PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104081-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEVI ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Na linha  de entendimento do STF, fixada no julgamento do RE 593.068/SC, Tema 163, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.

RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104081-06.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada LEVI ARAUJO DOS SANTOS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104081-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEVI ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 72163136, proferida pelo juízo da 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, determinando que o Estado se abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, dentre outras verbas de caráter transitório, e proceda à restituição do indébito, dos valores descontados indevidamente a tais títulos, observando a prescrição quinquenal relativamente à data da propositura da ação, com correção pela Taxa SELIC. Condeno, ainda, o Estado no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I, II e III do § 3º, do art. 85 do CPC, na forma do seu § 5º, cuja base de cálculo é o montante a ser restituído”.

   

Irresignado, o Acionado apela (ID. 72163138), buscando a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “pautando-se no princípio da boa-fé inerente à atuação estatal, não há como afastar as consequências da consolidação, pela Corte Constitucional, da seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade”. Porém, ao lado disso, igualmente não se pode ignorar que este julgado foi originário de ação ordinária ajuizada por servidora pública federal, do que se depreende que foi apreciada à luz da legislação federal, a qual, por sua vez, guardou obediência à previsão do §11 do art. 201 da Constituição Federal. Tanto se revela claro o corte fáctico desta demanda, que o Min. Relator Luís Roberto Barroso assim sintetizou a questão: “Portanto, a questão constitucional a ser resolvida consiste na incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre verbas percebidas por servidores púbicos que não sejam incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria. Cuida-se, assim, de questão afeta ao regime próprio de previdência dos servidores públicos”.

  

Dessa forma, requer que seja conhecido e provido o recurso, para que os descontos legais sejam verificados da mesma forma como ocorre com os demais administrados da esfera Estadual.

Alega que “ o disposto na Lei no 8.112/90, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais e na Lei n 10.877/04, que dispõe sobre a aplicação da EC 41/03, cujos artigos abaixo colacionados são necessários para compreender o contexto legal da tese fixada pelo STF (...) com base neste regramento federal que foi concebido o julgamento do RE 593.068, razão pela qual, no caso concreto, em se tratando de servidor público do Estado da Bahia, a adoção das conclusões ali fixadas não prescinde da análise da legislação estadual, especialmente as Leis nos 6.677/94 e 11.357/09, que instituem, respectivamente, o Regime Jurídico Único e Regime de Previdência do Servidor Público do Estado da Bahia, da forma como foi, inclusive, expressamente determinada pelo §3º, do art. 40 da Constituição Federal ao estabelecer que “as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo”.

Sustenta que “ o Estado da Bahia adotou critérios distintos da legislação federal quanto à incorporação de diversos tipos de vantagens, ao dotálas de natureza de gratificação, permitindo a incorporação. Assim, consoante a disciplina estadual, estão expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição as parcelas relacionadas no art. 71 e as que possuem caráter indenizatório previstas em lei”.

Defende que “ Não é demasiado recordar que a Administração se submete ao princípio da estrita legalidade, o que importa dizer que sua atuação deve compulsoriamente estar amparada em expressa autorização legal. É por isso que se dá tanta ênfase ao fato de que o Estado da Bahia não apenas está impedido de fazer o que a lei não vede expressamente, como está obrigado a agir somente nos estritos termos que a legislação aplicável lhe impõe, não cabendo buscar interpretações ampliativas de dispositivos legais e, muito menos, adotar orientações decorrentes de decisão judicial, ainda que se trate de tese fixada pela Corte máxima, desde que não lhe afete diretamente de forma peremptória e automática, como pretende o Autor”.

Aduz que “ (...)observa-se os valores ali apontados se prestaram apenas para fazer constar o valor da causa e, por conseguinte, fixar a competência do juízo. Em sendo assim, ainda que se entenda cabível o pedido de restituição, a apuração do valor de eventual condenação exige a instauração de posterior fase de liquidação. Nesta oportunidade, poderá o Estado da Bahia demonstrar, se for o caso, a insubsistência ou não dos cálculos então apresentados, a partir das informações pertinentes a serem incluídas nos específicos demonstrativos, considerando, inclusive, a prescrição quinquenal e o montante da contribuição previdenciária efetivamente recolhida”.

Por fim, pugna pelo provimento da apelação para julgar improcedente a ação.

Contrarrazões apresentadas em ID. 72163141.

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador,  de de 2025.

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104081-06.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LEVI ARAUJO DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

VOTO

 

Presente o pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o Apelante contra a sentença de origem que, julgando procedente o pedido formulado pelo Apelado, determinou ao Apelante que abstenha de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como, a restituição dos valores tributados indevidamente, a título de contribuição previdenciária, que não incorporam aos proventos de aposentadoria, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

 

Todavia, em que pesem as considerações do Apelante, o pleito não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença de origem

É que, da análise dos autos, verifica-se que o ponto em debate é sobre os descontos de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade".

O art. 40, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria dos servidores públicos serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.

Por sua vez, dispõe o art. 201, § 11, da CF/88, in verbis: “§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”, logo, infere-se que compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária a remuneração e os ganhos habituais, já que têm repercussão nos benefícios.

Frisa-se que o art. 201 é aplicável por remissão expressa do art. 40, § 3º, e, por força da aplicação subsidiária das normas do regime geral de previdência social ao regime próprio, nos termos preconizados pelo art. 40, § 12, CF/88.

A Lei 11.357/2009, a qual organiza o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, considera a base de cálculo para fins de contribuição dos servidores militares ativos o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se, além das vantagens elencadas no artigo 71 (I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação;VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei), as seguintes: I - indenização por transporte de bagagem; II - auxílio-acidente; III - auxílio-fardamento.

Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do RE 593.068/SC, Tema 163 - Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade, concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, vejamos:

“Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas”. RE 593068, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) (grifos nossos)

 

Diante do entendimento acima, destaco que a aplicação do princípio da solidariedade afasta uma relação sinalagmática absolutamente simétrica entre contribuição e benefício, contudo, o princípio contributivo impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, seja efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios.

 

Logo, apesar de se ter deixado ao legislador ordinário (art. 40, § 3º) o critério definidor das parcelas que compõem essa remuneração para fins previdenciários, não compete a ele subverter o comando constitucional para incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, parcelas sem repercussão nos proventos, uma vez que haveria contrariedade com o que dispõe art. 201, § 11, da Constituição Federal.

 

 

Diante das considerações acima expostas, bem como com base na lei e na jurisprudência do STF, entendo que não merece acolhimento o recurso interposto, devendo a sentença de origem ser mantida na íntegra.

 

Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.

 

Por fim, em razão do não provimento do recurso e, considerando que, da análise dos autos, verificou-se que a sentença a quo equivocadamente arbitrou honorários advocatícios sem observar o quanto disposto artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Ritos e, por tal fato, versar sobre matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita, ultra ou reformatio in pejus, é que, neste ponto, retifico de ofício a sentença para determinar que, uma vez que trata-se de sentença ilíquida e sendo parte Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação, conforme norma já citada. Isenção/dispensa das custas por se tratar de Fazenda Pública, a teor do disposto na Lei Estadual nº 12.373/2011 e do artigo 1.007, § 1º, do CPC.

 

 

É o voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora