PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. DROGA EM PORÇÕES FRACIONADAS, EM LOCAL CONHECIDO PELA VENDA DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS APELADOS, CONVALIDADA PELO DEPOIMENTO DE UM DOS POLICIAIS RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO. Os Acusados foram presos em flagrante, em local conhecido como ponto de venda de drogas durante o carnaval, quando traziam consigo 15 porções de cocaína e 190 reais em espécie. O Magistrado absolveu o réu, ao fundamentado de insuficiência de provas para a condenação. Pedido ministerial de condenação no art. 33, caput. Provimento. A materialidade está evidenciada no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e no laudo pericial. A autoria tem comprovação na confissão extrajudicial de um dos réus, convalidada pelos depoimentos dos policiais, que informaram que os acusados foram flagrados com 15 porções de cocaína e 190 reais em espécie em local conhecido pela venda de drogas durante o carnaval desta Capital. Tais depoimentos servem perfeitamente como prova. (STJ, HC 162131/ES). Dosimetria. Pena-base fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda etapa, houve o reconhecimento da menoridade penal, sem aplicação em observância à Súmula nº 231 do STJ. Por fim, na terceira fase, houve incidência do § 4º, art. 33 da lei nº 11.343/06 no patamar de 2/3. Pena definitiva de cada réu estabilizada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no seu valor mínimo. Substituição da sanção privativa de liberdade a ambos apelados por duas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0529478-22.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelados TIAGO COSTA SILVA e EMERSON SILVA DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em RECEBER e DAR PROVIMENTO ao recurso, conforme razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529478-22.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: TIAGO COSTA SILVA e outros
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia contra TIAGO COSTA SILVA e EMERSON SILVA DE JESUS SANTOS, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 06/02/2016, por volta das 02h00min, policiais civis em ronda durante o carnaval de Salvador, diligenciaram na localidade conhecida como Beco Escravo Miguel, no bairro de Ondina. Naquela oportunidade, notaram a presença de dois indivíduos em atitude suspeita, razão pela qual resolveram realizar abordagem de praxe. Os aludidos indivíduos foram identificados como sendo, TIAGO COSTA SILVA e EMERSON SILVA DE JESUS SANTOS, ora denunciados. Durante a revista foi constatado que o denunciado Emerson trazia consigo 3,49g (três gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína, divididos em 15 (quinze) porções individualizadas sob a forma de pó; além da quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais). Revelam os autos que naquele instante Emerson revelou aos prepostos do estado que a substância entorpecente pertencia ao acusado Tiago, o qual estava próximo, e que este teria pago R$ 50,00 para que ele fosse buscar a droga na Engomadeira. A droga apreendida fora periciada, em caráter provisório, tendo o Laudo de Constatação, acostado à fl. 18, confirmado a natureza das substâncias, como sendo Cocaína, droga de uso proscrito no país, nos termos da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Interrogado na delegacia, o denunciado EMERSON SILVA DE JESUS manteve a mesma versão que disse aos policiais no momento do flagrante. Este assumiu que trazia consigo as substâncias apreendidas, afirmado que as transportou a pedido do denunciado TIAGO. Disse, ainda, que este fazia a negociação da venda, após se dirigia para pegar a cocaína com o próprio Emerson e depois de entregá-la ao usuário trazia o dinheiro para ser guardado. Por sua vez, o denunciado TIAGO COSTA SILVA negou a propriedade da droga, aduzindo não ter sido o responsável pelo repasse desta ao outro denunciado. Regularmente processado o feito, o d. Juiz, no ID 84710795, julgou improcedente a denúncia e absolveu os acusados, por falta de provas, de acordo com o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inconformado com a r. Sentença, o ministério PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação (ID 84710798), requerendo a condenação dos acusados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sob o fundamento de existirem provas suficientes do ilícito nos autos. Em sede de contrarrazões (ID 84710807), o Acusado defende a manutenção integral da decisão a quo. A d. Procuradoria de Justiça, em opinativo, entende pelo provimento do recurso e consequente condenação dos apelados pelo crime de tráfico de drogas (ID 85196010). É o relatório. Salvador/BA, 2 de julho de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529478-22.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: TIAGO COSTA SILVA e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de irresignação ministerial contra sentença que absolveu os réus da prática do crime de tráfico de drogas. Analisando-se o decisio recorrido, verifica-se que a absolvição dos acusados teve como fundamento a ausência de provas acerca da prática do crime: “(…) A autoria delitiva não restou suficientemente comprovada nos autos, de modo que não é possível afirmar, indubitavelmente, que os acusados foram os autores do delito imputado. Da análise dos autos, constata-se que, no confronto entre a imputação e a dinâmica dos fatos não é possível alcançar o grau de certeza exigida para a condenação dos denunciados. Não restou suficientemente comprovada as circunstâncias narradas na inicial acusatória, presentes lacunas e contradições. O IPC JORGE DANTAS DE JESUS, testemunha arrolada pelo MP (ID. 326562825), não soube precisar os fatos imputados, veja-se: “(...) que se recorda vagamente; que foram diversas conduções no período; que por nome não se recorda da fisionomia de Tiago; que do fato específico não se recorda assim; que no período citado realizou mais de 30 conduções; que foi a noite havia mais de 15 policiais espalhados; que assim que visualizava alguns indivíduos com posse de drogas, ou usando, que os policiais de imediato levavam para o posto policial; que nada do fato em si se recorda; que se visse o Tiago não reconheceria.” O IPC VALNEI DE SOUZA OLIVEIRA, testemunha arrolada pelo MP (ID. 372124349), lembrou de alguns fatos narrados na inicial, mas não são suficientes para condenação. Presente dúvida bastante razoável acerca da dinâmica que resultou na apreensão das substâncias entorpecentes: ausentes detalhes do fato; não há harmonia nos depoimentos prestados pelos policiais. Assim, resta evidente que os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia não serviram, no presente caso, para ensejar um decreto condenatório em desfavor dos denunciados, de modo que, impõe-se a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo, uma vez que as provas produzidas em juízo não foram fortes e coesas para indicar certeza da tese acusatória. Dessa forma, após análise dos depoimentos colhidos na fase instrutória, bem como todo o conjunto probatório elaborado, infere-se não ser possível descartar a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória. Cumpre mencionar que para qualquer condenação penal há a exigência de certeza, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, que tornem certo o delito e a autoria e não deixe espaço ao julgador para dúvidas, não se admitindo, para tanto, nem mesmo a alta probabilidade do cometimento do crime. A autoria delitiva não se compatibiliza com conjunto probatório cercado de dubiedade, mas ao contrário, exige certeza, de modo que presente dúvida, devem ser favorecidos os acusados. Diante do exposto, analisadas as provas carreadas em sede instrutória, emergiu mais dúvida do que certeza (…)” (ID 84710795) Nas razões de recurso, o Apelante argumenta que a configuração do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada por meio da prova oral, notadamente o depoimento de uma das testemunhas em juízo, que narrou em detalhes a forma como a abordagem policial ocorreu e o que foi encontrado com os réus. Analisando os autos, entendo que assiste razão ao ilustre Parquet, pois o conjunto probatório efetivamente dispõe de elementos suficientes para o reconhecimento da prática do delito de tráfico de drogas pelos apelados. A materialidade está demonstrada no auto de prisão em flagrante (ID 84710309 - pág. 01), auto de exibição e apreensão (ID 84710309 - pág. 11), laudo de constatação (ID 84710309 - pág. 18) e laudo de exame pericial (ID 84710583), que atesta terem sido apreendidas com os acusados 15 porções individualizadas de cocaína, que totalizavam 3,49 g, em local conhecido pela movimentação relacionada à mercancia de entorpecentes. A autoria, por sua vez, tem comprovação nos depoimentos dos policiais: (...) “Que apesar de ter 6 anos, se lembra deles; que estava de plantão, plantão extra de carnaval de 2016 e também foram alguns colegas incursionando justamente para fazer o combate ao tráfico de drogas, na região da Ondina; que daí avisaram dois elementos em situação suspeita, que parece que o acusado Emerson estava passando a droga, uma atuação para o acusado Tiago; que os policiais chegaram e abordaram os acusados; que o acusado Emerson estava entregando alguma coisa ao Tiago; que de onde estava não dava para ver o que era; que os policiais viram o acusado em atitudes suspeita foi e abordou os acusados; que no momento foi encontrado 15 papelotes de cocaína e uma quantia de R$190,00 reais; que os policiais separaram o acusado e foi conversar com o acusado Emerson; que o acusado Emerson confessou ter pego a droga na Engomadeira para entregar ao acusado Tiago; que o acusado ganharia R$50,00 reais por transportar; que foi dado a voz de prisão aos dois acusados e foram conduzidos para o Posto da Policia Civil do bairro de Ondina; que no momento da abordagem o material já estava com o acusado Tiago; que o acusado Tiago passou uma quantia de R$50,00 reais para o acusado Emerson; que não conseguiria dizer o que o acusado Emerson passou para o acusado Tiago; que no momento que os policiais viram a movimentação de duas pessoas estranha daí policiais fizeram a abordagem; que não conhecia o acusado; que conversou com algumas pessoas que informou ter uma movimentação no beco; que em dias anteriores também teve essas movimentações no beco, entra e sai de usuário, movimentações de tráfico; que os policiais estavam à paisana; que estavam velados; que já foram avisados que estava ocorrendo movimentações no beco; que uma equipe foi para o local para observar a movimentação; que do fato mencionado não foi preso ninguém além dos acusados; que acha tinha tido algumas prisões em dia anterior; que não foi conduzido ninguém para testemunhar; que estavam em 4 policiais.” (IPC Valnei de Souza Oliveira. Depoimento judicial) “(...) Que lembra que foi no período de carnaval que foi feita a condução dos acusados; que se recorda vagamente; que foram diversas conduções no período; que por nome não se recorda da fisionomia de Tiago; que do fato específico não se recorda assim; que no período citado realizou mais de 30 conduções; que foi a noite havia mais de 15 policiais espalhados; que assim que visualizava alguns indivíduos com posse de drogas ou usando que os policiais de imediato levava para o posto policial; que nada do fato em si se recorda; que se visse o Tiago não reconheceria.”(IPC Jorge Dantas de Jesus. Depoimento Judicial prestado através de videoconferência –ID.326562825). Observe-se que as palavras do policial Valnei foram firmes e descreveram em detalhes a dinâmica da abordagem, o local em que ela ocorreu, o que foi encontrado com os réus e a confissão do apelado Emerson aos agentes de segurança, no sentido de que teria recebido R$50,00 (cinquenta reais) de seu corréu Tiago, a fim de transportar o entorpecente de um bairro a outro nesta Capital. Saliente-se que os depoimentos realizados pelos policiais servem perfeitamente como prova testemunhal do crime. Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho. Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade. Segundo a Jurisprudência, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório. Corroborando tal entendimento, vem assim decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida – 24 (vinte e quatro) invólucros com crack – revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. (…).” (STJ: HC 162131/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2010). Some-se a isso a própria confissão extrajudicial do acusado Emerson Silva de Jesus Santos, que confirmou os fatos narrados na denúncia (confissão esta convalidada pela prova testemunhal, acima mencionada): “(…) que realmente fora flagrado portando a droga c a quantia de RS 190,00 (cento e noventa reais); que o seu vizinho de nome TIAGO comprou as petecas de cocaína e pediu ao conduzido para transportar a droga até o circuito do carnaval; que ao chegarem no circuito, mais precisamente no Beco de Ondina Tiago passou a vender as peteca, de COCAÍNA: que Tiago fazia toda a negociação, em seguida pegava a droga com o conduzido e lhe repassava o dinheiro; que o conduzido recebeu de Tiago a quantia de R$ 190,00 proveniente da venda da droga; que Tiago comprou a droga no bairro Engomadeira, mas o conduzido não sabe informar em mãos de quem Tiago adquiriu o entorpecente; que não sabe dizer se Tiago vende drogas no bairro Engomadeira: que o conduzido apenas transportou a droga para o circuito: que o conduzido recebeu o valor de r$ 50,00 pelo transporte; que o conduzido faz uso de cocaína nunca foi preso nem processado (…)” (ID 84710309 – págs. 06/07) E em juízo, os apelados não foram ouvidos, pois, intimados acerca da audiência, deixaram de comparecer, sendo-lhes decretada a revelia. Verifico que a quantidade de droga apreendida, embora pequena, 15 porções de cocaína, mostrou-se suficiente à caracterização do delito de tráfico de drogas, considerando o local em que se deu a prisão, um beco conhecido pela venda de entorpecentes, a confissão extrajudicial de um dos réus e o depoimento de um dos policiais confirmando a citada confissão e as circunstâncias dos fatos, com evidente prática da venda de drogas pelos réus. A pequena quantidade não é suficiente para configurar uso próprio, uma vez que comerciantes de drogas costumam portar pequenas quantidades, justamente para tentar descaracterizar a mercancia. Assim, dou provimento ao recurso ministerial para condenar TIAGO COSTA SILVA e EMERSON SILVA DE JESUS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA TIAGO COSTA SILVA A culpabilidade é normal à espécie. Não ostenta antecedentes criminais. Não há elementos suficientes para aferir a sua personalidade e conduta social. A motivação do lucro ilícito é previsto na tipificação. As circunstâncias do delito são ordinárias. As consequências do crime não fogem àquelas já previstas no tipo penal. Não há como aferir o comportamento da vítima, pois esta é toda a sociedade. A quantidade da droga não é excessiva para justificar a exasperação da pena e a qualidade não justifica, também, o aumento por força do art. 42 da Lei de Drogas. Dessarte, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Em razão da insuficiência de informações sobre a situação financeira do Acusado, fixo cada dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, inexistentes agravantes e atenuantes. Por fim, na terceira etapa, percebe-se presente a causa especial de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06). Nesse particular, o Parquet entende pela impossibilidade de sua aplicação, tendo afirmado existir ação penal transitada em julgado em desfavor do acusado Tiago pelo mesmo ilícito. A consulta ao processo (nº 0119524-27.2010.8.05.0001), contudo, assinala que a condenação se deu pela prática do tipo do artigo 28 da Lei nº 11.340/06, que não se revela suficiente para afastar o tráfico privilegiado. Dessa forma, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo a reprimenda definitiva o total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia-multa equivalente ao valor unitário mínimo. Considerando o quantum da pena, resta autorizada a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que devem ser definidas pelo Juízo da Execução. EMERSON SILVA DE JESUS SANTOS A culpabilidade é normal à espécie. Não ostenta antecedentes criminais. Não há elementos suficientes para aferir a sua personalidade e conduta social. A motivação do lucro ilícito é previsto na tipificação. As circunstâncias do delito são ordinárias. As consequências do crime não fogem àquelas já previstas no tipo penal. Não há como aferir o comportamento da vítima, pois esta é toda a sociedade. A quantidade da droga não é excessiva para justificar a exasperação da pena e a qualidade não justifica, também, o aumento por força do art. 42 da Lei de Drogas. Dessarte, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa. Em razão da insuficiência de informações sobre a situação financeira do Acusado, fixo cada dia-multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão, mas deixo de reduzir a pena, em observância à Súmula nº 231 do STJ. Por fim, na terceira etapa, percebe-se presente a causa especial de diminuição de pena relacionada ao tráfico privilegiado (§ 4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06). Dessa forma, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo a reprimenda definitiva o total de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada dia-multa equivalente ao valor unitário mínimo. Considerando o quantum da pena, resta autorizada a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, que devem ser definidas pelo Juízo da Execução. CONCLUSÃO Posto isto, julgo PROVIDO o presente recurso de apelação para condenar TIAGO COSTA SILVA e EMERSON SILVA DE JESUS SANTOS como incursos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhes a sanção em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à base de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, para cada, restando a pena privativa de liberdade de cada réu substituída por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução. PROVIDÊNCIAS FINAIS Réus beneficiários da assistência judiciária gratuita. Determino à Secretaria da Câmara que comunique o teor do presente acórdão ao Juízo de origem, inclusive por via eletrônica. Confiro à presente decisão força de ofício. Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se ofício ao TRE/BA, comunicando a condenação dos acusados, com as suas devidas qualificações, acompanhada de cópia do presente acórdão, para fins de cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral e no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; ii) Proceda-se em relação à multa conforme o disposto no art. 50 do CP e art. 686 do CPP; iii) Oficie-se ao CEDEP, noticiando o resultado do presente julgamento (art. 809 do CPP). Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0529478-22.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: TIAGO COSTA SILVA e outros
VOTO