PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-68.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERRANEA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ALDAIZ MARIA BACELLAR PEDREIRA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, FERNANDO LEITE FREITAS, HERMAN NUNES MACHADO, MARCIO MACEDO CONRADO, NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO, RODRIGO FERNANDES DA FONSECA, IANDRA FRAGA ABREU
APELADO: URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ALDAIZ MARIA BACELLAR PEDREIRA, FERNANDO LEITE FREITAS, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, HERMAN NUNES MACHADO, RODRIGO FERNANDES DA FONSECA, MARCIO MACEDO CONRADO, NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER, TATIANE TAMINATO, LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS RECORRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA FIPE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar fornecedores de veículo zero quilômetro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios persistentes não sanados, indeferindo, contudo, a restituição do valor do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por vício do produto e o direito à restituição do valor pago; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora e a adequação dos valores indenizatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente, sendo o magistrado o destinatário da prova, nos termos do art. 355 do CPC.

4.        Reconhece-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, conforme art. 18 do CDC, diante da comprovação de vícios reiterados e não sanados no prazo legal.

5.        As ordens de serviço demonstram a existência de defeitos graves e persistentes, bem como a ineficácia das tentativas de reparo, tornando o produto inadequado ao uso.

6.        Configura-se o dano moral pela frustração da legítima expectativa do consumidor e pelos transtornos decorrentes das sucessivas falhas do produto.

7.        O consumidor possui direito potestativo de optar pela restituição do valor pago quando o vício não é sanado, nos termos do art. 18, §1º, do CDC.

8.        A restituição deve observar o valor de mercado do veículo (Tabela FIPE) na data do pagamento, condicionada à devolução do bem, para evitar enriquecimento sem causa diante do uso prolongado.

9.        Mantêm-se os danos morais e materiais fixados, por serem proporcionais e adequados às circunstâncias do caso.

10.     Os juros de mora sobre danos morais, em responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.        Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se baseia em conjunto probatório suficiente. 2. Os fornecedores respondem solidariamente por vícios de produto que o tornem inadequado ao uso, nos termos do art. 18 do CDC. 3. O consumidor pode optar pela restituição do valor pago quando o vício não é sanado no prazo legal. 4. A restituição do valor do bem deve observar a Tabela FIPE quando houver uso prolongado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 5. Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370 e 373, I; CDC, art. 18, §1º; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.158.654/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.957/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06.03.2023.

 

 

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000047-68.2015.8.05.0216, oriundos do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, em que figuram como primeira Apelante CONTERRANEA - COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, como segunda Apelante URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS - ME, e como Apeladas as mesmas partes e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS ELTDA (STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, e, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONTERRÂNEA - COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, apenas para determinar que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidam a partir da citação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS - ME, para, reformando o item "a)" do dispositivo da sentença, condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor do veículo, a ser apurado com base na Tabela FIPE na data do efetivo pagamento, condicionada à devolução do bem, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, nos termos do voto condutor. 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-68.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERRANEA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ALDAIZ MARIA BACELLAR PEDREIRA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, FERNANDO LEITE FREITAS, HERMAN NUNES MACHADO, MARCIO MACEDO CONRADO, NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO, RODRIGO FERNANDES DA FONSECA, IANDRA FRAGA ABREU
APELADO: URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ALDAIZ MARIA BACELLAR PEDREIRA, FERNANDO LEITE FREITAS, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, HERMAN NUNES MACHADO, RODRIGO FERNANDES DA FONSECA, MARCIO MACEDO CONRADO, NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER, TATIANE TAMINATO, LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos de maneira simultânea por URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS - ME, e por CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real/BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” nº 0000047-68.2015.8.05.0216, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

 

A ação foi ajuizada por URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS - ME contra PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e CONTERRANEA - COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu da CONTERRANEA - COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, em 24 de novembro de 2014, um veículo novo, modelo Citroen Jumper, fabricado pela PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, pelo valor de R$ 98.834,70. Sustentou que, desde a entrega, o veículo apresentou uma série de defeitos graves e recorrentes, como vazamentos de óleo e combustível, problemas no ar condicionado, suspensão, injeção eletrônica e outros, que o tornaram inadequado ao uso, conforme diversas ordens de serviço juntadas aos autos. Narrou que os vícios impediram a utilização do bem para sua atividade profissional, um contrato de locação com uma empresa pelo qual auferia renda mensal, causando-lhe prejuízos. Ao final, pleiteou a condenação solidária das apeladas à restituição do valor pago pelo veículo, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) de R$ 13.600,00 e por danos morais de R$ 50.000,00.

 

Após o deferimento da gratuidade de justiça à URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS - ME, as apeladas foram citadas e apresentaram contestações. A CONTERRANEA (ID 90220013, p. 2) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que os reparos foram realizados e que não havia prova de vícios insanáveis. A PEUGEOT-CITROEN (atual STELLANTIS), por sua vez, também alegou ilegitimidade passiva e, no mérito, negou a responsabilidade pelos vícios, sustentando a ausência de nexo causal.

 

Durante a fase de especificação de provas, CONTERRANEA requereu expressamente a produção de prova pericial (ID 405125365, citado no apelo de ID 90220013, p. 3), com o objetivo de averiguar a existência, a origem e a gravidade dos defeitos alegados, bem como a eventual negligência da segunda apelante na manutenção do veículo.

 

Sobreveio a sentença (ID 90220001), na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a responsabilidade solidária das apeladas com base no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, julgou improcedente o pedido de restituição do valor do veículo, por considerar a medida desproporcional diante do longo período de uso do bem. Condenou as apeladas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.800,00 a título de danos materiais (lucros cessantes) e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Inconformada, a CONTERRANEA opôs Embargos de Declaração, apontando omissão quanto à análise do seu pedido de produção de prova pericial. O juízo a quo rejeitou os embargos, afirmando que o julgamento antecipado era adequado e que a prova pericial seria desnecessária (ID 90220013, p. 4).

 

Irresignada com a sentença, a CONTERRANEA - COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 90220013). Em suas razões, suscita, preliminarmente, o cerceamento de seu direito de defesa, argumentando ser indispensável a prova pericial para o correto deslinde da causa. Aponta contradição na fundamentação do juízo e sustenta que a condenação se baseou em premissas não comprovadas tecnicamente. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização, alegando ausência de comprovação de falha na prestação do serviço e de vícios de fabricação. Subsidiariamente, requer a redução dos valores indenizatórios e a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais para a data da citação.

 

URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS - ME, também interpôs Recurso de Apelação (ID 90220010 e 90220011), buscando a reforma parcial da sentença. Embora as razões não estejam integralmente transcritas no contexto, as contrarrazões da parte adversa e os títulos dos documentos indicam que a Apelante busca a restituição integral do valor pago pelo veículo e a majoração dos valores fixados a título de danos materiais e morais.

 

Foram apresentadas contrarrazões por URLANDIA PIRES (ID 90220017) e por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ID 90220069). A primeira pugna pelo desprovimento do recurso da concessionária. A segunda defende a manutenção da sentença na parte que indeferiu a restituição do bem e na que fixou o valor dos danos morais, argumentando que o uso prolongado do veículo afasta o direito à devolução do preço e que o montante indenizatório é adequado e proporcional.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 31 de março de 2026.

 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000047-68.2015.8.05.0216
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONTERRANEA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): ALDAIZ MARIA BACELLAR PEDREIRA, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, FERNANDO LEITE FREITAS, HERMAN NUNES MACHADO, MARCIO MACEDO CONRADO, NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO, RODRIGO FERNANDES DA FONSECA, IANDRA FRAGA ABREU
APELADO: URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, ALDAIZ MARIA BACELLAR PEDREIRA, FERNANDO LEITE FREITAS, AURELIO MIGUEL PINTO DOREA, HERMAN NUNES MACHADO, RODRIGO FERNANDES DA FONSECA, MARCIO MACEDO CONRADO, NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER, TATIANE TAMINATO, LUCIANA GOULART PENTEADO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

CONHEÇO dos Recursos de Apelações simultâneas, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 

 

Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar fornecedores de veículo zero quilômetro ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios persistentes não sanados, indeferindo, contudo, a restituição do valor do bem.

 

Há três questões em discussão: (1) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (2) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil por vício do produto e o direito à restituição do valor pago; (3) determinar o termo inicial dos juros de mora e a adequação dos valores indenizatórios.

 

Adianto, desde logo, que a sentença recorrida merece ser parcialmente reformada, apenas para determinar a restituição do valor de mercado do veículo e ajustar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, mantendo-se, no mais, os termos da sentença guerreada.

Passo à análise do recurso de CONTERRÂNEA COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA CONHECIDO.

 

II.I – RECURSO DE CONTERRÂNEA COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

A CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial, impediu a correta apuração sobre a natureza e a causa dos defeitos apresentados no veículo.

 

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

 

O julgamento antecipado do mérito consiste em etapa do procedimento em que o julgador verifica que a lide já está suficientemente saneada, tendo em vista que constam nos autos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido. Trata-se de fase que costuma ocorrer após a fase postulatória e antes da fase instrutória, oportunidade em que o magistrado deverá avaliar se os documentos reunidos no processo são satisfatórios para a formação do seu convencimento.

 

Apenas está autorizado o julgamento antecipado do mérito (1) quando não há necessidade de produção de provas ou (2) quando o réu tiver sido revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 355 do CPC:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - Não houver necessidade de produção de outras provas;

II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

O julgamento antecipado poderá ocorrer ainda que as partes tenham solicitado a produção de provas, sem que isso implique cerceamento do seu direito de defesa. Isso porque o juiz é o destinatário da prova, de forma que se o magistrado julgar que as provas coligidas nos autos são suficientes para a sua convicção, o indeferimento do pedido instrutório não representa violação a ampla defesa, mas tão somente exercício dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado. Veja-se:

 

1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.[…].(AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).
3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. (...) (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 – excerto da ementa com grifos aditados).



 

No caso, as inúmeras ordens de serviço (ID. 16295471) juntadas constituem um acervo probatório robusto e suficiente, que detalha, de forma cronológica e pormenorizada, as sucessivas e infrutíferas tentativas de reparo dos mesmos defeitos. Tais documentos, emitidos pela própria concessionária apelante, são prova contundente da falha do produto e da ineficácia do serviço de pós-venda, tornando a realização de uma perícia técnica, após anos de tramitação processual e de uso do veículo, uma medida desnecessária e incapaz de alterar o panorama fático já consolidado nos autos.

 

Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.


NO MÉRITO, as empresas automotivas buscam afastar sua responsabilidade, imputando os problemas a um suposto mau uso do veículo pelo consumidor. A tese, entretanto, não se sustenta diante das provas e do regramento consumerista aplicável à espécie.

 

A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e seu regime de responsabilidade objetiva. O artigo 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O dispositivo legal é claro ao impor ao fornecedor o dever de entregar um produto em perfeitas condições de uso:

 

Art. 18, CDC. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.



No caso em tela, a aquisição de um veículo zero quilômetro gera no consumidor a legítima expectativa de que o bem esteja livre de defeitos e apto ao uso imediato e pleno, o que foi flagrantemente frustrado. As constantes idas à oficina, documentadas pelas ordens de serviço, demonstram não apenas a existência do vício, mas a falha das empresas em saná-lo no prazo legal de trinta dias, o que autoriza o consumidor a exigir uma das alternativas previstas no § 1º do artigo 18 do CDC, incluindo a restituição da quantia paga.

 

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ocorrência de sucessivos vícios no veículo zero quilômetro recém-adquirido gera no consumidor um dano moral indenizável, bem como enseja o direito potestativo de escolha entre as opções constantes no § 1º do art. 18 do CDC, quais sejam: a restituição do valor pago, a substituição do bem ou o abatimento proporcional do preço; veja-se:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE GARANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ESCOLHA ENTRE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, RESTITUIÇÃO DO VALOR OU ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Marcelo Bartniski contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de cumprimento de garantia combinada com indenização por danos morais movida em face de Toyopabra Veículos e Peças Ltda. e Toyota do Brasil Ltda. A sentença condenou as rés, solidariamente, a: (a) reparar o veículo do autor ou substituí-lo, ou, na impossibilidade, restituir o valor pago ou conceder abatimento proporcional, a critério do consumidor; (b) pagar R$ 6.000,00 por danos morais, com correção monetária e juros; e (c) arcar com custas e honorários advocatícios. O apelante sustenta que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui o direito de optar livremente entre as alternativas previstas no art. 18, § 1º, sem imposição de novas tentativas de reparo, considerando comprovada a falha de projeto e a ineficácia dos reparos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se o consumidor tem o direito potestativo de escolher entre as opções previstas no art. 18, § 1º do CDC (substituição, restituição ou abatimento proporcional do preço) sem condicionamento a tentativas adicionais de reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR. O CDC concede ao consumidor o direito potestativo de escolher entre a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço nos casos em que o vício de qualidade não é sanado em prazo razoável, conforme art. 18, § 1º. Esse direito visa proteger a parte vulnerável na relação de consumo. O direito de escolha do consumidor entre as alternativas do art. 18, § 1º do CDC é potestativo, ou seja, não depende da anuência do fornecedor e deve ser exercido de acordo com a conveniência do consumidor, sem condicionamentos. Laudo pericial confirmou que o veículo possui vício de projeto, caracterizado por falhas estruturais que comprometem a segurança e a usabilidade do produto, mesmo após tentativas de reparo, justificando o exercício do direito de escolha pelo consumidor. A jurisprudência considera que, em casos de defeitos graves e persistentes, o consumidor tem o direito de rejeitar soluções paliativas e optar por alternativas mais eficazes, como a substituição do produto ou a restituição do valor pago. A alegação de enriquecimento sem causa é infundada, pois o CDC visa proteger a parte vulnerável e assegurar o equilíbrio na relação de consumo, não cabendo limitar o direito do consumidor a uma escolha que atenda seus interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O consumidor possui direito potestativo de escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço nos casos de vício não sanado, conforme art. 18, § 1º do CDC, sem imposição de condições adicionais. Em caso de vício de qualidade grave e persistente que comprometa a segurança e a usabilidade do bem, o consumidor não está obrigado a aceitar tentativas de reparo e pode optar por soluções definitivas previstas no CDC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00038675820158110045, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA - VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO - VÍCIO OCULTO - PERDA DE POTÊNCIA DO MOTOR - DEMONSTRAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - ART. 18 DO CDC - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO CONSERTO - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM. Demonstrada a existência de vício oculto em veiculo 0Km, em razão de defeito de fabricação, o consumidor tem direito a restituição da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, inciso II, do Código Consumerista. A frustração de legítima expectativa do consumidor que adquire veículo zero-quilômetro com vícios ocultos e os transtornos relativos às constantes diligências empregadas no intuito de resolver a situação, as inúmeras oportunidades em que teve que deixar seu veículo na concessionária para conserto, gera inequívoco dano moral ao consumidor. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 60498439220158130024, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 11/12/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO "0KM”. DEFEITOS NA CAIXA DE CÂMBIO E NA EMBREAGEM. DEMORA NA SOLUÇÃO DOS VÍCIOS PELA CONCESSIONÁRIA DA PARTE RÉ. PARTE DEMANDANTE QUE PERMANECEU POR MESES SEM PODER USUFRUIR NORMALMENTE DO AUTOMÓVEL. FATOS INCONTROVERSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE REQUERENTE QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR E OS TRANSTORNOS DO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS REFERENTES A ALUGUÉIS DE VEÍCULOS RECONHECIDOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese em que se desincumbiu a parte autora do ônus da prova que lhe competia, comprovando a falha na prestação de serviços da parte requerida, tendo a situação delineada na inicial (incontroversa) frustrado sua legítima expectativa de usufruir de veículo adquirido novo, sendo necessário que o automóvel fosse levado a conserto por inúmeras vezes, ao longo de meses, até a solução dos defeitos. Danos morais configurados. Circunstâncias experimentadas pela parte demandante que ultrapassou o mero transtorno e os dissabores do cotidiano, repercutindo nas esferas da personalidade e da dignidade do ser humano, devendo a parte requerida reparar os danos extrapatrimoniais causados. Danos materiais reconhecidos, relativamente aos valores despendidos pela parte requerente com aluguéis de veículos. Ônus sucumbenciais redistribuídos e redimensionados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50015247520178210038, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 05-12-2024) (TJ-RS - Apelação: 50015247520178210038 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 05/12/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)



Desse modo, comprovado o vício do produto e a falha na sua reparação, a manutenção da condenação das empresas automotivas em danos morais é medida que se impõe.

 

Com relação ao pedido subsidiário de alteração do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o dano moral, estes devem prosperar. 

 

Tratando-se de responsabilidade contratual, decorrente de vício do produto, os juros de mora sobre a indenização por dano moral devem incidir a partir da data da citação, conforme o disposto no art. 405 do Código Civil e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 54 do STJ, que determina a contagem a partir do evento danoso, aplica-se apenas aos casos de responsabilidade extracontratual.

 

Desse modo, a sentença merece reforma para adequar o termo inicial dos juros de mora da condenação por danos morais a partir da data da citação.

 

A seguir, passo à análise do recurso de URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS – ME.

 

II.II – RECURSO DE URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS – ME: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

A consumidora busca a reforma parcial da sentença em três pontos: a restituição do valor integral do veículo, a majoração da indenização por danos morais e a ampliação da condenação por lucros cessantes. O recurso merece provimento parcial, apenas para determinar a restituição do valor de mercado do veículo pela tabela FIPE.

 

O vício de qualidade não sanado permite ao consumidor a opção pela devolução do bem e restituição do valor, conforme art. 18, § 1º, II, do CDC. Todavia, a demanda tramita há uma década, período no qual o veículo, apesar dos defeitos, foi intensamente utilizado, como bem demonstram as ordens de serviço que atestam a evolução da quilometragem (ID. 16295471). Conforme se verifica da O.S nº 033316-03, emitida em 18/12/2014, o automóvel tinha 1.756 quilômetros rodados. Por sua vez, consoante se depreende da O.S nº 033413-02, emitida em 02/01/2015, o veículo adquiriu 4.835 quilômetros rodados. Ou seja, num intervalo de apenas 15 dias, o veículo percorreu cerca de 3 mil quilômetros. A rodagem frequente do automóvel ainda é corroborada pela O.S nº 033722-02, emitida em 02/02/2015, quando o veículo atinge a marca expressiva de 13.265 quilômetros rodados com pouco mais de 2 meses de adquirido, considerando que a compra ocorreu em 24/11/2024 (ID. 16295336).

 

Determinar a restituição integral do valor pago na aquisição, devidamente corrigido, sem considerar a depreciação natural do bem e o uso que dele foi feito ao longo de dez anos, representaria um enriquecimento sem causa para a consumidora. Por outro lado, negar o direito à restituição frustra a reparação integral do consumidor.

 

A solução mais justa e razoável, que reequilibra a relação contratual e recompõe o patrimônio do consumidor de forma adequada, é determinar a restituição com base no valor de mercado atual do automóvel, apurado pela Tabela FIPE na data do efetivo pagamento, mediante a devolução do veículo às empresas fornecedoras. Essa medida leva em conta tanto a desvalorização do bem pelo tempo e uso quanto o direito do consumidor de ser ressarcido pelo desfazimento do negócio viciado. Sobre o tema:

 

PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO É notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). Assim, o agente financeiro, mutuante de quantias para aquisição de automóvel, tem legitimidade para figurar no feito que tem como um dos objetos a resolução de contrato de financiamento. Da mesma maneira, é legítima a figurar no polo passivo a concessionária que vendeu o veículo, ainda que as pretensões de desfazimento do pacto e indenizatórias decorram de vícios de fabricação. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, firmou entendimento de que "a concessionária (fornecedora) e o fabricante de automóveis possuem responsabilidade solidária em relação ao vício do produto" (AgInt no REsp n. 1640789, Min. Marco Aurélio Bellizze). DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DO PRODUTO - EXISTÊNCIA -REPARAÇÃO DO DEFEITO - INOCORRÊNCIA - DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO - OPÇÃO DO CONSUMIDOR - CDC, ART. 18, § 1º, INC. II - DEVOLUÇÃO DO BEM E INDENIZAÇÃO PELO VALOR PAGO - PARÂMETRO - TABELA FIPE DA DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - PECULIARIDADE - AUSÊNCIA DE USO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - MINORAÇÃO - AGENTE FINANCEIRO - CADEIA DE FORNECIMENTO - SOLIDARIEDADE - LIMITAÇÃO 1 A existência de vícios/defeitos em veículo zero quilômetro, devidamente comprovados, desde que não reparados pelos fornecedores do bem, autorizam o consumidor a postular o desfazimento do negócio . 2 A fim de evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, que apesar dos vícios que tenham tornado o veículo inadequado ao uso regular a que se destina, utilizou-o enquanto em trâmite a ação judicial, é imperioso definir que "após a rescisão do contrato de compra e venda, as partes devem retornar ao statu quo ante, situação que implica a devolução do bem viciado às rés, livre e desembaraçado de qualquer ônus, e no ressarcimento do veículo ao autor correspondente ao valor de mercado na data da sua devolução, utilizando-se como padrão o previsto na tabela Fipe, sem atualização e juros de mora" (AC n. 0000037-96.2012.8 .24.0055, Des. Henry Petry Junior). Todavia, demonstrado nos autos que o automóvel não foi utilizado durante o trâmite processual, a restituição há de ser integral. 3 Sofre dano moral indenizável o adquirente de veículo zero quilômetro que logo nos primeiros meses de uso apresenta vícios e que, apesar de insistentes tentativas de resolução do problema com os fornecedores do produto, é vítima de descaso e desprezo, sendo privado de utilizar o bem ante os problemas que o tornaram inadequado aofim a que se destinava. Afinal, "a aquisição de um automóvel zero quilômetro é motivo de satisfação e felicidade, representando, muitas vezes, a realização de um sonho. Assim, configura dano moral a frustração do adquirente motivada pela impossibilidade de plena fruição do bem em razão de recorrentes defeitos não solucionados pela concessionária" (AC n. 2006 .040342-4, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 4 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 5 Conquanto o vício do produto comprometa o contrato de financiamento acessório ao de compra e venda, a solidariedade do agente financeiro é limitada à sua atuação, isto é, responde tão somente por prejuízo atinente ao mútuo, não à alienação. (TJSC, Apelação n. 5009020-88.2020.8 .24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50090208820208240064, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 28/05/2025, Quinta Câmara de Direito Civil)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR VÍCIO OCULTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO SEMINOVO. PROVA PERICIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO, RELACIONADO COM O PROBLEMA DA TREPIDAÇÃO NO CÂMBIO AUTOMÁTICO DO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO CONJUNTO DE EMBREAGENS DA TRANSMISSÃO DOS VEÍCULOS DE MODELO E ANO DE FABRICAÇÃO IDÊNTICOS AO DA AUTORA, QUE, INCLUSIVE, FOI OBJETO DE COMUNICAÇÃO ENVIADA PELA PRÓPRIA FABRICANTE ÀS CONCESSIONÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC. O CONSUMIDOR TEM DIREITO À DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO E À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. TODAVIA, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO VEÍCULO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO, MAS SIM TENDO COMO PARÂMETRO A TABELA FIPE REFERENTE À DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA ATACADA, PARA QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VEÍCULO SEJA FEITO COM BASE NO VALOR DA TABELA FIPE NA DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO (PAGAMENTO), DEVENDO O VEÍCULO SER DEVOLVIDO LIVRE DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS. (TJ-RJ - APL: 00145684920158190209 202300167614, Relator.: Des(a). ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 19/10/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 27/10/2023)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - LEGITIMIDADE PASSIVA. FORNECEDOR. A LEGITIMIDADE DE PARTE É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E EM REGRA É DAQUELES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS QUE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E TANTO O FORNECEDOR QUANTO O FABRICANTE SÃO PARTES LEGÍTIMAS À AÇÃO. - VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO PELO USO. O VÍCIO NO PRODUTO PODE ENSEJAR A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO OU A DEVOLUÇÃO DO BEM E RESTITUIÇÃO DE VALORES. NA HIPÓTESE DE CONSIDERÁVEL TEMPO DE USO E DEPRECIAÇÃO É POSSÍVEL IMPOR-SE A RESTITUIÇÃO DE VALORES TENDO POR BASE A COTAÇÃO PELA TABELA FIPE. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE EVIDENCIADOS OS VÍCIOS NO VEÍCULO SE IMPÕE ASSEGURAR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, MAS COM A RESTITUIÇÃO DE VALORES TENDO COMO BASE A ATUAL COTAÇÃO DE MERCADO. - DANO MORAL. VEÍCULO ZERO KM. DEFEITO DO PRODUTO. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO; O DEFEITO FOI REINCIDENTE COM PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO; A PERÍCIA DEMONSTROU DEFEITOS INCOMUNS; A AUTORA CONVIVE COM A FRUSTRAÇÃO HÁ ANOS; E SE IMPÕE REPARO NA SENTENÇA PARA CONDENAR AS RÉS A PRESTAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL.\nRECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS EM PARTE PROVIDO .\n (TJ-RS - AC: 50001893920148210163 RS, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2022)



Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto para condenar as empresas CONTERRÂNEA COMERCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, solidariamente, à restituição do valor do veículo, conforme a Tabela FIPE, condicionada à devolução do bem.

 

Por fim, passo à análise  do pedido de majoração dos danos morais.

 

Considerando que URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS sustenta que o valor arbitrado, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é irrisório. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau se revela adequada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

 

O quantum indenizatório deve compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir um caráter pedagógico para o ofensor. A situação vivenciada pela consumidora – a frustração da expectativa de um produto novo e funcional, somada ao desgaste e à perda de tempo útil com as inúmeras tentativas de reparo – inegavelmente ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral. O valor definido na sentença cumpre satisfatoriamente essa dupla função, não havendo motivos para sua alteração, mesmo considerando a proposta de acordo pretérita, que não vincula o juízo.

 

A consumidora pleiteia, ainda, a reforma da sentença para que a condenação a título de lucros cessantes seja majorada e apurada em liquidação de sentença. O pedido baseia-se no fundamento de que os vícios apresentados no veículo teriam, supostamente, impossibilitado a consecução do objeto do contrato de locação acostado ao ID. 16295336, fazendo com que a consumidora deixasse de auferir renda em decorrência dessa atividade. O pedido, contudo, não merece prosperar.

 

Os lucros cessantes, para serem concedidos, demandam prova concreta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do ato ilícito. Cabia à Apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar de forma cabal os prejuízos sofridos. No entanto, não há nos autos qualquer prova de que o contrato de locação com a empresa Laclise (ID. 16295336) tenha sido rescindido, ou mesmo de que a contratante necessitou sublocar outro veículo para cumprir suas obrigações contratuais. Pelo contrário, as próprias ordens de serviço juntadas aos autos (ID. 16295471) demonstram que o veículo continuou sendo utilizado, evidenciado pelo aumento progressivo da quilometragem (de 1.787 km para 9.130 km em pouco mais de um mês), o que indica a continuidade da atividade comercial.

 

Nesse contexto, a condenação ao pagamento de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), equivalente a um mês de locação, revela-se medida justa e razoável, suficiente para compensar os períodos em que o veículo esteve comprovadamente indisponível para uso em razão das idas à oficina. Manter a sentença, neste ponto, é medida que se impõe.

 

V – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de cerceamento de defesa e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, apenas para determinar que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidam a partir da citação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por URLANDIA PIRES DO NASCIMENTO DOS SANTOS - ME, para reformar a sentença no item “a)” do dispositivo, condenando Conterrânea Comércio e Locação de Veículos Ltda e Stellantis Automóveis Brasil Ltda, solidariamente, à restituição do valor do veículo, a ser apurado com base na Tabela FIPE na data do efetivo pagamento, condicionada à devolução do bem. Permanecem inalterados os demais termos da sentença.

 

Diante do resultado do julgamento, com sucumbência recíproca, mas em proporção significativamente maior das empresas CONTERRÂNEA COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, mantenho a condenação destas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. 

 

PRESIDENTE 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA