PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE SUPERAM 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO A 1,5 VEZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO EARESP 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSE 1.413.542/RS (30/03/2021). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8041664-17.2024.8.05.0001, em que são apelantes simultâneos, JOSENIAS DE JESUS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR VALDIR ALVES DE MIRANDA e conhecer DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041664-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENIAS DE JESUS e outros
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSENIAS DE JESUS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença (Id. 77592845) prolatada no processo n.º 8041664-17.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, revisando o contrato firmado entre as partes , fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, aqui explicitada, sendo que os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. O banco deverá devolver em forma simples os valores pagos a maior pela parte autora, corrigido a partir do pagamento de cada prestação com juros a contar da citação válida. O valor total do débito da autora será apurado na liquidação de sentença quando o banco apresentará a planilha de pagamento, conforme disciplina o art524 do CPC. Na hipótese de verificar-se o pagamento a maior pelo consumidor, lhe é garantido o direito de receber em forma simples o valor excedente e caso ainda exista débito deverá liquidá-lo na forma da lei. Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, fica a autora condenado a pagar honorários advocatícios para o réu no valor d e R$ 750,00 , sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários de R$ 750,00 e custas judiciais no percentual de 50% do valor da causa. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.” Adoto o relatório da sentença (Id. 77592845). Em suas razões de apelação (Id. 77592850), o Recorrente JOSENIAS DE JESUS aduz que “No caso em análise, resta configurada a responsabilidade objetiva da recorrida, fundamentada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a teoria do "risco do empreendimento". De acordo com essa teoria, todo aquele que exerce atividade econômica deve responder pelos danos causados em decorrência dessa exploração, independentemente de culpa. Assim, a recorrida, ao se beneficiar economicamente da relação de consumo estabelecida, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao recorrente”. Ademais, aduz que “No presente caso, os juros de 19,70% ao mês e 765,23% ao ano aplicados pela recorrida, significativamente superiores à média de mercado (5,50% ao mês e 90,13% ao ano), não apenas configuram abusividade, mas também causam danos que superam qualquer mero aborrecimento ou insatisfação revisional. O recorrente, já em condições de extrema fragilidade econômica, foi submetido a um cenário de inadmissível desgaste emocional e desconforto, que a ordem jurídica não pode tolerar”. Afirma que “É inaceitável que uma instituição financeira, ao invés de cumprir sua função social, atue de forma a prejudicar sobremaneira aqueles que deveriam ser protegidos, como o recorrente. Tal comportamento desrespeita a dignidade humana e exige não apenas a reparação pelos danos morais sofridos, mas também uma resposta punitiva que desestimule práticas semelhantes no futuro”, de modo que pugnou pela condenação do recorrente em danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Assevera que “por se tratar de contrato de adesão, o pacto em apreço não admite a discussão de cláusulas pelo Consumidor que, in casu –é pessoa de baixa escolaridade – estava extremamente desestabilizada com débito anteriormente existente. Conforme atual decisão do STJ, para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável. Todos presentes no caso em apreço. Desta forma, requer a revisão da taxa pactuada no contrato firmado entre as partes, bem como que seja compelida a Ré a restituir a parte Apelante aos valores já pagos de forma abusiva, com juros e correção monetária, usando-se a taxa média do mercado”. Explica que “Na espécie, os honorários advocatícios foram fixados pela r. sentença em 10% sobre o valor da condenação, quantia esta que, mostra-se ínfima. Dessa forma, diante da impossibilidade de se mensurar a dimensão da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC, o quantum arbitrado, não impugnado quantitativamente pelo Recorrente, deve incidir sobre o valor da causa, a fim de trazer segurança jurídica em relação ao labor do causídico do Recorrente não será remunerado de modo aviltante”. Por fim, “pugna pela reforma da sentença para que sejam arbitrados honorários de sucumbência para no mínimo 20% do valor da causa”. Requer “a. reformada a sentença (ID. Num. 473273094), com a condenação da recorrida à restituição dos valores pagos abusivamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor b. Seja arbitrada a indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) c. Os honorários sucumbenciais sejam aplicados no percentual de 20% sobre o valor da causa, em razão da complexidade de a lide ”. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância (Id. 77592608). Em sua apelação (Id. 77592858), o Recorrente CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega cerceamento de defesa, visto que “diferentemente do que entendeu o Juízo de primeiro grau, além de ser necessário a realização do saneamento e organização do processo, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora, na medida em que a “taxa média” divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal”. Alega, ainda, que a sentença “limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pelo Apelado e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa. Nesse cenário, resta evidenciado que a decisão recorrida não está minimamente fundamentada, em clara violação aos artigos 936, inciso IX, da Constituição Federal, e 11, caput, e 489, § 1º, do CPC, importando em nulidade da sentença”. No mérito, afirma que “O Juízo a quo deveria ter considerado na sentença o fato de que as taxas de juros bancários não são fatores estanques, mas são resultado da interação de diversos elementos, os quais orientam a definição do percentual de acordo com os custos e riscos envolvidos. Assim, diferentemente do que deu a entender a sentença, os juros não são definidos pelo Banco Central do Brasil e sua “taxa média” divulgada, mas sim pelo risco envolvido na operação”. Realça que“os juros estão intimamente ligados aos riscos assumidos pela instituição financeira em suas operações de crédito, uma vez que: quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente”. Enfatiza que “justamente pelo perfil de suas operações (empréstimos de alto risco) e público-alvo (indivíduos de baixa renda e com restrições de crédito), a Crefisa está inserida em um nicho próprio e específico, não disputando os mesmos mercados em que atuam instituições tradicionais, como Bradesco, Itaú e Santander”. Acresce que “a média de taxas pelo Banco Central com o objetivo de acompanhar o setor de crédito, sem a necessária segmentação por mercado, implica evidente distorção de dados, afastando da “taxa média” o status de referencial útil para a apuração de suposta abusividade”. Alega que “a aplicação exclusiva da “taxa média” divulgada pelo Banco Central desconsidera os próprios custos de transação inerentes aos contratos – que podem ser 23 analogicamente caracterizados como “fricções” observadas nas relações contratuais –, na medida em que cada relação contratual comportará riscos e incertezas próprias, que claramente impedem o alcance pleno da eficiência nas relações econômicas”. Assevera que “quanto maior a intervenção do Poder Judiciário na revisão das taxas de juros sem uma devida análise das particularidades de cada caso e das condições que levaram à concessão e à tomada do empréstimo, mais deletérios serão os efeitos causados em todo o mercado. Acentuando-se a redução compulsória das taxas de juros, maior será a pressão de risco sobre os Bancos, alterando toda a estrutura de incentivos que rege o comportamento dos agentes do Sistema Financeiro”. Afirma que “a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela Crefisa a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS”. Informa que “Diante da impossibilidade de alteração do contrato simplesmente por verificação de que o valor devidamente avençado excede o patamar habitual do mercado, a sentença deve ser reformada. Com a reforma da sentença, autoriza-se, em caso de inadimplência, a inscrição do nome do contratante em cadastros de proteção ao crédito, ficando afastada qualquer repetição de valores, pois não há indébitos. Ainda, inverte-se os ônus sucumbenciais, mantidos no patamar já estabelecido”. Ressalta que houve um erro material na sentença, visto que considerou que o contrato foi realizado em janeiro de 2024, quando em verdade teria sido firmado em 17/02/2024, pugnando para que seja sanado o erro. Conclui, pugnando que “esse Egrégio Tribunal de Justiça, preliminarmente, reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. No mérito, e subsidiariamente, pede seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, seja, ao menos, sanado o erro material quanto à data do contrato celebrado”. Comprovado o recolhimento do preparo recursal no Id. 77592859. Contrarrazões da parte ré protocolada ao Id. 77592978, pugnando pelo improvimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte autora ao Id. 77592982, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041664-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENIAS DE JESUS e outros
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSENIAS DE JESUS e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença (Id. 77592845) prolatada no processo n.º 8041664-17.2024.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam , julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, revisando o contrato firmado entre as partes , fixando os juros remuneratórios na taxa média de mercado, aqui explicitada, sendo que os encargos da inadimplência não poderão ser cobrados, já que houve a revisão da taxa de juros, o que impede a constituição da mora. O banco deverá devolver em forma simples os valores pagos a maior pela parte autora, corrigido a partir do pagamento de cada prestação com juros a contar da citação válida. O valor total do débito da autora será apurado na liquidação de sentença quando o banco apresentará a planilha de pagamento, conforme disciplina o art524 do CPC. Na hipótese de verificar-se o pagamento a maior pelo consumidor, lhe é garantido o direito de receber em forma simples o valor excedente e caso ainda exista débito deverá liquidá-lo na forma da lei. Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, fica a autora condenado a pagar honorários advocatícios para o réu no valor d e R$ 750,00 , sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários de R$ 750,00 e custas judiciais no percentual de 50% do valor da causa. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.” Considerando que os apelos versam sobre as mesmas questões, passo a analisá-los em conjunto. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado do mérito consiste em técnica de abreviamento do processo, autorizada pelo sistema processual civil pátrio, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, positivado pelo art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e pelo art. 4º do CPC/2015. “Cuida-se de amoldamento do procedimento ao evento do processo com vistas a autorizar a imediata prolação de decisão”, como já tivemos a oportunidade de explicar em sede doutrinária (BASTOS, Antonio Adonias. A razoável duração do processo. Salvador: Faculdade Baiana de Direito, 2009, p. 65). Ele deve ser realizado pelo juiz nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349. Da leitura do comando legal, depreende-se que ele tem cabimento em duas situações: quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas à inicial e à defesa, para a prolação de uma decisão de mérito, estando os fatos suficientemente provados a ponto de tornar a fase instrutória do feito desnecessária (art. 355, I do CPC/2015) ou quando tiver ocorrido os efeitos da revelia e não houver requerimento de produção de prova (art. 355, II do CPC/2015). A respeito da matéria, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “O pressuposto essencial para que caiba o julgamento imediato do pedido é o convencimento judicial a respeito das alegações de fato da causa. Vale dizer: não pode o juiz julgar de maneira imediata o pedido alçando mão da regra do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC). Se o pressuposto para incidência do art. 355, CPC, é estar o feito bem instruído, evidentemente não pode o juiz julgá-lo de maneira imediata quando há insuficiência probatória, contingência que o forçaria a formalizar o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. De duas, uma: ou o feito está bem instruído e julga-se de maneira imediata o pedido ou observam-se todas as etapas do procedimento, utilizando-se ao seu final, como última medida para o julgamento da causa, a norma do ônus da prova na sua acepção de regra de julgamento (art. 373, CPC)”. Compete ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Literalmente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o julgador deverá dispensar a produção de provas quando evidenciado que elas não são imprescindíveis para a solução do litígio, diante de outros elementos de convicção constantes dos autos. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem analisou as questões de ordem pública, referentes à ilegitimidade passiva e ao cerceamento de defesa alegados, mediante o exame do material fático-probatório dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o magistrado a determinar as provas entendidas como necessárias à solução da questão controvertida, bem como o indeferimento daquelas que considerar dispensáveis ou meramente protelatórias, e sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ" (Agint no REsp 1698787/DF, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020) 3. No tocante à ilegitimidade passiva alegada pelo recorrente, tem-se que o Tribunal de origem baseou-se apenas no parágrafo único da cláusula primeira do contrato avençado entre as partes. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula 5/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.067.106/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender estar o feito substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020). No presente caso, a tese trazida na petição inicial da Ação Revisional é: abusividade dos juros remuneratórios aplicados. Trata-se de matérias que envolve prova exclusivamente documental, a qual deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico. O instrumento de contrato se encontra nos autos, estando os juros lá expressamente pactuados. Desse modo, não há necessidade de realização de perícia técnica ou colheita de depoimento da parte autora, sendo adequado o julgamento antecipado da lide. Ademais, não há cerceamento de defesa, nem decisão surpresa quando o magistrado procede ao julgamento antecipado da lide nas hipóteses do art. 355 do CPC/2015, caso a parte não demonstre qual foi o prejuízo que efetivamente sofreu. Nesse sentido, verifique-se os precedentes do STJ e deste TJBA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova. A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do Município/Apelante demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pelas verbas requeridas. Sentença mantida. Preliminar rejeitada. Apelo Improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000008-33.2017.8.05.0096, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/02/2021) Por essas razões, não há que se cogitar a ocorrência de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide. Rejeita-se a alegação. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega que a sentença é nula por ausência de fundamentação, sob o argumento de que “o Magistrado, em verdade, limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pela Apelada e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa”. O art. 93, IX da Constituição Federal/1988 estabelece: “Art. 93 [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. No mesmo sentido, dispõe o art. 11 do CPC/2015: “Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 124): “Quanto à exigência de fundamentação das decisões judiciais, trata-se, a um só tempo, de princípio processual, dever do juiz, direito individual da parte e garantia da Administração Pública. É um princípio constitucional porque a Constituição a prevê como um padrão imposto aos órgãos jurisdicionais, em caráter geral, cuja inobservância acarreta a nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX). É um dever do julgador, porque deriva do devido processo legal, também assegurado constitucionalmente (CF, art. 5º, LIV) e faz parte essencial da resposta formal que o juiz não pode deixar de dar à parte, segundo a estruturação legal da sentença e das decisões em geral (NCPC, art. 489, II). É um direito da parte, porque, no processo democrático, o litigante tem o direito subjetivo de participar da formação do provimento judicial e de exigir que sua participação seja levada em conta no ato de composição do litígio (NCPC, arts. 6º, 9º, 10 e 11), além de constituir expediente necessário ao controle da regularidade e legitimidade do exercício dos deveres do juiz natural, coibindo abusos e ilegalidades. Como garantia para a Administração Pública, a exigência de motivação vai além da garantia endoprocessual, em benefício das partes, funcionando como uma garantia política de existência e manutenção da própria jurisdição, no que diz respeito ao controle do seu exercício”. De acordo com Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022), “a fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficientes referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas”. No caso, o Juízo a quo entendeu que as taxas remuneratórias praticadas no contrato firmado entre as partes são abusivas, pois supera significativamente o valor médio no período da contratação. A propósito, consulte-se trecho da sentença (Id. 77592845): “Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada consultou o site do Banco Central, tendo constatado que em janeiro de 2024, quando as partes firmaram contrato , a taxa média de mercado para crédito pessoal total pessoa física era de 5,58% ao mês, enquanto que os juros contratados foram de 18% ao mês, havendo uma diferença de quase 14 pontos entre as taxas mensais, razão pela qual reconheço a abusividade dos juros cobrados e realinho o contrato passando os juros a serem o da taxa média informada pelo Banco Central. A diferença entre a taxa contratada e a média de mercado obriga o judiciário a reconhecer a abusividade do contrato firmado entre as partes, sendo que o consumidor foi posto em uma clara desvantagem ao contratar com o réu, que justifica seus estratosféricos juros sob o argumento de que não pede garantia, contudo isso faz parte do risco da atividade que ele escolheu exercer, mas não pode ser permitido que cobre os juros que bem entender.”. Diversamente do quanto alegado pela Recorrente, não se trata de fundamentação genérica, tendo o Juízo a quo analisado especificamente as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos impugnados pela parte autora. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação no presente caso, já que a sentença expôs os motivos que conduziram ao reconhecimento da abusividade contratual. Rejeito. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido do Apelado de revisão das cláusulas abusivas existentes no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). Sobre a possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, o Enunciado da Súmula n.º 590 do Supremo Tribunal Federal afasta a aplicação das disposições da Lei da Usura nas operações bancárias: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A discussão referente à abusividade dos juros remuneratórios foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). O STJ fixou entendimento (i) de que a estipulação superior a 12% a.a, por si só, não indica a abusividade e (ii) de que a revisão dataxapactuada é admitida em situações excepcionais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)”. A abusividade do percentual de taxas de juros deve ser averiguada em cada caso, com base na taxa média de mercado, conforme Enunciado Sumular n.º 12 deste TJBA: “Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”. Os julgados do STJ apontam que há indício de onerosidade excessiva quando a taxa de juros é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado, ressalvando que a averiguação deve ser dar em cada caso concreto, conforme trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na hipótese, verifica-se que as taxas médias para a operação de crédito pessoal não consignado para pessoa física (séries temporais 25464 e 20742), na data da contratação (fevereiro/2024), eram de 5,58% ao mês e de 91,81% ao ano1. Já as taxas de juros aplicadas na avença foram de 18% ao mês e de 628,7% ao ano (Id. 77592830). Aplicando-se a orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS quanto à configuração da onerosidade excessiva, observa-se que a taxa de juros praticada nos contratos é superior a 1,5 vez a taxa média de mercado. Desse modo, verifica-se a abusividade dos juros praticados pela instituição financeira demandada. No caso, verifica-se que a sentença determinou a revisão das taxas aplicadas, aplicando os percentuais de 5,58% ao mês e de 91,81% ao ano, referente à média de mercado (Id.77592845). Entretanto, considerando que a fixação de taxa de juros até o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado não configura onerosidade excessiva, no presente caso, a sentença deverá ser alterada para observar a aplicação das taxas de 8,37% ao mês e de 137,71% ao ano, que correspondem, respectivamente, a uma vez e meia as taxas médias de 5,58% ao mês e de 91,81% ao ano, divulgadas pelo BACEN para a operação contratada, no período de fevereiro de 2024. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Recorrente JOSENIAS DE JESUS pugna pela devolução em dobro dos valores que ultrapassaram a média mensal de mercado. Sobre o tema, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. De acordo com o entendimento do STJ, não é necessária a demonstração de má-fé, bastando (a) que tenha ocorrido a cobrança indevida e o respectivo pagamento e (b) que o comportamento da parte tenha afrontado a boa-fé objetiva. Foi o que ocorreu na hipótese dos autos, eis que demonstrada a abusividade da conduta da parte ré. Referida tese modificou a jurisprudência que anteriormente prevalecia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a devolução em dobro somente seria devida quando fosse efetivamente comprovada a má-fé do credor na cobrança indevida ao consumidor. O STJ promoveu uma modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados Embargos de Divergência, visando a garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e a segurança jurídica nos casos ocorridos sob a égide do entendimento anterior. O STJ estabeleceu que, em relação aos indébitos ligados à relação de consumo, de natureza contratual e não decorrentes de prestação de serviço público, a nova orientação jurisprudencial deve ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/3/2021). Do exame dos autos, verifica-se que a avença foi pactuada em 17/02/2024. Assim, a repetição de eventuais parcelas cobradas indevidamente deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a cobrança se deu após a publicação dos acórdãos proferidos nos EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RSe 1.413.542/RS. Na hipótese, realizado o recálculo das parcelas com a adequação dos juros remuneratórios tal como estabelecido nesse acórdão, a instituição financeira apelada deverá proceder à repetição do indébito, de forma dobrada, devendo ser reformada a sentença neste ponto. DOS DANOS MORAIS O Recorrente JOSENIAS DE JESUS pugna pela condenação da parte acionada em danos morais, em razão da abusividade dos juros praticados. O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". A cobrança indevida de juros abusivos, por si só, não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade do devedor, de modo a obrigar a instituição financeira a indenizá-lo por danos morais. No caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar nos autos a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Apelado. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e não há prova nos autos de que os fatos alegados na Inicial tenham provocado danos à parte demandante. A Apelante não apresentou provas de que o pagamento dos encargos em valor superior à taxa média de mercado lhe ocasionou prejuízo. Não tendo ela se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada. No mesmo sentido julgados desta Corte: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044015-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, e como apelado BANCO SANTANDER BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL JÁ FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. JUÍZO DE ABUSIVIDADE. USO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADEQUADO. TAXA SELIC. PARÂMETRO INADEQUADO. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA PREVISTOS EM 1% AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS RESPEITADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ELIDE O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. (...). A abusividade das cláusulas de contratos de mútuo bancário, a chancelar cobranças indevidas, não é suficiente, por si só, para incutir no consumidor abalo íntimo de magnitude suficiente para lesar direitos personalíssimos e ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, sendo que o ressarcimento pelos dissabores experimentos pelo consumidor, nesses casos, encerra-se com a própria revisão das cláusulas abusivas. Precedentes TJBA. 12. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, não elide o consumidor de provar minimamente a verossimilhança de suas alegações, furtando-se do ônus imposto pelo art. 373, I do CPC/15, não desincumbido pelo Apelante na hipótese dos autos, razão pela qual não prospera seu pleito de indenização por danos morais. Precedentes TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO NEGADO. (TJ-BA - APL: 80055649320198050080 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifos acrescidos) Verifica-se que os fatos trazidos não consistem em ato ilícito apto a ensejar indenização. Assim, deve a sentença ser mantida nesse ponto. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto aos consectários legais, verifica-se que a sentença apelada não especificou acerca dos índices de juros e correção monetária aplicados. Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando o entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora/recorrente impugnou o capítulo da sentença acerca dos honorários de sucumbência, requerendo que os honorários sucumbenciais sejam aplicados no percentual de 20% sobre o valor da causa, em razão da complexidade de a lide. Verifica-se que a sentença fixou os honorários sucumbenciais da seguinte forma: “Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, fica a autora condenado a pagar honorários advocatícios para o réu no valor de R$ 750,00, sendo que a condenação fica suspensa por força do que dispõe o art 98,& 3º do CPC, enquanto que o réu é devedor de honorários de R$ 750,00 e custas judiciais no percentual de 50% do valor da causa.” A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários por equidade, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, qual seja nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015). Embora o proveito econômico em relação ao autor seja inestimável no presente caso, o valor da causa não é ínfimo, tendo sido definido em R$ 20.825,00 (vinte mil, oitocentos e vinte e cinco reais). Já em relação ao réu, verifica-se que houve proveito econômico do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao valor requerido pelo autor a título de danos morais, que foi julgado improcedente Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte. Aplicando-se a referida ordem de vocação e considerando que o serviço foi prestado no local em que os advogados mantêm seu escritório profissional, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, (i) caberá à parte ré custear, em favor do advogado da parte autora, o percentual de 15% sobre o valor da causa; (ii) caberá à parte autora custear, em favor do advogado da parte ré, o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte demandada, qual seja, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente, observada a suspensão de sua exigibilidade, diante da gratuidade concedida pelo Juízo a quo, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR VALDIR ALVES DE MIRANDA, reformando a sentença para determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior pela parte autora e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS reformando a sentença para determinar que a revisão do contrato objeto da lide deverá observar a aplicação das taxas de juros remuneratórios de 8,37% ao mês e de 137,71% ao ano. De ofício, procedo à adequação da sentença, para que a restituição de eventual saldo credor seja atualizada da seguinte forma: entre o momento do desembolso e a citação, seja aplicada a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, deverá incidir a Taxa SELIC de forma integral. Adequo os honorários sucumbenciais, fixando que (i) caberá à parte ré custear, em favor do advogado da parte autora, o percentual de 15% sobre o valor da causa; (ii) caberá à parte autora custear, em favor do advogado da parte ré, o percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte demandada, qual seja, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente ao valor do pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente, observada a suspensão de sua exigibilidade, diante da gratuidade concedida pelo Juízo a quo, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8041664-17.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSENIAS DE JESUS e outros
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR
VOTO
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;