PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031225-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: FRANTIELE DA SILVA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):BRUNA CARDOSO MOTA, TAILA NOVAES LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DE COBERTURA INTEGRAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO.

I. Caso em exame

Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão de primeiro grau que determinou à Agravante a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico de Palatoplastia com enxerto e Osteotomia Alvéolo Palatina em favor do Agravado, menor diagnosticado com Neoplasia benigna dos ossos da face, inclusive com a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD, realizado em razão do descumprimento da tutela de urgência originária.

A Agravante reitera a tese de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o beneficiário possui vínculo contratual direto com a operadora NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.

II. Questão em discussão

Da aplicabilidade da Teoria da Aparência e da Responsabilidade Solidária na cadeia de fornecimento de serviços de saúde, considerando a integração de empresas no mesmo grupo econômico (HAPVIDA e NOTREDAME INTERMÉDICA).

Da legalidade e da manutenção da medida coercitiva de bloqueio de valores (SISBAJUD) como meio de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional em tutela de urgência envolvendo direito fundamental à saúde.

Da manifesta improcedência do Agravo Interno e do cabimento da aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

A relação de consumo estabelecida entre o beneficiário e o plano de saúde impõe a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor. A existência de um grupo econômico, notadamente após a fusão dos grupos HAPVIDA e NOTREDAME INTERMÉDICA, e a notória atuação em rede única e sob a mesma identidade corporativa, implica a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos serviços prestados.

A autonomia administrativa alegada pela Agravante (HAPVIDA) é inoponível ao consumidor hipossuficiente, que é acobertado pela Teoria da Aparência, garantida pelo artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

A urgência e a gravidade do quadro de saúde do Agravado, somadas ao diagnóstico de Neoplasia benigna dos ossos da face em paciente menor, tornam imperiosa a intervenção cirúrgica prescrita, justificando a concessão e a manutenção da tutela de urgência.

 O bloqueio de valores, como medida executiva atípica, revela-se plenamente idôneo e necessário para forçar o cumprimento da obrigação de fazer, ante a recalcitrância da Agravante em obedecer ao comando judicial que visa a proteção do direito à vida e à saúde.

IV. Dispositivo

Negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a íntegra da decisão monocrática objurgada, bem como a decisão interlocutória de primeiro grau.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Interno nº 8031225-13.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA  e como Agravado, FRANTIELE DA SILVA SANTOS RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                          Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031225-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: FRANTIELE DA SILVA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): BRUNA CARDOSO MOTA, TAILA NOVAES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 85666908) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com o devido fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 83598829) que, em juízo de cognição sumária e exauriente, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8031225-13.2025.8.05.0000, interposto pela ora Agravante, mantendo a hígida decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Jequié/BA.

Inconformada com o resultado do Agravo de Instrumento, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. manejou o presente Agravo Interno (ID 85666908), reeditando, em sua totalidade, a argumentação de ilegitimidade passiva.

O Agravante impugna especificamente a aplicação da responsabilidade solidária, insistindo que, apesar do vínculo de grupo econômico, as empresas subsistem de maneira autônoma, analisando e autorizando as solicitações de seus respectivos beneficiários, o que afastaria a "confusão patrimonial ou de estrutura" (ID 85666908, fls. 05). Reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão monocrática para que seja cassada a decisão de bloqueio de valores.

A Agravada, devidamente intimada (ID 85726887), apresentou Contrarrazões (ID 86450735), nas quais impugna todos os argumentos da Agravante.

Sustenta que a matéria da ilegitimidade passiva já foi exaustivamente discutida e rejeitada em todas as instâncias e que a Agravante age com o notório propósito de protelar o cumprimento da ordem judicial, causando prejuízos ao menor, que padece de condição grave desde 2024. Pondera que a própria Agravante confessa fazer parte do grupo econômico e que documentos nos autos demonstram a atuação do sistema Hapvida.

Por fim, requer o não provimento do Agravo Interno e a condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil.

O recurso foi incluído em pauta para julgamento pelo Órgão Colegiado, em razão da ausência de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                          Relatora

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031225-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: FRANTIELE DA SILVA SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): BRUNA CARDOSO MOTA, TAILA NOVAES LIMA

 

VOTO

 

O presente Agravo Interno se volta contra a decisão monocrática desta Relatoria (ID 83598829) que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a determinação de custeio integral do procedimento cirúrgico urgente e do bloqueio de valores na conta da operadora.

A matéria em discussão se concentra na alegada ilegitimidade passiva da Agravante e na legalidade das medidas coercitivas aplicadas para o cumprimento da tutela de urgência.

Os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Agravo Interno estão presentes, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, o que permite o seu conhecimento.

A tese central da Agravante repousa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando o argumento de que, embora a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. integre o mesmo grupo econômico da NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., esta última seria a única responsável pela cobertura, em razão da autonomia contratual e administrativa.

Tal argumento revela-se absolutamente inoponível ao beneficiário, especialmente na esfera das relações de consumo, onde a proteção do hipossuficiente se erige como pilar fundamental da legislação aplicável.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece de forma clara a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, independentemente de haver um vínculo contratual direto entre o consumidor e cada um dos fornecedores. Essa regra de solidariedade tem como escopo a proteção da parte vulnerável, permitindo que ela acione judicialmente qualquer dos partícipes da relação de consumo que, de alguma forma, contribuiu para a ocorrência do dano ou, como no caso, para a falha na prestação do serviço.

A fusão e a subsequente integração dos grupos empresariais Hapvida e NotreDame Intermédica não apenas é um fato público e notório no mercado de saúde suplementar, mas também se reflete na prática cotidiana do atendimento, mediante a utilização de marcas, redes credenciadas e estruturas operacionais comuns.

A própria Agravante, em sua petição inicial do Agravo de Instrumento, confessa pertencer ao mesmo grupo econômico (ID 83393862, fls. 04 do corpo da peça), e a Agravada aponta que a própria carteira de plano de saúde continha a marca da Hapvida e que as conversas administrativas faziam referência à Hapvida (ID 86450735).

A Teoria da Aparência, amplamente utilizada e consolidada na jurisprudência pátria, desempenha aqui um papel crucial. Esta teoria visa resguardar o consumidor de boa-fé, que contrata o serviço sob a legítima expectativa de que a marca, o nome ou o conglomerado empresarial representa uma unidade sólida, apta a garantir o cumprimento integral de suas obrigações.

A distinção de personalidades jurídicas, ou a alardeada autonomia interna de cada CNPJ, são questões que se resolvem internamente entre as empresas do grupo, por meio de ações de regresso, e não podem, em hipótese alguma, ser utilizadas como escudo para eximir a responsabilidade perante o consumidor que buscou o serviço de saúde confiando na solidez e na interconexão do conglomerado.

Portanto, ao contrário do que insiste a Agravante, a responsabilidade solidária e objetiva (art. 14 do CDC) da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. está manifestamente configurada. A HAPVIDA, enquanto membro ativo do grupo econômico que detém a operadora contratada (NOTREDAME INTERMÉDICA), beneficia-se da exploração econômica do mercado e, em contrapartida, deve assumir os riscos e as responsabilidades perante os consumidores.

A decisão monocrática de fls. ID 83598829, ao rejeitar a ilegitimidade passiva com base nestes pilares, limitou-se a aplicar o direito consolidado e a legislação consumerista de forma irretocável.

O cerne da insurgência no mérito do Agravo Interno reside na tentativa de reformar a decisão monocrática que manteve o custeio do procedimento cirúrgico e, principalmente, a determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD. A alegação de que a manutenção da decisão trará "grave prejuízo" à Agravante (ID 85666908, fls. 07) não se sustenta diante da análise pormenorizada do caso concreto.

A necessidade urgente do procedimento cirúrgico (Palatoplastia com enxerto e Osteotomia Alvéolo Palatina) é atestada por laudo médico e representa o periculum in mora inverso, ou seja, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para o beneficiário, caso a medida judicial não seja mantida e cumprida com celeridade.

A decisão de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência, agiu em total consonância com o ordenamento jurídico, demonstrando a probabilidade do direito do Agravado, que é inegável, e o perigo de dano em decorrência da demora na prestação jurisdicional.

Quanto ao bloqueio judicial de valores no montante de R$ 51.539,00, a medida foi tomada em caráter de urgência e coercitividade, justificada pela inércia e recalcitrância da operadora em cumprir a ordem judicial inicial de autorizar e custear o tratamento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 536, § 1º, confere ao magistrado a faculdade de determinar as medidas que se revelem necessárias para a satisfação do direito tutelado, o que inclui a adoção de medidas coercitivas e mandamentais, como é o caso do sequestro ou bloqueio de verbas para garantir o custeio do tratamento.

A Decisão Monocrática enfatizou, com acerto, que a multa cominatória e a constrição patrimonial têm por objetivo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do mandamento legal.

A inércia da Agravante em obedecer a uma ordem judicial de urgência, que tutela o direito mais precioso de um menor, demonstra a absoluta necessidade de que o Poder Judiciário utilize de todos os meios disponíveis para impor o cumprimento da obrigação. A medida de bloqueio, portanto, não é meramente punitiva, mas sim um instrumento de garantia da execução específica da tutela, que se mostrou essencial para a proteção do bem jurídico maior envolvido no litígio.

Ademais reiteração da tese de ilegitimidade passiva, já frontalmente refutada por esta Corte em decisão monocrática fundamentada, apenas confirma o intuito da Agravante em utilizar o Agravo Interno como instrumento processual para postergar o cumprimento da obrigação imposta, o que é inadmissível e deve ser coibido.

Desse modo, a decisão monocrática deve ser mantida em todos os seus termos, pois está alicerçada em sólidos fundamentos jurídicos, na legislação aplicável e na proteção do direito constitucionalmente garantido à saúde e à vida.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de Agravo Interno e, em seu mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão monocrática, que, por sua vez, ratificou a decisão de primeiro grau.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                           Relatora