PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-02.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO FIGUEREDO BRITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VAGA EXISTENTE E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO CONVERTIDA EM DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de motorista no Município de Poções, sob o fundamento de ausência de preterição na ordem convocatória e inexistência de direito subjetivo à nomeação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença impugnada é nula por ausência de fundamentação; e (ii) determinar se o Impetrante, aprovado fora do número de vagas previstas no edital, faz jus à nomeação em razão da alegada preterição por contratações temporárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo a quo enfrentou adequadamente as alegações trazidas na inicial, analisando os aspectos fáticos e jurídicos à luz do Tema 784 da repercussão geral do STF, e apresentou motivação suficiente para a conclusão adotada, em conformidade com o quanto exigido pelo ordenamento.

4. A aprovação do Impetrante fora do número de vagas previsto no edital lhe confere mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo à nomeação mediante demonstração cabal de três requisitos cumulativos: (a) existência de vagas disponíveis no cargo; (b) necessidade inequívoca da Administração; e (c) preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação.

5. Não há nos autos prova da existência de vaga remanescente no cargo de motorista apta a alcançar a classificação do Impetrante, tampouco da ocorrência de aposentadorias ou falecimentos de servidores que pudessem gerar vacância.

6. A realização de processo seletivo para contratação temporária, por si só, não comprova a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 do STF, especialmente quando ausente a demonstração de cargos efetivos vagos no período de validade do concurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A sentença que analisa os argumentos das partes e fundamenta sua conclusão com base na jurisprudência e nos elementos dos autos não contém vício de fundamentação.

2. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação se não comprova, de forma cabal, a existência de cargos efetivos vagos, a necessidade inequívoca da Administração e a ocorrência de preterição arbitrária na ordem classificatória.

3. A contratação temporária pela Administração, sem comprovação de cargos efetivos vagos em número suficiente a alcançar a classificação do candidato, não configura preterição apta a ensejar direito líquido e certo à nomeação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, RMS 36.786, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.04.2023; STJ, RMS 61.837/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no RMS 72.671/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.06.2024; TJBA, Apelação nº 0502632-77.2018.8.05.0039, Rel. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho, j. 28.06.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001103-02.2025.8.05.0199, em que figuram como Apelante FABIO FIGUEREDO BRITO e como Apelados o MUNICÍPIO DE POÇÕES e OUTRA.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não provimento - Unânime

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-02.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO FIGUEREDO BRITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta por FABIO FIGUEREDO BRITO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Poções, proferida no bojo do Mandado de Segurança impetrado em face do MUNICIPIO DE POÇÕES e OUTRA. 

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 90647776) acrescentando que o juízo a quo denegou a segurança pleiteada nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar direito líquido e certo, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Isento de custas o Impetrante.

 

Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

P. R. I.”

 

Irresignado, o Impetrante/Apelante alega em suas razões (id. 90647783) que após ter participado do concurso público instaurado pelo Edital nº 001/2023 do Município de Poções, restou classificado na quarta posição para o cargo de Motorista, para o qual havia sido prevista tão somente uma vaga.

 

No entanto, entende que teria ocorrido preterição a ordem convocatória em razão de o Município ter encaminhado para a Câmara de Vereadores Projeto de Lei voltado a obter autorização para contratações temporárias, incluindo motoristas, conforme Processo Seletivo Simplificado nº 02/2025, que teria ofertado 5 vagas imediatas para motorista.

 

Além do que, existiriam provas da contratação de motoristas terceirizados vide folha de pagamento obtidas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e notas de pagamento.

 

Defende, ainda, que a anulação do processo seletivo simplificado não apaga a demonstração de necessidade para função com identidade funcional nem a da existência de disponibilidade orçamentária.

 

Assim, pede que seja reconhecida a nulidade da sentença em razão da existência de vícios na fundamentação, ou, não sendo esse o entendimento, a luz do quanto sedimentado no Tema 784 do STF, o Impetrante/Apelante pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja reformada e a segurança pleiteada seja concedida com o reconhecimento da preterição e a existência do direito subjetivo a nomeação.

 

Devidamente intimada, a Municipalidade formulou suas contrarrazões (id. 90647789), arguindo, que a parte adversa não tem direito a nomeação, gozando de mera expectativa, uma vez que classificado fora do número de vagas previstas no edital; bem como, “que os cargos temporários e efetivos são completamente distintos, não servindo de embasamento para reconhecimento de preterição.”

 

Logo, entendendo que inexiste direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Ato contínuo, foram os autos remetidos para a D. Procuradoria de Justiça (id. 90834529), a qual apresentou parecer opinativo pelo não provimento do apelo (id. 92868937).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001103-02.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO FIGUEREDO BRITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelo Impetrante, na qual buscava o reconhecimento da preterição a ordem convocatória e a nomeação para o cargo de motorista no Município de Poções.

 

Estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso.

 

No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado perpassa pela afirmação de que a sentença proferida pelo juízo a quo teria deixado de observar o dever de fundamentação.

 

Segundo o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal prevê que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”

 

Em âmbito infraconstitucional, o § 1º, do art. 489, do CPC teve o cuidado de estabelecer um rol de situações para a quais há que se compreender que a decisão judicial careceria de fundamentação.

 

Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, “o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão que chegará no dispositivo.” (Novo código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 2 ed., p. 833)

 

Partindo dessas premissas legislativas e doutrinárias, debruando-se sobre a sentença impugnada, constata-se que a sentença ora impugnada não padece de nulidade por vício de fundamentação.

 

Pois, partindo do quanto sedimentado no Tema 784 do STF, o juízo a quo mergulhou na análise fática do caso ora posto, e, externando as suas percepções e convicções, concluiu no sentido de que não estaria demonstrada a preterição a ordem convocatória e, consequentemente, os requisitos para a concessão da segurança almejada.

 

Logo, não há como se acolher a alegação do Impetrante/Apelante de que a sentença deve ser anulada em razão de vício de fundamentação.

 

O segundo ponto  devolvido para análise deste juízo recai sobre a tese de que o Impetrante/Apelante, mesmo tendo se classificado fora do número de vagas previsto no edital, teria direito subjetivo a nomeação em razão da configuração da preterição a ordem convocatória.

 

Em se tratando de concurso público, é sabido que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro reserva não gera, por si só, direito líquido e certo à nomeação, mas, tão somente, a expectativa de direito.

 

Contudo, ao julgar o RE 837311 (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal (STF), firmou a seguinte tese:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

 

Ou seja, para que se materialize o direito líquido e certo em relação a nomeação do candidato habilitado fora do número de vagas ou em cadastro de reserva, é essencial que o candidato demonstre, de forma cabal, a presença de ao menos três requisitos: a) a inequívoca necessidade do poder público de contar com sua atuação, b) a existência de vagas para o cargo no qual concorreu e c) a efetiva configuração da preterição a ordem convocatória.

 

Assim, não é suficiente que o candidato, por exemplo, demonstre a necessidade do poder público e a efetiva realização de contratações temporária ou terceirizadas, mas não demonstre que há cargos vagos em número suficiente a alcançar a classificação do candidato interessado.

 

Nesse sentido, vejamos os posicionamentos emanados do Supremo Tribunal Federal (STF):

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIMENTO. 1. O candidato aprovado fora no número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas, conforme a tese fixada no julgamento do RE 837.311-RG, Tema 784 da repercussão geral, as hipóteses de demonstração da ocorrência de novas vagas e de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que não se constatou no caso dos autos. 2. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital situa-se no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, pois é ela quem detém capacidade institucional para avaliar a real necessidade do provimento de cargos públicos na hipótese de surgimento de novas vagas, com vistas ao exclusivo atendimento do interesse público, não houve, efetivamente, preterição do impetrante, mas apenas exercício do poder discricionário da administração. 3. A “atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada” (RMS 35.976-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09.03.2020). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RMS 36786, Segunda Turma, Min. Rel. Edson Fachin, julgado em 18/04/2023) – Grifo nosso

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE VAGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. 1. A teor do RE 837.311/PI, julgado sob o regime da repercussão geral, como regra o candidato aprovado em cadastro de reserva não é titular de direito público subjetivo à nomeação, não bastando para a convolação da sua expectativa o simples surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso, antes exigindo-se ato imotivado e arbitrário da Administração Pública. 2. Para que a contratação temporária configure-se como ato imotivado e arbitrário, a sua celebração deve deixar de observar os parâmetros estabelecidos no RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação do candidato interessado. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 61.837/RN, Segunda Turma, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2019) - Grifo nosso

 

Da mesma forma é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...]. IV - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado. [...]. (STJ - AgInt no RMS 72671/RN, Segunda Turma, Min. Rel. Francisco Falcão, julgado em 24/06/2024) – Grifo nosso

 

E deste Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VISANDO NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO CONCORRIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE REGÊNCIA.   AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA, OU EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA CONVOCAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.   SENTENÇA PROFERIDA COM EQUÍVOCO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. REFORMA ADMISSÍVEL. ORDEM   DENEGADA. (TJBA - Apelação nº 0502632-77.2018.8.05.0039, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Lícia de Castro L. Carvalho, julgado publicado em 28/06/2021) – Grifo nosso

 

Dito isso, voltando-se os olhos ao caso ora posto, por mais que o Município de Poções tenha demonstrado a sua necessidade em contar com aquelas funções elencadas no edital de abertura do processo seletivo simplificado destinado ao preenchimento de vagas temporárias, tal fato não é suficiente a comprovar a materialização do direito líquido e certo à nomeação.

 

Isso porque, diferentemente do que defende o Impetrante/Apelante, não há do acervo probatório constante dos autos nenhuma prova ou referência acerca da existência de vacância no cargo para o qual concorreu e busca ser nomeado. Até porque, a única vaga prevista no Edital foi preenchida, como mencionado pelo próprio Impetrante, inexistindo demonstração da aposentação ou falecimento de servidores ativos integrantes do mesmo cargo.

 

Assim, não havendo demonstração da existência de vaga em aberto, bem como, da efetiva configuração da preterição a ordem convocatória, perfilhando-se ao entendimento emanado do parecer ministerial, não há como se reconhecer para o Impetrante habilitado no cadastro de reserva, fora do número de vagas previsto no edital de instauração da seleção, o direito líquido e certo a nomeação.

 

Por fim, quanto a Ação Civil Pública e o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) envolvendo o Município Impetrado/Apelado e o Ministério Público do Estado da Bahia, por mais que sirvam de norte quanto a irregularidade das seleções simplificadas instauradas no ano de 2025 com o intuito de promover contratações temporárias, como bem destacado pelo juízo a quo, não têm o condão de comprovar a existência de vaga efetiva de motorista no quadro funcional do Município.

 

Bem como, acabam por afastar o direito subjetivo à nomeação, na medida em que não se concretizou a preterição arbitrária e imotivada, tendo em vista que a decisão proferida nos autos da Ação Civil Púbica suspendeu os editais de contratação temporária (id. 90647353), posteriormente confirmada no TAC firmado entre o Ministério Público e o Município de Poções (id. 90647354), com obrigação cumprida pela Municipalidade através de publicação no Diário Oficial do Município (Id. 90647772)

 

Assim, diante de tudo o quanto acima exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA