PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAPSO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOMENTE APÓS DECORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DO TRANSITO EM JULGADO DO COMANDO SENTENCIAL. MORTE DO PATRONO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, SOBREMODO POR TER OCORRIDO QUATRO ANOS APÓS O TRANSITO EM JULGADO. INÉRCIA DAS EXEQUENTES POR 10 (DEZ) ANOS PARA REQUERER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença, conforme previsto na Súmula 150 do STF. 2. Sentença transitada em julgado em 29/08/2013, sendo o prazo para pleitear o cumprimento de sentença até 29/08/2018, o que não ocorreu, tendo sido requerido seu cumprimento tão somente em agosto de 2023. 3. Assim, versando a hipótese dos autos de prescrição direta do exercício da pretensão executória, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal para o início do curso do prazo prescricional, previsão que se aplicaria somente para a prescrição intercorrente. 4. Morte do patrono após decorridos quatro anos do prazo prescricional que não tem o condão de suspendê-lo. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000056-68.2004.8.05.0134, em que figuram, como apelantes ADRIANA ALVES DA SILVA SOUZA e OUTROS, e, como apelado, o PREFEITO MUNICIPAL DE CONTENDAS DO SINCORÁ, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-68.2004.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ALVES DA SILVA SOUZA e outros (48)
Advogado(s): MARIO ALVES FILHO, HERMY JULIANO PEROZA DORNELES
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONTENDAS DO SINCORÁ, BAHIA - SR. BENJAMIM GABRIEL DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ANA ANGELICA DA SILVA REIS e OUTROS, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, nos autos da Ação Cumprimento de Sentença em Mandado de Segurança nº 0000056-68.2004.8.05.0134, impetrado contra ato acoimado ilegal atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE CONTENDAS DO SINCORÁ, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 61689693 – p. 678/683), que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença/execução de título executivo judicial, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição do direito, porquanto ultrapassado mais de 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença exequenda sem que as exequentes dessem início ao cumprimento de sentença, condenando-as ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade deferida. Irresignadas, as exequentes interpuseram a Apelação (ID 61689696 – p. 697/705), alegando, em síntese, que em 29/08/2013 transitou em julgado sentença de fls. 247-251 dos autos físicos e que em 19/03/2017 o patrono dos autores/recorrentes veio a falecer, conforme informação carreada aos autos no ID 424030667, cuja informação não era de conhecimento dos autores, que permaneceram por anos sem qualquer informação. Asseveram, assim, que em agosto de 2023 os autores procuraram então a substituição do patrono para proceder a movimentação processual, momento em que foi constatado o falecimento do Bel. Mario Alves Filho, momento no qual solicitaram parâmetros para atualização dos cálculos (ID 421145420), bem como foi informado ao Juízo a quo o falecimento do causídico e por consequência a suspensão do processo (ID 424030663), sobrevindo, entretanto, sentença extintiva da demanda em razão da prescrição do direito executório. Alegam, então, que os autos foram remetidos ao arquivo em 01/03/2021, oportunidade em que se iniciou o prazo da prescrição intercorrente no processo executivo, conforme disposição literal do art. 206 do CC e, neste sentido, consoante súmula no 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”), passou a ter curso o prazo prescricional quinquenal, sem que se possa cogitar da interrupção prevista no Decreto nº 20.910/1932. De tal maneira, aduziu que tendo ocorrido a morte do patrono em 19/03/2017, portanto antes do arquivamento da demanda em 01/03/2021, o processo estava suspenso em razão do evento morte, nos termos do art. 313, inciso I do CPC, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente, cujo prazo se inicia somente após a intimação pessoal, que não ocorreu, razão pela qual não resta caracterizada a prescrição intercorrente. Lastreados neste contexto, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a extinção da execução, determinando a continuidade do feito com cumprimento de sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Sem preparo em razão da gratuidade deferida às recorrentes. Contrarrazões (ID 61689699), refutando as alegações dos apelantes. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 30 de agosto de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-68.2004.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ALVES DA SILVA SOUZA e outros (48)
Advogado(s): MARIO ALVES FILHO, HERMY JULIANO PEROZA DORNELES
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONTENDAS DO SINCORÁ, BAHIA - SR. BENJAMIM GABRIEL DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença que objetivava executar verbas salariais decorrentes de sentença prolatada em sede de Mandado de Segurança, em razão da prescrição direta da pretensão executória, que somente foi exercida 10 (dez) anos após o trânsito em julgado. A sentença não merece ser reformada. Pois bem, é cediço que, nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da ação de execução é idêntico ao prazo prescricional da demanda originária, de modo que, tratando-se de relação jurídica entre Estado e servidor público, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No que tange ao marco inicial do prazo prescricional da pretensão executiva, é assente na jurisprudência que este corresponde à data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Nestes lindes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça está consolidada no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. (AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017). (...) 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa, corrigindo, de ofício, erro material constante na decisão agravada. (STJ, AgInt no REsp 1.769.626/SP, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O recurso especial inadmitido impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifei) No caso dos autos, constata-se, do andamento processual extraído do sítio eletrônico do TJ-BA, que o título judicial ora executado, oriundo da Ação de origem nº 0000056-68.2004.8.05.0134, transitou em julgado no dia 29/08/2013. Como a presente demanda foi aforada apenas em agosto/2023, resta configurada a prescrição da pretensão executiva. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da execução, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelas apelantes, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade deferida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. É como voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-68.2004.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA ALVES DA SILVA SOUZA e outros (48)
Advogado(s): MARIO ALVES FILHO, HERMY JULIANO PEROZA DORNELES
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONTENDAS DO SINCORÁ, BAHIA - SR. BENJAMIM GABRIEL DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
VOTO