões relacionadas ao tráfico de drogas. Contou, ainda, que não só os familiares da vítima apontaram Pedro como o autor do delito, como também vizinhos da localidade, que não quiseram se identificar por medo da represália, diante da periculosidade dos réus.
Constata-se, em tese, a presença de elementos probatórios suficientes para indicar a possível autoria delitiva, extraindo-se uma das vertentes da prova de que, em comunhão de esforços e desígnios com o acusado Edson de Jesus, o Recorrente atraiu a vítima para fora da sua residência, sob a justificativa de mostrar uma moto que eles haviam roubado, quando o surpreendeu com disparos de arma de fogo.
Consoante o entendimento pela Corte Superior, o testemunho “por ouvir dizer” se baseia apenas em boatos, sem indicação da fonte e de outros elementos que corroborem a versão apresentada, o que notoriamente não se verifica na espécie, porquanto os depoimentos estão em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, além do fato de que há indicação da fonte do testemunho – a própria vítima, que teria revelado à sua irmã, Juliana Oliveira da Silva, que o recorrente Pedro Peixoto Passos e o corréu Edson de Jesus foram os autores do disparo.
Desse modo, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria na espécie, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.
Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a ele imputado.
Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente.
Também não assiste razão à defesa no que se refere ao pleito de exclusão das qualificadoras elencadas. É sabido que as qualificadoras só devem ser excluídas da decisão de pronúncia quando não possuírem amparo nas provas colhidas no sumário de culpa, o que não ocorre na espécie, uma vez que a qualificadora referente à motivação torpe pode emergir, em tese, do fato do homicídio ter sido motivado por conflitos envolvendo o tráfico de drogas na região, conforme foi apontado pela prova testemunhal.
Igualmente, a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não se apresenta manifestamente improcedente, pois encontra amparo em vertentes da prova produzida, pois, embora as testemunhas não tenham presenciado o exato momento dos disparos, as informações trazidas em seus depoimentos indicam que os Acusados teriam atraído o ofendido para fora de sua residência, alegando que seria para ver uma motocicleta, quando a vítima teria sido, em tese, surpreendida pelos disparos de arma de fogo.
Vê-se, portanto, que as qualificadoras impugnadas não se apresentam manifestamente improcedentes, pois encontram amparo em vertentes da prova produzida, sendo cediço que, por encerrar um simples juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia só pode ter uma qualificadora afastada do seu bojo quando ela for comprovadamente inexistente. Inviável, assim, é o afastamento das qualificadoras elencadas, cumprindo ao Tribunal do Júri apreciar a conduta do agente.
Quanto ao pleito do Recorrente de aguardar o julgamento em liberdade, tenho que a manutenção da sua prisão se mostra necessária, pois, conforme pontuado pelo Magistrado a quo no decreto constritivo (id. 68001950) e reiterado na decisão de pronúncia (id. 68004078), a gravidade concreta do delito, a fundada suspeita de que o Recorrente integra facção criminosa, bem como o fato de que está foragido do distrito de culpa e o risco concreto à vida e integridade física das testemunhas do delito são circunstâncias que denotam a sua periculosidade e revelam o alto risco dele permanecer em liberdade, descortinando o fummus boni juris e o periculum libertatis caracterizadores da medida adotada.
Assim, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8014756-11.2023.8.05.0080