PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DESVIO DE FUNÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que julgou procedente o pedido formulado por Janio de Matos Silva para assegurar o pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE, prevista no art. 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 e regulamentada pela Resolução nº 09/2013 do TJBA, sob a alegação de que o autor exerce, por designação formal da administração, a função de oficial de justiça avaliador, embora seu cargo efetivo seja de analista judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor efetivo do Poder Judiciário estadual, no cargo de analista judiciário, tem direito à percepção da Gratificação de Atividade Externa – GAE, quando formalmente designado para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, em decorrência do efetivo desempenho de atividades externas típicas do cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 11.170/2008 institui a GAE como gratificação devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam de natureza externa, desde que no exercício destas, vedando sua cumulação com adicional de periculosidade e com funções comissionadas. 4. A Resolução nº 09/2013 do TJBA, com redação dada pela Resolução nº 27/2017 e complementada pela Resolução nº 17/2023, estende o direito à GAE aos servidores designados para substituírem oficiais de justiça, consolidando o entendimento de que o exercício de atividades externas autoriza a percepção da gratificação. 5. O autor comprovou sua relotação para o exercício da função de oficial de justiça, com o efetivo cumprimento de mandados judiciais, além do recebimento de indenização de transporte, evidenciando o desempenho de atividades externas e a natureza permanente da designação. 6. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece o direito ao recebimento da GAE por servidores formalmente designados para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, em casos de desvio de função, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (TJ-BA, MS n. 8002908-73.2023.8.05.0000; MS n. 8002811-39.2024.8.05.0000; MS n. 8028610-89.2021.8.05.0000). 7. A permanência do servidor no desempenho de funções típicas de oficial de justiça, devidamente reconhecida por ato formal de designação e pela comprovação documental, legitima o pagamento da GAE, independentemente da titularidade formal do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Faz jus à Gratificação de Atividade Externa – GAE o servidor do Poder Judiciário designado formalmente para o exercício da função de oficial de justiça avaliador, desde que demonstrado o desempenho de atividades externas inerentes ao cargo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.170/2008, art. 13; Resolução TJBA nº 09/2013 (com redação da Resolução nº 27/2017 e acréscimo da Resolução nº 17/2023); CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8002908-73.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mario Alberto Simões Hirs, Órgão Especial, j. 14.05.2024; TJ-BA, MS nº 8002811-39.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Órgão Especial, j. 29.05.2024; TJ-BA, MS nº 8028610-89.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Tribunal Pleno, j. 28.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8026229-91.2023.8.05.0080, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada JANIO DE MATOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026229-91.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANIO DE MATOS SILVA
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação de n.º 8026229-91.2023.8.05.0080 interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos da ação originária ajuizada por JANIO DE MATOS SILVA, que julgou procedentes o pedidos autorais. A sentença vergastada (ID. 80956781) fora proferida com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento constante nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, RECONHECENDO o direito ao recebimento da gratificação de atividade externa – verba inerente ao oficial de justiça pelo ora requerente até quando durar o desempenho da atividade, e condenando o Estado réu ao pagamento da importância relativa ao pagamento da GAE – gratificação de atividade externa a partir de 25/10/2018 até a sua efetiva implantação no contracheque do requerente, cujo montante será oportunamente apurado em sede de liquidação de sentença, incidindo, incidindo a taxa de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, corrigida monetariamente pelo IPCA-E até 08 de dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021, incidindo a taxa Selic, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. Em consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu isento de pagamento, e quanto aos honorários advocatícios, condeno o Estado/BA ao pagamento de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 4°, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo juízo primevo (ID. 80956789). Em suas razões recursais (ID. 80956793), o Estado da Bahia sustentou, em síntese, a inexistência de direito à percepção da GAE por servidor não titular do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, conforme o art. 13 da Lei Estadual nº 11.170/2008 e a Resolução nº 09/2013 do TJBA, com redação dada pela Resolução nº 27/2017. Destacou que o servidor designado, sem a titularidade do cargo, não se enquadra nas hipóteses legais e regulamentares para percepção da referida gratificação. Pontuou ainda que o regime estatutário não permite a aquisição de vantagens funcionais fora dos critérios legais estritos, não havendo amparo legal à pretensão. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença com o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões colacionadas ao ID. 80956797, o recorrido defendeu, em suma, a legalidade da decisão de primeiro grau, ao reconhecer o direito à GAE pelo efetivo exercício das funções de Oficial de Justiça desde a designação formalizada por portaria. Asseverou que a prática comum e reiterada no âmbito do TJBA de designações para o exercício da função sem o pagamento da respectiva gratificação, em claro prejuízo ao servidor. Aduziu que a jurisprudência do próprio TJBA reconhece o direito ao pagamento da GAE mesmo para servidores designados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Argumentou que houve a relotação do servidor no cargo, com percepção de indenização de transporte, o que confirma o exercício efetivo da atividade externa. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, ressaltando tratar-se de hipótese que comporta a sustentação oral, nos termos da legislação adjetiva e Regimental. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026229-91.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANIO DE MATOS SILVA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de apelação de n.º 8026229-91.2023.8.05.0080 interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo D. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comercial da Comarca de Riachão do Jacuípe, nos autos da ação originária ajuizada por JANIO DE MATOS SILVA, que julgou procedentes o pedidos autorais. Conheço do apelo de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se é possível o autor, no exercício da função de oficial de justiça, designado mediante ato formal da administração púbica, perceber a Gratificação por Atividade Externa – GAE, conforme o disposto na Lei Estadual n. 11.170/2008 e a Resolução n. 09/2013 do TJBA, com redação dada pela Resolução n. 27/2017. Quanto à aludida gratificação, o art. 13 da Lei Estadual n. 11.170/2008 estabelece: Art. 13 Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa GAE, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos cujas atribuições sejam soberanamente de natureza externa e no exercício destas. Por sua vez, a Resolução n. 09/2013 estabelece: Art. 1º A Gratificação de Atividade Externa a que se refere o art. 13 da Lei Estadual nº 11.170, de 26 de agosto de 2008, é devida aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça Avaliador e aos Agentes de Proteção ao Menor, quando em exercício regular de cumprimento de mandados a atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais. (Redação dada pela RESOLUÇÃO Nº 27, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017) § 1º O caput deste artigo também se aplica àqueles servidores designados para substituírem Oficiais de Justiça. (Incluído pela RESOLUÇÃO Nº 17, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023) Todavia, esse Eg. TJBA, antes mesmo do advento do §1º do aludido dispositivo, apresenta entendimento no sentido de ser devido o pagamento àqueles servidores designados ao exercício da função de oficial de justiça, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito do estado e ao desvio de função. Conforme registrado no ID. 80956564, ficou comprovada a relotação do requerente para o cargo de oficial de justiça, sendo este compatível com a sua posição de analista judiciário. Nesse sentido, uma vez relotado para o cargo de oficial de justiça avaliador, o autor/apelado faz jus ao recebimento da Gratificação de Atividade Externa (GAE), uma vez que não se trata de simples substituição, mas do efetivo exercício da função própria do quadro de oficiais de justiça. Ademais, como reforço ao pedido, observa-se no contracheque anexado aos autos (ID. 80956565), como bem apurou o juízo primevo, que o requerente já recebe indenização de transporte em razão da execução de mandados, característica típica das atribuições de oficial de justiça. Não se verifica dos autos qualquer afronta às normas legais, sendo que o próprio pagamento da indenização de transporte, já recebido pelo requerente por exercer atividades externas como o cumprimento de mandados, reforça a legitimidade da gratificação pleiteada. Em igual sentido, tem-se os seguintes julgados deste Eg. TJBA, que reconhecem a possibilidade de pagamento da GAE a servidores de outros cargos que estejam no exercício de oficial de justiça: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Órgão Especial Mandado de Segurança Cível nº 8002908-73.2023.8.05 .0000 Impetrante: José Acácio da Silva Assis Advogada: Elane dos Santos Oliveira (OAB/BA 47.668) Impetrado: Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Procuradora de Justiça: Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo Relator.: Mario Alberto Simões Hirs MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO . ESCREVENTE DE CARTÓRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO . PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA. DEMONSTRADA A NATUREZA EXTERNA DA ATIVIDADE. RECONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE . VERIFICADO. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita pois o presente não se trata apenas de cobrança de valores, mas o reconhecimento do desvio de função, tendo como consequência, se reconhecido, o pagamento da referida gratificação - Cinge-se a lide acerca da pretensão do impetrante de recebimento da Gratificação de Atividade Externo (GAE), por ser servidor efetivo ocupante do cargo de Escrevente de Cartório (Técnico Judiciário) e por força de portaria ter sido designado para substituir na função de Oficial de Justiça Avaliador (Analista Judiciário) - Pelos documentos apresentados, restou comprovado que o servidor, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, encontra-se em exercício da função de Oficial de Justiça avaliador, designado por portaria, desde 2007 - Em que pese o desvio de função não permita o reenquadramento funcional do servidor nem a equiparação de vencimento, o entendimento dos tribunais superiores é no sentido da possibilidade da percepção das diferenças remuneratórios entre os cargos - Comprovado o direito líquido e certo ao recebimento da Gratificação de Atividade Externo (GAE), enquanto estiver designado para realização de atividade externa na qualidade de Oficial de Justiça Avaliador - Impossibilidade de recebimentos dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, em razão da expressa vedação de utilização do mandando de segurança como sucedâneo de ação de cobrança, nem tampouco a produzir efeitos patrimoniais retroativos (Súmula n .º 269 e 271 do STF) - Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8002908-73 .2023.8.05.0000 em que figura como impetrante, José Acácio da Silva Assis e impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia . Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA nos termos do voto. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80029087320238050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 14/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002811-39.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: MANOEL CREUZELMO PEREIRA Advogado (s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REJEITADA . MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. ATO DE DESIGNAÇÃO . PORTARIA Nº 010/2019, DE 31/01/2019. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . SÚMULA Nº 378 DO STJ. “RECONHECIDO O DESVIO DE FUNÇÃO, O SERVIDOR FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES”. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL CREUZELMO PEREIRA contra ato dito ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ao estado da bahia, objetivando garantir o direito à incorporação ao salário do Impetrante da Gratificação de Atividade Externa – GAE . II - Não há se falar em não cabimento da presente ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Registre-se que o pleito do Impetrante tem natureza eminentemente declaratória, mas com efeitos financeiros prospectivos, o que não encontra obstáculo em tema de mandado de segurança. III - Inicialmente, cumpre registrar, que o Impetrante é servidor ocupante do cargo de Tabelião de Notas, carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa e fora designado para a função de Oficial de Justiça Avaliador, nos termos da Portaria nº 010/2019, datada de 31/01/2019 (ID nº 56479304). IV - A Resolução nº 09 de 2013, alterada pela Resolução 27 de 2017, do Tribunal de Justiça, que regulamentou a Gratificação de Atividade Externa - GAE prevê que a referida gratificação somente seria devida para os titulares de cargos de Oficial de Justiça Avaliador e Agentes de Proteção ao Menor, quando no exercido de atividade externa . V - Assim, forçoso é concluir com fulcro nos dispositivos supramencionados, que resta inconteste o direito à percepção da mencionada Gratificação de Atividade Externa - GAE para os servidores titulares do cargo de Justiça Avaliador, especialmente diante do exercício de atividade externa. VI - In casu, conforme acima referido, o Impetrante é servidor ocupante do cargo de Tabelião de Notas, carreira de Analista Judiciário - Área Administrativa, tendo sido designado para a função de Oficial de Justiça Avaliador, nos termos da Portaria nº 010/2019, datada de 31/01/2019 (ID nº 56479304), conforme pode-se constatar através da “Certidão e Mapa de Tempo de Serviço”, constante do (ID nº 56479302 – pág. 04), ocupando, portanto, a função há mais de 05 (cinco) anos. VII - Ora, face as considerações aduzidas, resta inequívoco que o Tribunal de Justiça, com supedâneo na mencionada Portaria, teve ciência do ato de designação do Impetrante, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador, uma vez que consta anotações no prontuário do servidor (ID nº 56479302 – pág . 04). VIII - Por sua vez, inexistindo a comprovação da revogação da mencionada Portaria que o estabeleceu no cargo, seja pelo Magistrado da própria Comarca, seja pela autoridade máxima deste Tribunal, torna-se devido o pagamento da mencionada Gratificação ao Impetrante durante a sua designação para o exercício do cargo. Inclusive, podemos constatar através do Relatório de Cumprimento de Mandados (ID nº 56479306), que o Impetrante comprova a realização de diversos atos na qualidade de Oficial de Justiça Designado, a partir da data de sua designação. IX - Destarte, cabe reconhecer que o desempenho das funções de Oficial de Justiça Avaliador pelo servidor enseja a necessidade de contraprestação equivalente, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração . Nesse mesmo sentido, é a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. X - Por conseguinte, in casu, incumbe reconhecer a necessidade de pagamento do valor referente a Gratificação de Atividade Externa - GAE ao servidor, enquanto persistir sua designação para o exercício de cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com o desempenho de atividades de natureza externa, com fulcro no artigo 13 da Lei nº 11.170/2008. XI - Preliminar rejeitada . Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8002811-39.2024.8 .05.0000, em que figuram, como Impetrante, MANOEL CREUZELMO PEREIRA, e como Impetrados, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e o estado da bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada em sede de defesa e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para reconhecer o desvio de função e determinar que se proceda ao pagamento da Gratificação de Atividade Externa – GAE, desde a data da impetração, até quando perdurar o exercício habitual de atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de maio de 2024. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA ÓRGÃO ESPECIAL RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS04 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80028113920248050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 29/05/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 29/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028610-89.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO GOMES DANTAS Advogado (s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO . TÉCNICO JUDICIÁRIO. DESIGNAÇÃO PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. DESVIO DE FUNÇÃO. COMPROVADO . PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXTERNA . DEMONSTRADA A NATUREZA EXTERNA DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICADO . ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita pois o presente não se trata apenas de cobrança de valores, mas o reconhecimento do desvio de função, tendo como consequência, se reconhecido, o pagamento das diferenças salariais entre os cargos e da referida gratificação. Por óbvio, os efeitos financeiros deverão ser limitados a impetração do presente, por determinação legal . Ademais, para comprovar se o servidor exerceu ou não a função de oficial de justiça avaliador, os autos foram devidamente instruídos com as provas documentais necessárias, quais sejam, as portarias e os extratos de mandados expedidos e cumpridos pelo impetrante. No mérito, o impetrante comprovou que é servidor público vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ocupante do cargo de escrevente de cartório e vem sendo designado para a função de oficial de justiça avaliador, conforme as portarias de designações juntados. Desta forma, o impetrante vem exercendo cumulativamente as atribuições atinentes ao cargo de escrevente e à função de oficial de justiça avaliador. Ao revés, este Tribunal de Justiça apesar de anuir com a acumulação dos cargos não vem arcando com a contraprestação devida . Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido tem o direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período laborado. Pelo visto, o impetrante faz jus ao recebimento das diferenças salariais, contado da data da impetração do mandamus, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. No que tange a gratificação de atividade externa – GAE, este Tribunal de Justiça da Bahia adota o entendimento de que a Gratificação de Atividade Externa - GAE é devida ao servidor, técnico judiciário, enquanto permanecer a designação para o exercício de cargo de oficial de justiça avaliador, em virtude do desempenho de atividades externas, com fulcro no artigo 13 da Lei nº 11.170/2008 . Decerto, outra solução não resta ao caso senão que seja concedida em parte a segurança para garantir ao impetrante o recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao período laborado e da gratificação de atividade externa , a partir da impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8028610-89.2021.8 .05.0000 em que figura como impetrante, José Raimundo Gomes Dantas e impetrado, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar o pagamento ao impetrante das diferenças das remunerações entre o vencimento básico de escrevente de cartório e de oficial de Justiça avaliador, bem com da gratificação de atividade externa - GAE, enquanto persistir o exercício de atividade externa, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, incidindo juros e correção monetária de acordo com o Tema 810 STF. Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022 . Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80286108920218050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/04/2022) Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo primevo. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026229-91.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JANIO DE MATOS SILVA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor, sendo implantada de forma gradativa, na proporção dos incisos I a V deste parágrafo, vedada a instituição de quaisquer outras gratificações dessa natureza no período compreendido entre 1º de setembro de 2008 e 31 de dezembro de 2017:
I - 20% (vinte por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2013;
II - 40% (quarenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2014;
III - 60% (sessenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2015;
IV - 80% (oitenta por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2016;
V - 100% (cem por cento) da gratificação, a partir de 1º de julho de 2017.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada.
§ 3º A percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo é incompatível com o adicional de periculosidade.