PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo suposto abandono da causa, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a extinção do processo foi legítima diante da ausência de intimação pessoal do exequente antes da prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu artigo 485, § 1º, exige a intimação pessoal do exequente para suprir a falta em 5 dias antes da extinção do feito por abandono da causa, o que não foi observado no caso concreto. 4. A jurisprudência dominante do STJ e do TJ-BA reforça a necessidade da intimação pessoal para a caracterização do abandono da causa. 5. A decisão recorrida contraria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tornando-se passível de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019; STJ, AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Min. Rarul Araújo, j. 23/10/2023, T4 – Quarta Turma. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-72.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
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APELADO: LET INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros (2)
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal nº 0000148-72.2009.8.05.0004 ajuizada contra LET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. Circunscrevendo a lide, o Exequente, originariamente, ajuizou a execução fiscal, em 09/01/2020, objetivando a cobrança de débitos tributários provenientes do PAF n.º 2070930219071, no valor de R$ 27.240,00 (vinte e sete mil, duzentos e quarenta reais) – Id. 100447644. O douto juízo a quo proferiu sentença extintiva, sem julgamento do mérito, com fundamento no abandono da causa – Id. 100448771. Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 100448772) com o argumento de que a sentença é nula, pois não foi observada a exigência legal de intimação pessoal do exequente para suprir a omissão antes da extinção. O Estado da Bahia afirma que o juízo de primeiro grau determinou apenas a intimação para informar o endereço atualizado da parte executada e, diante da ausência de manifestação, declarou extinto o processo com fundamento no art. 485 do CPC, sem conceder novo prazo de cinco dias após intimação pessoal, como determina o §1º do referido dispositivo. O Apelante sustenta que a extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção do feito. Como isso não ocorreu no caso concreto, a sentença teria sido proferida em desacordo com o devido processo legal, configurando error in procedendo. Aduz que, antes de se reconhecer eventual abandono da causa, o magistrado deveria ter aplicado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, com posterior arquivamento e possibilidade de retomada da execução caso surjam bens ou seja encontrado o executado. O recurso destaca ainda que a execução fiscal tem por finalidade a recuperação de créditos tributários indispensáveis à manutenção das atividades estatais, razão pela qual sua extinção constitui medida excepcional, somente admissível após o esgotamento dos mecanismos legais de prosseguimento da cobrança. Por fim, o Estado da Bahia requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja declarada a nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da decisão com base nos fundamentos expostos, assegurando a continuidade da cobrança do crédito tributário. O Recurso é tempestivo – Id. 90467713. O Recorrente é isento de custas processuais. Sem contrarrazões nos autos – Id. 100448778. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-72.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo. Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, com base no abandono da causa. Razão assiste ao Apelante. De fato, o Douto Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, com base no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o Exequente não promoveu o regular andamento do feito. Em momento anterior, o juízo a quo proferiu despacho com o seguinte teor: “Indefiro o pedido de citação por edital, visto que não se esgotaram os meios de obtenção de endereço da parte contrária. Assim sendo, intime-se o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos endereço atualizado do executado ou para que manifeste interesse no prosseguimento do feito com a realização de ato que entenda como pertinente ao regular andamento processual. Saliento que não serão admitidas as juntadas de petições genéricas, sob pena de extinção.” - Id. 100448768 Após certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes, sobreveio a sentença vergastada, com fundamento no abandono da causa. O art. 485, do CPC, trata da extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa pelas partes, objetivando que o processo tenha um curso regular e célere, nos seguintes termos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A jurisprudência é farta em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal para a aplicação do art. 485, incisos II e III do CPC/2015, pois assim exige o § 1º. Inquestionável que a intimação feita pelo sistema eletrônico é tida como pessoal, é o que se extrai do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC. No caso em tela, contudo, embora tenha havido a intimação da Fazenda Pública acerca do despacho que determinou a intimação da parte Autora para apresentação do endereço da Executada ou manifestação do seu interesse no prosseguimento do feito com a realização de ato pertinente ao regular andamento processual, não houve nova intimação pessoal do Exequente para suprir a falta de sua inércia, como exigido pelo art. 25 da Lei 6.830/80 c/c art. 485, § 1º, do CPC. Assim, a extinção do feito resta inviabilizada nos termos como realizada pelo Magistrado Singular. Mostra-se equivocada, portanto, a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ARTIGO 485, INC. III, §1º, DO CPC. De acordo com o disposto no art. 485, inc. III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 05 dias (cinco dias), nos termos do § 1º do referido artigo. Nulidade reconhecida. Desconstituição da sentença que se impõe, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 70083747394 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) (grifos) De igual modo, este Tribunal de Justiça da Bahia assim também vem entendendo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo suposto abandono da causa. O apelante sustenta que não houve intimação pessoal para suprir a falta, conforme exige o § 1º do referido artigo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a extinção do processo foi legítima diante da ausência de intimação pessoal do exequente antes da prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu artigo 485, § 1º, exige a intimação pessoal do exequente antes da extinção do feito por abandono da causa, o que não foi observado no caso concreto. 4. A jurisprudência dominante reforça a necessidade da intimação pessoal para a caracterização do abandono da causa. 5. A decisão recorrida contraria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tornando-se passível de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese firmada: “A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a intimação pessoal prévia do exequente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0502480-17.2017.8.05.0022, Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 17/12/2025) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III Mantém-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000965019988050105, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) (grifo) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00150350320048050080, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifo) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º. ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00074914620008050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifo) Forçoso concluir que a sentença hostilizada foi proferida em dissonância com a legislação vigente e a mais atualizada jurisprudência pátria, pelo que deve ser anulada, com o retorno do processo ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento ao seu curso executório. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso manejado, para anular a sentença, devendo o processo retornar ao seu regular andamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000148-72.2009.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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VOTO
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306 / MT
RECURSO ESPECIAL 2018/0143279-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2019, Publicado em 25/10/2019)