PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112762-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: RODRIGO PEREZ VARELA
Advogado(s):TALYNE CARVALHO ROCHA

 

 

Ementa:
Direito do consumidor e plano de saúde. Apelação cível. Reforma de reajustes abusivos de mensalidade de plano coletivo. Apelação desprovida.


I. Caso em exame 

 Apelação interposta por estipulante de plano de saúde coletivo contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes pedidos para: (a) declarar abusivos reajustes em agosto/2020 (antecipado), dois em 2021 e 29,90% em julho/2022; (b) determinar recálculo da mensalidade a partir de R$835,35 (abril/2020), com reajuste de 14,60% em 2020 e aplicação do IPCA nos anos seguintes; (c) condenar à restituição simples de valores pagos a maior, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber:
(i) se os reajustes aplicados nos anos de 2020 e 2021, superiores aos praticados pela ANS, configuram abuso contratual nos contratos de plano coletivo por adesão;
(ii) se cabe devolução dos valores pagos a maior com correção simples, ante ausência de má-fé da operadora e do estipulante.

III. Razões de decidir
3. O plano coletivo por adesão é regido subsidiariamente pelo CDC e as operadoras e estipulantes integram a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsáveis, conforme art. 3º do CDC.
4. Reajustes acima dos índices da ANS, sem embasamento técnico ou demonstração de aumento de sinistralidade e impostos aos consumidores sem a devida informação prévia (art. 6º, III, CDC), configuram onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, contrárias à jurisprudência do STJ e TJBA.

IV. Dispositivo e tese
5. Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença recorrida.
Tese de julgamento: “Reajuste de plano de saúde coletivo por adesão acima dos índices da ANS, sem justificativa técnica ou informação prévia ao consumidor, é abusivo.”

Dispositivos relevantes citados:
– CPC/2015, art. 1.012 (recebimento do recurso com efeito suspensivo);
– CDC, arts. 3º, 6º, III;
– Lei 9.656/98, art. 35-G;
– ANS (Resolução Normativa nº 195/2009).

Jurisprudência relevante citada:
– STJ, AgRg no AREsp 235.553/SP, Min. Villas Bôas Cueva, 02 jun. 2015;
– STJ, AgInt no AREsp 1155520/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, 07 fev. 2019;
– STJ, AgInt no AREsp 1128422/SP, Min. Luis Felipe Salomão, 28 nov. 2017;
– TJBA, Apelação 053439028.2017.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, 06 nov. 2018.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112762-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: RODRIGO PEREZ VARELA
Advogado(s): TALYNE CARVALHO ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Rodrigo Perez Varela contra Amil Assistência Médica S.A., na qual pleiteia a revisão das cláusulas abusivas e dos reajustes efetuados nos anos de 2020 e 2021; a restituição em dobro das quantias pagas a maior; a condenação da Ré em indenização por danos morais.

Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 85321197, acrescentando que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

DECLARAR a abusividade dos seguintes reajustes aplicados pelas rés: (a) reajuste antecipado em agosto de 2020; (b) aplicação de dois reajustes no ano de 2021; (c) reajuste de 29,90% em julho de 2022;

 DETERMINAR que o valor da mensalidade do plano de saúde do autor seja recalculado a partir do valor inicial de R$835,35 (abril/2020), aplicando-se o reajuste de 14,60% em 2020 (reconhecido como não abusivo) e, para os anos seguintes, a variação do IPCA acumulado no período, a ser apurado em liquidação de sentença;

CONDENAR as rés à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Irresignada, a Ré interpôs Apelação de ID 85321211, suscitando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ser inaplicável o índice da ANS, por se tratar de contrato coletivo por adesão, o que atrai a aplicabilidade do índice previsto no instrumento contratual.

Defende a legalidade dos índices por variação de custos médicos e hospitalares e sinistralidade, salientando ser impossível a intervenção do Poder Judiciário.

Aduz, no mais, inexistir requisitos para a restituição dos valores pagos, pugnando, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos.

O Apelado apresentou contrarrazões de ID 85321217, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Apelo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112762-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: QUALICORP S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: RODRIGO PEREZ VARELA
Advogado(s): TALYNE CARVALHO ROCHA

 

VOTO

 

 

Dos requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015.

 

Da preliminar de ilegitimidade passiva

Escuda-se a Apelante da responsabilidade pelo objeto do litígio, sob o argumento de que atua apenas como estipulante da apólice do plano de saúde coletivo.

Todavia, não merece razão a Recorrente, tendo em vista que, na qualidade de estipulante da apólice do plano de saúde coletivo, participa da cadeia de fornecimento do serviço, juntamente com a operadora do plano de saúde.

Assim, configurado o vício do serviço, é solidária a responsabilidade de todos aqueles inseridos na cadeia de sua comercialização, não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.

Tal situação pode ser constatada pelo paradigma “standard de qualidade” estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, ao definir a figura do fornecedor em seu art. 3º, senão vejamos:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Compreendido, portanto, o sistema de comercialização e distribuição do serviço como uma rede ou cadeia, na qual a conexidade entre as empresas é manifestada pelos vínculos contratuais, o Código Consumerista estabeleceu como solidária a responsabilidade destas empresas pela qualidade dos serviços prestados ao consumidor, como forma de proteger a parte vulnerável na relação jurídica.

Desse modo, não merece acolhimento por este Juízo a argumentação da parte Apelante no sentido de atribuir a responsabilidade pela lide apenas à operadora do plano de saúde, por também integrar a cadeia de fornecimento do serviço.

Ultrapassada a preliminar, adentro na análise do mérito.

 

Do mérito

Ultrapassada a preliminar, adentro na análise do mérito.

Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da irresignação da Ré contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos seguintes reajustes aplicados pelas rés: (a) reajuste antecipado em agosto de 2020; (b) aplicação de dois reajustes no ano de 2021; (c) reajuste de 29,90% em julho de 2022; determinar que o valor da mensalidade do plano de saúde do autor seja recalculado a partir do valor inicial de R$835,35 (abril/2020), aplicando-se o reajuste de 14,60% em 2020 (reconhecido como não abusivo) e, para os anos seguintes, a variação do IPCA acumulado no período, a ser apurado em liquidação de sentença; condenar as rés à restituição simples dos valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Verifica-se, inicialmente, que a presente demanda versa sobre relação de consumo, visto que se amolda às normas dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, necessária se faz a observância das regras constantes no Código de Defesa do Consumidor.

De igual modo, o art. 35-G da Lei 9.656/98 prevê a aplicação subsidiária aos contratos de plano de saúde coletivo das normas consumeristas, senão vejamos:

 

Art.35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei n.º 8.078, de 1990.

A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça também assegurou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, pelo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, por se tratar de parte mais vulnerável na relação contratual.

Na hipótese vertente, a controvérsia reside na discussão acerca da legalidade dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde nos anos de 2020 e 2021.

Com efeito, o contrato de plano individual ou familiar é estabelecido entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular ou do seu grupo familiar. Já o contrato de plano coletivo é firmado entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, podendo ser dividido em coletivo empresarial, no qual os beneficiários estão vinculados à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária, ou coletivo por adesão, no qual os beneficiários estão vinculados às pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

No primeiro tipo de contrato, são aplicáveis os reajustes da ANS. Já no segundo tipo, não são aplicáveis os reajustes da ANS, mas sim os estabelecidos em instrumento contratual firmado entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde.

Acerca do tema, destaque-se os seguintes dispositivos normativos, extraídos da Resolução Normativa n.º 195/2009:

 

Art. 3º Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

[...]

 

Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.

[...]

 

Art. 9º Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo [1] com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:

 

Embora o reajuste levando-se em conta a variação dos custos médicos hospitalares não seja, por si, ilegal, as operadoras dos planos de saúde não podem reajustar as mensalidades contratuais abusivamente e de forma a provocar onerosidade excessiva ao negócio jurídico e desvantagem exagerada ao consumidor, sendo possível ao Poder Judiciário analisar a validade do reajuste operado em cada caso concreto.

Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos recentes julgados proferidos por esta Corte:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE.

ÍNDOLE ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os argumentos suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015).

3. Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva do reajuste anual de 2015, no patamar de 31%, não havendo elementos nos autos para alterar tal entendimento, que se mostra razoável.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1296459/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).

3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Os reajustes autorizados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto a contratos coletivos, porquanto os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos.

3. O Tribunal de origem reconheceu que percentuais aplicados a título de reajuste anual não são abusivos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1263857/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)

 

 

Na hipótese em exame, a Demandante insurge-se contra os reajustes anuais aplicados ao contrato objeto dos autos, nos anos de 2020 e 2021, verificando-se dos documentos colacionados aos autos que foram aplicados em percentuais superiores aos definidos pela ANS.

Justifica a Apelante que tais reajustes decorreram da variação dos custos médicos e hospitalares, anexando aos autos, entretanto, instrumento contratual genérico, que não comprova a cientificação prévia do consumidor acerca de tais aumentos.

A propósito, o Código de Defesa do Consumidor elenca como princípio básico o direito à informação, senão vejamos do dispositivo abaixo:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;



Ademais, a operadora deixou de trazer aos autos os cálculos atuariais e os demonstrativos do efetivo aumento da sinistralidade, para justificar a fixação do percentual aplicado. Acerca do tema, destaque-se julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.CONTRATO COLETIVO. REAJUSTE ABUSIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. (....) 2. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos, e cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde; e reconheceu a abusividade no reajuste do referido plano. Assim, não é possível alterar as conclusões do acórdão recorrido, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1128422⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28⁄11⁄2017, DJe 01⁄12⁄2017) Grifei

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também se posiciona no mesmo sentido, conforme se vê da ementa abaixo:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REAJUSTE ALEATÓRIO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO.

Caso em que a parte autora não colacionou aos autos provas que demonstrem que exerce ou exerceu função que não se enquadra nas hipóteses de filiação do FECOMERCIO, motivo pelo qual não há como acolher a tese autoral de "falso coletivo".

O reajuste realizado sem nenhum parâmetro, sob o argumento de que há previsão contratual e que o plano de saúde coletivo não se submete aos índices da ANS, mostra-se desprovido de justificativa e impõe aumento exagerado à Autora, representativo da desvantagem exagerada, proibida pelo CDC.

Sentença reformada. Apelo da Autora parcialmente provido. Apelo do Réu improvido.

E o reconhecimento dessa nulidade implica dizer que, desde junho/2010, a Ré vem exigindo da Autora valor maior do que efetivamente devido, o que não se admite. Desse modo, em observância ao pedido da inicial, é devida a restituição do que a Autora pagou em excesso, desde maio de 2014.

Essa restituição deve se dar de forma simples, porque o aumento estava previsto no contrato. De mais a mais, para a repetição em dobro se exige a demonstração de má-fé, ausente no caso em tela.

Ressalte-se, aqui, que a pretensão discutida nos autos não se sujeita à prescrição ânua, mas à decenal, prevista na regra geral do art. 205 do CC/2002:

"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

Ou seja, considerando que a pretensão da Autora se sujeita à prescrição decenal e que o primeiro indevido pagamento a maior se deu em junho/2010, a prescrição somente se operaria em junho/2020.

Isto posto, nego provimento ao recurso da Ré e dou provimento parcial ao recurso da Autora para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, assegurar à Autora o direito à revisão dos índices de ajustes aplicados desde junho de 2010.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0534390-28.2017.8.05.0001,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 06/11/2018 ) Grifei

 

Assim, os reajustes operados nos anos de 2020 e 2021 revelam-se abusivos, posto que fixados sem respaldo em nenhuma prova técnica que justifique a sua fixação em percentuais superiores aos praticados pela ANS.

Tendo como norte os reajustes financeiros autorizados pela ANS para os contratos privados, no período 2020-2021, devem ser aplicados os referidos percentuais para o contrato em exame.

Em razão do valor pago a maior, devida a respectiva restituição, que deverá se dar de forma simples, em razão da ausência de demonstração de má-fé da operadora do plano de saúde, e relativa aos últimos 3 (três) anos anteriores ao ajuizamento da ação, por conta do prazo prescricional.

 

Dos honorários advocatícios

Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito:

 

4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei

 

Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios ao percentual de w20% (vinte por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, §11, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator