PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001742-97.2021.8.05.0057 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JOAO JOSE BONFIM SANTOS | ||
| Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO (ART. 32, § 1º-A, DA LEI Nº 9.605/1998). DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Apelação para, mantida a condenação por maus-tratos a cão, redimensionar a pena e redimensionar o regime inicial semiaberto. .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a ausência de análise de supostas condições pessoais favoráveis para a fixação do regime prisional configura omissão no julgado; e (ii) estabelecer se a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a fixação de regime mais gravoso, após o afastamento de agravantes para evitar bis in idem, caracteriza contradição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Inexiste omissão quando o Acórdão fundamenta a fixação de regime prisional mais gravoso (semiaberto) na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena seja inferior a 4 (quatro) anos e o réu primário.
5. Não configura contradição o afastamento de agravantes na segunda fase da dosimetria para evitar bis in idem e, simultaneamente, a utilização das mesmas circunstâncias fáticas, valoradas como judiciais na primeira fase, para justificar a imposição de regime prisional mais severo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo para a fixação de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei com base apenas no quantum da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP e da Súmula 719 do STF. 2. A utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para a fixação do regime prisional não configura contradição com o afastamento de agravantes baseadas nos mesmos fatos, pois a análise do regime prisional é etapa autônoma e distinta da segunda fase da dosimetria da pena. 3. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar mero inconformismo com o julgado, devendo-se ater aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, art. 32, § 1º-A; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 719; STF, ARE 1389401/SP; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1843643/GO.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação nº 8001742-97.2021.8.05.0057 da Comarca de Cícero Dantas, sendo Embargante JOÃO JOSÉ BONFIM SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos pela Defesa, nos termos do relatório e voto que seguem adiante.
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001742-97.2021.8.05.0057 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JOAO JOSE BONFIM SANTOS | |
| Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO JOSÉ BONFIM SANTOS, por intermédio de seu advogado constituído, em face do v. Acórdão de ID 98590153, proferido por esta Colenda Câmara Criminal, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso de Apelação por ele interposto.
O referido Acórdão reformou a sentença de primeiro grau para, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, afastar as agravantes do motivo torpe e do meio cruel, redimensionando a pena definitiva para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto, mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
Em suas razões (ID 100770720), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Aduz que o Acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente suas condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de possuir ocupação laboral e de já se encontrar, faticamente, em regime aberto, elementos que, segundo alega, seriam determinantes para a fixação de regime prisional mais brando.
Aponta, ainda, a existência de contradição na fundamentação do regime semiaberto. Argumenta que, embora o Colegiado tenha afastado as agravantes do motivo torpe e do meio cruel para evitar bis in idem, teria utilizado as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis, que fundamentaram a exasperação da pena-base, para justificar a manutenção de um regime mais gravoso que o aberto, o que configuraria incoerência lógica.
Suscita, ademais, questão incidental sobre a tempestividade do recurso, afirmando que seu advogado não se encontra formalmente habilitado no sistema PJe, onde ainda consta a Defensoria Pública como sua representante, o que, no seu entender, afastaria a contagem de qualquer prazo processual para sua defesa técnica.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios, seja fixado o regime inicial aberto e, consequentemente, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em Despacho de ID 101974778, esta Relatoria determinou a intimação da Procuradoria de Justiça para se manifestar sobre os embargos, em razão do pleito de efeitos infringentes.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 104031747, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos Embargos de Declaração. Sustentou a inexistência de omissão, afirmando que o regime semiaberto foi devidamente fundamentado na presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que se coaduna com o art. 33, § 3º, do Código Penal, e com a Súmula 719 do STF. Asseverou, também, não haver contradição, pois a utilização das circunstâncias judiciais para fixar o regime prisional é etapa distinta da aplicação das agravantes, não configurando bis in idem. Concluiu que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. (a) Sr. (a) Des. (a) Revisor (a).
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001742-97.2021.8.05.0057 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JOAO JOSE BONFIM SANTOS | ||
| Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Do exame dos fólios, constata-se que o acórdão combatido foi proferido na sessão de julgamento virtual que se encerrou no do dia 06/02/2026 (id. 97703430) e a Defesa constituída interpôs os Embargos de Declaração no dia 10/03/2026 (id. 100770720), o que poderia sugerir a intempestividade o recurso.
Verifica-se que a Defesa apresentou pedido de habilitação nos autos (id. 90924430) antes do julgamento do recurso de Apelação, sem que tenha havido, contudo, a análise e o processamento do cadastro do advogado no sistema. Por esta razão, ela não foi intimada acerca do julgamento do acórdão, circunstância que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
2 – DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já devidamente apreciada.
O embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar suas condições pessoais favoráveis, como a ocupação laboral, para a fixação do regime prisional.
Sem razão, contudo.
O v. Acórdão embargado, ao reformar a sentença e alterar o regime fechado para o semiaberto, fundamentou sua decisão de forma clara e precisa na presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria: a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime.
A decisão colegiada ponderou que a elevada gravidade concreta do delito, evidenciada por esses vetores, demonstra que um regime mais brando (o aberto) não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, ainda que se trate de réu primário e com pena inferior a 04 (quatro) anos.
A fixação do regime prisional, portanto, não se baseou unicamente no quantum da pena, mas em uma análise criteriosa das particularidades do caso, em estrita observância ao que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal e a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, a alegação de que o Embargante possui ocupação lícita não foi comprovada nos autos, tampouco deduzida de maneira específica no recurso de apelação, não havendo que se falar em omissão do Colegiado. Acrescente-se que a ocupação lícita, ainda que comprovada, não seria capaz de elidir a necessidade de imposição do regime semiaberto, tendo em vista as quatro circunstâncias judiciais negativamente valoradas em desfavor do embargante.
Destarte, não há omissão a ser sanada.
3. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
Sustenta, ainda, o embargante, a existência de contradição, ao argumento de que o Colegiado, após afastar as agravantes do motivo torpe e do meio cruel para evitar bis in idem, teria se valido das mesmas circunstâncias para justificar um regime prisional mais gravoso.
A alegação não prospera.
A aplicação da pena obedece ao sistema trifásico, no qual cada fase possui finalidade e critérios próprios. O Acórdão embargado, de forma tecnicamente correta, afastou a incidência das agravantes na segunda fase da dosimetria, pois os fatos que as configuravam (a motivação de vingança e a brutalidade do ato) já haviam sido utilizados para exasperar a pena-base na primeira fase, o que configuraria dupla punição pelo mesmo fato.
A fixação do regime prisional, todavia, é etapa autônoma e posterior, regida pelos critérios do art. 33, § 3º, do Código Penal, que remete expressamente às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma. Assim, a utilização das mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, motivos, etc.) para fundamentar a imposição de um regime mais severo que o legalmente previsto em abstrato não configura bis in idem nem contradição, mas a correta aplicação da lei.
O Acórdão, portanto, é logicamente coerente e não padece do vício apontado.
4. DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
Do que se extrai, o embargante, a pretexto de sanar vícios inexistentes, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa e a reforma da decisão colegiada.
Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada nos Tribunais Superiores:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem demonstrar a presença de qualquer dos vícios previstos na legislação de regência. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1389401 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado. 2. Não se admitem embargos opostos para veicular manifestação de inconformismo e pretensão de rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1843643 GO 2021/0050951-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)
Por fim, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente apreciada.
5. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora